Associação dos Participantes da PETROS Documento:
Ministros do TST reconhecedores do infortúnio dos aposentados da PETROS (NÍVEIS SALARIAIS//Isonomia)
Fonte: TST - 07/04/08
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Fonte: TST - 07/04/08
Comentários: APAPE -28/04/08
Leia também: NÍVEIS SALARIAIS (Isonomia): TST garante reajuste para aposentados da Petrobras - 17/12/07


Ministros do TST reconhecedores do infortúnio dos aposentados da PETROS

Comentários da APAPE:

A descisão emanada da "Subseção I - Especializada em Dissídios Individuais" coloca nossa vitória bem mais perto do final.

Esta subseção do TST tem competência, entre outras, para "julgar os embargos interpostos das decisões divergentes das Turmas, ou destas com decisão da Seção de Dissídios Individuais, com Orientações Jurisprudenciais ou com Súmula e, ainda , as que violarem literalmente preceito de lei federal ou da Constituição da República; e (Inciso alterado pela Emenda Regimental nº 03/2005 - DJ 11/05/2005)".

Devemos observar que esta SBDI-1 é composta por 14 ministros dos 27 que compõe o TST. Tudo indica que muito dificilmente este Acordão será mudado.

Recente decisão (ED-RR - 505/2005-036-01-00 // DJ - 18/04/2008 Leia ao final deste documento) do Ministro Ives Gandra Filho - que vinha decidindo contra as nossas Ações de Níveis ou Isonomia, rejeitou recurso da Petrobrás e, ainda condenou esta Patrocinadora em 1% de multa por ser a inicativa de caráter protelatório (óbvia intenção de retardar o andamento do processo e seu deslinde final). Deveria, também, aproveitar para condenar a Patrocinadora por litigância de má-fé, pena que não o tenha feito.

A APAPE estamos todos otimistas. Então convidamos a todos a participarem dessas Ações, através de nosso advogados, que estamos promovendo há alguns anos.

Venha nos visitar e participar.

Rodolfo Huhn - Diretor Secretário da APAPE - 28/04/08

Conheça as AÇÕES PROMOVIDAS PELA APAPE!

Nota:
Somente mais recentemente outras Associações passaram a promover estas ações (Isonomia, Níveis).
Então venha se unir a nós e particpar da APAPE que sempre está pensando em você.
Desde nossa recente criação (2001) temos tido a satisfação de virmos sendo pioneiros em várias ações que visam a defesa de nossos interesses e direitos.


Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
Min. Aloysio Corrêa da Veiga
Min.  Maria Cristina Irigoyen  Peduzzi
Min. João Batista Brito Pereira
Min.  Dora Maria da Costa
Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
Min. Horácio Raymundo de Senna Pires


OS MINISTROS DO TST, por ordem de antigüidade:

1) Vantuil Abdala; 2) Rider Nogueira de Brito - Presidente; 3) Milton de Moura França - Vice-Presidente; 4) João Oreste Dalazen - Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho; 5) Carlos Alberto Reis de Paula; 6) Antônio José de Barros Levenhagen; 7) Ives Gandra da Silva Martins Filho; 8) João Batista Brito Pereira; 9) Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; 10) José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes; 11) Renato de Lacerda Paiva; 12) Emmanoel Pereira; 13) Lelio Bentes Corrêa; 14) Aloysio Corrêa da Veiga; 15) Horácio Raymundo de Senna Pires; 16) Rosa Maria Weber Candiota da Rosa; 17) Luiz Philippe Vieira de Mello Filho; 18) Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira; 19) Maria de Assis Calsing; 20) Dora Maria da Costa; 21) Pedro Paulo Teixeira Manus; 22) Fernando Eizo Ono; 23) Guilherme Augusto Caputo Bastos; 24) Márcio Eurico Vitral Amaro; 25) Walmir Oliveira da Costa; 26) Mauricio Godinho Delgado; 27) Kátia Magalhães Arruda

Mais informações: OS MINISTROS DO TST




Observação da APAPE: (Abril/2008)

Composição da Subseção I - Especializada em Dissídios Individuais:
  • Ministro Vantuil Abdala
  • Ministro Rider Nogueira de Brito - Presidente
  • Ministro Milton de Moura França - Vice-Presidente
  • Ministro João Oreste Dalazen
  • Ministro Carlos Alberto Reis de Paula
  • Ministro João Batista Brito Pereira
  • Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
  • Ministro Lelio Bentes Corrêa
  • Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga
  • Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires
  • Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
  • Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
  • Ministra Maria de Assis Calsing
  • Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos
Fonte: Portal do Comércio





(Transcrição)
Link: http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=8410&p_cod_area_noticia=ASCS

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

07/04/2008
Petroleiros aposentados: novas decisões consolidam direito a reajuste


Duas decisões recentes da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior, em votos dos ministros João Batista Brito Pereira e Maria Cristina Peduzzi, reafirmam a posição do Tribunal Superior do Trabalho a favor de uma causa que envolve aposentados e pensionistas da Petrobras. A questão se refere a acordo salarial firmado com o sindicato da categoria no Estado da Bahia, no período 2004/2005. Um dos itens aprovados estabeleceu o avanço de um nível ao final de cada faixa da tabela salarial, o que, na prática, resultou na concessão de aumento exclusivo ao pessoal da ativa.

Diversos grupos de aposentados e pensionistas, considerando-se prejudicados pela exclusão, ajuizaram ações contra a Petrobras e a Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros). Entre outros pedidos, os autores reivindicaram a extensão do mesmo critério (avanço de um nível a cada faixa salarial) aos valores das pensões e aposentadorias, argumentando que o mecanismo utilizado no acordo consistiu em reajuste salarial disfarçado, que os discriminou indevidamente.

Os pedidos foram, inicialmente, negados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que interpretou o critério aplicado como promoção – e não como reajuste –, o que, em seu entendimento, tornaria legítima sua aplicação exclusiva ao pessoal da ativa. O Regional também analisou o regulamento do plano de benefícios da Petros e concluiu que o artigo 41, invocado como fundamento dos pedidos, asseguraria aos aposentados e pensionistas apenas o direito de reajuste nas mesmas épocas dos aumentos salariais dos demais empregados – mas não os mesmos percentuais, como defendiam os autores das ações contra a Petrobras e a Petros.

A partir daí, a questão seguiu para o TST por meio de diversos recursos em que os grupos de aposentados e pensionistas insistiam na tese defendida desde o início das ações. As primeiras decisões favoráveis foram adotadas em dezembro de 2007, pela Sétima Turma, em votos do ministro Guilherme Caputo Bastos.

As duas decisões mais recentes foram proferidas em dois recursos que contestam embargos de declaração da Petrobras e da Petros. Ambas condenam a Petrobras e a Petros ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria.

No processo em que atuou como relator, o ministro Brito Pereira concluiu que, “tratando-se do aumento geral de salários, embora rotulado de ‘avanço de nível’ ou ‘aumento de nível’, a vantagem concedida indistintamente a todos os empregados em atividade mediante o acordo coletivo de trabalho 2004/2005 deve ser estendia aos aposentados e pensionistas”. Para a ministra Cristina Peduzzi, “a generalidade e, por conseguinte, a ausência de critério na concessão da referida promoção revela tratar-se de verdadeiro reajuste de salário dos empregados, com exclusão dos inativos, em desrespeito ao próprio regulamento empresarial (E-RR-1265-022-05-00.8 e E-ED-RR-794/2005-161-05-00.5).

(Ribamar Teixeira)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Fonte: TST

Acórdão Inteiro Teor
NÚMERO ÚNICO PROC: E-ED-RR - 794/2005-161-05-00
PUBLICAÇÃO: DJ - 11/04/2008


A C Ó R D Ã O
SBDI-1
MCP/fpl/rom

EMBARGOS SUJEITOS À SISTEMÁTICA DA LEI Nº 11.496/07 - CONCESSÃO DE 1(UM) NÍVEL SALARIAL A TODOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE GENERALIDADE DA PROMOÇÃO - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2004/2005 VALIDADE EFEITOS PERANTE OS APOSENTADOS AUMENTO SALARIAL

1. Na espécie, o benefício em discussão foi instituído por norma coletiva, como parcela a ser paga somente aos empregados da ativa.
2. A Corte de origem registrou que o acréscimo de um nível salarial foi concedido a todos os empregados da Reclamada, indistintamente.
3. A generalidade e, por conseguinte, a ausência de critério na concessão da referida promoção revela tratar-se de verdadeiro reajuste de salário dos empregados, com exclusão dos inativos, em desrespeito ao próprio regulamento empresarial.
4. Assim, a cláusula normativa é ineficaz, como promoção, perante os aposentados, produzindo os efeitos correspondentes à co n cessão de aumento salarial.
5. Como o Regulamento da Petros assegura o reajuste das suplementações de aposentadoria na mesma época em que houver o reajuste dos salários dos empregados da Petrobrás, os Reclamantes, in casu , têm jus às diferenças, na complementação de ap o sentadoria, do aumento concedido aos trabalhadores em atividade.
Embargos conhecidos e providos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-E-ED-RR-794/2005-161-05-00.5 , em que são Embargantes ALBINO ALVES CORREIA e OUTROS e são Embargadas FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS.
A C. 4ª Turma, pelo acórdão de fls. 1.386/1.396, complementado às fls. 1.405/1.407 (Rel. Min. Barros Levenhagen), no que interessa, negou provimento ao Recurso de Revista no tocante ao tema diferenças de complementação de aposentadoria reajuste de 5% - extensão aos inativos. Os Reclamantes interpõem Embargos à SBDI-1 (fls. 1.411/1.422). Alegam que o aumento de nível salarial em 5% previsto no Acordo Coletivo de Trabalho 2004/2005, concedido a título de promoção para todos os empregados indistintamente, é extensivo aos inativos. Colacionam arestos à divergência.
Impugnação às fls. 1.443/1.459 e às fls. 1.463/1.472.
Dispensada a remessa dos autos ao D. Ministério Público do Trabalho (art. 82, RITST).
É o relatório.

V O T O
REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE
Os Embargos preenchem os requisitos extrínsecos de admissibilidade.
CONCESSÃO DE 1 (UM) NÍVEL SALARIAL A TODOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE GENERALIDADE DA PROMOÇÃO - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2004/2005
VALIDADE EFEITOS PERANTE OS APOSENTADOS AUMENTO SALARIAL
a) Conhecimento
Como relatado, a C. Turma negou provimento ao Recurso de Revista no ponto. Entendeu que a promoção prevista no acordo coletivo para os empregados, em atividade, não se estende aos inativos. Estes, os fundamentos adotados:
Extrai-se do acórdão recorrido que o aumento de nível salarial em 5% que se pretende seja estendido aos aposentados não está previsto em lei, mas em acordo coletivo da categoria. Por conta dessa sua gênese contratual e da evidência de o ajuste ali firmado ter preconizado que ele seria pago apenas aos empregados da ativa, a reforma do julgado, com extensão do direito aos aposentados, importaria ofensa literal e direta ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição.
Com efeito, é bom salientar que o artigo 457 e seus parágrafos da CLT não contêm normas cogentes ou de ordem pública, pois ali se estabelecem apenas regras sobre títulos que devam integrar o salário. Servem de paradigmas para dilucidar a natureza salarial de determinada vantagem instituída pelo empregador, mas não se impõem como referência obrigatória no caso de a vantagem provir de acordo ou convenção coletiva, insuscetível de transmudação à sombra da norma consolidada, por conta da supremacia da vontade coletiva consagrada no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição.
De outro lado, impõe-se prestigiar e valorizar a negociação coletiva assentada na boa-fé, como forma de incentivo à concessão de novas condições de trabalho e de salário, cujos termos devem ser fielmente observados no caso de não se contraporem a preceitos constitucionais ou normas de ordem pública, sob pena de desestímulo à aplicação dos instrumentos convencionais, hoje alçados a nível constitucional, consoante a diretriz traçada no art. 7º, XXVI, cuja aplicação, na espécie, afasta a indicada ofensa aos arts. 7º, caput, 8º, III, e 170 da Carta Magna.
Aliás, a Subseção de Dissídios Individuais I deste Tribunal tem-se manifestado sobre a matéria, consoante se infere das seguintes ementas:

" RECURSO DE EMBARGOS DA CAPAF. ABONO SALARIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º, INCISO XXVI, DA LEI MAIOR. ARTIGO 896/CLT . A norma coletiva que concedeu o abono salarial tem plena validade jurídica e deve prevalecer, tornando necessário respeitar o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República. É preciso prestigiar e valorizar a negociação coletiva assentada na boa-fé, como forma de incentivo à composição dos conflitos pelos próprios interessados. Condições de Trabalho e de salário livremente ajustadas, com objetivo de obter vantagens para determinada categoria, devem ser prestigiadas, sob pena de desestímulo à aplicação dos instrumentos convencionais, hoje alçados em nível constitucional, pois se as partes assim acordaram é porque houve, por parte do Sindicato representativo da categoria profissional, a abdicação de alguns direitos em prol da conquista de outros que naquele momento eram mais relevantes. Recurso de Embargos conhecidos e providos. (E-RR-590.154/1999, Relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, DJ de 6/9/2001.)

ABONO CONCEDIDO AOS EMPREGADOS DA ATIVA COM BASE EM NORMAS COLETIVAS A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS INATIVOS. NATUREZA JURÍDICA. Com o advento da atual Constituição Federal deu-se a flexibilização dos direitos trabalhistas e surgiu uma nova representação sindical, mais fortalecida e encarregada de mediar as negociações de classe entre os signatários que transacionam direitos e obrigações. Tal papel encontra-se sedimentado no inciso XXVI do artigo 7º da própria Constituição Federal, que, expressamente, reconheceu a validade das convenções e acordos coletivos de trabalho. Assim, em respeito à norma estabelecida no citado dispositivo constitucional, é de ser reconhecer a validade da norma coletiva que não estabeleceu a natureza salarial do abono, tampouco a estendeu aos empregados inativos. Embargos não conhecidos. (E-RR-44405/2002-900-11-00, Relator Ministro Aluísio Corrêa da Veiga, DJ 20/10/2006.)

Por todo o exposto, nego provimento ao recurso e, uma vez mantida a improcedência da reclamação trabalhista, fica prejudicada a análise do tema Honorários advocatícios . (fls. 1.394/1.395)
O Embargante alega que o aumento de nível salarial em 5% previsto no Acordo Coletivo de Trabalho 2004/2005, concedido a título de promoção para todos os empregados indistintamente, é extensivo aos inativos. Colaciona arestos à divergência.
O aresto de fls. 1.416, oriundo da 6ª Turma deste Eg. Tribunal Superior, autoriza o conhecimento do apelo, pois acolhe a tese de que a progressão horizontal atribuída a todos os empregados da Reclamada objetivou encobrir o reajuste salarial e, por isso, deve ser estendido aos inativos.
Conheço , por divergência jurisprudencial .
b) Mérito
Consoante consignado pelo acórdão regional, o benefício em discussão foi instituído por norma coletiva, como parcela a ser paga somente aos empregados da ativa.
Ocorre que a Corte de origem também registrou que o acréscimo de um nível salarial foi concedido a todos os empregados da Reclamada, indistintamente. Veja-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão regional:
(...)
Não fosse isso, cumpre ainda registrar que através da Cláusula 4ª do ACT, com a interferência do respectivo Sindicato, foi obtido para os empregados uma progressão na carreira, observados os seus cargos, com o acréscimo de mais de uma faixa, ou seja, o Sindicato atuou em defesa da categoria para melhorar os critérios de promoção dos ativos.
Por certo que, não estando mais em atividade, os aposentados não podem promovidos (sic) , já tendo garantido, quando das suas aposentadorias, o nível salarial a que estavam adstritos.
Destarte, quando o Acordo Coletivo assegurou, além de um mesmo reajuste salarial a todos, empregados e aposentados, um nível salarial aos que estavam em atividade, agiram, as partes acordantes, dentro dos limites e parâmetros do que lhes competia e da autonomia constitucional que lhes foi conferida, certo que aos aposentados não foi estendida a concessão de níveis, a tanto não assumindo a Petrobrás, sem obrigação, portanto, da Petros em arcar com a diferença perseguida. (fls. 1207)
A generalidade e, por consegui n te, a ausência de critério na concessão da referida promoção revela tratar-se de verdadeiro reajuste de salário dos empregados, com exclusão dos inat i vos, em desrespeito ao próprio regulamento empresarial.
Assim, a cláusula normativa é ineficaz, como promoção, perante os aposentados, produzindo os efeitos correspondentes à concessão de aumento salarial.
Como o Regulamento da Petros assegura o reajuste das suplementações de aposentadoria na mesma época em que houver o reajuste dos salários dos empregados da Petrobrás, os Recl a mantes, in casu , têm jus às diferenças, na complementação de ap o sentadoria, do aumento concedido aos trabalhadores em atividade.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes:

(...)
2 - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVANÇO DE NÍVEL. CONCESSÃO DE PARCELA POR ACORDO COLETIVO APENAS PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA.
NÃO-EXTENSÃO PARA OS INATIVOS.
Cinge-se a controvérsia em analisar se o reajuste decorrente de progressão de nível concedida ao pessoal da ativa, por força de Acordo Coletivo, é extensível aos aposentados. Segundo a premissa fática trazida no acórdão regional, o Acordo Coletivo de Trabalho de 2004/2005 altera a tabela salarial da Petrobrás, por intermédio da cláusula 1ª, e, através da cláusula 4ª, acresceu 1 (um) nível salarial no final da faixa de cada cargo do atual Plano de Cargos e Salários da empresa, extensivo a todos os empregados admitidos até a data de assinatura do acordo, o que nos leva à inevitável conclusão de que a situação abarcou os aposentados, se considerarmos que os mesmos foram contratados antes da data do ajuste.
Dispõe o regulamento da Petrobrás que, somente poderá ocorrer promoções de níveis de cargo mediante a observância dos critérios de merecimento ou antigüidade, disciplina esta desprezada completamente pela empresa - ou pela norma coletiva - para proceder ao avanço de nível salarial de seus empregados. Tal atitude acabou por revestir a norma coletiva em exame de caráter genérico, desprovida, pois, de qualquer critério, não obstante os tenha disciplinado por regulamento empresarial próprio . Assim sendo, não há falar em reajuste salarial por promoção, pois elevação ou acesso a cargo ou categoria superior pressupõe a existência de critérios a serem observados, exatamente para distinguí-la do reajuste salarial geral, onde, inevitavelmente, o benefício deve contemplar a todos, dada a generalidade do ato. Evidencia-se, assim, que os aposentados foram tratados de forma discriminatória, que implica ofensa direta aos princípios insculpidos no artigo 7º, VI e XXX, da Carta Magna, além de atentar contra o ato jurídico perfeito e direito adquirido, ao deixar de cumprir o Regulamento empresarial que garante a paridade entre os empregados ativos e inativos. Recurso de Revista conhecido, por divergência jurisprudencial, e não provido. (...) (RR 608/2005-161-05-00.8, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DJ - 08/02/2008 - destaquei)

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - AVANÇO DE NÍVEL - CONCESSÃO DE PARCELA POR ACORDO COLETIVO APENAS PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA - EXTENSÃO AOS INATIVOS.
1. A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXVI, prestigia expressamente as convenções e acordos coletivos de trabalho. Nessas condições, o benefício instituído via instrumentos normativos deve ser interpretado de forma restritiva, observando-se os exatos limites em que foi ajustado.
2. -In casu-, o objeto do pedido é a extensão aos aposentados da vantagem estabelecida na cláusula 4ª (concessão de um nível) do ACT 2004/2005, que não trata do reajuste geral da categoria.
3. O Regional concluiu que a vantagem prevista na citada cláusula 4ª aplica-se não apenas aos empregados na ativa, mas também aos inativos, caso da Reclamante, visto que não fez nenhuma alusão à limitação nesse sentido. Ademais, a referência de que a concessão de um nível a todos os empregados -admitidos até a data- da assinatura do acordo coletivo seria sinal de que não excluiu os aposentados, na medida em que foram contratados antes da data da pactuação.
4. Muito embora a cláusula que concedeu um nível salarial para os empregados não tenha excluído expressamente os aposentados, não resta dúvida quanto à sua inaplicabilidade aos aposentados, pois a cláusula coletiva representou aumento salarial por promoção, mas não o reajustamento salarial da categoria, este, sim, aplicável aos aposentados.
5. No entanto, em que pese a jurisprudência dominante desta Corte nesse sentido (TST-RR-1.176/2005-004-05-00.0, Rel. Min. Carlos Alberto, 3ª Turma, DJ de 11/10/07; TST-RR-584/2005-003-20-00.6, Rel. Min. Barros Levenhagen, 4ª Turma, DJ de 02/02/07; TST-RR-1.105/2005-001-05-00.8, Rel. Min. Ives Gandra, 4ª Turma, DJ de 20/04/07; TST-RR-1.100/2005-015-05-00, Rel. Min. Brito Pereira, 5ª Turma, DJ de 15/06/07), entendeu a douta maioria desta Turma que, ao conceder o avanço de um nível no plano de cargos para todos os empregados em atividade, o que representa um ganho salarial de aproximadamente 5%, a Petrobrás pretendia mascarar parte do reajuste devido a todos os empregados, inclusive inativos, razão pela qual não deve prevalecer tal previsão normativa.
Recurso de revista da Petros desprovido. (RR 733/2005-032-05-00.4 , Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DJ - 08/02/2008 - destaquei)

RECURSO DE REVISTA. MUDANÇA DE NÍVEL CONCEDIDO AOS EMPREGADOS DA ATIVA COM BASE EM NORMA COLETIVA. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS INATIVOS.
Constitui-se em aumento geral de salários, a concessão, através do ACT 2004/2005, de um nível salarial deferidos a todos os empregados da Petrobrás, devendo tal direito ser estendido aos empregados inativos, em respeito ao princípio da isonomia salarial. Recurso de revista conhecido e provido. (RR 875/2006-654-09-00.7, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DJ 15/02/2008)
Pelo exposto, dou provimento aos Embargos para, reformando o acórdão embargado, condenar a Reclamada ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes do reajuste salarial concedido a título de promoção pelo Acordo Coletivo de Trabalho 2004/2005, conforme os critérios definidos no artigo 41 do Regulamento Geral do Plano de Benefícios da Petros. Inverto o ônus da sucumbência.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos Embargos por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhes provimento para, reformando o acórdão embargado, condenar a Reclamada ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes do reajuste salarial concedido a título de promoção pelo Acordo Coletivo de Trabalho 2004/2005, conforme os critérios definidos no artigo 41 do Regulamento Geral do Plano de Benefícios da Petros. Inverter o ônus da sucumbência.

Brasília, 31 de março de 2008.
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Ministra-Relatora

NIA: 4377059




Colaboração: Sérgio Salgado e Márcio Dayrell Batitucci

Ministro Ives Gandra Filho condena comportamenta da PETROBRÁS e aplica multa

Acórdão Inteiro Teor

NÚMERO ÚNICO PROC: ED-RR - 505/2005-036-01-00
PUBLICAÇÃO: DJ - 18/04/2008

A C Ó R D Ã O
7ª TURMA
IGM/cm/ca

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância).
2. In casu , a decisão embargada foi explícita sobre a questão do reajuste salarial extensível aos aposentados, não havendo omissão a ser sanada.
3. Assim, os presentes embargos de declaração detêm natureza infringente e, portanto, protelatória do deslinde final da demanda, sobre eles incidindo a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC.
Embargos declaratórios rejeitados, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista TST-ED-RR-505/2005-036-01-00.1, em que é Embargante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e Embargados FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e LUIZ PEREIRA DA SILVA e OUTROS.

R E L A T Ó R I O
Contra o acórdão da 7 a Turma do TST que deu prov i mento parcial ao recurso de revista interposto pela Petros, negou provimento ao recurso de revista da Petrobras e reputou prejudicada a análise da sua revista que tratava sobre o mesmo tema (fls. 563-576), a Petrobras-Reclamada opõe os presentes embargos declaratórios, sustentando que não foram consignados na decisão embargada os argumentos que levaram a Turma a posicionar-se no sentido de que a concessão do avanço de nível no plano de cargos e salários para os empregados ativos representa uma forma disfarçada de reajuste, com o intuito de não estendê-lo aos inativos. Alega que, se não forem consignados esses argumentos, não será possível a discussão da matéria em sede de embargos na SBDI-1 desta Corte (fls. 581-582).
É o relatório.

V O T O
I) CONHECIMENTO
Tempestivos os embargos (cfr. fls. 577 e 581) e regular a representação (fls. 579 e 580), deles CONHEÇO.
II) MÉRITO
Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância).
In casu , o acórdão embargado não padece de omi s são alguma.
Com efeito, a decisão turmária conheceu do recurso de revista da Reclamada-Petros apenas no tópico referente ao reaju s te salarial extensível aos aposentados e, no mérito, deu-lhe provimento parcial para determinar seja utilizada a fórmula prevista pelo art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS quando da apuração do fator de correção dos proventos percebidos pelos Reclamantes, por entender que a concessão de um nível somente aos empregados em atividade representa uma forma de dissimular o reajuste e evitar sua integração na complementação de aposentadoria.
Nesse contexto, está explícito no acórdão embarg a do que o fundamento da Turma Julgadora para considerar inválida a previsão normativa que concedeu o avanço de um nível aos empregados ativos foi o intuito de disfarçar o reajuste salarial, de forma que ele não alcançasse os aposentados.
Constata-se, pois, que não exsurge do arrazoado o apontado vício de omissão, sendo certo que, ao contrário do que argumenta a Embargante, não há empecilho para a apreciação de um eve n tual recurso de embargos contra o acórdão embargado pela SBDI-1 do TST, a teor do art. 894, II, da CLT.
O inconformismo da Embargante não enquadra as razões declaratórias em nenhum dos permissivos dos arts. 535 do CPC e 897-A da CLT, constatando-se o nítido intento de procrastinação do feito, atentando contra a garantia constitucional da celeridade pr o cessual (CF, art. 5º, LXXVIII), que dá azo à aplicação de multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC.
Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração e aplico à Embargante a multa de 1%, de que trata o art. 538, parágrafo único, do CPC, sobre o valor da causa, em face de seu caráter manifestamente protelatório.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Egrégia 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e aplicar à Embargante a multa de 1% (um por cento), de que trata o parágrafo único do art. 538 do CPC, sobre o valor da causa, em face de seu caráter manifestamente protelatório.

Brasília, 16 de abril de 2008.
IVES GANDRA MARTINS FILHO
MINISTRO-RELATOR

NIA: 4389604






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