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Fonte: STJ - Últimas - 08/10/08
A notícia abaixo refere-se ao processo: RESP 1012903
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STJ define que é indevida cobrança de IR sobre aposentadoria complementar
Comentários da APAPE:
O ministro Teori Zavascki havia decidido por ser indevido o desconto para a Imposto de Renda que os empregados sofreram no período de janeiro de
1989 a 31 de dezembro de 1995 sobre as contribuições para os Fundos de Pensão de naturreza privada (Ex.: PETROS).
Tal decisão abrange, também, aqueles que embora aposentados sofreram descontos ("O julgamento também definiu ser indevido o recolhimento de imposto de
renda pelos beneficiários a partir de janeiro de 1996, até o limite do que foi recolhido pelos aposentados, segundo a Lei nº 9.250/95." "Sic"). Este texto extraído da
Seção "Últimas" do STJ deixa dúvidas quanto a sua interpretação e esperaremos até que seja publicado o decisum para que, conhecendo seu inteiro teor,
possamos comentar.
Consideranda que a decisão tratou do exame de questões já pacificadas (repetidas; com entendimento igual firmado) pelo STJ, o Ministro Zavaski encaminhou a
matéria para a 1ª Seção. Esta Seção concluiu por ratificar o entendimento do ministro.
Dessa forma os tribunais de instânicas inferiores deverão ser instruídos para aplicarem o mesmo entendimento, o que nos é favorável e diminuirá, esperamos,
a grande demora no tempo necessário para virmos nossos direitos serem exercidos na prática.
A APAPE vem coordenando estas ações de longa data, a rigor desde a sua criação.
Rodolfo Huhn - Diretor Jurídico da APAPE - 08/10/08
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(Transcrição)
STJ - Supremo Tribunal de Justiça - Últimas (RESP 1012903)
08/10/2008 - 13h16
DECISÃO
STJ define que é indevida cobrança de IR sobre aposentadoria complementar
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, nesta quarta-feira (8), o primeiro recurso repetitivo encaminhado ao colegiado e definiu: é indevida a cobrança de Imposto de Renda sobre valores de complementação de aposentadoria e de resgate de contribuição correspondente para entidade de previdência privada. A União/Fazenda Nacional deverá devolver aos aposentados o que foi recolhido indevidamente a título de Imposto de Renda, com correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) em 2007.
A decisão da Primeira Seção foi unânime e segue o rito da Lei nº 11.672/2008, dos recursos repetitivos, medida que vai agilizar a solução de milhares de recursos sobre esse tema. Seguindo a lei, o julgado da Primeira Seção será aplicado automaticamente aos processos sobre o tema que estavam paralisados nos Tribunais Regionais Federais (TRFs) de todo o país, desde o encaminhamento do processo à Primeira Seção. Aos processos que já estão nos gabinetes dos ministros do STJ ou aguardando distribuição no tribunal o julgado também será aplicado imediatamente .
O relator do processo, ministro Teori Albino Zavascki, determinou, em seu voto, que sejam encaminhados ofícios com o teor do julgamento a todos os Tribunais Regionais Federais e à Presidência do STJ para as devidas providências.
Para quatro dos cinco autores do recurso, a decisão reconhece o direito deles à devolução pela União dos valores pagos indevidamente a título de imposto de renda sobre os benefícios da previdência complementar, no período de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, de acordo com a Lei nº 7.713/88.
O julgamento também definiu ser indevido o recolhimento de imposto de renda pelos beneficiários a partir de janeiro de 1996, até o limite do que foi recolhido pelos aposentados, segundo a Lei nº 9.250/95. Esses valores também deverão ser devolvidos pela União com correção monetária calculada de acordo com os índices indicados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561 do Conselho da Justiça Federal (CJF), de fevereiro de 2007.
O recurso dos aposentados foi acolhido pela Seção apenas em parte porque o pedido de um dos cinco autores estaria prejudicado por causa da existência de decisão transitada em julgado (quando não cabe mais recurso) em outra ação judicial sobre o mesmo tema que já teria beneficiado a aposentada.
Aposentadoria x bitributação
A ação teve início com o pedido judicial feito por cinco aposentados contra a União/Fazenda Nacional. Os autores afirmaram não poder incidir imposto de renda sobre o benefício da complementação de aposentadoria, pois isso caracterizaria bitributação, o que é vedado por lei.
O recurso especial chegou ao STJ após decisões desfavoráveis aos aposentados na primeira e segunda instâncias. O Juízo de primeiro grau entendeu que o pagamento do benefício agrega valor econômico, por isso deve ser cobrado o imposto de renda. Já o Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região concluiu que o valor da complementação de aposentadoria não advém, de forma proporcional e matemática, das contribuições pagas ao plano de previdência privada. Assim, não estaria configurada a bitributação.
No recurso ao STJ, o advogado dos aposentados destacou o entendimento firmado pela Corte Superior no sentido de que não há incidência do imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada obtidos pelos autores do processo.
Como o processo trata de tese com jurisprudência (entendimento firmado) pacífica no STJ, o ministro Teori Albino Zavascki encaminhou o recurso para a Seção, seguindo o trâmite da Lei nº 11.672/2008, que apreciou o tema e definiu a questão nesta quarta-feira (8), acolhendo o pedido dos aposentados. Dessa forma, serão agilizados os julgamentos de vários recursos sobre o tema em todo o país com a aplicação do julgado do STJ.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ
Aguardando divulgação do Acórdão
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