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PREJUÍZO AOS PARTICIPANTES DA PETROS: PETROBRÁS APROVA ACORDO POR R$ 4,76 BI
Informe FUP/CUT, 03/09/07 (*.pdf)
Alternativa APAPE (cópia): Informe fup_169-1.pdf
A TRAPAÇA TOTALITARISTA DA FUP
AÇÕES PROMOVIDAS PELA APAPE
Cometários da APAPE (atualizado em 26/08/08)
Juízo da 18ª VC/RJ confunde déficit atuarial com débito e acena com
homologação do calote da Petrobras, Petros e FUP quanto à questão dos "pré-70"
Breve resumo
Dessa vez o Juiz, Dr. Werson Franco Pereira Rego, permitiu que audiência fosse presenciada por todos interessados - apesar da divulgação tardia - ,
ao contrário da vez anterior em que ninguém teve acesso. Iniciados os trabalhos começou um longo discurso, onde discorreu sobre a sua carreira e suas diversas
atividades no Judiciário, inclusive a de dar assistência à 3ª Câmara Cível.
A seguir colocou a questão dos "pré-70" e que o débito seria liquidado no final de 20 anos, sendo corrigido semestralmente pelo IPCA e pagando-se à
PETROS juros de 6% a.a., a cada seis meses. Além do que, cálculos atuariais seriam periodicamente realizados para se atualizar o débito.
Passada a palavra ao Dr. Maia, este questionou o prazo (levantando questões quanto a longevidade do grupo "pré-70") e fez, também, uma abordagem
de como o débito levantado pela perita seria pago. O atuário Marcolin - que assessora Dr. Maia - procurou esclarecer que a forma proposta pela FUP, Petrobras e
PETROS, não seria a mais adequada e que não seria compatível com os critérios que teriam sido avençados entre as partes com o apoio do Juiz Werson.
Também procurou esclarecer, destacando, a origem do débito e a questão do cálculo atuarial a ser realizado periodicamente.
O Dr. Werson, procurou confundir o Sr. Marcolin perguntando se o valor em discussão se tratava de déficit atuarial ou dívida. Não deixou o atuário concluir e demonstrou
não se interessar em fazê-lo, seguindo-se um outro discurso onde disse lamentar que tivessem tentando discutir o que já havia sido acordado na audiência anterior.
Indaga-se: Se acordado, por que não constou daquela assentada? (Paulo César Chamadoiro, imediatamente, fez gestos de discretas palmas olhando para a advogada da
Petros que se encontrava no auditório).
Passada a palavra ao promotor Guilherme Martins, este se disse favorável a homologação parcial do acordo, e, apesar de todo esforço do Juiz Werson,
lastimava o impasse.
Finalizando, o Juiz Dr. Werson concluiu com outro longo discurso dizendo-se triste e inconformado com suas limitações em razão de não ter conseguido deixar claro as condições alegadamente acordadas anteriormente, e que iria decidir de acordo com seu convencimento já que as partes - no caso Dr. Maia e o advogado do Sindipetro/RS - estavam intransigentes.
Uma vez que o Juízo deixou transparecer antecipadamente seu julgamento, nossos advogados, talvez pela inusitada situação, preferiram não se manifestar
nem pedir que fosse constado em ata suas discordâncias quanto ao desfecho e aparente parcialidade demonstrada.
Após ter sido encerrada a audiência, os vários representantes da FUP, Petros e Petrobrás, comemoravam nos corredores, sem muita discrição, o sucesso da audiência....
Outros comentários
Os juízes deveriam, com a máxima urgência, fazer cursos intensivos de aritmética e, se possível, de matemática. Se possível ter um mínimo conhecimento de
questões como "regra de três", juros simples e compostos, tábuas de mortalidade, etc.
Questões essas em que nos vemos envolvidos diuturnamente, mas que os juízes, repetida e insistentemente, afirmam não conhecer. Aliás nesse sentido se declarou o Juiz Werson.
Entendemos que seja mais uma desculpa para se escusarem os juízes, em inúmeras ocasiões, de se envolver em análises um pouco mais detalhadas que envolvem, sim, questões de direito e justiça e não de matemática.
Na questão dos "pré-70" parece-nos de uma lógica que carece de uma capacidade intelectiva mínima saber que, ao se pedir um reavaliação atuarial
periodicamente e, finalmente, depois de 20 anos, o que a Petrobras irá pagar é nada, pois, de acordo com a própria Petros, a longevidade do grupo está estimada
em 16 anos. Logo, no final de 20 anos nada existirá a ser pago, em razão de, mais do que provavelmente, existirem poucos ou nenhum vivo desse grupo... e o calote
da FUP, Petrobras e Petros ter-se-á concretizado. Esperamos que o Sr. Juiz se conscientize a respeito da matéria e vislumbre a realidade, ao contrário do que deixou transparecer na audiência.
Por outro lado, ainda que fosse admitida a longevidade, indaga-se: é realmente de 16 anos. Mas, ainda que admitida, o fato gerador do débito é o não aporte de
recursos não pagos integralmente, quando devidos, pela Petrobrás para cobrir os custos dos "pré-70", Este é o fato.
Mais, ainda. Ao se recalcular atuarialmente, em períodos predeterminados, o custo dos "pré-70", a cada ocasião o valor será menor - por óbvio, e os "juros" também...
A quem interessa essa "kafkiana" situação?
Confundir "déficit atuarial" com "dívida" é confundir "alhos com bugalhos". Se existe dívida não paga, esta até pode gerar déficit atuarial. São coisas
absolutamente distintas!
Também é de se ressaltar que se o dinheiro estivesse no caixa da PETROS, se tivesse sido pago oportunamente à Petros - quando devido, estes
recursos poderiam ter sido aplicados em investimentos que gerariam muito mais do que IPCA e bem mais do que juros de 6% a.a. Chama-se a isto
"custo de oportunidade". Aliás, os juros em regra aplicados no judiciário são de 1% a.m. - o dobro que o Sr. Juiz entende como justo! (pelo menos deixou
transparecer isto). Esta questão passou ao largo.
Finalizamos comentando que a audiência nos pareceu mais para a platéia. Esperamos estar redondamente enganados e que tenhamos cometido
uma enorme estultice ao realizar esses comentários.
Por último, ao contrário do que foi afirmado e não contestado - uma pena; talvez pela realidade vivenciada naquele ato, de que adiantaria? - a FUP e seus
sindicatos submissos não representam de forma nenhuma 95% dos ativos,
aposentados e pensionistas. Se assim for, os sindicatos que não compactuam com este logro e as associações (APAPE, AEPET e AMBEP, entre outras)
representariam
somente 5%? Discurso de profissional (Dr. Celso Barreto, ex-responsável pelo SEJUR e representando a PETROS na audiência) procurando influenciar
promotor e juiz. Será que conseguiram? Vamos aguardar a sentença...
25/Agosto/2008
Rodolfo Huhn - Diretor Jurídico da APAPE
SAIU A SENTENÇA (leia abaixo)
Estamos mais otimistas.
A sentença é parcial já que se manifesta somente sobre quatro itens dos vários formulados na inicial de 2001.
Estabelece que somente se aplica " ..., específica e exclusivamente no que pertine aos aos itens II, letra ´b´, nºs 1, 2, 8 e 10, do rol de pedidos formulados na
petição inicial".
Estes itens tratam do seguinte:
- (1) as dívidas relativas aos pré-70, respeitadas as determinações legais, inclusive artigo 45 da Lei 6.435/77, compensados valores eventualmente já pagos a esse título;
- (2) os valores relativos à diferença entre os valores contabilizados a título de contribuição da geração futura e benefícios da geração futura;
- (8) a condenação da Petrobrás a aportar à Petros os valores relativos às insuficiências decorrentes do cálculo inicial e atualização de pensões, na forma como exposto;
- (10) a condenação da Petrobrás em repassar à Petros os valores relativos ao custo de oportunidade dos aportes não realizados em cada época, a partir do momento em que devidos, conforme cálculo a ser feito por perito atuarial e experts nomeados pelo Juízo;"
Ou seja, apenas quatro objetos da petição inicial foram extintos, mesmo assim, foram "encerrados" apenas para as partes transatoras, não houve, portanto, homologação da repactuação,
Como se aplicam somente as partes que estão transacionado (FUP, Petrobras e PETROS), esta decisão não se finda para nós.
Entendemos que, apesar de a "repactuação" não ter sido homologada nesta oportunidade, ainda existe um longo caminho pela frente. Acreditamos que o
Dr. Juiz Werson não virá a mudar de posição com relação a esta questão.
Por outro lado, ratificamos nosso entendimento de que o caso dos "pré-70" não está resolvido com a solução dada, merecendo reforma.
Portanto, é apenas uma primeira etapa que chega perto do seu fim. Várias outras ainda precisarão ser desenvolvidas e deslindadas.
Já conquistamos algo.
26/Agosto/2008
Rodolfo Huhn - Diretor Jurídico da APAPE
(Transcrição do Site do TJ/RJ)
18ª Vara Cível - Sentença Parcial - 25/08/08
Processo nº: 2001.001.096664-0
Movimento: 174
Tipo do movimento: Conclusão ao Juiz
Sentença : SENTENÇA Ação civil pública ajuizada por 1) FEDERAÇÃO ÚNICA DOS PETROLEIROS - FUP; 2) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA DESTILAÇÃO E RE-FINAÇÃO DE PETRÓLEO DE CAMPINAS E PAULÍNIA; 3) SINDICATO DOS TRABA-LHADORES DO RAMO QUÍMICO/PETROLEIRO DO ESTADO DA BAHIA; 4) SINDICA-TO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL DO ES-TADO DO ESPÍRITO SANTO; 5) SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PESQUISA, EXPLORAÇÃO, PRODUÇÃO, PERFURAÇÃO, REFINO, ARMAZENAMENTO, TRANS-PORTE DE PETRÓLEO E DOS TRABALHADORES DE EMPRESAS INTERPOSTAS NO ES-TADO DO RIO GRANDEDO NORTE; 6) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA IN-DÚSTRIA DO PETRÓLEO NOS ESTADOS DO PARÁ, AMAZONAS, MARANHÃO E AMAPÁ; 7) SINDICATO DOS PETROLEIROS NORTE FLUMINENSE; 8) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE REFINAÇÃO, DESTILAÇÃO, EXPLO-RAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO NOS ESTADOS DO PARANÁ E SANTA CA-TARINA; 9) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE PETRÓLEO NOS ESTADOS DE PERNAMBUCO E PARAÍBA; 10) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA DESTILAÇÃO E REFINAÇÃO DE PETRÓLEO NO ESTADO DO CEARÁ; 11) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA DESTILAÇÃO E REFINAÇÃO DO PETRÓLEO NO ESTADO DE MINAS GERAIS; 12) SINDICATO DOS PETROLEIROS DO RIO GRANDE DO SUL; 13) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA DESTILAÇÃO E REFINAÇÃO DE PETRÓLEO DE SANTOS, CUBA-TÃO E SÃO SEBASTIÃO; 14) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA DESTILAÇÃO E REFINAÇÃO DE PETRÓLEO DE DUQUE DE CAXIAS; 15) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA DESTILAÇÃO E REFINAÇÃO DE PETRÓ-LEO DE MAUÁ, em face de PETROBRÁS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A e PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL. Alegam os Autores, em apertada síntese, atuarem na defesa dos interes-ses coletivos das categorias profissionais aos mesmos vinculados, representa-dos pela necessária segurança dos participantes da PETROS. Ponderam existir insuficiências técnicas, que dizem respeito às reais ne-cessidades do Plano - calculadas em valores presentes - versus a efetiva capitalização já havida. Isto é, feita a projeção dos recursos necessários à plena garantia dos compromissos da Entidade, quando de sua ocorrência futura (´reserva matemática´), confrontando-os com os valores efetivamente acu-mulados pelo fundo para suportar tal reserva (´recursos garantidores´), ter-se-ia uma situação de déficit (na qual a reserva matemática é maior do que os recursos garantidos), o que, ainda segundo os demandantes decorreria do descumprimento de obrigações legais e estatutárias da patrocinadora. Requerem, pois, resumidamente, a condenação da Petrobrás a aportar à Petros a íntegra de todas as insuficiências atuariais e financeiras detectadas e detalhadamente descritas na petição inicial, conforme se verifica de fls. 78. A petição inicial, fls. 02/80, encontra-se regularmente instruída com os instrumentos de mandato e documentos. Regularmente citadas, apresentaram as Rés suas respectivas contestações. A presente ação fora distribuída anteriormente à publicação da Resolu-ção nº 19/2001, do e. Órgão Especial, regulamentada pelo Provimento nº 04/2002, da e. Corregedoria Geral de Justiça, pelo que restou fixada a competência deste juízo cível. Há decisões do juízo nesse sentido, operando-se, pois, preclusão pro judicato. Analisadas as demais questões preliminares, saneado o processo, foi deferida a produção de prova pericial. As Rés e os 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º e 15º Autores, aprovei-tando os resultados preliminares da perícia judicial em curso, a fls. 2495/2497, comunicam ao juízo a celebração de acordo parcial (isto é, relativamente aos itens II, b, nºs 1, 2, 8 e 10, do rol de pedidos). Requereram, desta forma, a homologação do termo de transação de fls. 2498/2518, extinguindo-se o feito, com exame do mérito, com fundamento no artigo 269, III, do Código de Pro-cesso Civil, em relação aos transatores. O Ministério Público, instado a se manifestar sobre o acordo celebrado entre as partes supramenciondas, a fls. 2864/2866, por intermédio de sua Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor e Contribuinte, preliminarmente, suscita a incompetência deste Juízo Cível e, no mérito, entendendo que o acordo firmado entre os transatores tem respaldo em inspeção técnica especializada, que calculou o quantum a que montou o descumprimento da obrigação de recolhimento da Mantenedora Ré ao Fundo Réu, ressalvando a possibilidade de prosseguimento da ação em relação aos valores eventual-mente remanescentes, opina no sentido da homologação do mesmo. Encaminhados os autos ao eminente representante do Ministério Público titular da 18ª Vara Cível, reconsiderou-se a promoção retro, no que pertine à incompetência do juízo, bem assim no correspondente à homologação do acordo, solicitando a designação de audiência especial de conciliação. Audiências especiais de conciliação, na forma do artigo 125, do Código de Processo Civil, assentadas a fls. 2986/2987 e 3081. Parecer do Ministério Púbico, fls. 3081, no sentido da homologação parcial do acordo, ressalvando-se a posição dos sindicatos discordantes. É o breve relatório do essencial. Passo a decidir. As preliminares, todas elas, inclusive a de incompetência do Juízo, já foram analisadas e julgadas nos autos e, desta forma, desnecessário reapreciá-las, até porque subsumidas as efeitos da preclusão. Resta, assim, a análise da pretensão homologatória da transação celebrada entre as apartes. Transação: natureza jurídica. Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados preveni-rem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas. A atual legislação civil, ao tratar da matéria no título destinado ao re-gramento dos contratos, superou a divergência até então existente e definiu a natureza contratual do instituto. Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos. PONTES DE MIRANDA outrora já advertia, em primeiro lugar, que a transação extingue uma incerteza, uma controvérsia, uma disputa obrigacional e não necessariamente a obrigação em si, que pode se manter sem a insegurança que antes a tisnava. Em segundo, observava que, nas suas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes, na realidade, atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124). Logo, forçoso se admitir que a transação configura verdadeiro contrato, em que as partes acordam sobre determinado objeto, alterando o status jurídico antecedente, para o fim de eliminar uma incerteza obrigacional. Compete ao julgador, portanto, examinar se as regras atinentes à capa-cidade e à legitimação dos transatores foram respeitadas, bem assim, como corolário da constatação de que a transação implica concessões recíprocas, se as partes têm a disponibilidade acerca dos direitos ou interesses que dela sejam o objeto (direitos patrimoniais de caráter privado - art. 841, Código Ci-vil). Penso, com o devido respeito às doutas posições em sentido contrário, que tais aspectos formais da transação foram respeitados. Ademais disso, na hipótese dos presentes autos, impõe-se o respeito à regra do artigo 842, do Código Civil, na medida em que a transação, porque recai (parcialmente) sobre direitos contestados em juízo, deve ser feita por termo nos autos, firmado pelas partes e homologado pelo juízo. No caso concreto, conforme remansoso entendimento doutrinário e jurisprudencial, a petição firmada pelas partes supre, sem qualquer problema, a exigência de lavratura de termo específico, satisfeitas, também neste particular, a exigência legal. Transação: direitos indisponíveis x direitos indivisíveis - distinção. Os direitos em berlinda nesta ação são, todos, patrimoniais de caráter privado e, portanto, disponíveis, em tese. Não os torna indisponíveis o fato de serem, eventualmente, indivisíveis, porque em discussão a insuficiência de um ´FUNDO COMUM´. Também não há que se confundir direitos ou interesses indisponíveis com os efeitos patrimoniais deles decorrentes - estes, sim, inquestionavelmente transacionáveis. Veja-se, por exemplo, os direitos de família (indisponíveis). Não se transaciona o direito aos alimentos, de natureza indisponível, malgrado se permita a transação sobre seu importe ou valores já vencidos. Da mesma forma, os direitos da personalidade são intransigíveis, embora não o sejam os reflexos patrimoniais dele oriundos, como no caso da exploração da imagem, voz ou nome de alguém (CLÁUDIO LUIZ BUENO DE GODOY, in Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência, Coordenador Ministro César Peluso, 2ª ed., SP, Manole: 2008, p. 803). Não procede, na hipótese destes autos, especificamente, o argumento de que a FUP e demais sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, não poderiam celebrar transação. Em primeiro lugar, porque não se está - e isto é importante deixar muito claro - transacionando com direitos indisponíveis, ainda que indivisíveis. Ne-nhum direito dos beneficiários da Petros foi objeto de transação ou de renúncia. Como acentuado linhas acima, o que foi objeto de deliberação foram certos e determinados efeitos patrimoniais, e de direitos disponíveis, em tese. Em segundo lugar, porque, como afirmado nos autos, tal negociação é o resultado de anos de debate, fruto da mais ampla discussão com as bases sindicais, que culminou com a manifestação individual e por escrito de cada um dos participantes do plano, que, por inequívoca e expressiva maioria de 73%, aprovaram os seus termos. Em terceiro lugar, e o mais importante de todos os argumentos, não há perdas ou prejuízos para os beneficiários do plano. A esse respeito, de se esclarecer que serviu de base para a composição financeira retratada no ´termo de transação´ o laudo subscrito pela perita do Juízo, cujas diligências, insista-se, foram acompanhadas pelos assistentes téc-nicos das partes. Penso, renovadas as vênias, que teratológica seria a submissão da von-tade, clara e inequívoca, de 73% dos beneficiários da Petros, representada nos autos pela atuação da FUP e de outros 12 sindicatos, pela intransigência de 3 sindicatos (um dos quais, o do Rio Grande do Sul, que figura como transator nº 16 - fls. 2500). Transação: efeitos. Igualmente clara é a regra do art. 844, do Código Civil, segundo a qual a transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem (princípio da relatividade dos efeitos em relação a terceiros), ainda que diga respeito a coisa indivisível - como no caso dos autos. A homologação da transação é ato de natureza processual, que empresta àquela o efeito de coisa julgada, resolvendo o processo de conheci-mento, com julgamento do mérito e forjando título executivo judicial. Esclareça-se, por oportuno, que a transação eficaz só se anula por vício de vontade, mesmo quando ainda não homologada. Logo, as cláusulas e condições ali estabelecidas obrigam, definitivamente, os contraentes, de sorte que sua invalidação, mesmo que não homologada em juízo, só seria possível se comprovado algum vício de consentimento e em ação autônoma (RT 770/265) - artigo 849, Código Civil. O Min. HUMBERTO MARTINS, no REsp nº 749745/PR, ao discorrer sobre o instituto da transação, assim se manifestou: ´Se o negócio jurídico da transação já se encontra concluído entre as partes, impossível é a qualquer delas o arrependimento unilateral. Assim, válido o acordo celebrado, obriga-se o juiz à sua homologação, salvo se ilícito o seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato´, hipóteses não verificadas nos presentes autos. Compartilha o Juízo da mesma convicção antes apresentada. Com efeito, leciona MARIA HELENA DINIZ que a ´sentença homologatória nada resolve, o negócio jurídico da transação é que lhe faz fundo. A homologação apenas dá à transação o efeito extintivo da relação jurídico-processual. Tanto isso é verda-de que, com a desconstituição ou rescisão da sentença homologatória, continua o processo, como se não tivesse havido o efeito ex-tintivo, mas a transação feita não é considerada inválida, pois o direito material a considera perfeita e válida. A homologação apenas irradia a eficácia processual´ (in Efeitos da Transação judicial, Revis-ta Síntese de Direito Civil e Processual Civil, ano II, n. 7, setem-bro/outubro 2000, p. 16/22). Nesse sentido, no e. Superior Tribunal de Justiça: REsp 861260/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 10.10.2006; REsp 670320/PR, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 16.12.2004; AgRg no REsp 634.971/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 18.10.2002; e no c. Supremo Tribunal Federal: ACO 374 QO/MS, Rel. Min. Nel-son Neri, DJ 01.07.1994. Transação: considerações finais À margem de todos os fundamentos acima deduzidos, de natureza estritamente jurídicas, não poderia o Juízo se furtar às ponderações que seguem. Procurou o Juízo, desde dezembro de 2007, estabelecer um profundo e extenso debate sobre os pontos objeto da transação. Foram vários os encontros com as partes e seus procuradores, vários os esclarecimentos solicitados e prestados. Qualquer novo documento era imediatamente cientificado à par-te contrária. Diante da natureza dos interesses em conflito, dentre estes os de pessoas idosas e de pensionistas, procurou-se imprimir um ritmo acelerado ao andamento processual. Para evitar insinuações despropositadas, a conclusão aberta era apreciada e despachada tão rapidamente quanto possível. Duas audiências especiais de conciliação (art. 125, Código de Processo Civil) foram designadas, apesar de desnecessárias, sempre com vistas à solução mais jus-ta e célere possível. Pois bem. Na audiência realizada no dia 28 de julho de 2008, assentada a fls. 2986/2987, todas as questões relacionadas às dúvidas e incertezas relativas ao termo de transação foram exaustivamente trabalhadas. Foram mais de seis (06) horas de intensos debates. O SINDPETRO/RS, signatário do termo de transação, olvidando-se do que acima foi dito - ou seja, de que a transação eficaz só se anula por vício de vontade, mesmo quando ainda não homologada, e que as cláusulas e condições ali estabelecidas obrigam, definitivamente, os contraentes, de sorte que sua invalidação, mesmo que não homologada em juízo, só seria possível se comprovado algum vício de consentimento e em ação autônoma, na forma do artigo 849, Código Civil -, à margem da lei, agora assume a posição contrária à transação. Este fato, de natureza grave, é incompatível com a boa-fé objetiva e com o princípio da lealdade processual. Na mesma audiência, fora intempestivamente argüida a suspeição da perita, fato que mereceu a devida rejeição, através da r. decisão de fls. 2988/2990. Nesta, acentuou o juízo a necessidade de não se ´politizar´ a lide, advertindo-se as partes para a eventual prática de atos que, de qualquer forma, pudessem representar atentado contra a dignidade da justiça. Apesar dos fatos acima descritos, para não se perder o foco e se frustrar a razão de ser da audiência designada, nela se prosseguiu, conforme acima dito. Ao final, como consta na assentada, estavam aparentemente solucio-nadas as questões relacionadas ao conteúdo da transação, pelo que se designou audiência em continuação, para a discussão e elaboração das cláusulas estruturantes dos instrumentos financeiros que seguiriam à homologação da transação. Por essa razão, consta em assentada, a determinação aos ´transatores´ de apresentação de minuta dessas cláusulas, para análise dos ´discordantes´, a fim de que, em audiência, fosse possível a elaboração da redação final das mesmas. Surpreendentemente, na audiência realizada na presente data, foram novamente apresentadas críticas em relação ao conteúdo da transação, o que já havia sido superado na audiência anterior. Ainda assim, com o melhor dos propósitos conciliatórios, reapresentou o juízo aos presentes a sua leitura (interpretação) do conteúdo da transação, o que fora, mais uma vez, ratificado pelos acordantes. Tanto nesta audiência, quanto na audiência anterior, após as manifestações do juízo e de indagação direta ao assistente técnico dos ora ´discordantes´, Dr. Clóvis Marcolin, em ambas as oportunidades, manifestou-se este no sentido de que, se o que foi transacionado fosse interpre-tado como o fazia o juízo, sem tergiversar, afirmou o mesmo que o conteúdo da transação seria vantajoso para os beneficiários da Petros. Sobre isso, portanto, não há o que tergiversar; qualquer afirmação em sentido contrário se fará de má-fé. Entretanto, nada obstante as inúmeras oportunidades conferidas aos sindicatos discordantes, bem assim, apesar de todos os esclarecimentos presta-dos ao juízo e das considerações e sugestões pelo mesmo apresentadas, visando à elaboração de cláusulas que contemplassem, de maneira inequívoca, induvidosa, clara e transparente os direitos questionados pelos primeiros, optaram estes - mesmo cientes das vantagens e da ausência de prejuízos para os beneficiários da Petros, com os quais se dizem preocupados - pela posição de contrariedade à homologação da transação. Entendi por bem aduzir os presentes comentários para justificar a conclusão que segue: a transação celebrada entre as partes, com as observações feitas pelo juízo em audiências, foi considerada vantajosa para os beneficiários da Petros, pelo próprio assistente técnico dos sindicatos ora discordantes, em duas oportunidades distintas (28.07.2008 e 25.08.2008). Assim, para que sejam, de fato, efetivamente preservados os direitos dos beneficiários da Petros, entende o juízo devam integrar os instrumentos financeiros a serem elaborados, a partir da homologação da transação, as cláusulas e condições reproduzidas a fls. 3026/3028, sem alteração de forma e/ou de conteúdo, porque representativas do que restou amplamente discutido nas prefaladas audiências especiais de conciliação - conforme assentadas nos autos. Finalmente, sendo certo que o objeto da transação é mais abrangente do que o objeto da presente ação, os efeitos processuais da sentença homologatória se restringem, no caso concreto, às questões deduzidas nesta ação civil pública, evidentemente. Neste sentido, a manifestação do Ministério Público. À conta de tais fundamentos, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus efeitos jurídicos, a transação consubstanciada no termo de fls. 2498/2518 e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM EXAME DO MÉRITO, na forma do artigo 269, III, Código de Processo Civil, EM RELAÇÃO AOS TRANSATORES, somente, específica e exclusivamente no que pertine aos itens II, letra ´b´, nºs 1, 2, 8 e 10, do rol de pedidos formulados na petição inicial. Custas e honorários conforme acordado. A ação civil prosseguirá em relação aos demais pedidos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2008, às 23:24 Werson Rêgo
(Imagem)
18ª Vara Cível - Audiência - ASSENTADA de 25/08/08
Baixe cópia da Assentada da 18ª Vara Cível, de 25/08/08 em formato "*.pdf" (205 KB)
(Transcrição - Fonte: http://www.tj.rj.gov.br/)
18ª Vara Cível - Audiência - ASSENTADA de 28/07/08
Audiência: Especial
Data da audiência: 28/07/2008
Resultado: Realizada - Outros
Descrição: Em 28 de julho de 2008, perante o MM. Juiz Doutor WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, na sala de sessão da 3ª Câmara Cível, Lâmina III, às
14:00 horas, compareceram os representantes legais das partes, acompanhados de seus patronos e peritos atuariais. Presente o Ministério Público e a Perita do
Juízo. Pelo Juízo, inicialmente, foi esclarecido o objetivo da presente audiência, qual seja, o de discussão dos termos do acordo celebrado entre alguns dos litigantes.
Limitou-se, ademais, o número de presentes aos patronos e representantes legais das partes, bem assim seus assistentes atuariais. Pelo patrono do
SINDPETRO/RS foi apresentado o instrumento de mandato, cuja juntada requereu. Pelo Juízo foi deferida a juntada aos autos do prefalado instrumento de mandato,
determinando-se ao cartório procedesse às anotações na capa dos autos, retificando-se a autuação e o sistema informatizado, devendo as futuras intimações
observar a nova constituição. A seguir, pelo Juízo, foram estabelecidas regras para o debate e, ato contínuo, foram ouvidos os representantes da Petrobras, Petros,
FUP, Sindipetros/RS e demais sindicatos discordantes, estes na pessoa do Dr. Castagna Maia, cada qual por dez minutos. Findas as explanações, foi levantada
questão de ordem pelos acordantes, qual seria, o fato de o SINDIPETRO/RS haver firmado o termo de transação, pelo que, antes de se manifestar contrariamente,
deveria denunciá-lo. Pelo patrono do Sindipetro/RS foi dito que, nada obstante figure o sindicato como signatário do acordo, há nos autos impugnação aos seus
termos, então firmada pelo Dr. Castagna Maia, constituído pela nova direção, justamente por não concordar com suas cláusulas e condições. Pelo Juízo, na
seqüência, ingressou-se na fase dos debates, em que foram apresentados questionamentos pelo Juízo e pelo Ministério Público, respondidos objetivamente
pelos assistentes técnicos das partes. Pelo Dr. Castagna Maia, na oportunidade, foi questionada a presença da Dra. Mariana Souza que, com o conhecimento e
por solicitação do Juízo, acompanha a perita designada. Pelo mesmo foi dito que considerava gravíssimo o fato de a senhora perita do Juízo se fazer acompanhar
de pessoa que mantém relações profissionais com a FUP e PETROS. Pelo Dr. Castagna Maia, ao ensejo argüiu-se a suspeição da perita. Dada a palavra a i. Perita,
para seus esclarecimentos, foi dito que a pericia foi realizada com imparcialidade. Acrescentou que a Dra. Mariana acompanhou a diligência que, aliás, desde o seu
inicio, vinha sendo assessorada pelo ora assistente técnico dos sindicatos discordantes, Dr. Clóvis Marcolin, que era assistente técnico da FUP, a época. Em relação
à perícia, fora acompanhada por este e pelos assistentes técnicos da Petros e da Petrobrás. Aduziu a senhora perita que trabalhava com o Sr. Clóvis Marcolin e que
o mesmo tinha as chaves do escritório da Dra. Perita. Esclarece que fora chamada ao cartório, por duas vezes, para verificar se as ações ajuizadas pelo Patrono
dos sindicatos discordantes tinham o mesmo objeto, afirmando não ter respondido, e, para manter uma posição de neutralidade, preferiu romper as relações com o
Dr. Marcolin, o mesmo acontecendo com a FUP. Que, desde o início das diligências, sempre foi do conhecimento do impugnante o relacionamento da Perita do Juízo
com todos os assistentes técnicos dos envolvidos no acordo, até porque o rompimento do Dr. Castagna Maia com a FUP e demais sindicatos foi recente. Pelo Juízo,
deferiu-se a palavra ao Dr. Marcolin, diante das referências ao seu nome, para os esclarecimentos que julgasse necessários. Pelo mesmo foi dito que durante
aproximadamente quatro meses, esteve no Rio de Janeiro, custeado pela FUP, para acompanhar as diligências periciais; que, durante estes quatro meses, apesar
de lhe ter sido entregue cópia das chaves do escritório da mesma, lá nunca esteve desacompanhado da Perita ou do marido desta, que no mesmo local trabalha;
que nessa fase, nada da perícia foi produzida, já que se encontrava a perita coletando documentos para a elaboração de seu laudo; que não necessitaria o depoente
de qualquer documento que estivesse no escritório da perita, na medida em que tinha acesso aos mesmos diretamente; que pensou tratar-se a perita de pessoa
desequilibrada porque, sem motivo aparente, de uma hora para outra, fora enxovalhado do escritório dessa perita; que não foi demitido pela FUP, mas pleiteou a
extinção de seu contrato com a mesma por motivos particulares; que repudia qualquer insinuação a respeito de sua lisura. Dada a palavra ao Dr. Castagna Maia,
foi dito que a documentação constante do processo é pública, repelindo as afirmações da Perita, esclarecendo que pretende ingressar em juízo criminal para que
a mesma esclareça o que quis dizer, aduzindo que só tomou conhecimento dos esclarecimentos de fls. 2964/2984 somente nesta oportunidade. Pela Perita foi dito
que não fez qualquer acusação a quem quer que seja; apenas agiu como agiu para manter a sua imparcialidade. Dada a palavra ao Ministério Público, foi dito que
na forma do art. 135, do CPC, a argüição de suspeição deverá ocorrer na primeira oportunidade que a parte tiver para se manifestar nos autos; do contrário, algum
litigante insatisfeito com o laudo pericial poderia a qualquer tempo renovar a questão. Lamentando apenas a perda de tempo nesta audiência, que ocorreu a
pedido deste órgão, e tendo em vista a preclusão consumativa, opina este órgão pela rejeição da alegação da parte. Porém, tendo em vista a complexidade da
ação e sem prejuízo da continuidade do trabalho da perita, tendo em vista o art. 431 - B, do Código de Processo Civil, opina pela nomeação de perito atuário
especializado da confiança do Juízo. Pelo Juízo foi dito que, sem prejuízo da decisão a respeito da argüição de suspeição suscitada, o que fará em separado,
tendo em vista a finalidade da audiência para hoje designada, notadamente no que respeita aos esclarecimentos a serem prestados ao Juízo e ao Ministério Público
pelas partes, não se permitindo perder o foco da questão central por incidentes intempestivos, o que será objeto, repita-se, de decisão fundamentada deste julgador,
em separado, não se vislumbrando prejuízo para o fim a que se destina a presente audiência especial, nela se prosseguiu, colocando o Juízo para as partes as
seguintes indagações, que deverão ser pelas mesmas objetivamente respondidas: 1) Diz-se que o pacto celebrado não fere direitos dos demais beneficiários.
Quais direitos e por quê? 2) Diz-se que o acordo trará o equilíbrio necessário para a Petros. De que maneira? 3) Qual a tábua de mortalidade utilizada para a revisão
da base de cálculo? Esta tábua foi aplicada aos grupos pré-70 e para pensionistas? Qual a previsão de longevidade dos atuais beneficiários, de seus pensionistas
e dependentes? 4) No que a paridade contributiva interfere no atual sistema de benefícios e qual a sua vantagem para o acordo? 5) Qual a diferença entre os valores
encontrados pela Perita e aqueles objeto do acordo? 6) Qual o regime contratual anterior que estaria preservado do novo regramento previdenciário constitucional?
Quais as vantagens nele previstas e eventualmente suprimidas pelo acordo apresentado a homologação deste Juízo? 7) Existe alguma oposição das partes em
relação a elaboração, em Juízo, da redação de cláusulas estruturantes dos instrumentos financeiros referidos no Termo de Transação, esclarecendo e pontuando
questões fundamentais do acordo em berlinda? 8) De que forma ingressarão os recursos financeiros referidos no prefalado acordo? 9) Qual a expectativa de vida
média dos participantes do grupo pré-70? Qual a necessidade de liquidez desse plano, em 30/12/2006 e, se possível, na presente data? 10) Em relação ao grupo
pré-70 e ao de pensionistas, por que a opção pela caracterização da obrigação como sendo de natureza atuarial e não financeira? Quais os benefícios desta
opção? 11) Por que a opção pela garantia através de NTNs ? Quais os benefícios para a Petros? Há prejuízo para a Petros? Há referência ao valor de face? O
que dispõe, a respeito a Resolução CGPC nº4/2002? 12) Sobre a taxa de administração, quem seria o seu beneficiário? No que consistiria a pré-disposição de
pagamento da respectiva taxa, em situação de excepcionalidade constante, da cláusula 2.1.2? 13) O que se entende por custo de oportunidade e como mensurá-lo,
objetivamente? Pelo Juízo, ainda, conferiu-se a oportunidade para o debate direto entre as partes, manifestando-se o Juízo e todos os assistentes técnicos presentes.
Foram apresentadas críticas e sugestões aos termos do acordo, amplamente discutidas e, ao final, aparentemente solucionados as questões relacionadas ao
conteúdo, comprometeram-se os acordantes a, sem prejuízo das respostas aos questionamentos do juízo, elaborarem minuta das cláusulas estruturantes dos
instrumentos financeiros a que faz alusão o termo de acordo constante dos autos, para análise das partes discordantes. Foi assinalado às partes o prazo de 07
dias para a apresentação, em cartório, das respostas aos questionamentos do juízo e da minuta antes mencionada. Pelo Juízo foi autorizado o encaminhamento
das manifestações da perita, de fls. 2964/2984, para os patronos das partes através de e-mail. Designou-se, desde logo, o dia 25.08.2008, às 14:00, para a
continuação da presente audiência especial, intimados todos os presentes. Lida e publicada em audiência, intimados os presentes, registre-se. Nada mais
havendo, foi encerrado o presente termo às 20:15 h que lido e achado conforme devidamente assinado. Eu, ----------- Ana Paula Vilela Patriarca, Técnica de Atividade
Judiciária, lavrei. Eu, -----------, Danuza Vilela Patriarca, Responsável pelo expediente, subscrevo. WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO Juiz de Direito
É importante reclamar - não é um costume nosso.
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