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Leia:
A Comunicação de má-fé da FUP sobre a sentença da AOR (18ª VC/RJ)
Adv Castagna Maia: NOTA AOS PARTICIPANTES DO PLANO PETROS (Patrono da ação - sobre a sentença da 18ª VC/RJ
Informativo n° 7 do CDDP: A REPACTUAÇÃO NÃO FOI HOMOLOGADA // Quem afirmar o contrário é mentiroso!
APAPE: Juízo da 18ª VC/RJ confunde déficit atuarial com débito e acena com
homologação do calote da Petrobras, Petros e FUP quanto à questão dos "pré-70"
A Sentença da 18ª VC/RJ
Comentários da APAPE:
Mais uma abalizada opinião comunga do mesmo pensamento e realiza uma breve análise crítica dos efeitos da sentença exarada pelo Juiz da
18ª Vara Cível do RJ, decisão que prococou mais uma tremenda decepção com a forma em que se faz a justiça (?) e se declara o direito
neste País. Já dissemos que a audiência presidida pelo Dr. Werson Frnco Pereira Rego foi revestida muito mais de uma apresentação de vaidades
e discursos pessoais. Tudo nos deixou atônitos e decepcionados.
Dr. Rogério Derbly, patrono de inúmeras causas que objetivam assegurar nossos direitos, demonstra, em poucas palavras, com quem está a má-fé.
Apenas acrescentamos, será que é somente a da FUP?
Esclarece, ainda, os pontos básicos que estão sendo objeto de muitas discussões face a malfadada decisão proferida.
28/08/08
Rodolfo Huhn - Diretor Jurídico da APAPE
Texto reproduzido de Correio Eletrônico enviado pelo Dr. Rogério Derbly
ACP - 18ª VARA - SENTENÇA - VERDADEIRA BOA-FÉ - REPACTUAÇÃO
Caros amigos, clientes e demais companheiros mais uma vez, de forma torpe e diametralmente equivocada a Federação Única dos Petroleiros tenta dar uma
conotação deformada aos fatos jurídicos verdadeiramente acontecidos.
A FUP, em seu sítio, informa que o "juiz titular da 18ª Vara Cível do Rio de Janeiro, onde tramita a Ação Civil Pública da FUP que cobra da Petrobrás e subsidiárias
o pagamento das dívidas atuariais do Plano Petros, publicou nesta terça-feira, 26, sentença de homologação do Termo de Transação Judicial, que tem por base o
acordo de repactuação." Destaco a parte final do informe transcrita, a saber: "...sentença de homologação do Termo de Transação Judicial, que tem por base o
acordo de repactuação..."
Senhores a sentença apenas homologou a forma sugerida pela PETROBRÁS/PETROS e aceita pela FUP referente ao pagamento da dívida devida em razão do
grupo denominado de Pré-70.
Registre-se que a homologação apenas surtirá efeito em face daqueles que aceitaram o acordo. por outro lado, a sentença homologatória faz expressa menção
aos pedidos contidos na peça inicial, qual seja, a petição inicial protocolada em 2001, quando tudo começou e quando ainda não se falava em acordo de
obrigações recíprocas e "repatuação". Transcrevo a parte final da sentença para melhor compreensão;
"À conta de tais fundamentos, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus efeitos jurídicos, a transação consubstanciada no termo de fls. 2498/2518 e, em
conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM EXAME DO MÉRITO, na forma do artigo 269, III, Código de Processo Civil, EM RELAÇÃO AOS
TRANSATORES, somente, específica e exclusivamente no que pertine aos itens II, letra ´b´, nºs 1, 2, 8 e 10, do rol de pedidos formulados na petição inicial."
Assim, como visto, a verdade se mostra de forma inversa ao que foi afirmado, atentando que o processo não acabou e continuará como um todo para os Sindicatos
que não aderiram ao acordo e, parcialmente àqueles que aceitaram o acordo, tudo como disse o Juiz do processo. Portanto, com a máxima vênia, não vislumbro
nenhuma má-fé daqueles que são chamados de forma injusta pela FUP de "divisionista". De boa lembrança e de todo curioso o comportamento da FUP, a FUP
que em 05/05/2004 se vangloriava de ter levado à derrocada a mesma tentativa da PETROBRÁS/PETROS com o PPV. Assim, repito, não há má-fé nenhuma, pelo
menos por parte daqueles que a FUP agride e chama de "divisionista". Aproveito a oportunidade para reafirmar que a repactuação não foi homologada pois tal
alteração somente pode se alcançada por meio de procedimento próprio instaurado perante à Secretaria de Previdência Complementar.
(NR.: Nossos grifos)
Gostaria apenas de deixar registrado o particular entendimento sobre a natureza do fundo de um plano de previdência privada, logo, com a máxima venia, vejo como
equivocada a fundamentação contida na sentença quando faz a afirmação de que os "direitos em berlinda nesta ação são, todos, patrimoniais de caráter privado e,
portanto, disponíveis, em tese. Não os torna indisponíveis o fato de serem, eventualmente, indivisíveis, porque em discussão a insuficiência de um ´FUNDO COMUM".
Senhores o direito em tela não é disponível, ao contrário, ele além de ser indisponível necessita de constante avaliação e estudos exigidos pela legislação em vigor,
podendo, inclusive, levar seus gestores ao pagamento de multa, quiça a prisão! (NR.: Nossos grifos)
É como disse em outro informe. Uma nota de R$ 100,00 dividida ao meio não são duas notas de R$ 50,00, mas, sim, a metade de uma nota de R$ 100,00 e sem valor
nenhum!
Registro, por oportuno, que a repactuação nada mais é do que uma peça contida dentro do Acordo de Obrigações Recíprocas. Lembro a todos que o artigo 41,
complementado pela Resolução 32-B, alvo da repactuação, garante à todos os aposentados (hoje apenas ao que não repactuaram) o reajuste de suas
suplementações de aposentadoria pelo mesmo índice concedido pela Patrocinadora aos seus empregados, diferentemente daqueles que repactuaram que têm
suas suplementações "reajustadas" pelo IPCA, lembrando que no mês de agosto teve deflação.
Assim, vamos aguardar os próximos passos.
Rogério Derbly
27/08/2008
DERBLY ADVOGADOS ASSOCIADOS
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