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AÇÂO: DEVOLUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE FÉRIAS VENDIDAS
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ASSUNTO:
Comentários sobre: Ação de DEVOLUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE FÉRIAS VENDIDAS

 
Fonte: IOB - www.iob.com.br

IR Fonte - Férias - Conversão de 1/3 em abono pecuniário - Esclarecimentos
Publicado em 08/01/2009 11:34

No dia 06.01.2009 foi divulgada, na Seção 1 do Diário Oficial da União, a Solução de Divergência Cosit nº 1/2009, que trouxe alguns esclarecimentos acerca da incidência do Imposto de Renda na Fonte sobre as férias não gozadas convertidas em pecúnia.

Nos termos da referida Solução de Divergência:
  1. as verbas referentes a férias - integrais, proporcionais ou em dobro -, ao adicional de 1/3 constitucional e à conversão de férias em abono pecuniário integram a base de cálculo do Imposto de Renda na Fonte;

  2. por força do § 4º do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) não constituirá os créditos tributários relativos aos pagamentos efetuados por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria, ou exoneração, sob as rubricas de férias não gozadas, integrais, proporcionais ou em dobro, convertidas em pecúnia, de abono pecuniário e de adicional de 1/3 constitucional quando agregado ao pagamento de férias, observados os termos dos atos declaratórios editados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional em relação a essas matérias; e

  3. a edição de ato declaratório pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, desobriga a fonte pagadora de reter o tributo devido pelo contribuinte relativamente às matérias tratadas nesse ato declaratório.

Pelo que se depreende da leitura da letra "a" supra, os rendimentos decorrentes da conversão de férias em abono pecuniário está sujeito à incidência do Imposto de Renda. 

Segundo entendemos, não haverá a incidência do Imposto de Renda na Fonte apenas nas hipóteses mencionadas na letra "b" supra, ou seja, em relação às férias não gozadas - integrais, proporcionais ou em dobro - convertidas em pecúnia – não gozadas por necessidade de serviço, pagas a servidores públicos ou a trabalhadores em geral, por motivo de rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria, ou exoneração. Nesse caso, a fonte pagadora é a responsável em provar se há ou não a necessidade de serviço.

Têm-se notícia, todavia, que a Secretaria da Receita Federal (RFB) divulgará, em breve, Ato Declaratório para disciplinar o assunto.

Fonte: Editorial IOB




Fonte: FiscoLegis www.netlegis.com.br

A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União desta terça-feira (6/1) uma solução de divergência esclarecendo que o trabalhador não deve pagar Imposto de Renda sobre férias vendidas. A publicação altera entendimento da Receita sobre o assunto, que argumentava que a ausência de lei específica mantinha a tributação.

As empresas não poderão mais reter na fonte o Imposto de Renda relativo aos dez dias de férias que os trabalhadores vendem às empresas. A legislação que desobriga a retenção foi publicada ontem (6) no Diário Oficial da União, mas só hoje (7) a Receita Federal detalhou as normas.

Desde novembro de 2006, a Receita não podia mais cobrar o imposto sobre esse tipo de rendimento, mas ainda persistiam dúvidas quanto à continuidade da retenção, pelas empresas, do tributo na fonte. Por causa disso, o órgão editou ontem uma solução de divergência para acabar com a controvérsia.

"Várias empresas ficaram em dúvida e recorreram às superintendências da Receita para tirar as dúvidas, mas algumas regiões interpretaram que os patrões deveriam continuar a reter o imposto", explicou Sandro Serpa, assessor da Subsecretaria de Tributação e Contencioso da Receita. "Por isso, a unidade central [em Brasília] emitiu uma nova legislação para reforçar a desobrigação."

Com a solução de divergência, a Receita Federal reforçou que a retenção não era necessária por não se tratar de imposto devido. Na maior parte dos casos, o trabalhador não precisa exigir o dinheiro de volta. A quantia retida é automaticamente devolvida na declaração de ajuste do Imposto de Renda da Pessoa Física, caso a empresa informe que os rendimentos com a venda dos dez dias de férias não são tributáveis.

Apenas se a empresa reteve o imposto, mas informou erroneamente a venda dos dias de férias como rendimento tributável, o empregado precisará fazer uma declaração retificadora e pegar o comprovante correto da empresa. A retificação, no entanto, só vale se o imposto foi retido a partir de novembro de 2006. Para recuperar o imposto retido antes desse prazo, o trabalhador deverá recorrer à Justiça.

A Receita também esclareceu que, desde 1º de dezembro de 2008, as empresas não podem mais reter o Imposto de Renda referente ao adicional de um terço de férias. A desobrigação, no entanto, só vale caso o trabalhador não tenha chegado a tirar as férias por rescisão de contrato ?" aposentadoria, demissão ou exoneração.


Trabalhador terá de retificar declaração ou ir à Justiça para reaver IR sobre férias
Extraido de: Folha Online

Os trabalhadores que venderam dez dias de férias e pagaram Imposto de Renda sobre o valor recebido terão de fazer uma retificação da sua declaração ou recorrer à Justiça para obter o dinheiro de volta.

Uma súmula do STJ (Superior Tribunal de Justiça) estabeleceu que a venda das férias corresponde a um abono indenizatório e, portanto, não caberia a cobrança do imposto. O tribunal julga procedente esse tipo de ação desde 1993 e entende que, por se tratar de verba indenizatória, e não de caráter de acréscimo patrimonial, o dinheiro não pode ser tributado como renda.

Há restrições, no entanto, para receber esse dinheiro. Em primeiro lugar, só é possível fazer a retificação das declarações do IR com base nas férias tiradas a partir de 2006. Este é o ano em que foi publicada outra norma, da Procuradoria Geral de Fazenda sobre o assunto.

Mesmo assim, o contribuinte terá sua declaração retida na malha fina por até cinco anos e será chamado pela Receita para apresentar os documentos que comprovem o direito ao benefício.

Outra opção, para não ficar na malha fina, é pedir à empresa que também retifique as informações enviadas à Receita. Ainda assim, o prazo para receber o dinheiro pode se estender por cinco anos.


Outros casos
Em relação aos anos de 2004 e 2005, só é possível receber o dinheiro recorrendo à Justiça. Nesse caso, já há um entendimento de que a União não irá recorrer das ações, a não ser que seja verificado algum problema, como falta de comprovação.

Para férias tiradas há mais de cinco anos, a contar da data da ação na Justiça, a Receita entende que o prazo para reclamar está prescrito.


O que mudou
Apesar de a União considerar desde novembro de 2006 que não deveria haver essa cobrança, a Receita explicou que, até hoje, não havia uma norma interna sobre o assunto. Por isso, as empresas que faziam consultas às regionais do órgão recebiam informações divergentes e muitas continuavam retendo o IR do trabalhador na fonte.

Apesar da publicação ontem da "solução de divergência", a pedido de um contribuinte, a Receita irá elaborar outro documento, um "ato declaratório", para esclarecer mais uma vez a questão.

Enquanto isso, o trabalhador que vender suas férias deverá continuar a verificar se a sua empresa não está fazendo o desconto.

Os dois normativos da Receita também tratam de outras controvérsias. Também estão isentos de IR o recebimento do adicional de um terço do salário para férias vencidas e não tiradas e o pagamento de férias em dobro, mas somente em caso de rescisão de contrato (para férias tiradas, ou um terço e o pagamento em dobro continuam sendo tributados). Nesses casos, a retificação só vale para 2008. Antes disso, só na Justiça.

Também estão isentos o pagamento de férias e de licença-prêmio não tirados por necessidade de serviços, mas somente para o servidor público. Nesse caso, o trabalhador poder reaver o dinheiro cobrado desde 2004, por meio da Justiça ou retificação.

Pela nova determinação, o valor da parte das férias vendida não pode ser retido na fonte. Isso beneficia o trabalhador que optar por abrir mão do gozo de uma fração das suas férias. O empregado deve prestar atenção na sua folha de pagamento pois a não tributação do IR deve estar expressa.

A solução de divergência é uma norma criada pela Receita Federal quando há opiniões divergentes em consultas de contribuintes sobre o mesmo tema. Sua importância é representar a interpretação oficial da Receita que deve ser aplicada a todas as empresas e seguida pela fiscalização.

A legislação prevê que o empregado tem direito a converter até um terço do período de férias em remuneração. O artigo 143 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) prevê que o pagamento deve ser proporcional aos dias que o trabalhador deixou de trabalhar.

A alteração no entendimento da Receita reforça a posição jurisprudencial do STJ (Superior Tribunal de Justiça). O tribunal editou a Súmula 125, em 1994, que determina que “o pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda”.

Fonte: Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis, 07 de Janeiro de 2009




Fonte: COAD - www.coad.com.br

[08/01/2009 - 09:05] COSIT entende ser dispensada a retenção sobre o abono pecuniário

A Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (COSIT) divulgou no Diário Oficial desta segunda-feira, 6/1, a Solução de Divergência 1/2009, onde expressa que a fonte pagadora está desobrigada de efetuar retenção do IR, dentre outras, sobre abono pecuniário acrescido do adicional de um terço constitucional agregado ao pagamento das férias.

Leia a seguir a ementa da Solução de Divergência 1 COSIT/2009:

"SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 1, DE 2 DE JANEIRO DE 2009
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: FÉRIAS NÃO-GOZADAS CONVERTIDAS EM PECÚNIA - Rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria ou exoneração. As verbas referentes a férias - integrais, proporcionais ou em dobro -, ao adicional de um terço constitucional, e à conversão de férias em abono pecuniário compõem a base de cálculo do Imposto de Renda. Por força do § 4º do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, a Secretaria da Receita Federal do Brasil não constituirá os créditos tributários relativos aos pagamentos efetuados por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria, ou exoneração, sob as rubricas de férias não-gozadas - integrais, proporcionais ou em dobro - convertidas em pecúnia, de abono pecuniário, e de adicional de um terço constitucional quando agregado a pagamento de férias, observados os termos dos atos declaratórios editados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional em relação a essas matérias. A edição de ato declaratório pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, desobriga a fonte pagadora de reter o tributo devido pelo contribuinte relativamente às matérias tratadas nesse ato declaratório.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 19, II, e § 4º, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; Arts. 43, II, e 625 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999; Atos Declaratórios Interpretativos SRF nº 5, de 27 de abril de 2005 e nº 14, de 1º de dezembro de 2005; Atos Declaratórios PGFN nºs 4 e 8, ambos de 12 de agosto de 2002, nº 1, de 18 de fevereiro de 2005, nºs 5 e 6, ambos de 16 de novembro de 2006, nº 6, de 1º de dezembro de 2008, e nº 14, de 2 de dezembro de 2008; e Parecer PGFN/PGA/Nº 2683/2008, de 28 de novembro de 2008.
OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JÚNIOR
Coordenador-Geral
Substituto"
Fonte: COAD


Fonte: Sinderações (a seguir)

Nos termos da referida Solução de Divergência:
"....
  1. as verbas referentes a férias integrais, ....
  2. por força do § 4º do art. 19 da Lei nº. 10.522/2002,
  3. a edição de ato declaratório pelo Procurador-Geral...
Pelo que se depreende da leitura da letra "a" supra,...
Segundo entendemos,...
"

A Receita Federal editou um Ato Declaratório Interpretativo que dispõe que as empresas deverão declarar na DIRF do ano calendário de 2008, os valores pagos a título de abono pecuniário de férias.

Assim dispõe o referido ato:

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº. 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no Ato Declaratório PGFN nº. 6, de 16 de novembro de 2006, e o que consta do Processo nº. 10168.000077/2009-77, declara:

Artigo único. No preenchimento da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) e do Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte relativos ao ano-calendário de 2008, os valores pagos a título de abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº. 5.452, de 1º de maio de 1943, deverão ser informados na sub ficha "Rendimentos Isentos", e o Imposto Retido na Fonte (IRF), relativo a esse abono pecuniário, deverá ser informado na sub ficha "Rendimentos Tributáveis" juntamente com o IRF relativo aos demais rendimentos pagos no mesmo período.

Com esse procedimento, o beneficiário do rendimento será restituído do imposto que foi retido sobre o abono pecuniário de férias.

Fonte: Depto. Juridico/Sindirações




Leitura relcionada:
FERIAS_ABONO PECUNIARIO.doc (38 KB)

 
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