Grandes celeumas foram trazidas com a decisão recente Plenário do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADIN 1.770 - Relator Ministro
Joaquim Barbosa ao declarar a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 453 da Consolidação das Leis do Trabalho. Até então a concessão de
aposentadoria pelo INSS rescindia automaticamente o contrato de trabalho de todo e qualquer empregado regido pela CLT. Assim, no caso específico do
petroleiro, uma vez concedida a aposentadoria pelo INSS seu contrato de trabalho era rescindido e passava ele a receber a suplementação da PETROS. Hoje, ou
melhor, a partir da decisão do STF antes mencionada, esse sistema foi alterado. Atualmente a concessão de aposentadoria pelo INSS NÃO RESCINDE O
CONTRATO DE TRABALHO, logo, o petroleiro que se aposenta pelo INSS deve continuar a trabalhar, salvo se ele quiser requerer a sua demissão.
O fato novo que surge com essa decisão é saber se ele, petroleiro, pode ou não receber a suplementação da PETROS tendo o seu contrato de trabalho em vigor.
A resposta é sim, pode o petroleiro receber a sua suplementação PETROS mesmo estando com o contrato de trabalho em vigor. Aqui cabe esclarecer que o artigo
22 do Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS não condiciona o recebimento da suplementação à rescisão do contrato de trabalho. O que existe é uma
Resolução, no caso a Resolução 39/1996 que condiciona o recebimento da suplementação à rescisão do contrato de trabalho. Ora, se o STF disse que a
concessão de aposentadoria pelo INSS não rescinde o contrato, não será a Resolução 39/96 que o fará. Ademais, ela, a resolução, nunca poderia ter criado um
obstáculo - condição - que o Regulamento não exige. Por isso, ela é nula de pleno direito. Outra tentativa de inibição adveio de recente decisão de alguns Ministros
do STF que entenderam que a concessão de aposentadoria pelo INSS rescindiria os contratos dos empregados em empresas públicas, de economia mista e
estatais. Mas, na mesma intensidade e na mesma moeda, agimos de forma rápida e com a ajuda de outros colegas uma dessas decisões foi cassada pelo próprio
Ministro que anteriormente a concedeu - Ministro Ricardo Lewandowiski, como está informado no nosso
site em notícias. Hoje, não mais prevalece esse entendimento, restando incólume a
decisão do Plenário.
Assim, todos os empregados que estão aposentados pelo INSS possuem o direto de receber da PETROS a sua suplementação de aposentadoria sem ter que
rescindir o contrato de trabalho. Aliás, o ajuizamento da ação é de suma importância, isto por que: 1- o empregado que está aposentado e continua a trabalhar não
tem direito ao seguro saúde ou ao auxílio acidente, logo, se vier a contrair algum tipo de doença ou acidente que o convalide por mais de 15 dias, terá ele que arcar
com os custos da PETROS, dele e da patrocinadora após um certo período; 2- recebendo a suplementação da PETROS estará ele acobertado, pois, deixou de ser
participante para ser assistido, não perdendo inclusive a AMS; 3- sua contribuição para o Plano PETROS deverá incidir apenas sobre a parcela da suplementação e
não mais sobre o salário. Aliás, todas as parcelas vertidas ao Fundo de Pensão após a concessão da aposentadoria deve ser devolvida com juros e correção
monetária e o devido sobre a suplementação compensado do total a ser recebido a esse título. 4- o Fundo de Pensão não sofrerá nenhum impacto, pois, se o STF
não tivesse declarado a inconstitucionalidade todos estariam com seus contratos rescindidos e recebendo a suplementação da PETROS, logo, esse argumento não
é lógico.
Importante destacar que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, RIO DE JANEIRO já decidiu favoravelmente ao pleito, o que nos encoraja ainda mais.
Os documentos para o ajuizamento dessa ação são os seguintes: Xerox da Carteira de Trabalho (foto, qualificação, contrato de trabalho e FGTS); Xerox da idt, CPF,
PIS/PASEP, comprovante de residência e dos contracheques do mês da concessão da aposentadoria até o mais atual, carta de concessão de aposentadoria pelo
INSS e os cálculos.
Maiores detalhes entrem em contato com o nosso escritório por meio dos telefones 2292-4944 ou 2292 4943, ou, ainda, pelo contato@derblyadv.com.br
DERBLY ADVOGADOS ASSOCIADOS - Agosto/2009