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Leia:
A Comunicação de má-fé da FUP sobre a sentença da AOR (18ª VC/RJ)
Informativo n° 7 do CDDP: A REPACTUAÇÃO NÃO FOI HOMOLOGADA // Quem afirmar o contrário é mentiroso!
APAPE: Juízo da 18ª VC/RJ confunde déficit atuarial com débito e acena com
homologação do calote da Petrobras, Petros e FUP quanto à questão dos "pré-70"
A Sentença da 18ª VC/RJ
Conheça o Acordo de Obrigações Recíprocas (arq. *.pdf - 2.178 KB) e
respectivo de Termo de ReRatificação (arq. *.pdf - 1.948 Kb)
Algumas petições do Dr. Maia, patrono da Ação (processo da 18ª VC/RJ):
Indeferimento de Suspeição da Perita - Embargos de Declaração
Respostas às Indagações apresentados pelo Juiz em Audiência
Pedido de Impugnação às Respostas da FUP, Petros e Petrobras
Pedido de desentrahamento de Laudo Pericial
Comentários da APAPE:
13 Indagações que nos trazem lembranças e porquês
Em 30/07/08, dia da audiência de nova tentativa de conciliação - ou qual seria a finalidade? - citamos que várias questões foram objeto de debate: Qual a extensão
de um possível acordo? Pode um acordo versar sobre questões que não dizem respeito ao objeto da ação? Qual o prazo razoável e recomendável para pagamento
de dívidas da patrocinadora? O debate foi extenso. Naquela ocasião o Juiz Werson, deixou, para a nova audiência prevista para 25.08, treze indagações a serem respondidas e contraditadas pelas partes.
Dizíamos que esperávamos serem as questões suficientes para o deslinde das inúmeras questões de alta complexidade e desdobramentos que podem ser muito graves e irremediáveis para ativos, aposentados e pensionistas desse caótico Fundo PETROS, que somente nos traz desassossego, intranqüilidade e continuados sobressaltos.
Infelizmente o M.Juiz Werson, não se sabe o porquê, fez aquelas treze perguntas, já que nenhuma foi objeto de discussão e/ou apreciação na audiência seguinte. Tudo foi - pelo menos pareceu aos presentes - uma encenação premeditada.
Ainda nos lembramos, já ao final da audiência de 25/Ago/07, quando o promotor Guilherme Martins, se disse favorável a homologação parcial do acordo, e, apesar de todo esforço do Juiz Werson, lastimava o impasse - como se o impasse tivesse sido criado por aqueles que ousam enfrentar a Petros, a Petrobras e, claro, em conluio com a FUP.
Lembramos, ainda, que este mesmo promotor, quando procurado por nós para que pudéssemos tecer alguns esclarecimentos sobre as questões
complexas envolvidas, respondeu que já havia devolvido os autos e que havia sugerido uma tentativa de acordo. Entretanto, soubemos depois, que os autos -
até hoje não sabemos porquê, haviam sido enviados a outro promotor, Dr. Rodrigo Terra. Então por que disse que tinha visto os autos??? Por que os autos tinham
sido encaminhados para o Dr. Terra??? E vem o Dr. Guilherme dizer que lamentava muito os esforços do M.Juiz??? Se existiram, ninguém percebeu os resultados -
por sinal pífios.
Aliás lembramos, que a última audiência estava marcada para as 14:00h, mas sofreu atraso, pois, segundo o Juiz Werson, o promotor Guilherme
estava vindo com os autos. Pensávamos que viesse acompanhado por um serventuário, em razão de os autos se comporem de mais de 15 volumes - coisa de
mais de metro de altura. Que nada, chegou, lépido e fagueiro, trazendo um volume, que nem sabemos se era um daqueles dos autos, pois em sua frente ficaram.
Lembramo-nos, também, das referências curriculares citadas pelo próprio M.Juiz Werson quando disse ter assessorado o Dr. Sérgio Cavalieri Filho -
aliás todos notaram que o tempo despendido com discursos foi maior do que de fato o gasto com análise de matéria de direito. Cito, apenas para ilustrar nossas
lembranças, que o Dr. Cavaliere é um jurista renomado, desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, tendo sido seu presidente, é/foi, também, professor da EMERJ e do curso de Direito da Universidade Estácio de Sá, do qual foi o Coordenador-Geral.
Sim, está na nossa lembrança, foi para nós um dos melhores mestres e cremos continua sendo. Mas será que Dr. Cavaliere sabe quem o esteve assessorando? Para nós seria mais uma decepção se a imagem que temos de tão ilustre mentor fosse maculada por não ter encontrado pessoas mais experientes e humildes para ajudá-lo.
Outra lembrança, sobre a qual já discorremos, foi a retórica do Adv. Celso Barreto, ex-superintendente do SEJUR/PB. Disse que a FUP representava 95% dos ativos, aposentados e pensionistas do Sistema Petrobras. Somente o descaminho de uma busca de superação no grau da eloqüência pode justificar tal bobagem - sim tolice, reafirmamos. Mas será que de algum modo não trouxe alguma influência? Pena que as pessoas se deixem levar por razões que só a razão pessoal explica. Preferimos lembrar dele quando assessorava as AGEs e AGOs da BR - executava bem o trabalho...
Para todos os presentes, ficou claro, independentemente do conhecimento de matemática ou aritimética - independente da formação, que algo muito estranho está acontecendo na justiça
em geral e, em particular, na do nosso estado.
Aqui, novamente - que coisa, nos lembramos ter o M.Juiz declarado não conhecer matemática! Ora, será que se consege ser Juiz sem ter o 1° grau?
Estes são mais uns poucos detalhes do mundo oculto da justiça, que a nós, meros cidadãos, não conseguimos compreender, mas nossas
lembranças fazem nos atordoar.
Tudo seria uma piada se nossas lembranças não nos fizessem impor a verdade de se tratar de uma triste e desanimadora realidade...
29/08/08
Rodolfo Huhn - Diretor Jurídico da APAPE
Texto reproduzido da Nota do Dr. Castagna Maia sob o título "Aos
Participantes do Plano Petros"
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AOS PARTICIPANTES DO PLANO PETROS
O Diário de Justiça do Rio de Janeiro publica, hoje, uma das páginas mais deprimentes da história do Direito brasileiro. Tem-se
a sentença que homologa o acordo judicial celebrado entre algumas entidades sindicais, Petros e Petrobrás.
Não é deprimente porque foi homologado o acordo. Também não é deprimente porque há uma ausência absoluta de argumentos de conteúdo, de fundamentação
da decisão. É deprimente porque o Juiz da causa, o Juiz de Direito Werson Rego, resolveu agredir os sindicatos que se recusaram a celebrar o acordo que
representa um golpe na Petros e nos aposentados.
Diversas vezes comentei o assunto publicamente. Foi proposto um acordo com inúmeros vícios, alguns deles extremamente graves: o acordo desbordava dos
contornos da ação, ou seja, buscava fazer coisa julgada daquilo que nunca foi submetido ao Juízo. Além disso, permitia uma "transação" onde o substituto
processual abria mão do direito material. E, por fim, previa o pagamento não da dívida, mas de juros de 6% sobre um principal que nunca será pago. Houve
a proposta de pagamento de pífios juros de 6% sobre uma dívida relativa a um contingente de participantes cuja expectativa média de vida é de
16 anos. O principal da dívida seria pago em 20 anos.
Esclareci, escrevi, falei longamente sobre esse tema. Solicitei audiência ao Juiz da causa que, por coincidência, estaria em Brasília no dia seguinte. Assim, reuni-me
com o Juiz no saguão do hotel onde o magistrado palestraria. Expus longamente o tema. No mesmo evento estava o Promotor de Justiça, a quem tive
oportunidade de me dirigir no mesmo momento.
A partir da argumentação tão somente reforçada oralmente, o Promotor de Justiça optou por sugerir a realização de uma audiência de conciliação onde os
pontos fortemente combatidos fossem esclarecidos. Assim ocorreu no dia 28.07, segunda-feira. Na sexta-feira anterior, liguei para o Juiz para saber dos critérios
de acesso à audiência. Como eram várias entidades sindicais interessadas, defendendo posições diversas, indaguei se haveria divisão igual de espaços
no auditório. O magistrado afirmou que apenas UM representante das entidades sindicais poderia me acompanhar, e que a Perita do Juízo se faria acompanhar de
uma atuária da sua confiança, ou seja, da confiança da própria Perita.
No dia da audiência, a Perita tomou assento acompanhada, efetivamente, de uma atuária. A Perita, a propósito, havia me ligado cerca de uma semana antes,
de forma inusitada, quando informou que não opinaria sobre a chamada "transação". Segundo ela, a transação dizia respeito à vontade das partes,
e não caberia ao Perito opinar. Indaguei se o Juiz havia solicitado laudo específico, ao que a Perita informou que não.
No dia da audiência, 28.07, a dupla surpresa: não só havia novo laudo pericial juntado aos autos, como a Perita se fez acompanhar de atuária que trabalha em uma
empresa que presta serviços tanto à Petros quanto à entidade federativa dos petroleiros.
Imediatamente abordei o tema, alertando para a gravidade do fato. O Juiz, visivelmente contrariado, registrou em ata, afirmando que decidiria o tema após. Em
seguida, voltou a cogitar a possibilidade de acordo.
O Juiz, então, passou a discorrer sobre as características do dito pagamento que seria feito pela Petrobrás. Expressamente referiu "são pagos ao ano os juros e
mais a correção". Ou seja, significaria dizer que a correção da variação do IPCA seria paga; os juros semestrais seriam pagos. Em outras palavras, se a
inflação for de 4%, anualmente seriam pagos 4% mais os juros de 6%, o que totalizaria 10%.
Imediatamente o Professor Clóvis Marcolin, que foi o primeiro atuário externo contratado pela Secretaria de Previdência Complementar, afirmou que a
proposta do Juiz era boa. Wanderley Freitas, da Globalprev, que assessora a Petrobrás, ocupou a tribuna para reafirmar qual era a proposta da Petrobrás.
Salientou o Professor Clóvis, novamente, que aquela proposta reafirmada por Wanderley era diferente da que foi formulada pelo Juiz. Ou seja, restou inequívoco
que a proposta esboçada pelo magistrado era absolutamente diferente da que constava da proposta de acordo.
A proposta de pagamento anual de juros e correção significaria que uma parte do principal também passaria a ser pago. Na verdade, para uma inflação hipotética
de 4%, o pagamento anual seria maior em 66% do que o proposto pela Petrobrás. Daí a afirmação do Professor Clóvis Marcolin de que a proposta era boa.
Ao final da audiência, comentei com o Professor Clóvis Marcolin minha impressão de que o Juiz havia se equivocado. O Professor Clóvis, de raciocínio mais
científico do que negocial, dizia que a proposta do Juiz era clara, que não havia qualquer equívoco.
Ainda na audiência, solicitei à Petros que informasse qual é o gasto mensal com o contingente Pré-70. O Juiz, então, acusou-me de não ter lido o balanço da
Petros! Fui obrigado a esclarecer ao magistrado, então, que o gasto com esse grupo específico não estava apartado no balanço. O dado é essencial: a partir
dele é que poderemos saber como fica a liquidez do plano, a possibilidade de pagamento mensal das aposentadorias e o quanto deve ingressar de recursos.
Não houve resposta, e reiterei a pergunta até o final da audiência.
Determinou o magistrado, naquela audiência, que as partes respondessem a 13 indagações suas. E, a seguir, que cada uma das partes se manifestasse
sobre as respostas da outra.
Após essa primeira audiência, protocolei 4 petições, já disponibilizadas pela FNP - Frente Nacional dos Petroleiros -
- A primeira (para baixar/visualizar: 92 KB), ratificando a suspeição da Perita, onde demonstrei que o dito "laudo" era, na verdade, um verdadeiro discurso em favor da transação que
reputo maléfica. Nessa petição reafirmei que a proposta da Petrobrás era, mais uma vez, calote.
- A segunda petição (para baixar/visualizar: 156 KB) respondia às indagações do Juiz e criticava, sempre, os termos do dito acordo. Assim extraio daquela petição - "O dito 'acordo'
DESEQUILIBRARÁ O PLANO porque prevê apenas o pagamento de juros e não o pagamento do principal. Não há aporte efetivo de recursos. Caso a
Petros contabilize como valores "a receber" os 6 bilhões de reais no total, significará BURLA CONTÁBIL porque, pelos termos até agora expostos, NÃO
RECEBERÁ o principal."
- A terceira petição (para baixar/visualizar: 172 KB) foi manifestação sobre as respostas formuladas pelas partes que propunham o referido acordo. Assim expressamente fiz constar da
petição, inclusive a tabela comparando o que estava sendo proposto pela Petrobrás versus amortização pela tabela Price, abaixo reproduzida. Afirmei, na
petição, que entendia ter o magistrado se equivocado na audiência anterior: "Repare-se, no particular, que houve
equívoco do magistrado na audiência ao referir que "são pagos ao ano os juros e mais a correção". Em verdade, o título sofre a correção pelo IPCA,
e sobre tal valor corrigido é pago o bônus semestral equivalente a 6% anualizado. Não é pago o IPCA do ano, mas juros de 6% sobre esse IPCA.
Eis a dimensão da lesão -
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APENAS JUROS DE 6% AO ANO |
JUROS DE 6% E AMORTIZAÇÃO NO PRAZO DE 16 ANOS |
Diferença em pecúnia |
| Mensal |
27,7 milhões |
44,5 milhões |
16,8 milhões |
| Anual (13 prestações) |
360 milhões |
578 milhões |
218 milhões |
- A quarta petição (para baixar/visualizar: 245 KB) impugnando especificamente a redação da "minuta de contrato" entre Petros e Petrobrás que foi apresentada ao Juízo no intervalo entre as
duas audiências. É que o tal Termo de Transação era tão vago, tão impreciso, que remetia praticamente a íntegra do tema a contratos que seriam
firmados entre Petros e Petrobrás, ou seja, sobre os quais nem o Juiz, nem os participantes, teriam acesso. A minuta apresentada era exatamente o que
constava do acordo: juros de 6% ao ano sobre um principal "atuarialmente calculado". Ou seja, a massa morrerá em 16 anos; o principal seria pago no
vigésimo ano. Quando chegar a hora de pagar o principal, não haverá mais dívida.
Ou seja, a proposta de pagamento apenas de juros foi repelida antes da audiência; na audiência; na ratificação do pedido de declaração de suspeição da
perita; nas respostas às indagações do Juiz; na impugnação apresentada às respostas dadas pelos acordantes; na manifestação sobre a proposta de minuta
de contrato apresentada.
Pois bem. Chegou-se, então, à audiência de 25.08. O Juiz de Direito solicitou, na audiência, sugestões quanto àquelas minutas de contrato, já repelidas várias
vezes. Passei a tecer considerações, pela enésima vez, quanto aos baixos juros e quanto ao calote do principal. O Juiz, no entanto, interrompeu-me e afirmou
que eu estava fazendo observações sobre o conteúdo, não sobre a forma. É claro! O problema é o conteúdo, não a forma!
O Juiz de Direito afirmou, então, que na audiência anterior teríamos chegado a um acordo sobre o tema. Que acordo? Ora, se a TODO O TEMPO, se NA
PRÓPRIA AUDIÊNCIA, SE EM QUATRO OPORTUNIDADES APÓS A PRIMEIRA AUDIÊNCIA, sempre afirmei que o acordo era LESIVO! E afirmei mais: o
acordo era um GOLPE contra os aposentados, contra todos os participantes, porque previa apenas o pagamento de juros e findava por ANISTIAR o principal!
Na oportunidade, o Professor Clóvis Marcolin pediu a palavra e buscou esclarecer que a proposta apresentada pelo magistrado, na audiência anterior,
era substancialmente diferente da proposta apresentada pelos ditos acordantes, eis que previa pagamento anual dos juros e também da correção pelo IPCA.
O magistrado, então, repeliu a afirmação. Afirmou que sua proposta não era aquela repetida pelo atuário, ou seja, que nunca propôs o pagamento anual
da correção. O magistrado, no entanto, não conseguia dizer qual era a sua proposta. Ainda busquei esclarecer o tema. Ainda busquei, na audiência, formular uma
proposta que restabelecesse a redação original do artigo 48 do Regulamento da Petros na versão vigente à época em que essas obrigações deveriam ter
sido integralmente cumpridas, e que remetia qualquer déficit da entidade ao pagamento da patrocinadora. Ainda busquei um novo caminho de negociação,
afirmando que toda a discussão deveria ser feita à luz da nova etapa da vida nacional relativa ao chamado pré-sal. Requereu a Petros, no entanto, o
encerramento imediato da audiência e a homologação do acordo.
Tomado de irritação, o magistrado resolveu encerrar a audiência. Na mesma noite disponibilizou sua sentença homologatória na internet.
Repito: o problema da sentença não é o fato de homologar um acordo, o que sempre é possível. Também não é a ausência de argumentos relativos ao
conteúdo. Até aí, tem-se exemplos de sentenças com os mesmos defeitos. O problema da sentença é que partiu abertamente para o confronto com
uma das partes do processo.
O Juiz passou a repetir que "sua proposta" anteriormente aceita, teria sido, agora, repelida; que na segunda audiência os que discordavam do acordo
teriam mudado de posição. Como, se em NO MÍNIMO QUATRO OPORTUNIDADES foi REPELIDA a forma de pagamento?
E mais: que proposta era essa do Juiz, tão extraordinária, tão melhor do que a da Petrobrás, mas que o magistrado não consegue esclarecer qual é?
Em sua sentença, o magistrado ultrapassa a condição de julgador da causa. E passa a ser, então, o julgador da conduta humana, condenando tudo o
que não fosse do seu agrado. E acusa: "não é possível, de boa-fé, dizer que minha atual proposta é diferente da que ocorreu na audiência anterior". Ora,
então qual é, e qual era, a proposta do magistrado? A todo o tempo o Juiz reafirma que "sua proposta" era diferente. MAS QUAL ERA, ENTÃO, A PROPOSTA
DO MAGISTRADO?
O que vingou, o que restou escrito, foi a proposta lesiva, sobre a qual já estava alertado o magistrado: a Petrobrás pagará apenas 6% ao ano sobre um
principal que nunca pagará. Esse é o dado essencial, básico. Essa é a chave do tema. Repito: serão pagos pífios juros de 6% ao ano, e o principal nunca
será pago. E tais juros sequer cobrem os gastos mensais da folha da Petros com o pessoal Pré-70 e com as pensionistas. Determinou o magistrado, a
propósito que fossem incorporadas as redações constantes das folhas 3026 a 3028. Ora, é exatamente a cláusula pífia, lesiva, que nada diz de novo. No
entanto, o magistrado manda incorporar tal cláusula como se novidade fosse.
Então, qual é a proposta do Juiz, se não era aquela referida pelo atuário Professor Clóvis Marcolin? Por que S.Exa. não leu a petição onde afirmei que entendia estar
o magistrado equivocado na proposta que fez na primeira audiência? Se não leu as petições protocoladas entre as audiências, por que afirmou que leu?
Se não leu as respostas às perguntas que formulou na primeira audiência, por que formulou as perguntas?
O problema é a quantidade de impropérios contidos na sentença. É falha, é ruim, é rasa no que se refere à abordagem dos temas jurídicos apresentados,
a exemplo da confusão entre substituição processual e substituição material. Afirma o Juiz que "o mais importante de
todos os argumentos, não há perdas ou prejuízos para os beneficiários do plano". A afirmação é lamentável. Baseou-se em laudo pericial colocado sob suspeição.
É impossível afirmar-se que pagar apenas 6% de juros, e nunca pagar o principal, não traga prejuízos. Não é necessário ser atuário, nem matemático. Qualquer
um se recusará a vender seu carro em troca, apenas, de juros de 6% ao ano sem que nunca o principal seja pago.
Continua o Juiz a afirmar que na primeira audiência foi "intempestivamente" argüida a suspeição da Perita. Intempestivamente como, se a suspeição foi constatada NA PRÓPRIA AUDIÊNCIA?
Afirma o juiz: "supreendentemente, na audiência realizada na presente data, foram novamente apresentadas críticas em relação ao conteúdo da transação,
o que já havia sido superado na audiência anterior". Superado como, com base em qual proposta? S.Exa. afirma que teria feito uma proposta extraordinária,
pelo visto, que teria dado fim à contenda, mas não diz qual era, ou qual foi! O que se tem, e se teve, é o pagamento de pífios juros de 6% e NUNCA o
pagamento do principal.
Adiante, diz a Sentença: "Dr. Clóvis Marcolin, em ambas as oportunidades, manifestou-se no sentido de que, se o que foi transacionado fosse interpretado como o
fazia o juízo, sem tergiversar, qualquer afirmação em sentido contrário se fará de má-fé. Entretanto, nada obstante as inúmeras oportunidades conferidas aos
sindicatos discordantes, bem assim, apesar de todos os esclarecimentos prestados ao juízo e das considerações e sugestões pelo mesmo apresentadas,
visando à elaboração de cláusulas que contemplassem, de maneira inequívoca, induvidoso, clara e transparente os direitos questionados pelos primeiros,
optaram estes - mesmo cientes das vantagens e da ausência de prejuízos para os beneficiários da Petros, com os quais se dizem preocupados - pela posição
de contrariedade à homologação da transação".
Aqui, perde o Juiz qualquer coisa que lhe restasse de equilíbrio. Passa abertamente a defender a dita "transação". E o faz de forma apoteótica, chegando a
criticar quem se recusou a coonestar um "acordo" onde são pagos apenas 6% de juros e NUNCA O PRINCIPAL.
Pois bem: qual era a proposta do Juiz? No que era diferente de "juros de 6% ao ano até que o principal desapareça por completo, e nunca seja pago"?
A todo o momento reafirma o Juiz que sua proposta foi aceita. Qual é a proposta do Juiz? No que difere da pífia, da ridícula proposta apresentada pela
Petrobrás desde o início da transação? Vai mais longe o Juiz: fala dos esclarecimentos que ele próprio teria prestado. A bem da verdade, estava o
magistrado mais para ser esclarecido do que para esclarecer qualquer coisa. Foi o próprio Juiz que apresentou 13 perguntas!
Podia o Juízo ser sintético, tão somente ratificar a transação, caso entendesse cabível. Poderia dizer "tendo presente os esclarecimentos, homologo
parcialmente os itens a e b". Mas não. O magistrado critica abertamente quem não quis assinar a dita transação. Ou seja, a posição de eqüidistância deixou de
existir. Tem-se mais do que um torcedor, um ardente combatente da causa da transação, o que é uma posição absolutamente curiosa para um magistrado. Na
sentença o magistrado volta a referir que se tentou discutir, na segunda audiência, o conteúdo, enquanto ele pretendia discutir a forma! Ora, como
dissociar uma coisa da outra nessa situação específica? Qual seria a "forma" possível quando o que há é apenas o pagamento de pífios juros e o calote
do principal?
Ao final, o Juiz NÃO HOMOLOGA a chamada "repactuação". Homologa, apenas, a transação no que se refere aos pedidos nºs 1, 2, 8 e 10 da petição Inicial. E só.
Ou seja, não foi cometida, pelo menos, a insanidade de homologar o que não era objeto da ação judicial.
O resultado da decisão, no entanto, é absurdo: para quem não transacionou, a ação seguirá até o fim, mantidos todos os pedidos formulados originalmente, como se
transação não houvesse. Ou seja, é como dizer a um casal que a mulher está divorciada, mas o homem, não. Até aí houve erro: seria desistência de alguns
pedidos, tão somente, ou de reconhecimento, pela Petrobrás, da procedência dos pedidos. Não se trata de transação. De qualquer maneira, aí haveria
erro jurídico, o que não é o objeto da minha crítica. Critico a apologia eufórica feita por um magistrado à transação e as ofensas que perpetrou a quem
se recusou a aceitar o dito acordo.
O Juiz de Direito passou a ofender os que não aceitaram a transação, os que não aceitaram o absurdo de ver a Petrobrás fazer de conta que paga uma dívida a
partir do pagamento pífio de juros de 6% ao ano e NUNCA do principal. Estendeu sua condição de Juiz além da causa: passou a ser o Juiz da boa ou má-fé alheia:
os que interpretaram, e registraram por escrito, a proposta do Juiz, tinham má-fé. Os que não sabem qual a proposta elaborada pelo Juiz, tinham boa-fé.
O magistrado não é Juiz da consciência alheia. É Juiz da causa, tão somente, e a ela deve se ater.
Pesadamente o magistrado bate no melhor atuário do Brasil, provavelmente o único atuário vivo que consegue entender integralmente a obra do
Professor Rio Nogueira, o atuário criador da Petros. O mais extraordinário é que era o ÚNICO atuário presente na audiência: havia contabilista, havia
estatístico, havia "entendidos" em previdência complementar, mas o ÚNICO atuário a falar foi o Professor Clóvis Marcolin. E contra ele se dirigiram as farpas que
o magistrado lançava do alto de seu desconhecimento. Por lei, são os atuários os únicos responsáveis por atestar equilíbrio de fundo de pensão. O Juiz,
no entanto, resolveu atacar o único profissional presente que tem tal responsabilidade imposta por lei.
Todos somos humanos, todos somos falíveis, todos podemos errar. Todos temos, sem dúvida, dias mais ou menos infelizes, dias em que fazemos coisas e nos
arrependemos. A imensa maioria dos magistrados brasileiros é composta de verdadeiros sacerdotes do Direito, homens que colocam a sua cultura, generosa e
humildemente, à disposição da composição dos conflitos.
Aqui, no entanto, tem-se a posição do Juiz expressa em sentença, não em uma ou outra explosão tolerada em audiência. Agiu para agredir, para ofender.
O magistrado que alertava contra "as posições políticas", claramente assumiu a defesa de um dos lados, de forma inequívoca e apoteótica. Aí está a página
deprimente da história do Judiciário brasileiro publicada no Diário de Justiça de hoje.
Fica fácil a posição do magistrado: pragueja, ofende, afirma que os que têm boa-fé entenderam sua proposta, que não repete e também não registra em ata.
Faz suas ofensas pela via do Diário de Justiça. Aí há prepotência: a petição do advogado que rebaterá a íntegra dos absurdos não será publicada no Diário de
Justiça, muito menos a palavra técnica do atuário. Permanecerá, de qualquer forma, a triste página da Justiça do Rio de Janeiro: uma sentença imensa,
onde o magistrado abertamente defende uma transação absolutamente lesiva, onde é previsto apenas o pagamento de pífios juros de 6% ao ano e nunca
do principal. Poderia só homologar, mas vai além: defende com ardor.
Não disse o magistrado, até agora, que extraordinária proposta foi aquela que teria feito. Descarta, no entanto, a proposta que fez, sim, na primeira
audiência, e que eu mesmo alertei, por escrito, quanto a possível equívoco na formulação. Acusa de má-fé aqueles que ouviram a proposta por ele formulada.
Quanto à "verdadeira" proposta, a feita de boa-fé, permanece o magistrado sem dizer qual é. Ninguém sabe, ninguém conhece qual é a proposta do
magistrado, a que, segundo ele, seria a solução dos problemas, seria melhor do que a levada aos autos.
E restou, ao final, o que desde o início estava escrito: a lesão absurda, o pagamento pífio de juros ridículos de 6% ao ano, tão somente. A rigor, de tal sorte
ilegal que sequer pode ser aceita a lesiva fórmula pelos órgãos federais fiscalizadores. Não adianta praguejar, não adianta ofender, não adianta tergiversar.
A questão central é uma só: juros de 6%, o principal nunca será pago. O resto é diversionismo.
A ação continua integralmente para quem não transacionou. Nesse particular, não houve prejuízo. Houve absurdos processuais, houve absurdo na postura do
magistrado, houve ofensas, mas não foi homologada a repactuação. A transação, por mais absurdo que pareça, foi homologada "inter partes". Ou seja,
a mulher está divorciada, o marido, não.
Lamentável, mas não representa a magistratura brasileira. Houve um surto de vaidade, de autoritarismo, que talvez não sejam típicos sequer do próprio
magistrado. Talvez S.Exa. não seja só isso.
Luís Antônio Castagna Maia
OAB - DF 13.377
Em 28.08.2008
Fone (61) 3349-3555
E-mail: atendimento@castagnamaia.com.br
Internet: www.castagnamaia.com.br
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Texto reproduzido da "FUP Notícias" sob o título
"REPACTUAÇÃO DO PLANO PETROS: democracia vence o divisionismo. / Transação judicial é homologada!"
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