Associação dos Participantes da PETROS Documento:
JUÍZES DO RJ CONTRA O DIREITO E O CIDADÃO (AMAERJ)
Fonte: AMAERJ 13/06/07
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Comentários da Participe da APAPE:
Estes comentários estão baseados nas informações contidas no seguinte endereço Internet:
http://www.amaerj.org.br/index.php?option=com_content&task=view&id=1664&Itemid=104

AMAERJ: Brincando com o direito? Em encontro patrocinado pela Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro- AMAERJ os Juízes dos Juizados Especiais, em 13 de junho de 2007, decidiram que a falta de comprovantes de aplicação financeira ou planilha implica em sentença negativa, ou seja afeta todos os poupadores em Caderneta de Poupança, aplicações no FGTS, etc.
Decidiram mais, decidiram que não é cabível a inversão da prova. Ou seja, conveniaram um procedimento que altamente interessante aos banqueiros, para si mesmos e contra a população. Parece inverossímil, mas não é.
Seria motivo de piada, do tipo lusitana, mas infelizmente não é caso. É mais uma comprovação da inversão dos direitos nesse País tão pobre de ideais, ética e moral.
O Judiciário está em crise em todos os níveis desde os juizados de comarcas do interior (onde juízes em regra não moram nem perto da cidade e, entre outras razões, não conseguem dar conta da pauta), até ao Supremo Tribunal de Justiça onde as decisões são, em regra, com base em conciliações políticas e não no direito ou na doutrina.
Este caso é escandaloso e deveria a OAB se insurgir contra tal calamidade que afeta e coloca em risco todo e qualquer direito da cidadania.
Estabelece LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995, que Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, na Seção XII, Da Sentença:
Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
Por outro lado, o Código de Defesa do consumidor (Lei Nº 8.078/90) estatui:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
...
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
...
Portanto, basta que as alegações do autor pareçam verdadeiras para que juiz decida pela inversão da prova, ou seja, no caso das Cadernetas de Poupança, que a instituição financeira apresente o valor dos depósitos existentes na sua conta.
Se o autor não mais possui o comprovante, cabe à instituição financeira apresentá-lo. As instituições financeiras possuem todos os dados em seus bancos de dados; então têm a obrigação de apresentar o que se pede.
Se os bancos não apresentam os dados, não podemos determinar exatamente os valores que estamos questionando. Então o pedido é chamado de "ilíquido".
Porém, mesmo que os banco não atendam o pedido de informações sobre os dados de determinada conta de poupança, e ao entrarmos na "justiça", agora os senhores magistrados decidem que, por ser ilíquido, o pedido não pode ser atendido e a ação é arquivada.
Sabemos que as instituições financeiras, somente nas contas de poupança, possuem de 2 a 3 trilhões de reais por cálculos incorretos das contas de poupança, implicando em prejuízo direto aos consumidores e clientes.
Não queremos especular o porquê dos juízes, de forma descabida e pública - está na Internet, auto-estabeleceram esta regra.
Cada um faça seu julgamento. Mas para nós há algo envolvendo ética, moral, e cidadania, talvez as suas faltas, quem sabe?
Leia abaixo transcrição de artigo do Adv. Salim Salomão publica no JB em 11/08/07.

18/08/07
Rodolfo Huhn - Diretor Secretário da APAPE


JB - Economia - A19 - 11/08/07 - Direito e Justiça
Cadernetas de Poupança
Salim Salomão - salimsalomaoadv@superig.com.br

Voltamos ao assunto que agitou milhões de pessoas: todos pleiteando as perdas do plano Bresser e Color.
Porém, desta vez é para lamentar a resposta que a Justiça deu às esperanças destes milhões de cidadãos brasileiros confiantes no Poder Judiciário. É possível que, diante dos milhões de processos, os Srs. juízes procuraram uma fórmula capaz de lidar com o fluxo processual e tudo às claras, tanto que constou de cada sentença o seguinte: "Proposições aprovadas no encontro de juizes dos juizados especiais cíveis patrocinado pela Amaerj no dia 13-06-2007: 1- Poderá ser indeferida de plano a inicial na hipótese de ausência de documento comprobatório da aplicação financeira.....
Ora, os bancos não entregaram até agora os extratos e sem eles não é possível a planilha dos cálculos, ademais os Srs. juízes fizeram letra morta do Código do Consumidor, ao negar a inversão dos ônus da prova, já que os bancos estão a mil anos luz mais aparelhados do que os clientes a apresentarem as planilhas. Julgaram extintos os processos em cascata, sem o cuidado processual, mandando arquivar.
Realmente foi um espanto, uma imprevisível surpresa e ainda mais que de nada adiantaria recorrer porque o cidadão teria de desembolsar custas e pagar advogado para recorrer. Não alimentamos nenhuma esperança de que a decisão do Conselho Recursal seria a favor da correção. Eis que, via de regra, é confirmada a sentença recorrida.
Muitos estão atônitos, não querem nem entender o por quê de tão drástica postura da justiça, ao contrário de outros Estados, onde os correntistas até já receberam as diferenças da correção.




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