Associação dos Participantes da PETROS Documento: INFORMES BÁSICOS AOS INTERESSADOS
Autor: José Francisco de Oliveira - 29/10/01
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Data: 29/Out/01
De: José Francisco de Oliveira
Recebido de: Manoel Lino de Carvalho mailto:manoel22@terra.com.br



 
PPV - Plano Petrobrás Vida

INFORMES BÁSICOS AOS INTERESSADOS

1. A CONSTITUIÇÃO E O DIREITO ADQUIRIDO

CONSTITUIçãO FEDERAL - Artigo 5º, inciso XXXVI: "A Lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada:"

Alguns juristas enfatizam que "o entendimento do termo Lei, segundo os tribunais, está vinculado às eis complementares e ordinárias. Não se aplicando às revisões constitucionais."

Todavia, o articulista JOELMIR BETING, esclarece em sua coluna (de 21.02.1995) nos principais periódicos brasileiros que:
"entidades fechadas de previdência privada, os fundos são de direito privado e se regem por contratos particulares e bilaterais, homologados, caso a caso, na Justiça do Trabalho. São atos jurídicos perfeitos.
Não podem ser revogados por qualquer nova disposição legal. Nem mesmo por emenda constitucional. Qualquer mexida nos fundos, imposta por nova disposição legal de fora para dentro deles, implica responsabilidade do poder público no caso de indenizações arbitradas em tribunal por eventuais perdas de direito na quebra do contrato privado. A emenda da Previdência brinca com o fogo quando invade o campo jurídico dos fundos de pensão (com sobras para as entidades abertas geridas por bancos). Nessa invasão está em jogo algo mais que a (in)constitucionalidade da interferência. Está em jogo a bolsa do povo. Ou o dinheiro dos contribuintes de todos os impostos. A emenda também altera certos dispositivos, favorecendo as entidades abertas em detrimento dos fundos de pensão. As abertas não passam de planos de capitalização da poupança de pessoas físicas. Elas têm fins lucrativos e destinam a fatia do leão não aos participantes do plano, mas aos acionistas do banco. As entidades fechadas fazem previdência genuína, mais capitalização de reservas."
Interpretações do Dr. RUY JOSÉ RACHE, referente:
  1. DIREITO ADQUIRIDO:
    O pessoal da ativa não tem como escapar da migração "é migrar ou migrar". Os atuais aposentados e pensionistas, que permanecerem no Plano Petros (BD) têm todos os seus direitos adquiridos, garantidos, devidamente comprovados pelos Enunciados (n.º 51, 288 e 97) do TST citados na obra "Primeira Lições de Previdência Complementar" - página 173.

    • Todo e qualquer Enunciado pode sofrer mutação jurídica. Todavia, é difícil que tal aconteça, face o Enunciado expressar a decisão dos Tribunais Superiores, após determinado processo ter tramitado por todas as instâncias judiciais;


  2. RESOLUÇÃO N.º 1 DO CONSELHO DE GESTãO DA PREVIDêNCIA COMPLEMENTAR:
    Não tem amparo legal e de forma alguma se sobrepõe a qualquer Lei.

    • O Artigo 3º da Resolução n.º 1 do Conselho de Gestão da Previdência Complementar, garante o aporte de recursos, por parte das Patrocinadoras, quando do ajuste atuarial por intermédio de estímulo à migração de participantes de planos de benefício definido para contribuição definida e, não em qualquer época.
Assim sendo, o parecer do Dr. Ruy referente à Resolução n.º1, contradiz a resposta do Diretor Solon, em pergunta que lhe foi formulada pelo Globo, em 11.10.2001 (vide página 6, deste Informativo).

Alguns advogados por nós contatados, enfatizaram que o contrato dos atuais participantes, mantido com a PETROS, é regido pela Lei n.º 6435, de 15.07.77, que foi revogada pela Lei Complementar n.º 109, de 29.05.2001. Todavia, esta LC não revoga os direitos garantidos pela Legislação anterior. Assim sendo acreditam que - caso tenhamos que impetrar qualquer Ação Judicial para que o nosso direito adquirido seja reconhecido - seremos vitoriosos e, que fatalmente, este impasse será decidido no STF - Superior Tribunal Federal, o qual dará a palavra final (direito julgado) favorável ou não.

Entretanto, outros advogados deram-nos o parecer de que não há o que se falar em DIREITO ADQUIRIDO quando se trata da Emenda Constitucional n.º 20, de 15.12.1998, porquanto a nova Legislação instituiu o princípio do equilíbrio atuarial e financeiro, a ser aplicado em todo o sistema previdenciário brasileiro, público ou privado, em regime de repartição ou de capitalização. O processo de mudança do Plano BD para o Plano CD, vem ocorrendo com o objetivo de preservar os interesses das empresas patrocinadoras, fortemente calcado, na política de repelir qualquer impacto financeiro decorrente do aumento do custo atuarial dos planos que patrocinam, muitas vezes, majorados em função da redução dos benefícios do INSS.

Os advogados (09 profissionais) por nós consultados foram unânimes, enfatizando que "juridicamente tudo é possível, porquanto o Direito não é uma ciência exata".

Resumindo, note a divergência de interpretações entre os causídicos referente ao direito adquirido. Assim sendo, sugerimos que você contate um advogado de sua confiança e avalie a opinião dele.


2. ASPECTOS LEGAIS

"A nova legislação sobre previdência complementar sancionada em 29.05.2001, expressa na Lei Complementar n.º 109 e decorrente de exigência constitucional, conforme Artigo n.º 202 da Emenda Constitucional n. 20, reflete em seu âmbito a reforma do sistema previdenciário brasileiro, iniciada com a aprovação da referida emenda em 15.12.1988, suprimindo vários direitos de participantes de fundos vinculados às estatais."
EMENDA CONSTITUCIONAL n.º 20, de 15.12.1998

"Esta emenda introduziu novos paradigmas previdenciários e mudanças no arcabouço institucional, de que são exemplos: a) o princípio do equilíbrio atuarial e financeiro, a ser aplicado em todo o sistema, público ou privado, em regime de repartição ou de capitalização: b) ..."

Artigo 5º da Emenda Constitucional - "O disposto no Artigo 202, parágrafo 3º da Constituição Federal, quanto à exigência de paridade entre a contribuição da patrocinadora e a contribuição do segurado, terá vigência no prazo de 02 anos a partir da publicação desta Emenda, ou, caso ocorra antes, na data da publicação da lei complementar a que se refere o parágrafo 4º do mesmo artigo."

Artigo 202 da Constituição Federal - "O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar."

§ Parágrafo 3º - "É vedado o aporte de recursos à entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado."


RESOLUÇÃO N.º 1, de 20.12.2000 - Conselho de Gestão da Previdência Complementar

Artigo 1º - " As entidades fechadas de previdência privada patrocinadas por entidades públicas, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, quando da revisão de seus planos de benefícios e serviços para ajustá-los atuarialmente a seus ativos, deverão observar, a partir de 16 de dezembro de 2000, a paridade entre a contribuição da patrocinadora e contribuição do segurado."

Artigo 2º - " A Secretaria de Previdência Complementar, quando da aprovação do ajuste atuarial das entidades referidas no artigo anterior, deverá exigir a observância da proporcionalidade contributiva existente entre patrocinadora e segurados no período anterior a 16 de dezembro de 2000."

Artigo 3º - " Não se aplica o disposto no artigo anterior às entidades fechadas de previdência privada de que trata o artigo 1º, quando do ajuste atuarial por intermédio de estímulo à migração de participantes de planos de benefício definido para contribuição definida."


LEI COMPLEMENTAR n.º 108, de 29.05.2001

Regulamenta a relação entre sociedade de economia mista e suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar (Revoga Lei n.º 8020, de 12.04.1990).

Artigo 5º - " É vedado à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, o aporte de recursos a entidades de previdência privada de caráter, salvo na condição de patrocinador."


LEI COMPLEMENTAR n.º 109, de 29.05.2001

Trata do Regime de Previdência Complementar (Revoga Lei n.º 6435, de 15.07.1977)

Artigo 21 - "O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, ..."

§ Parágrafo 1º - "O equacionamento referido no "caput" poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, ..."

§ Parágrafo 2º - "A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo cabível, nesse caso, a instituição de contribuição adicional para cobertura do acréscimo ocorrido em razão da revisão do plano." (como se o aumento na contribuição adicional não implicasse na redução da Renda dos assistidos)


3. INTERPRETAÇÃO DO REGULAMENTO DO PPV

Este resumo (interpretação) do Regulamento do Plano de Previdência PETROBRÁS VIDA - PPV, foi elaborado por Ilton Foltran:

  1. Uma prática nova, com características de Contribuição Definida - CD, a ser implantada para os atuais empregado na ativa (e, daqui em diante, para os novos), descrita até a página 28.

    • Para cobertura mensal dos benefícios concedidos é instituído o FGBC - Fundo Garantidor dos Benefícios Definidos, e para cobertura das oscilações de riscos é instituído o FCOR - Fundo de Cobertura das Oscilações de Riscos do FGBC (Artigos 54 e 55) e,

  2. Uma prática, com características de Benefício Definido - BD (descrita a partir do Capítulo XI - DA MIGRAÇÃO, ou seja, das páginas 29 até 49), a valer para os que atualmente estão Aposentados e para os Pensionistas e, parcialmente, para os que trabalhavam no sistema Petrobrás até a data de implantação do novo plano. Substancialmente, esta prática é idêntica à atual, exceto pelo reajuste dos benefícios, que deixa de ser atrelado ao salário do pessoal da ativa e passa a ser reajustado pelo IPCA.

    • O atual pessoal da Ativa, a menos que, no momento da opção, optem por transferir a reserva matemática do atual PLANO PETROS para o PPV, receberão o Beneficio Proporcional Saldado de Aposentadoria relativo ao tempo anterior à implantação do novo plano, sob a forma de renda vitalícia, atualizado anualmente pelo IPCA, e passarão a ter uma conta pessoal relativa ao tempo "novo". (Artigos 72, 81 e 86)

      • Para cobertura mensal dos benefícios concedidos e a conceder é instituído o FGBPS - Fundo Garantidor dos Benefícios Proporcionais Saldados, e
      • Para cobertura das oscilações de riscos é instituído o FCOR-P - Fundo de Cobertura das Oscilações de Riscos do FGBPS (Artigos 110 e 112)

    • Os Aposentados receberão o Benefício Saldado de Aposentadoria, que consistirá numa renda vitalícia, de valor inicial equivalente ao valor da Suplementação de Aposentadoria do Plano Petros do mês de Junho de 2001, reajustado, anualmente, em Junho, pelo IPCA.
    • Semelhantemente, os Pensionistas receberão o Benefício Saldado de Pensão por Morte (Artigos 73, 91, 92, 93, 95 e 96).

      • Para cobertura mensal dos benefícios concedidos é instituído o FGBS - Fundo Garantidor dos Benefícios Saldados, e
      • Para cobertura das oscilações de riscos é instituído o FCOR-S - Fundo de Cobertura das Oscilações de Riscos do FGBS. (Artigos 111 e 113).

    O Artigo 108 estabelece que as Patrocinadoras efetuarão uma contribuição extraordinária de migração, correspondente ao financiamento dos compromissos referidos no Artigo109, destinada a integralização dos compromissos de migração.

    O Artigo 109 estabelece que os compromissos assumidos pelo Plano Petrobrás Vida em relação aos benefícios de que tratam a Seção II (Beneficio Proporcional Saldado de Aposentadoria e de Pensão para os que estão na Ativa) e Seção IV (Beneficio Saldado de Aposentadoria e de Pensão e Pecúlio por Morte - Aposentados) deste Capítulo serão de inteira responsabilidade das respectivas Patrocinadoras do Plano Petrobrás Vida.




4. RESPOSTAS DA PETROS, ÀS NOSSAS PERGUNTAS

ERNESTO: Quanto a GARANTIA INTEGRAL pela Patrocinadora, do pagamento do benefício vitalício dos aposentados, mesmo em caso de déficit, pergunto se é o Artigo 109 do Regulamento que dá respaldo a essa interpretação?

PETROS: Informamos que no Plano Petrobrás Vida, qualquer insuficiência de recursos para pagamento do benefício será coberta exclusivamente pela patrocinadora, conforme Artigo 109 do Regulamento do Plano Petrobrás Vida.


ERNESTO: Supondo que a resposta à 1ª pergunta será afirmativa, entendo que, em decorrência da responsabilidade assumida no citado Artigo 109, esteja faltando na redação do Artigo 110 do Regulamento a menção à Contribuição da Patrocinadora para cobertura de eventuais déficit que vierem a ocorrer.

PETROS: até a presente data, a Fundação não respondeu a este questionamento.


FOLTRAN: Para quem migrar, a PETROS não poderia colocar como opção ao incentivo financeiro a correção dos benefícios pelo IPCA a partir de 1996, quando a PETROBRÁS passou a pagar abonos ao pessoal da ativa?

PETROS: Esclarecemos que o incentivo financeiro pago por ocasião da Migração, contemplará apenas os aposentados, uma vez que foi planejado com a finalidade de corrigir as perdas salariais e os abonos não recebidos pelos aposentados. Informamos que o incentivo oferecido pela PETROBRÁS, será pago através da PETROS aos aposentados e, aos que migrarem nos primeiros 30 dias, será concedido o incentivo de 2,75 sobre a sua renda global (PETROS + INSS) e para aqueles que optarem pela migração após o prazo informado, o incentivo será de 2,5 também, sobre a renda global. Informamos, ainda que os benefícios ao invés de serem reajustados pela tabela salarial da Patrocinadora, serão reajustados apenas pelo IPCA, em Junho."


FOLTRAN: Com relação ao novo Plano de Previdência Petrobrás:
1) Por que no Artigo 111, referente ao custeio dos benefícios relativos aos Aposentados e Pensionistas, não consta a contribuição extraordinária de migração (mencionada no Artigo 108), diferentemente do estabelecido no Artigo 110 (referente aos benefícios relativos ao pessoal atualmente na ativa)?
2) Por que não consta a menção a contribuições da Patrocinadora para cobertura de eventuais déficit que vierem a ocorrer em decorrência do estabelecido no Artigo 109?

PETROS: Informamos que hoje já existem recursos constituídos, mas se faltarem, o Artigo 108 (se refere ao financiamento dos compromissos assumidos no Artigo 109) garante o benefício dos aposentados. Informamos ainda, que na falta de recursos suficientes para o pagamento dos compromissos com assistidos e ativos, o Plano prioriza o patrimônio para cobertura de pagamento dos benefícios dos assistidos.


Dr. NESTOR: Como pode a PETROS assegurar "Garantia Integral, pela Patrocinadora, do pagamento de seu benefício vitalício, mesmo em caso de déficit" se a PETROBRÁS - a constituir o FGBC - Fundo Garantidor dos Benefícios Definidos que garante o pagamento do BENEFíCIO SALDADO DE APOSENTADORIA -, deixa de contribuir para a PETROS, conforme se pode ver do Artigo 104, do Estatuto?

PETROS: Em atenção ao seu e-mail, informamos que a Garantia Integral e o Incentivo Financeiro é permitido de Acordo com a Resolução n.º 1 do Conselho de Gestão da Previdência Complementar, em seu Artigo 3º. Informamos, ainda que o Incentivo Financeiro não é um benefício, é um bônus pago pela Patrocinadora como forma de incentivo à migração.


Dr. NESTOR: Ainda em relação às afirmativas contidas no Informe Vida n.º 9, no qual está dito que o novo Plano é bom para os Aposentados e Pensionistas, assegurando "reajuste garantido da renda global pelo IPCA a começar em Setembro/2001" e "garantia integral, pela patrocinadora, do pagamento de seu benefício vitalício, mesmo em caso de déficit", como pode a PETROS fazer essas afirmativas se o parágrafo 6º do Artigo 104, do Estatuto, fala que no caso de DÉFICIT será estabelecido Contribuição Adicional?

PETROS: Quanto a este questionamento, esclarecemos que é só para o ativo que se aposentar pelas regras do novo Plano.


Dr. NESTOR: Tendo em vista que o "Incentivo Financeiro de 2,5 vezes a sua renda global, com acréscimo de 10% se a opção for feita até 30 dias depois do início da campanha de migração" constituir-se-ia em benefício não previsto no PPV (vide Artigo 04), gostaria de saber de onde sairão os recursos destinados ao pagamento do referido incentivo?

PETROS: Serão quitados pelas patrocinadoras do Sistema Petrobrás.


Dr. NESTOR: Como pode a PETROS garantir o pagamento de ajuste anual segundo os índices do IPCA se o pagamento do Benefício Saldado de Aposentadoria dependerá dos rendimentos de aplicação financeira dos fundos constituídos para esse fim?

PETROS: Esclarecemos ainda, que o reajuste não depende mais do rendimento dos investimentos. Talvez a versão do Regulamento que o senhor consultou esteja desatualizada.


AMBEP - SEDE: Havendo migração parcial, os custos finais, como serão divididos?

PETROS: Os custos serão divididos paritariamente entre patrocinadoras e participantes. Entretanto, amparadas na Resolução n.º 1, de 20.12.2000 do Conselho de Gestão da Previdência Complementar as patrocinadoras do Sistema Petrobrás assumirão os custos correspondentes aos participantes que migrarem do Plano Petros (Plano de BD) para o Plano Petrobrás Vida (Plano de CD).


AMBEP - SEDE: Como será a participação dos não migrantes que já têm benefício saldado?

PETROS: Entendendo que se trata dos aposentados que não migrarem, pois o conceito de "Benefício Saldado" só existe no Plano Petrobrás Vida, esclarecemos que a participação deles nos custos finais será paritária com as patrocinadoras.


AMBEP - SEDE: Qual a composição dos custos a serem cobertos pelo Sistema Petrobrás?

PETROS: Os custos indicados no "Fato Relevante" divulgado na imprensa, levaram em consideração a premissa de 100% de participantes migrados e também os incentivos de migração, estes cobertos pelas patrocinadoras do Sistema Petrobrás.


AMBEP - SEDE: Nos casos de déficit oriundos de operações realizadas ainda na vigência do Plano Petros, os não migrantes terão alguma responsabilidade sobre os mesmos?

PETROS: Os participantes não migrantes terão a mesma responsabilidade que têm atualmente, a partir da vigência da Emenda Constitucional n.º 20, ou seja, compartilham do déficit com a patrocinadora de forma paritária.


OLIVEIRA: Qual o número total de empregados lotados na PETROS? Qual é atual taxa de administração da PETROS?

PETROS: Em atenção ao seu e-mail, informamos que o número de empregados da Petros, é de 370. Esclarecemos que quanto ao seu segundo questionamento sobre taxa de Administração, gostaríamos que o senhor nos informasse para que fins é esta informação, para passarmos a taxa correta.


OLIVEIRA: Quem estiver movendo Ação Judicial contra a Petrobrás/Petros, ou recurso administrativo junto ao INSS, estará impedido de migrar?

PETROS: Não existe qualquer tipo de restrição à migração desses Participantes. Uma vez concluído o processo, a situação do migrado no Plano Petrobrás Vida será ajustada à decisão judicial..


GOBBO: Pergunta formulada ao Diretor de Benefícios - PETROS, Sólon Guimarães, quando da palestra em 11.10.2001, no Sindicato dos Securitários do Rio de Janeiro: O Artigo 109 do Regulamento do Plano Petrobrás Vida dá respaldo a "GARANTIA INTEGRAL", pela Patrocinadora, do pagamento do benefício vitalício dos aposentados, mesmo em caso de déficit"?

PETROS: A Resolução n.º 1, de 20.12.2000 do Conselho de Gestão da Previdência Complementar (criada pela SPC - Secretaria de Previdência Complementar, baseando-se na Lei Complementar n.º 109), em seu Artigo 3º preconiza o aporte exclusivo de recursos - não importa em que época -, por parte da Patrocinadora, referentes aos benefícios constantes no Artigo 109 do PPV, quando da ocorrência de déficit oriundo da migração.



5. DÚVIDA CRUCIAL REFERENTE AO ARTIGO 109 DO RPPV

Pergunta formulada (em nome da AMBEP - PRC) à PETROS, através do correio eletrônico e, também, remetida ao Dr. Otacílio Raulino de Souza (Ex-Superintendente do DEXPRO - Nordeste; atualmente, advogado com escritório em Natal e Conselheiro da AMBEP - Natal):

Pergunta: Se, no futuro, o PPV vier apresentar déficit, seja lá por que motivo for, haverá um aumento na contribuição dos aposentados paritariamente a patrocinadora?

Face a cobrança sistemática da maioria de nossos associados, apreciaríamos que o esclarecimento seja efetuado pelo Diretor de Benefícios da PETROS.

Esta dúvida ainda persiste (pelo menos para mim) face os seguintes motivos:
  • Na publicação efetivada pela PETROBRÁS, na Gazeta Mercantil de 02.10.2001, sob o título FATO RELEVANTE - consta entre outros informes - "Foi suprimida a possibilidade de contribuição esporádica da Patrocinadora";
  • Todavia, o Regulamento do Plano Petrobrás Vida (RPPV) em seu Artigo 109 estabelece que o benefício dos aposentados será de inteira responsabilidade das patrocinadoras;
  • Entretanto, o Artigo 108 do mesmo RPPV faz uma restrição ao Artigo 109 ao estabelecer que as patrocinadoras efetuarão UMA contribuição EXTRAORDINARIA destinada a integralização dos compromissos de migração, contradizendo, também, dessa forma, a resposta do Diretor Solon, à pergunta que lhe foi formulada pelo Gobbo, em 11.10.2001 (vide página 6, deste Informativo).
NOTA: Até a data de hoje (29.10.2001) ainda não recebemos resposta do Diretor Solon!!!



6. PARECER DO DR. RAULINO À DUVIDA CRUCIAL (citada no item 5)

Prezados Colegas, tentando fazer uma interpretação dos Artigos 108 e 109, como peças integrantes do sistema das novas leis da previdência complementar, devo dizer que entendo EXISTIR poder limitante do primeiro Artigo sobre o segundo.

Senão vejamos:

O Artigo 108 limita a apenas UMA a contribuição extraordinária, além das normais (mensais) que devem ser paritárias, para o fim específico de financiar os compromissos referidos no Artigo 109.
Este Artigo 108 também restringe essa contribuição extraordinária à destinação específica de "integralização dos compromissos de migração".

Tolice é dizer que a palavra "uma", acima destacada em itálico e negrito, possa ser interpretado como mero "artigo indefinido" e não como designativo da unidade (uma só vez).

O Artigo 108 é, pois, um dispositivo legal que, no RPPV, insere-se no contexto do CUSTEIO, isto é, trata do levantamento de recursos para pagar os benefícios. E neste contexto, a EC 20 no seu Artigo 1º, modifica a Constituição Federal/88 vedando que a contribuição normal (mensal) das patrocinadoras possa exceder a do segurado. Por outro lado não autoriza contribuições extraordinárias pelas patrocinadoras.

Verificando, por sua vez, o Artigo 109, percebe-se referir-se às Seções II e IV, do Capítulo XI, onde estão definidos os benefícios a conceder e os já concedidos (nosso caso). Estes benefícios, juntamente com os compromisso da migração, é que serão de "...inteira responsabilidade das respectivas patrocinadoras do Plano Petrobrás Vida."
No meu modo de ver não há nada que autorize aportes para socorrer situações de desequilíbrios (déficit).
O Artigo 109, portanto, é um dispositivo legal que trata dos BENEFÍCIOS os quais, no contexto do Regulamento como um todo, serão pagos na medida em que existam os recursos acumulados pelo custeio.

Para se ter certeza de que a promessa da PETROBRÁS (e demais patrocinadoras) em assumir integralmente os compromissos de benefícios e migração, podendo aportar contribuições extraordinárias para sanar desequilíbrios atuariais (de qualquer espécie: conjuntural, técnico ou estrutural), é preciso responder à questão:
Em qual do documento consta a autorização legal para que a PETROBRÁS prometa essa cobertura integral aos assistidos (aposentados e pensionistas)? No Artigo 3º da Resolução n.º 1 do Conselho de Gestão da Previdência Complementar? Este não tem amparo legal!
Em lugar algum do PPV, ou tampouco das Leis Complementares n.º 108 e 109, e, muito menos na Emenda Constitucional n.º 20, consigo encontrar esse permissivo legal para aportes repetitivos em casos de desequilíbrios no plano CD.

Somente nos "folders" e materiais publicitários, sem datas e assinaturas, é que a Petrobrás, garante socorro ao Plano no caso de déficits. Veja nos dois folders ("Petrobrás Vida - O TEMPO PASSOU, SEU PLANO EVOLUIU - Página 4" e no "PERGUNTAS E RESPOSTAS" - Pergunta n.º 14)
E, por isso, se migrarmos será porque acreditamos na "palavra" da PETROBRÁS, que hoje, mais que nunca, é a "palavra do Governo", pois, em conclusão, GARANTIAS LEGAIS NÃO EXISTEM.
Como disse o Conselheiro Carlos Eugênio (AMBEP - Sergipe), " Migrar é um ato de fé". Eu, acrescento: " e remunerado pelo incentivo".

Abraços,
Raulino



7. DÚVIDA REFERENTE AO ARTº 109 DO RPPV, ENCAMINHADA À SEDE

Em 26.10.2001, remetemos expediente específico à Diretoria da AMBEP solicitando efetuar no interesse mais legítimo da comunidade ambepiana, o esclarecimento à PETROS desta dúvida crucial:

Que documento apresenta autorização legal para que a PETROBRÁS e demais patrocinadoras prometam e cumpram os compromissos do Artigo 109 do RPPV?
  • No Art. 3º da Resolução n.º 1 do Conselho de Gestões da Previdência Complementar? Este não tem amparo legal, segundo alguns advogados;
  • Nas Leis Complementares n.º 108 e 109 e na Emenda Constitucional n.º 20 parece-nos não haver permissivo legal para aportes futuros em casos de desequilíbrios no Fundo Garantidor de Benefícios Saldados e no Fundo Garantidor de Benefícios Proporcionais Saldados;
  • Na publicação efetivada pela PETROBRÁS (Gazeta Mercantil de 02.10.2001, sob o título FATO RELEVANTE), consta entre outros informes "Foi suprimida a possibilidade de contribuição esporádica da Patrocinadora".



8. RESPOSTA DA DIRETORIA DA AMBEP À DÚVIDA CRUCIAL

Em resposta ao expediente AMBEP-PRC, o Diretor JORGE SILVA enfatizou (em 29.10.2001), via telefone, que:

  1. Os aposentados e pensionistas que migrarem do Plano PETROS para o Plano Petrobrás Vida, ou seja, os Participantes e Beneficiários Migrados terão direito a um Benefício Saldado de Aposentadoria. Dessa forma, a garantia integral do pagamento de seu benefício vitalício, mesmo em caso de déficit será mantida, exclusivamente, pela Patrocinadora, não só em conformidade com o preconizado no Artigo 109 do RPPV, bem como no Artigo 5º da Lei Complementar n.º 108, de 29.05.2001, e no Artigo 3º da Resolução n.º 1, de 20.12.2000, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar;
  2. Em nenhuma hipótese os Participantes e Assistidos Migrados serão chamados a corrigir com seu dinheiro qualquer problema atuarial ou financeiro que o PPV registre. Apenas as patrocinadoras colocarão recursos para reverter a situação;
  3. A frase - "foi suprimida a possibilidade de contribuição esporádica da Patrocinadora" -, divulgada pela PETROBRÁS (FATO RELEVANTE), não se aplica aos aposentados e pensionistas do atual Plano Petros, ou seja, refere-se exclusivamente ao pessoal da ativa (atuais e novos empregados).
NOTA: a dúvida continua persistindo (pelo menos para mim), face o preconizado nas respectivas Leis Complementares 108 e 109 (vide página 03 destes informes).



9. CONTRATO DE GARANTIA ENTRE PATROCINADORAS E A PETROS

Serão celebrados contratos que estabelecerão garantias a serem cumpridas pelas patrocinadoras, anualmente, de forma que prazos e valores permitam o equilíbrio do plano, sem ônus para os participantes (Artigo 109 do PPV).



10. AMS - ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE

A Lei n.º 109 de 29.05.2001, preconiza em seu Artigo 76: "As entidades fechadas que na data de publicação desta Lei Complementar, prestarem a seus participantes e assistidos serviços à saúde poderão continuar a faze-lo, desde que seja estabelecido um custeio específico para os planos assistenciais e que a sua contabilização e o seu patrimônio sejam mantidos em separado em relação ao plano previdenciário."

Referente a AMS: a Diretoria de Recursos Humanos da PETROBRÁS, em resposta à carta da Diretoria da AMBEP, enfatizou no expediente n.º 351/01, de 03.10.2001, assinado por José Lima de Andrade Neto (Diretor-Gerente de RH) "No intuito de dirimir dúvidas que têm surgido com relação à manutenção do benefício da AMS para os aposentados, esclarecemos que não existe, na Petrobrás, qualquer estudo visando extinguir tal concessão".

Informamos, ainda, que, desde 1999, a Petrobrás passou a provisionar, no seu balanço, os gastos de AMS FUTURAS APOSENTADORIAS dos seus empregados, o que reforça a posição da Companhia em dar continuidade à concessão do benefício."



11. INFORMES PRESTADOS PELO SR. GILBERTO AMARO RODRIGUES

Quando de sua palestra (04.10.2001) em Curitiba, o Sr. Gilberto Amaro Rodrigues (Ex-Presidente da PETROS e, atualmente, um dos multiplicadores de opinião contratados pela Fundação) enfatizou que:
  1. DÉFICIT TÉCNICO - referente a Geração Futura: Até Junho/2001, atingiu o patamar de R$ 2,1 bilhões (em Dezembro/2000, era de R$ 1,4 bilhão; no período de Janeiro a Junho/2001, foi onerado em mais R$ 700 milhões).

    • Caso esse déficit tenha que ser dividido entre todos os participantes da PETROS, caberia para cada um de nós cerca de R$ 12.000,00 (Doze mil reais);
    • A PETROBRÁS efetivou o aporte de recursos oriundos da aposentadoria de cerca de 26.000 empregados (no período de 1989 a 2000, o contingente de pessoal da ativa sofreu uma redução de 60.028 para 34.320 empregados), os quais passaram a fazer parte da folha de pagamento da PETROS.

  2. DIREITOS/GARANTIAS: Os direitos dos participantes migrados estão garantidos nas seções II (ativo) e IV (aposentados e pensionistas), do Capítulo XI - DA MIGRAÇÃO e no Artigo 109 (seção VI do Plano de Custeio da Migração):

    • Todos os direitos existentes no atual Plano Petros, estão reconhecidos no Plano Petrobrás Vida, exceto pelo reajuste dos benefícios, que deixa de ser atrelado ao salário do pessoal da ativa e passa a ser reajustado pelo IPCA.

  3. RENDA MENSAL VITALÍCIA: No Artigo 91, fica estabelecido que para os migrados (da ativa, aposentados e pensionistas) o Benefício Saldado de Aposentadoria consistirá numa renda mensal vitalícia.

  4. BENEFÍCIO SALDADO DE APOSENTADORIA: É o benefício do participante assistido respaldado no Fundo Garantidor dos Benefícios Concedidos (FGBC), assegurado pelo patrimônio da Petros.

  5. BENEFÍCIO SALDADO DE PENSÃO POR MORTE: Segue o mesmo critério do cálculo adotado no plano atual (Plano Petros), ou seja, 50% + 10% do cônjuge + 10% para cada dependente, até 100%.

  6. PECÚLIO POR MORTE: 9 X Renda Global (PETROS + INSS). Limitado a 40 X Teto de Contribuição do INSS, ou seja, 40 X R$ 1.430,00 = R$ 57.200,00.




12. INCENTIVO À MIGRAÇÃO

1. PESSOAL DA ATIVA: O incentivo será na forma de aporte de RESERVA MATEMÁTICA na respectiva CONTA ESPECIAL PESSOAL (conta do participante migrado).

2. ASSISTIDOS: As patrocinadoras concederão incentivo financeiro exclusivo aos aposentados e pensionistas que exercerem a opção de migração do Plano Petros (BD) para o Plano Petrobrás Vida (CD), os quais passarão a ser denominados Participantes Migrados e Beneficiários Migrados, respectivamente.

A PETROBRÁS destinou o montante de R$ 300 milhões, o qual dividido pela folha de pagamento dos assistidos, resultou no fator para cálculo (2,5 e 2,75). Vale citar que os cálculos foram baseados em valores de Junho/2001 e aprovados pela Petrobrás.

Esse incentivo financeiro pago por ocasião da Migração, foi planejado com a finalidade de corrigir as perdas salariais e os abonos não recebidos pelos aposentados.

Prazo para Migração Valor do incentivo
Até 20.11.2001 2,75 vezes a Renda Global (PETROS + INSS)
De 21.11 a 07.12.2001 2,50 vezes a Renda Global (PETROS + INSS)

Sobre o valor do incentivo de migração incidirá desconto do IRPF e Pensão Judicial, quando for o caso.



13. PARECER DO DR. CIRO CECCATTO AOS MOVIMENTOS JUDICIAIS QUE PODEREMOS IMPETRAR CONTRA O PPV

Em 24 do corrente, contatamos o Dr. Ciro Ceccatto o qual esclareceu-nos sobre a possibilidade de suspender o processo de migração ao novo plano, sem prejuízos aos interessados.

No modo de entender do Dr. Ciro Ceccatto, a Companhia não poderia implantar um novo plano (Plano Petrobrás Vida) sem a devida quitação, exclusiva dela, do déficit no atual Plano Petros, cujo contrato entre Patrocinadora e Participantes foi firmado sob a égide da Lei 6435, de 15.07.1977, a qual embora revogada pela LC n.º 109, de 29.05.2001, não revoga os direitos garantidos pela Legislação anterior.

No seu entendimento, pelo fato da migração ser "voluntária" , não se deve questionar, agora, se o novo plano é vantajoso ou não para quem migrar.

Para ele a questão deve ser abordada considerando o impacto que sofrerá o plano já existente e quais as conseqüências para os participantes e beneficiários.

O Dr. Ciro Ceccatto comentou sobre o tipo de medida judicial que ele moveria para atender os interesses dos associados, sugerindo que essas medidas sejam preferencialmente adotadas por entidades, pois o custo não seria arcado individualmente, o que não impede a iniciativa por parte de qualquer um dos sócios.

Esse profissional que atua na área de previdência privada (atende a Diretoria e associados de Fundos como FUNCEF, PREVI, AERUS, PREVHAB, FIBRA entre outros), colocou-se à disposição para discussão e tomada de providências sobre a matéria.



14. POSICIONAMENTO ATUAL DO COMITÊ

Baseados nos informes que nos foram prestados pelo Dr. Ciro Ceccatto, participamos, em 25 do corrente, no SINDIPETRO-PR/SC, de um "bate-papo" informal com vários aposentados onde comentamos o parecer do Dr. Ciro Ceccatto a respeito dos vários recursos judiciais que devem ser impetrados. Nesta oportunidade, ficamos a par de que a FUP está implementando todas as ações jurídicas necessárias para barrar o processo de migração e cancelar a aprovação do plano de CD Petrobrás Vida, a saber:
  • Mandato de segurança com pedido de liminar para suspender o processo de migração (por questões estratégicas, a FUP dará entrada neste mandato a partir do dia 15 de novembro);
  • Ação civil pública cobrando da PETROBRÁS e das demais patrocinadoras, todas as insuficiências atuariais do plano atual;
  • Ação para impedir a divisão de massas (divisão do patrimônio do plano atual por patrocinadora);
  • Interpelação judicial ao Ministro da Previdência e o Secretario de Previdência Complementar;
  • Ação Cautelar contra futuros aumentos na contribuição dos participantes para o plano atual;
  • Ações visando corrigir os problemas do plano atual; (correção da reserva de poupança, correção do beneficio mínimo, correção das perdas nos atuais benefícios, correção no valor das pensões, Limite de idade, etc).




MIGRAR OU NÃO MIGRAR: Eis a questão

Mantenha a calma. Não tome decisões precipitadas. Você tem prazo suficiente para definir a sua posição. Uma decisão errada poderá comprometer definitivamente o seu futuro e o de sua família. Lembre-se o prazo final para migração ou não, encerra-se em 07.12.2001.

Acreditamos que com todas as informações que você recebeu e continua a receber de várias fontes (na edição do Jornal da AMBEP que você estará recebendo, em sua casa, nos próximos dias, seguirão outros informes básicos) sua decisão pessoal se consolidará sem qualquer outra influência que não seja aquela ditada por sua própria consciência. Não é hora de posicionamentos emocionados nem fora da realidade do estágio atual da vida de cada um.

A AMBEP é uma instituição em que a opinião de seus associados é livre e deve representar seu pensamento, portanto, ela não pode fugir de sua posição ética de informar sobre todas as correntes de opinião, mas sem induzir uma decisão final. Particularmente cada membro da Diretoria tem um caminho a seguir, mas essa decisão não deve influenciar a sua. Essa é exclusiva de cada um de nós.

José Francisco de Oliveira

Curitiba, 29 de Outubro de 2001
Ambep - Curitiba



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