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ORIENTAÇÕES SOBRE MIGRAÇÃO ENTRE PLANOS PREVIDENCIÁRIOS - BENEFÍCIO DEFINIDO (BD)
PARA CONTRIBUIÇÃO DEFINIDA (CD)
A ANAPAR - Associação dos Participantes em Fundos de Pensão, preocupada com os processos de migração entre planos previdenciários de benefício definido para planos de contribuição definida que vem ocorrendo em diversas entidades no país e, no intuito de orientar os participantes e suas entidades representativas, registra os principais aspectos que, preliminarmente, devem ser observados:
I) - Características e diferenças principais dos Planos Previdenciários
Planos de Benefício Definido
Os planos previdenciários que estão em processo de mudanças são do tipo Benefício Definido (BD), que são planos com características previdenciárias onde o benefício complementar é resultado de uma média salarial do período que antecede a aposentadoria. É vinculado à Previdência Social, de maneira que ao fim da vida laborativa o trabalhador receba da Previdência Social, juntamente com a Previdência Complementar, mais ou menos o que ganhava enquanto empregado (finalidade básica da Previdência Complementar). O benefício não depende exclusivamente ou diretamente do volume contributivo individual feito pelo participante, pois é definido pela regra de cálculo e custeado, de forma mutualista e solidária, pelo empregador e pelo coletivo dos trabalhadores. Nota-se que, nesta modalidade, eventuais riscos normais, decorrentes do não cumprimento de metas atuariais, são compartilhados entre patrocinadores (empresas) e patrocinados (participantes) durante a fase contributiva, não prejudicando o valor final do benefício.
Planos de Contribuição Definida
Os novos planos que estão sendo oferecidos são do tipo Contribuição Definida (CD), ou seja, de benefício indefinido, onde o valor do benefício é resultado do volume das contribuições vertidas em uma conta individual em nome do participante e da rentabilidade financeira alcançada por esta conta, cujo saldo, maior ou menor que o projetado inicialmente, é convertido em uma renda mensal - vitalícia ou não, dependendo do regulamento de cada plano. É fácil perceber que, no novo plano, o participante arcará individual e integralmente com os riscos do contrato previdenciário, pois o resultado dos investimentos, quer na forma de ganhos ou perdas, é contabilizado inteiramente na conta de cada participante, afetando diretamente o valor final do benefício.
II) - Resumo das características principais de cada tipo de plano previdenciário
Benefício Definido
- vinculação ao RGPS (INSS);
- solidariedade entre gerações e mutualidade entre participantes;
- solidariedade das patrocinadoras nos riscos do contrato;
- oferecem benefícios assistenciais;
- certeza do valor do benefício / vitalício.
Contribuição Definida
- desvinculação do RGPS (INSS);
- reservas individuais / poupança financeira;
- transfere todo o risco do contrato ao participante;
- não oferecem benefícios assistenciais;
- insegurança quanto ao valor final e duração do benefício / depende da rentabilidade;
III) - Os interesses envolvidos nos processos de migração
O principal interesse das empresas na implantação do processo de mudança é eliminação, quase que por completo, de eventuais riscos para o patrocinador. Este passará a ter basicamente só uma obrigação contributiva, inclusive, na maioria dos casos, em valor inferior a que permaneceria no plano anterior. Além disso, o processo de migração de planos previdenciários, quando efetuado sem a intervenção das entidades representativas dos participantes e sem auxílio técnico adequado, permite que as patrocinadoras solucionem seus passivos com o fundo de pensão sem o efetivo desembolso do valor devido. Outro objetivo claro é o de retirar da responsabilidade do patrocinador o compromisso com o benefício equivalente à média salarial do empregado, nos benefícios de aposentadorias e pensão, verdadeira finalidade da Previdência Complementar.
IV) - Condições básicas que devem nortear os processos de migração
A - O processo de migração para novos planos, deve ser realizado de maneira voluntária e desprovido de qualquer instrumento de pressão sobre os participantes, especialmente a ameaça de elevação do valor da contribuição para aqueles que desejarem permanecer no plano atual.
B - Os atuais participantes, ativos e assistidos, devem ter todos os direitos contemplados no plano atual e preservados os regulamentos a que pertencem, podendo ocorrer a migração com transferência dos direitos para os novos planos.
C - Os participantes devem ter o conhecimento claro da sua situação no atual plano de benefícios e como ficará sua situação no novo plano, inclusive quanto aos riscos envolvidos, seja quanto ao plano atual de benefício definido, seja quanto ao plano novo de contribuição definida.
V) - O processo de negociação das mudanças - orientações e observações
Considerando a complexidade que envolve a matéria, bem como o fato de que muitas negociações estão em andamento, relacionamos, a título de sugestão, algumas importantes orientações e observações que devem ser seguidas para reduzir a possibilidade da ocorrência de prejuízo aos participantes, sem a preocupação de esgotar o assunto:
1 - A patrocinadora deve assumir todo o ônus para o equacionamento do plano atual, inclusive quanto às reservas necessárias para o processo de migração para o novo plano, de modo que, ao final do processo de migração, ambos os planos, o atual de benefício definido e o novo de contribuição definida, estejam em perfeito equilíbrio atuarial, sem que incida qualquer ônus adicional aos participantes após encerrado o processo de migração, inclusive para os que optarem por não migrar;
2 - A patrocinadora deve explicitar e divulgar de maneira clara como ficará a situação dos participantes, no plano atual, que optarem por não migrar para o novo plano, com a preservação de todos os direitos atuais dos participantes, tanto ativos como assistidos, inclusive o percentual de contribuição até então vigente.
3 - A eventual necessidade de pagamento, pela entidade, de Imposto de Renda sobre a capitalização, relativo ao período anterior ao processo de migração, é de responsabilidade da patrocinadora, não cabendo qualquer ônus ao participante.
4 - Exigir da patrocinadora e do fundo de pensão, previamente ao início do processo de migração, todos os documentos necessários para a análise técnica da legalidade e adequação dos procedimentos que serão adotados, tais como: estatuto com as alterações necessárias, regulamento do plano de contribuição definida (novo), regulamento do plano de benefício definido já com as alterações propostas, notas técnicas atuariais dos planos, demonstrativos das reservas matemáticas individualizadas e das projeções de benefício futuro, etc).
5 - Eventuais dívidas e/ou obrigações (reservas a amortizar, serviço passado, geração futura, etc.) da patrocinadora para com a fundação, não satisfeitas até a migração, bem como todo e qualquer passivo atuarial referente ao processo de transferência para o novo plano, devem ser contratadas através de instrumentos jurídicos legais, acompanhados de parecer atuarial, levando em conta a necessidade do fluxo das obrigações da fundação para com os seus participantes, levando-se os mesmos para arquivamento e registro no Cartório de Registros Especiais.
6 - Quaisquer implicações e/ou penalidades, judiciais ou extrajudiciais, imputáveis à entidade, relativas ao período anterior a data da implantação do novo plano, não poderão incidir sobre os benefícios ou condições de migração para todos os participantes, sendo de responsabilidade da patrocinadora o ônus financeiro correspondente.
7 - A transferência do direito previdenciário do plano atual para o novo plano dar-se-á de duas formas, dependendo do regulamento a ser proposto e opção do participante: na forma de benefício definido proporcional diferido ("vesting") ou pela transferência, para o plano de contribuição definida, da reserva matemática correspondente ao direito proporcional já acumulado no atual Plano de Benefício Definido em função do tempo registrado no fundo de pensão, aceito pelo INSS, observadas as carências do atual plano previdenciário.
8 - O direito previdenciário do plano atual, uma vez transferido para o novo plano, quer na forma de benefício diferido ("vesting") ou transferência de reserva matemática com benefício saldado, pertence inteiramente e exclusivamente ao participante, vedada a redução do mesmo.
9 - O Estatuto da entidade, cuja patrocinadora é empresa estatal, concessionária ou permissionária de serviço público deve assegurar a gestão paritária entre representantes dos participantes (eleitos pelo voto direto) e representação das patrocinadoras em todas as instâncias de decisão e, na entidade cuja patrocinadora é empresa privada, garantir aos participantes (eleitos pelo voto direto), no mínimo, um terço das vagas nos conselhos deliberativo e fiscal.
10 - Os benefícios programados concedidos pelo novo plano de contribuição definida, após o processo de migração, devem ser auferidos na modalidade de benefício definido, ou seja, pela conversão do saldo total da conta do participante em um benefício irredutível na forma de renda continuada vitalícia, com correção periódica que preserve o seu poder aquisitivo.
11 - Os benefícios de risco (morte ou invalidez) devem ser na modalidade de benefício definido, mesmo no novo plano de contribuição definida, em função da média salarial do participante, subtraindo-se o benefício pago pelo INSS.
12 - Um valor mínimo de benefício deve ser assegurado a todos os participantes elegíveis a quaisquer benefícios do novo plano, não podendo ser inferior à média das contribuições efetuadas pelo participante, devidamente corrigidas por um índice econômico de medida real da inflação, não podendo, ainda, ser inferior a um salário mínimo.
13 - O novo plano de benefícios de contribuição definida, bem como as alterações que forem necessárias nos planos atuais de benefício definido, não devem contemplar os limites etários estabelecidos no Decreto nº 3.721/2001, para aqueles participantes que ingressaram no fundo de pensão antes de 08 de janeiro de 2001.
14 - A estrutura contributiva (custeio) do novo plano do tipo contribuição definida deve assegurar que todos os participantes, mantido o nível contributivo do plano atual e adicionada a contribuição da patrocinadora, cheguem, de maneira projetada e considerando o cumprimento da meta atuarial, no mínimo, ao benefício que obteria caso permanecesse no plano atual .
15 - As hipóteses/premissas atuariais (tábua de mortalidade, crescimento salarial, fator de capacidade, etc.) devem ser explicitadas e adequadas à massa de participantes, bem como à economia brasileira.
16 - O novo plano deverá prever, obrigatoriamente, as condições para concessão do benefício proporcional diferido ("vesting") e critérios para a portabilidade do direito acumulado, instituídos pela Lei Complementar nº 109/2001.
VI) - Procedimentos extrajudiciais e judiciais que podem ser adotados na hipótese de inobservância das condições básicas
Extrajudiciais
Denúncia à Secretaria de Previdência Complementar: apontar as irregularidades verificadas e solicitar providências com a adoção do procedimento previsto na Lei nº 9.784/99, que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da administração pública;
Notificações extrajudiciais: impor - aos dirigentes do fundo de pensão, aos dirigentes da patrocinadora e aos conselheiros indicados pela patrocinadora - responsabilidade pessoal, civil e criminal decorrente das irregularidades constatadas e dos prejuízos causados aos participantes e à entidade.
Representação ao Ministério Público Federal: elaboração e encaminhamento de representação ao MPF, especificando as ilegalidades e solicitando providências, já que a Secretaria de Previdência Complementar é o órgão federal que detém a competência de fiscalizar as entidades fechadas de previdência complementar.
Declaração de voto: para que fiquem os conselheiros eleitos, representantes dos participantes, isentos de responsabilidade quanto às irregularidades cometidas na gestão do fundo de pensão, é importante que apresentem declaração de voto nas reuniões dos conselhos deliberativo e fiscal, tornando claras suas posições contrárias às alterações danosas propostas pela entidade e patrocinadoras.
Judiciais
Protesto Judicial: medida cautelar preparatória, com pedido de publicação de edital na imprensa, com objetivo de prevenir a responsabilidade da entidade e das patrocinadoras quanto aos prejuízos decorrentes das alterações propostas, especialmente por violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.
Ação cautelar inominada: preparatória ou incidental, para impedir concretização de dano iminente enquanto se discute, na ação principal, a legalidade das alterações pretendidas pela entidade e respectivas patrocinadoras.
Ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela: ação principal para impedir a utilização indevida das reservas matemática e de poupança do plano atual (benefício definido), especialmente com a transferência para o novo plano (contribuição definida). (Observação: existem precedentes judiciais favoráveis: Furnas, Fundação CRT, etc).
Mandado de Segurança: na ocorrência de ato ilegal praticado pela Secretaria de Previdência Complementar, especialmente aprovação de alterações estatutárias e regulamentares ilegais, ou omissão na resposta às denúncias administrativas encaminhadas à SPC, torna-se viável a impetração de ação mandamental para impedir ou corrigir a ilegalidade.
ANAPAR - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PARTICIPANTES DE FUNDOS DE PENSÃO
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