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ESCÂNDALO: (A realização do prejuízo de R$ 5 bilhões pelos Participantes da PETROS)
AOR - "O Grande Acordão da PETROS" - 18ª Vara Cível / RJ
AOR virou TERMO DE TRANSAÇÃO (Última Versão: o Acordão virou "TERMO DE TRANSAÇÃO")
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Leia:
Parecer do Ad. Castagna Maia sobre o TERMO DE AJUSTE DA FUP e Sindicatos Afiliados
TERMO DE AJUSTE DA FUP e Sindicatos Afiliados
Comentários da APAPE:
A ameaça de virem a ser estendidos aos Participantes da PETROS os efeitos do TERMO DE AJUSTE, já assinado ou em vias de ser assinado, resultará na assunção de um prejuízo de mais de R$ 5 bilhões ao patrimônio do Fundo.
Os Participantes, que jamais foram consultados, vez que sequer os termos do documento foram divulgados e, muito menos discutidos, terão direitos futuros cerceados, poderão vir a ter contribuir com um valor maior, e nada mais poderão fazer para defender seus interesses.
Isto tudo é a simples e pura constatação ao se analisar e comparar o Laudo Pericial Judicial como o Termo de Obrigações Recíprocas e, agora, o Termo de Ajuste.
A Justiça tem decidido que os Sindicatos, individualmente ou representados pela respectiva Federação - para a qual passaram poderes ilimitados, possuem o poder de decidir pela categoria, poder este que se espraia de maneira quase que ilimitada, inclusive aos aposentados e pensionistas, e não somente para os ativos.
Então resta um último remédio: buscar na Justiça o reconhecimento da manutenção de nossos direitos para que não venhamos a ser atingidos por esta Grande Negociata. Repetimos que todo o processo é muito estranho. De um lado há perdedores - todos nós, do outro lado os que sairão ganhando. Quem? Quanto? Como? O que? E por que? Cada um de nós forme a sua opinião a respeito.
Dr. Maia, por não concordar com o Termo de Ajuste, seguindo um comportamento de coerência e autenticidade, manifestou à FUP suas preocupações, advertiu sobre os riscos que envolvem a assinatura do instrumento e demonstrou os prejuízos decorrentes para todos. Isto depois de uma longa batalha judicial em face da Petrobrás e PETROS ter alcançado obter um Laudo Pericial Judicial no montante de R$ 9,885 bilhões.
Como o Termo alcança menos da metade desse valor - R$ 4,76 bilhões, não poderia nem se imaginar que tal proposta pudesse sequer vir a ser oferecida e muito menos apreciada e aprovada pelos dirigentes da FUP e sindicatos afiliados. Por ter-se manifestado de forma critica contra o Termo de Ajuste, Dr. Maia foi destituído pela FUP e seus sindicatos afiliados. Uma vergonha, jamais vista, na história do Sindicalismo nesse País.
A APAPE está coordenando ações judiciais que visam a evitar que estes efeitos lesivos alcancem aqueles que não concordam com esta situação caótica e lesiva.
Leia abaixo as considerações do Dr. Castagna Maia e o que está sendo "barganhado" pelo Termo de Ajuste.
12/10/07
Rodolfo Huhn - Diretor Secretário da APAPE

Brasília (DF), 08 de setembro de 2007.
Federação Única dos Petroleiros
Paulo César
Caro Paulo
No decorrer das discussões a propósito do Plano Petros, buscamos levantar alternativas diversas. Temos, em síntese, um apanhado de obrigações da patrocinadora que não foram honradas no momento oportuno.
Originalmente havia previsão no manual de pessoal relativo à complementação de aposentadorias. Na esfera federal, a propósito, temos a situação da PREVI-BB que em 1967 assumiu o pagamento das complementações de aposentadoria instituídas ainda em 1948 pela instituição financeira.
Em 1977 tivemos o advento da Lei 6.435 e um novo regime jurídico para as entidades fechadas de previdência privada, conforme expusemos em diversas oportunidades. Havia a necessidade, então, de reformular a constituição das reservas necessárias ao pagamento das aposentadorias e demais benefícios. A Lei instituiu o prazo de 120 dias para que planos de adaptação fossem feitos e remetidos ao Ministério da Previdência Social.
Veja-se que a partir da crise do petróleo, em 1973, maior se tornou a responsabilidade da Petrobrás relativa ao abastecimento. Naquele momento, decuplicado o valor do petróleo internacional, o País sentiu a fragilidade de uma economia extremamente dependente da importação, finalmente entendendo o discurso de Getúlio Vargas ao remeter ao Congresso Nacional a proposta de criação da Petrobrás.
Daí a necessidade, desde o início, de um corpo profissional de altíssima formação. Recrutou-se o que havia de melhor no universo de engenheiros e geólogos brasileiros. Havia uma missão a ser cumprida. Assim se portaram os trabalhadores da Petrobrás: como quem buscava cumprir a missão que lhe foi dada pelo povo brasileiro. Daí, também, o olhar estratégico sobre o tema. Recrutavam-se profissionais para que dessem o passo decisivo na questão energética brasileira.
Esses profissionais se voltavam de forma absoluta à empresa. Daí a necessidade de a empresa garantir-lhes o futuro pela via da previdência complementar. Em troca da dedicação exclusiva e exaustiva, de ter a atenção voltada exclusivamente à busca da auto-suficiência em petróleo, a empresa é que se preocuparia com o futuro desses empregados.
Esse custo relativo à previdência complementar, a propósito, finda por ser ínfimo, até mesmo hoje, quando se tem presente a contrapartida dos empregados e quando se compara ao faturamento da petrolífera.
De outra parte, veja-se que a PREVI, no ano de 1997, celebrou acordo com o Banco do Brasil relativo a objetos absolutamente assemelhados aos discutidos em face da Petrobrás na ação judicial em curso na 18ª Vara Cível do Rio de Janeiro, em ação sob meu patrocínio.
Na Previ houve o fechamento do plano de benefícios a novos ingressos. Ao mesmo tempo, aquele plano foi modificado, contemplando a solução de diversos problemas que findavam por reduzir os valores de aposentadoria. Ou seja, foi resolvida a íntegra dos problemas para o contingente então existente, foram equacionadas as dívidas do BB, implantado um segundo plano de benefícios para os novos e, ao mesmo tempo, instituído novo plano de benefícios para os novos. Veja-se, ainda, que naquele momento passou a Previ a prever, inclusive, o resgate de até 80% da reserva matemática do participante que se retira.
Significa dizer: houve efetiva solução para o plano, inclusive seu fechamento a novos ingressos no caso Previ.
No caso Petros tem-se situação diferenciada. Foi proposto acordo que, apenas a título de exemplo, não contempla o caso das pensionistas. Os efeitos previstos são meramente futuros justamente para o contingente mais frágil do universo de assistidos. Os custos financeiros que envolveriam uma modificação efetiva, ou seja, que viesse a pacificar o universo de participantes e assistidos, não seria tão significativo.
Veja-se, desde já, que não se trata de "acordo", mas de efetivo reconhecimento de parte dos objetos da ação judicial.
Ou seja, EM NENHUM MOMENTO as partes transigem ao cotejar um objeto frente ao outro; diferentemente, a petrolífera reconhece a existência das dívidas e se propõe a pagar. Daí que não se trata de transação, mas do efetivo reconhecimento da procedência de parte dos pedidos, enquanto os demais, não objeto do acordo, permaneceriam tramitando.
Já alertamos quanto a esse aspecto.
Vejamos de forma detalhada o que está sendo proposto.
1. DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS
1. Em primeiro lugar, é necessário que o termo de acordo judicial
guarde consonância com o "Termo de Obrigações Recíprocas" assinado pela entidade ainda no ano de 2006.
2. Quanto àquele termo, referimos algumas questões, à época, em pareceres então emitidos. Preocupa-nos, particularmente, a proposta de "repactuação" levada a efeito quanto a um aspecto em especial: os participantes sequer conheciam as cláusulas relativas à repactuação. Não foram disponibilizadas, e tão somente ao final do mês de agosto de 2007 é que houve alteração do regulamento do Plano Petros e conhecimento das cláusulas novas ou alteradas. Significa dizer que
houve oferta de repactuação sem que os participantes tomassem conhecimento do inteiro teor do que estava sendo ofertado.
3. Por último, tem-se situação atípica que alertávamos ainda no ano de 2003: a quebra de regras no interior do próprio plano de benefícios, tendo-se presente que as reservas foram constituídas de forma coletiva, sob regras idênticas para cada contingente. Daí a ponderação feita, à época, relativa a repactuação individual em plano coletivo sob a ótica da inconsistência jurídica.
4. Tomando, sempre, o caso Previ como comparativo, lá não houve adesão a cláusulas de teor desconhecido, assim como não ocorreu “repactuação” de forma individualizada.
5. Tem-se aí, conforme diversas afirmamos, vulnerabilidade jurídica e é nossa obrigação permanente alertar.
2. DOS "CONSIDERANDO"
1. Vejamos o teor da minuta encaminhada à análise em 07.09.2007 -
CONSIDERANDO que as PARTES signatárias reconhecem que o nível de contribuições dos participantes e assistidos e das patrocinadoras para o Plano PETROS deve ser estabelecido a cada exercício, conforme as necessidades e ajustes demonstrados nas avaliações atuariais anuais, impondo-se a indicação da revisão da
forma de custeio do Plano PETROS, adequando as contribuições normais das PATROCINADORAS ao Plano em montante igual àquele recolhido como contribuições de participantes e assistidos, em consonância com a forma definida em lei;
2. Aqui há quebra de regra até hoje existente. No Regulamento vigente, anterior à Emenda Constitucional nº 20, há previsão de contribuição do participante, de um lado, e de outro está aberta a contribuição da patrocinadora. Ou seja, há uma equação composta de uma constante e uma variável. A variável é a contribuição da patrocinadora. A rigor, portanto, cabe à patrocinadora o aporte de recursos caso haja déficit na entidade, cabe à variável da equação adequar-se.
3. A cláusula proposta estabelece teto à contribuição das patrocinadoras, de um lado, e, de outro, estabelece a adequação anual de contribuições. Ou seja, é cláusula que busca inovar na redação e na interpretação dos atuais dispositivos do Regulamento da entidade. E essa inovação pode ser lesiva aos participantes.
4. Repare-se ainda mais: tendo-se plano que não admite o ingresso de novos participantes - caso o plano Petros esteja formalmente fechado, o que desconhecemos - há a responsabilidade de mantença desse equilíbrio. Quem deu causa ao fechamento do plano, ou seja, ao não ingresso de novos participantes que trariam recursos que permaneceriam durante 30 anos sendo aplicados? Quem deu causa foi quem fechou o plano. A mantença do equilíbrio atuarial, portanto,
é de quem deu causa ao fechamento, e é essa a interpretação dos artigos 16 e 25 da Lei Complementar 109.
5. Daí que a cláusula proposta pela Petrobrás é lesiva aos interesses da Petros e dos seus participantes: busca, pela via de acordo judicial, desviar de expressa imposição legal relativa à mantença permanente do equilíbrio. Repare-se, sempre, que a exigência do equilíbrio não diz respeito ao turno da manhã, mas até que seja pago o último benefício.
6. A seguir -
CONSIDERANDO QUE AS PARTES CONCORDAM QUE, PARA A MANUTENÇÃO DO PERMANENTE EQUILÍBRIO DO PLANO PETROS, FAZ-SE NECESSÁRIA A ESCOLHA DE UM ÍNDICE QUE ASSEGURE A MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR, DESVINCULADO DO ÍNDICE DE REAJUSTE
DAS TABELAS SALARIAIS DOS QUADROS DAS PATROCINADORAS, QUE SOFREM VARIAÇÕES VALORATIVAS PRÓPRIAS DAS MUTAÇÕES DA FORMA DE PRODUÇÃO, COMO TAMBÉM QUE O BENEFÍCIO DO PLANO PETROS SEJA DESVINCULADO, PARA FINS DE MANUTENÇÃO, DO BENEFÍCIO PAGO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL;
7. Em diversas oportunidades fizemos menção, inclusive em palestras, à adoção de mecanismo de correção de aposentadorias por indexador geral. Do ponto de vista tão somente da análise futura de plano, é teoricamente concebível - valendo, no entanto, a necessária análise de contratos firmados anteriormente à adoção desse eventual mecanismo proposto à luz da proteção ao ato jurídico perfeito.
8. Admitindo-se, ad argumentandum, a adoção de indexador que não a correção de salários da ativa, tem-se situação pendente, hoje. É que praticou a patrocinadora correções atípicas, de regra pela concessão de abonos e avanços no Plano de Cargos e Salários, que efetivamente impactaram os salários da ativa sem a correspondência frente as aposentadorias e pensões.
9. De outra parte, a adoção de indexador significa manter anualmente o valor real do benefício. Nada diz respeito a perdas havidas, portanto. Significa dizer que, pela ausência de reajustes as aposentadorias encontram-se em patamar histórico inferior; a mera adoção de indexador que resguarde o valor real significa manter um valor real inferiorizado, tão somente corrigido ano a ano para que permaneça inferiorizado na mesma proporção em que hoje se encontra.
10. Ainda a mesma cláusula, ou o mesmo "considerando", faz referência à desvinculação dos valores pagos pelo INSS. Tal cláusula, em relação aos já aposentados, diz respeito à oscilação anual existente dadas as diferentes data de correção dos valores pagos pela Petros versus os valores pagos pelo INSS.
11. O tema ainda não foi exaurido do ponto de vista judicial. Ainda não há definição quanto à possibilidade de redução dos valores de suplementação à luz do artigo 194 da Constituição Federal. De qualquer sorte, a criação de mecanismo de desvinculação findará por trazer impactos à provisão matemática da Petros. Haverá maior exigência de recursos para que a suplementação não diminua no intervalo entre o reajuste do INSS e o próximo reajuste da Petros. Cria-se, aqui, o avanço de participantes sobre as reservas em detrimento de outro contingente. O que se indaga, então, é quanto à possibilidade desse tipo de modificação regulamentar que divide os participantes em dois grupos, passando um dos grupos a demandar maiores valores relativos à provisão matemática. A solidariedade do plano é quebrada pela via de uma adesão individual que impacta valores coletivos.
12. Veja-se: um contingente avançará mais do que os outros nas reservas; as reservas são coletivas. Esse impacto, essa diferença, será suportada pelos capitais de quais contingentes? Evidentemente, de ambos, eis que a patrocinadora não aportou valores específicos para suportar esse intervalo.
13. A via da adesão individual a modificações em plano coletivo, portanto, é delicada. Veja-se que a mera consulta, a mera aferição da vontade coletiva é uma questão; a efetiva implementação de modificações é outra, onde um plano passa a ter duas regras diferenciadas, no mínimo. De outra parte, veja-se que os critérios de correção da aposentadoria a cargo do INSS não têm guardado suficiente constância no tempo. Há momentos em que a Petros pode se beneficiar dos critérios, há momentos em que a Petros é obrigada a suplementar com maior vigor os valores pagos. A desvinculação, para fins de manutenção, desses dois benefícios, deve envolver estudo de longo prazo a propósito das tendências de correção do INSS, eis que a Petros não mais arcará com eventuais insuficiências advindas de
eventual correção inferior dos benefícios do INSS. O resultado é o menor valor líquido a ser recebido pelo assistido, nessa última hipótese.
14. Texto encaminhado -
CONSIDERANDO que a meta estabelecida no Acordo de Obrigações Recíprocas e modificada no Termo de Re-Ratificação acima referidos, qual seja, 2/3 dos participantes e assistidos, inclusive pensionistas, deveriam firmar o Termo Individual de Adesão às Alterações Regulamentares do Plano PETROS, concordando com a repactuação do referido Regulamento, e que esta meta foi superada, na medida em que mais de 2/3 dos participantes e assistidos repactuaram, atingindo o percentual de 73% do total desse grupo;
15. Aqui, volta-se ao tema da repactuação individual e suas conseqüências. A primeira questão a levantar é a viabilidade de adesão individual ao que afeta o coletivo; de adesão individual ao que majora as obrigações gerais de um mesmo plano suportado por todos.
16. Repare-se que essa questão NÃO É OBJETO da ação judicial. Ou seja, o que pretende a Petrobrás é incluir em um acordo o que não é objeto da ação em curso.
17. Em síntese: a Petrobrás deve, e reconhece no documento que deve. Mas faz exigências para o pagamento. Poderia fechar o plano a novas adesões. Mas avança em relação a isso, propõe questões extra ação judicial.
3. DAS CLÁUSULAS
3.1. DA CLÁUSULA PRIMEIRA
1. Define a cláusula primeira os temas específicos que seriam objeto de acordo -
- revisão do custo atuarial dos compromissos relativos ao Convênio "Pré-70";
- custo de introdução, no Plano PETROS, do Fator de Reajuste Inicial e do Fator de Correção, denominados, respectivamente, "FAT e FC";
- retirada da premissa "geração futura" do Plano PETROS;
- critérios de cálculo de pensão do Plano PETROS;
- entrada em vigor do Plano PETROS-2.
2. Repare-se: o Plano Petros-2 não é objeto da ação judicial. É outro plano de benefícios, implantável pela exclusiva vontade da patrocinadora desde que o primeiro plano esteja equilibrado e formalmente fechado. Tal plano é passível de oferta a partir do momento em que formalizado o fechamento do primeiro, ou seja, a
vedação a novas adesões.
3. Daí que o Plano Petros 2 não é objeto da ação judicial, e não precisam a patrocinadora e a Petros de qualquer autorização ou acordo para implantá-lo na forma da lei, implantá-lo para que recepcione aqueles que ingressaram na companhia após o fechamento formal do primeiro plano.
4. A mesma cláusula, a seguir, refere -
Acrescentam-se ainda ao objeto desta Transação, os valores relativos ao "custo de oportunidade" dos "aportes não realizados em cada época, a partir do momento em que devidos" relativo aos itens constantes da presente transação.
5. É necessário, primeiro, indagar-se se a) essa proposta se encontrava no chamado "Acordo de Obrigações Recíprocas" originalmente assinado; e b) se é legítima ou lesiva a adoção desse novo texto.
6. Busca a Petrobrás avançar ALÉM do que previa o Acordo de Obrigações Recíprocas. Veja-se que o que se buscou foi o pagamento do que deveria ter sido tempestivamente aportado pela Petrobrás e não foi. Se os valores estivessem na Petros, teriam rendido a média dos rendimentos da Petros; teriam, no mínimo, rendido indexador mais mínimo atuarial.
7. É preciso mensurar esses valores de custo de oportunidade para que se tenha idéia da dimensão do que está sendo proposto, sob pena de penalização à Petros e seus participantes e assistidos.
8. A Cláusula 1.1.1 é extremamente confusa e sua redação é de má técnica. Veja-se que o item 1.1.2 seguinte refere que a transação será total quanto "toda a matéria sub judice corresponda a um ou mais dos itens acima ou por eles reste prejudicada". Nesse caso, toda a dita "transação" seria total, eis que contempla mais de um item. Ou seja, as definições colocadas são imprestáveis.
9. Veja-se que, de um lado, é propagandeada a extinção de OBJETOS, tão somente, enquanto a ação prossegue seu curso; de outra parte, o item 1.1.2 faz referência a Transação Total e invoca o artigo 267, III, do Código de Processo Civil. Vejamos artigo -
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
III quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias.
10. É ininteligível, ao menos à luz da boa-fé. O que pretende a Petrobrás? Um acordo onde as partes se comprometem a não fazer o processo prosseguir por mais de 30 dias? Um acordo em que os patronos, obrigados ao fiel patrocínio, deixem que a ação pereça? E nesse caso seria extinto "sem julgamento de mérito"? Ora, mas o teor do acordo não leva, ao menos em parte, ao mérito da demanda e ao reconhecimento de boa parte dos pedidos elencados?
11. A seguir, refere-se "mormente no que concerne à ação civil pública nº 2001.001.096664-0". Ora, qual é o alcance do acordo pretendido? Avança frente a outras ações, desconhecidas? Quem são as partes, quem são os patronos, como pode ser feito um acordo à revelia de partes e patronos não discriminados naquela
cláusula?
12.Ainda na mesma cláusula são colocados os objetos específicos:
Item II, letra "b", nº 1: "Dívidas relativas aos pré-70, respeitadas as determinações legais, inclusive o artigo 45 da Lei 6.435/77, compensados os valores eventualmente já pagos a esse título" (cf. fls 78 do processo);
Item II, letra "b", nº 2: "Valores relativos a diferenças entre os valores contabilizados a título de contribuição da geração futura e de benefícios da geração futura" (cf. fls. 78 do processo);
Item II, letra "b", nº 8: "Condenação da Petrobras a aportar à Petros os valores relativos às insuficiências decorrentes do cálculo inicial e atualização de pensões (cf. fls. 78 do processo)";
item II, letra "b", nº 10 - "A condenação da Petrobras a repassar à Petros os valores relativos ao custo de oportunidade dos aportes não realizados em cada época, a partir do momento em que devidos, conforme cálculo a ser feito por perito" relativos aos itens que são objeto da presente transação (cf. fls. 78 do processo);
13. Volta-se à questão relativa ao custo de oportunidade. Já feita referência a respeito.
14. Quanto o item 1.3, tem-se aberração jurídica. Refere que o constante do documento "terá o condão de prevenir novos litígios que versem sobre as matérias descritas no item 1.1 desta Cláusula, ficando cientes as partes de que a interposição de eventuais novas ações, para rediscussão do acordado, igualmente gerará a extinção do feito pela constatação de carência de ação e, ainda, coisa julgada."
15. Não adentraremos a questão relativa à legitimação concorrente. Fiquemos tão só no texto da cláusula.
16. Data venia, mais uma vez tem-se redação absurda e inócua. Prevenirá novos litígios de quem em face de quem? Se for das partes signatárias, ter-se-ia litigância de má-fé. Se busca o acordo envolver outras partes, é inócuo: outras partes não assinam o instrumento. Além disso, ações judicias não são "interpostas". Interpostos são os recursos, por exemplo. Ações judiciais são ajuizadas, distribuídas, propostas. Nunca interpostas. Por último, é inconcebível que as partes previamente acordem "carência de ação e coisa julgada". Tal é matéria processual absurda de constar em contrato. Ainda mais: se invoca o Contrato o artigo 267, III, do Código de Processo Civil, que diz respeito a extinção de processo SEM julgamento de mérito, como pode pretender COISA JULGADA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO?
17. A cláusula é absurda, atécnica.
3.2. CLÁUSULA SEGUNDA — DOS PAGAMENTOS
3.2.1. PRÉ-70
1. Analisemos a questão relativa a pagamentos -
(i) Aporte do montante relativo à diferença apurada na revisão do custo atuarial dos compromissos relativos ao Convênio "Pré-70", respeitados os valores e premissas abaixo especificados:
a) O valor desse aporte corresponde, em 31.12.2006, a R$ 1.463.861.999,75 (Um bilhão, quatrocentos e sessenta e três milhões, oitocentos e sessenta e um mil, novecentos e noventa e nove reais e setenta e cinco centavos);
b) Este valor será atualizado na data de assinatura dos instrumentos previstos no item 2.6, conforme descrito no item 2.3. O compromisso assim atualizado, descontados eventuais pagamentos realizados a partir dessa data, será corrigido mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e será pago ao final do período de 20 anos, acrescido de juros de 6% a.a. (seis por cento ao
ano) pagos semestralmente, conforme especificado nos documentos previstos no item 2.6. ;
c) A PETROBRAS poderá liquidar antecipadamente, de forma parcial ou integral, o valor a pagar ora parcelado, conforme procedimento descrito nos instrumentos previstos no item 2.6;
d) Esse compromisso é de natureza atuarial, pois os valores de pagamento podem oscilar no tempo em função do comportamento de premissas financeiras e demográficas presentes nos respectivos cálculos atuariais do seu objeto, exigindo acompanhamento conforme procedimento descrito nos instrumentos previstos no item 2.6.
2. É dito, portanto, que o valor relativo ao contingente pré-70, em 31.12.2006, é de R$ 1.463.861.999,75.
3. O Relatório RN/FUP nº 028/2007, da consultoria mantida pela Federação Única dos Petroleiros, assim refere -
"atualizado pelo indexador monetário do Plano Petros (IPCA) e acrescido de juros mensais equivalente a 6% a.a, corresponde a R$ 1.861.804.495,75, em 31.12.2006; ou seja, o mesmo valor registrado pela consultoria atuarial referente à diferença a ser paga da dívida dos Pré-70, sem paridade.
Com a equiparação plena das contribuições normais das patrocinadoras do Sistema Petrobrás ao montante recolhido como contribuições dos participantes e assistidos (paridade), o valor efetivo do aporte financeiro reduz-se à diferença apurada, considerando-se essa equiparação que, conforme a consultoria atuarial, monta a R$ 1.463.861.999,75, em 31.12.2006, sem o carregamento administrativo.
Haja vista tratar-se de revisão de dívida contratada anteriormente, cujo valor original foi acrescido da parcela administrativa, esse aporte complementar também deverá ser adicionado dessa parcela (R$ 93.438.000,00), resultando no montante final de R$ 1.557.299.999,75.
4. Aqui há entendimento diverso. Em um primeiro momento é apontado um valor de R$ 1.861.804.495,75, SEM considerar, ainda, a taxa de administração.
5. Trata-se de valores passados, de reservas que já deveriam estar fundadas. Não se concebe o financiamento futuro dessas reservas, ou seja, sua inclusão no chamado "cálculo de paridade". Em verdade, o que se conclui até prova em contrário é que a patrocinadora, a pretexto de implantar a paridade de contribuição,
busca abater daí parte dos valores pré-70. Ou seja, esses valores seriam pagos NO FUTURO. Ocorre, no entanto, que são valores NECESSÁRIOS HOJE para a entidade. Há, aparentemente, um duplo financiamento, se não triplo: financia-se a dívida pré-70, em bases efetivamente desconhecidas, o que será objeto de tópico específico; parte, no entanto, é financiada VIA CONTRIBUIÇÕES FUTURAS, eis que invocada a futura paridade contributiva, quando a capitalização prevista em lei é PRÉVIA; por último, a depender do aporte relativo ao primeiro tópico, tem-se um possível financiamento do financiamento por via de títulos não referidos no
instrumento.
6. Crê-se, portanto, que paridade é uma questão, já referida, e que diz respeito a custeio futuro; dívida dos pré-70 é outra questão. Para tanto, sobre o valor de R$ 1.861.804.495,75 deve haver a incidência da parcela administrativa, ou seja, deve-se ADICIONAR a tal montante a parcela relativa ao custeio administrativo. O
argumento para tal é dado na própria Nota ao referir "haja vista tratar-se de revisão de dívida contratada anteriormente, cujo valor original foi acrescido da parcela administrativa, esse aporte complementar também deverá ser adicionado dessa parcela (R$ 93.438.00,00), resultando no montante final de R$ 1.557.299.299,75." O montante de 93,43 milhões, a propósito, foi calculado sobre dívida de R$ 1,463 bi; logo, é maior para uma dívida de R$ 1,861 bi.
7. Veja-se, a propósito, que mesmo na hipótese do valor significativamente menor - R$ 1,463 bi contra R$ 1,861 bi - não consta do contrato o valor relativo à taxa de administração. Ou seja, cerca de 6,1% sobre R$ 1,861 bi
8. Implica dizer: a minuta encaminhada não obedece ao cálculo feito pela STEA e ratificado pela consultoria Rodarte Nogueira. A diferença é brutal. Sequer os valores relativos à taxa de administração foram considerados na cláusula - embora referidos em momento posterior da minuta sob apreciação.
9. Ainda mais: a perita judicial no laudo apresentado chegou ao montante de R$ 1,705 bilhão EM DEZEMBRO DE 2005. A Petros, daquela data até agora, já foi onerada em seus cofres quanto ao pagamento desses valores. No entanto, o valor apontado agora É REDUZIDO mesmo em face dos valores encontrados na perícia.
10. Quanto ao item "b" é referido FINANCIAMENTO de tais valores no prazo de 20 anos. Aqui há séria ponderação a ser feita.
11. O prazo ORIGINAL da Lei 6.435/77 era de vinte anos; tal prazo findou em 1997, portanto. 2007 menos 1977 significa 30 anos. Em outras palavras, trata-se de RESERVAS QUE DEVERIAM JÁ ESTAR FUNDADAS HOJE.
12. Veja-se: a Lei concedeu o prazo de financiamento de 20 anos. DEZ ANOS APÓS o término do prazo, a Petrobrás busca FINANCIAR POR MAIS VINTE ANOS. Ou seja, O PRAZO TOTAL DEFINANCIAMENTO É DE 50 ANOS, o que nunca foi visto em previdência complementar.
13. Repare-se mais. Já foi alertado diversas vezes pela própria Secretaria de Previdência Complementar¹ -
"Muitos fundos de pensão tendem a computar todas as insuficiências com a cobertura de benefícios concedidos e a conceder na conta de reservas a amortizar. Essa reserva corresponde ao valor presente de um fluxo futuro de contribuições denominadas amortizantes, funcionando como redutora no cálculo das obrigações com compromissos futuros. Com isso, alguns planos de benefícios conseguem ocultar suas necessidades de cobertura, chegando, em alguns casos, a
apresentar um resultado superavitário. (...)
Cabe lembrar que o sistema de previdência complementar é de capitalização e, como tal, os planos deveriam ter, pelo menos, as reservas para cobertura de benefícios concedidos constituídas quando os participantes se aposentam."
¹ Jaqueline Rodrigues de Oliveira, Boletim de Previdência Complementar, SPC/MPAS, V.1, N 9, março/abril de 2001
14. Ainda mais: não há qualquer referência às necessidades de liquidez da entidade. Ou seja, mesmo que houvesse funcionamento pelo regime de caixa, seria respeitada a liquidez. Da forma como está colocado, no entanto, tem-se uma dívida de pagamento previsto para 20 anos, o que vem a ferir os normativos
da previdência complementar, e sem que sequer sejam cotejadas as prestações mensais frente às efetivas necessidades de liquidez do plano.
15. Ainda mais: em que moeda será feito tal pagamento? Nada há a tal respeito. Será em pecúnia, e não em títulos? Por que a referência tão só a juros semestrais COM PAGAMENTO AO FINAL DOS 20 ANOS? Se o aporte for em títulos, qual será o deságio?
16. Veja-se a redação da minuta diz: "será pago ao final do período de 20 anos". A redação deve estar incorreta porque o que nela está escrito é uma afronta. Pagará AO FINAL de 20 anos! Significa dizer: nada pagará hoje, nem em dez anos, nem em 19 anos, MASNO ÚLTIMO MÊS DO VIGÉSIMO ANO!
17. Há problemas sérios de redação. Nada garante um pagamento mínimo mensal. Ao contrário, é dito que "será pago ao final do período de 20 anos", pagando-se tão somente juros semestrais.
18. Ou seja - sem dúvida o problema é de redação porque não se cogita que se tenha construído solução de tal forma teratológica. Pagamento apenas ao final, pagamento apenas de juros durante esse período. O plano permanecerá, nessa hipótese, profundamente deficitário. Receberá daqui a 20 anos os valores
que já eram necessário há 20 anos!
19. Ainda mais: veja-se que a Petros se obriga à rentabilidade MÍNIMA de 6% ao ano. A correção proposta é justamente O MÍNIMO. Significa dizer: daí nunca extrairá qualquer excedente. Em todas as demais aplicações a Petros obtém melhor retorno. Nesse caso, um valor significativo permanecerá atrelado ao mínimo atuarial, fazendo renascer a discussão do custo de oportunidade. Agora, podemos falar em curso de oportunidade PASSADO E FUTURO, ou seja, em dupla lesão à entidade.
20. E veja-se, ainda a IMPOSSIBILIDADE de utilizar-se o "desconto atuarial" de 6% ao ano. O cálculo de reservas é feito, de regra, computando-se que será necessário pagar seis por cento A MENOS por ano, e que essa rentabilidade será obtida no mercado. Ora, SE NÃO HOUVE PAGAMENTO A TEMPO NÃO É POSSÍVEL ABATER-SE O MINIMO ATUARIAL DE 6% PORQUE TAIS RECURSOS NÃO ESTAVAM APLICADOS NO MERCADO! Ou seja, é impossível "descontar-se" o mínimo atuarial. O raciocínio é inverso: há custo de oportunidade não reconhecido.
21. Se os juros são pagos semestralmente, tal é feito sobre qual valor?
22. Faz-se referência a documentos "previstos no item 2.6". Quando da abordagem desse item, então, abordaremos tais documentos.
23. O item "d", a seguir, faz referência à "natureza atuarial" docompromisso. É preciso detalhar o que significa natureza atuarial, é preciso que o elenco normativo seja cumprido também aí. Ou seja, a cláusula se presta a qualquer interpretação. Como fica o desempenho do plano em face dessa cláusula? A redação é lesiva.
24. Se o compromisso é de natureza atuarial, como se dá quitação plena? Como se dá a análise da "natureza atuarial" prevista no item "d", ou seja, a correção ou equacionamento dos valores? A FUP não auditará essas alterações? Mesmo assim é dada quitação plena para nada mais reclamar a esse respeito? A expressão
"atuarial" não deve, necessariamente, contemplar a necessidade de liquidez da entidade?
25. Há vulnerabilidade extrema, e volto a salientar essas questões.
3.2.2. FAT - FC
1. Assim consta do documento sugerido pela Petrobrás -
a. O valor do compromisso corresponde, em 31.12.2006, a R$ 2.619.827.087,26 (Dois bilhões, seiscentos e dezenove milhões, oitocentos e vinte e sete mil, oitenta e sete reais e vinte e seis centavos).
2. O já referido relatório Rodarte Nogueira assim refere -
Ainda conforme o ofício PRO-157/2007, além da aplicação de juros mensais equivalente a 6% a.a., o acréscimo total apurado sofreu atualização monetária com base nos mesmos índices adotados pela Petros para corrigir as contribuições em atraso, resultando no valor atualizado até 31.12.2006 de R$ 2.619.827.087,26, que, acrescido da sobrecarga administrativa (R$ 167.223.05,57) eleva-se a R$ 2.787.050.092,83.
3. Ou seja, há aí a diferença de mais de 167 milhões de reais. Veja-seque tais valores JÁ FORAM UTILIZADOS pela Petros. Ou seja, a Petros gastou tais valores ANTES de recebê-los da patrocinadora. São recursos que foram retirados do giro no mercado, da rentabilidade obtida, para pagar benefícios cujas reservas não
estavam fundadas por inadimplência da Petrobrás.
4. No entanto, mais uma vez ocorre NOVO FINANCIAMENTO, dessa vez pelo prazo de 20 anos. Novamente as questões já levantadas: o financiamento total será feito em 50 ANOS: de 1977 a 1997 tem-se 20 anos. Há um hiato de 10 anos entre 1997 e 2007; agora, em 2007, financia-se por mais 20.
5. Qual o aporte inicial? Qual o reparo a ser feito pelo que a entidade já despendeu até hoje? Qual a necessidade de liquidez do fundo no decorrer de VINTE ANOS?
6. NADA DISSO é referido na minuta, e também não foi objeto da consulta aos profissionais da área que verificaram os cálculos, anteriormente referidos.
7. Mais: a Nota Petros PRO - 238/STEA refere expressamente a atualização de valores exatamente pelos índices questionados reiteradamente em Juízo: OTN, BTN, TR. Tais índices sofreram expurgos que vêm sendo reconhecidos judicialmente como lesivos. Daí há lesão, também, sobre a Petros. Ou seja, se o critério é a
simples atualização de valores, deve ser feito por índice hígido.
8. A seguir é referida dívida de natureza financeira. Se há impacto na reserva de benefícios concedidos, se há impacto na reserva de benefícios a conceder, há impacto de natureza atuarial E financeira.
9. Repare-se que todo o impacto de natureza financeira é mensurável atuarialmente, desde que diga respeito às reservas da entidade. Há, então, que haver cautela nessa redação. Se houver modificação profunda de premissa atuarial, há necessidade de revalidação do cálculo. Daí que é possível ancorar-se a quitação
com salvaguarda atuarial, a depender da necessidade do plano e como acautelamento dos participantes.
3.2.3. PENSÕES
1. Assim consta da minuta -
(iii) Aporte do montante relativo ao impacto da alteração do critério de cálculo das pensões, respeitados os valores e premissas abaixo especificadas:
a) O valor do aporte corresponde, em 31.12.2006, a R$ 682.462.550,00 (Seiscentos e oitenta e dois milhões, quatrocentos e sessenta e dois mil e quinhentos e cinqüenta reais), relativo ao compromisso com a mudança de critério no cálculo das pensões relativa aos participantes e pensionistas que firmaram o
Termo de Repactuação;
2. Diz o Relatório Rodarte Nogueira -
Em 31.12.2006 esse impacto foi avaliado em R$ 682.462.550,00 que, acrescido da parcela referente ao carregamento administrativo no valor de R$ 43.531.439,46, eleva-se a R$ 726.023.989,36.
3. Ou seja, o valor de R$ 43.531.439,46 NÃO ESTÁ incluído na minuta sob apreciação.
4. O relatório da Perícia Judicial, no entanto, refere um valor de R$ 915 milhões até dezembro de 2005. Ou seja, o valor é absolutamente inferior àquele encontrado na perícia judicial.
5. Repare-se que, dentre o contingente hipossuficiente, são exatamente as pensionistas os mais vulneráveis. Há aí não apenas as viúvas, mas também os órfãos pensionistas. Ou seja, é contingente que precisa ser defendido por obrigação legal e moral.
6. Qualquer ausência de aporte SOBRECARREGA O PLANO TODO, sobrecarrega os demais participantes que custeiam o resultado de ações judiciais movidas por esse contingente contra a Fundação Petros.
7. Ainda mais grave. O contingente de pensionistas é o de menorlongevidade. É a última fase de pagamento do plano. Como financiar-se esses valores EM VINTE ANOS? Significa que o Plano Petros FINANCIARÁ esse contingente para SER RESSARCIDO SOMENTE DAQUI A VINTE ANOS.
8. Mais uma vez a construção teratológica da cláusula: "será pago ao final do período de 20 anos". Ou seja, é dada uma CARÊNCIA de 20 anos absurda, ilegal, lesiva ao plano e a seus participantes. Durante todo esse período, a entidade receberia tão somente juros sobre o valor já subcalculado.
9. Nesse particular o acordo é extremamente lesivo: subcalculado depagamento previsto MUITO APÓS A MORTE desse contingente.
10. Mas acresça-se: como pode haver "pagamento" se o valor éfinanciado em 20 anos COM CORREÇÃO ATUARIAL? Implica dizer que, no prazo de 5 ou 8 anos, como falecimento dessas viúvas, nada mais será devido?
11. Veja-se que há, aqui, lesão absurda, evidente.
3.2.4. GERAÇÃO FUTURA
1. Nada é dito com relação à premissa da geração futura, que permitiu à Petrobrás verter A MENOR valores que devia ao plano no passado; que permitiu à Petrobrás SUBCAPITALIZAR o plano de benefícios com base em premissas falsas.
2. Repetimos: em 1990 a Petrobrás anunciava que no ano de 2004 teria cerca de 135.000 empregados participantes do plano. Em verdade, desde aquela época a companhia REDUZIA o número de empregados. No entanto, mantinha uma premissa falsa.
3. Qual o montante relativo à geração futura? Como será contabilizado?
4. Veja-se que o valor dito "antecipado" pela Petrobrás ao plano a título de incentivo à migração montava, em 31.12.2002, o valor de R$ 1,991 bilhão, registrada como "contribuição extraordinária". O aporte necessário, de acordo com a STEA, para compensar a retirada da premissa "geração futura" seria de R$ 3,137 bilhões em 31.12.2006. Há diferença significativa, aí, a ser melhor definida porque, em princípio, R$ 1,991 bi não "compensa" dívida de R$ 3,137 bilhões.
5. Veja-se, ainda, que sobre tais valores não há referência a taxa de administração, conforme item abaixo.
3.2.5. DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
1. O item 2.1, sem explicação, contradiz o parecer Rodarte Nogueira ao firmar taxa de administração apenas sobre os valores relativos ao contingente pré-70.
2. Nada há que justifique essa exclusão, quanto mais a partir da análise do parecer da área técnica da entidade sindical.
3.2.6. DO ITEM 2.4
1. Ao item 2.e é estabelecido que as partes oferecerão, "como forma de garantia, caução de títulos públicos federais contabilizados em seus respectivos patrimônios, ou outro tipo de garantia de comum acordo pelas partes".
2. A cláusula não é clara. Se o pagamento for feito com títulos federais, tais títulos permanecerão de posse de quem? Estarão contabilizados nas patrocinadoras ou na Petros? Estarão contabilizados por qual valor?
3. Significa, portanto, que não se pode aferir o cumprimento das determinações da Resolução CGPC 17.
3.2.7. DO ITEM 2.6
1. A minuta submetida à apreciação não vem acompanhada dos contratos que disciplinarão a íntegra das obrigações. Significa dizer que a minuta não exaure o tema - e deve exaurir ou, ao menos, remeter a Contratos que a ela estejam anexos.
2. Ou seja: a minuta de acordo não disciplina o tema, e não traz em anexo os instrumentos disciplinadores.
3. As indagações que foram levantadas em todo o presente documento necessariamente deverão ser respondidas pelos instrumentos contratuais. Tais instrumentos disciplinarão inclusive a contabilização geral da Fundação Petros e o manuseio dos seus resultados. Daí haverá implicações sobre a forma de apuração de
déficits e superávits.
4. Não é possível, portanto, dar-se quitação de valores e rubricas quando sequer são conhecidos os instrumentos contratuais que concretizarão as intenções previstas na minuta - porque sem acordo não passam de intenções.
5. Ainda mais: as partes, aqui, acertam determinada questão; a avaliação atuarial, no entanto, que influenciará até mesmo o montante de algumas das dívidas reconhecidas, não será submetida à apreciação das entidades signatárias. Ou seja, é feito um acordo, mas a apuração e concretização de tal acordo NÃO CONTA com as partes representativas dos trabalhadores.
6. Sequer os contratos referidos serão vistoriados pelas entidades sindicas. Simplesmente delegam à Petrobrás e à Petros - cuja maioria da direção é nomeada pela Petrobrás - a celebração de contratos. Ou seja, de NADA adianta a auditoria de valores fornecidos pela Petros e STEA se os contratos não serão vistados pela entidade. E tais contratos dizem respeito a tudo, podem desdizer de forma absoluta o mérito do que se pretende com a minuta em análise.
7. Portanto, o item 2.7 passa a ser absurdo: se sequer se conhece a extensão dos acordos, como pode ser dada a garantia de que nada mais será deduzido em juízo a esse título?
8. Há falha grave quanto a tal aspecto. É impossível celebrar tal espécie de pacto sem que a íntegra de seus objetos esteja detalhada, devidamente disciplinada. Não há como se delegar a outros que não as partes do processo a disciplina do que está sendo acordado.
3.2.8. DO ITEM 2.8
1. Diz respeito o item à situação das pensões. Já abordamos anteriormente, já referimos que se trata do contingente com menor expectativa de vida.
2. Daí a necessidade de proteger tal contingente de hipossuficientes, de impedir que sejam obrigados a vias judiciais que demandam maior tempo do que sua expectativa de vida.
3.2.9. DO ITEM 2.9
1. Assim consta da minuta em análise -
a. As PARTES acordam que a Petros irá contabilizar todos os compromissos de pagamentos decorrentes desta Transação como parte integrante do ativo garantidor do Plano PETROS, não os caracterizando como contribuições normais ou extraordinárias.
2. A redação é imprecisa e de efeitos desconhecidos. Tal forma de contabilização implica a eventual redução de dívidas da patrocinadora por força de desempenho positivo do plano em outras áreas?
3. Os valores não serão discriminados em balanço, mas farão parte de um bolo comum? Nesse caso, como se dará a avaliação atuarial anual?
4. A contabilização diz respeito a que moedas? O pagamento não será em pecúnia? Há deságio a ser disciplinado?
5. Há, aqui, risco para o plano e para os participantes.
3.3. DA CLÁUSULA 3ª
1. Quanto ao item 3.1, é ratificada a exigência de implantação do Plano Petros 2. A implantação legal e regular de novo plano a partir do fechamento regular e legal do plano vigente é do arbítrio da patrocinadora e da Petros.
2. Daí a dispensabilidade da cláusula.
3.4. CLÁSULA 4ª -
"DAS ALTERAÇÕES A SEREM INSERIDADE NO REGULAMENTO DO PLANO PETROS"
1. Quanto às alterações no Regulamento do Plano Petros, note-se que não são objeto da ação judicial.
2. É de duvidosa técnica a celebração de acordo que envolva temas extra lide. Assim é justamente porque se evita cobrir com o manto da coisa julgada obtenível via homologação de acordo os elementos desbordam do que foi levado a Juízo.
3. Em outras palavras, é de má técnica extrapolar-se o objeto da ação quando da confecção de acordo; é de má técnica buscar-se homologação sobre o que sequer é lide - ou seja, sobre o que nuncahouve pretensão resistida. É de má técnica, ainda, porque é necessário cautela frente aos temas que se levam ao Judiciário, para que não entenda o magistrado que sua chancela está sendo pedida sobre algo que possa vir a ser escuso.
4. O item 4.1.3 estabelece a desvinculação, para os que "repactuarem", dos benefícicios da Petros em relação aos benefícios da Previdência Social.
5. Já longamente discorremos, em outro parecer, quanto à impropriedade do termo "repactuação". Tem-se um contrato original, de cláusulas comuns, ao qual todos aderiram. A partir de determinado momento é ofertada uma "repactuação" individual sobre patrimônio coletivo.
6. Tal "repactuação" é proposta ao forte argumento, efetiva pressão, de que eventual déficit será dividido também com os participantes. Ocorre que o déficit existente decorre de dívidas impagas pela patrocinadora. Se pagas, não mais há déficit.
7. O evento dito da "repactuação" foi falho: deu-se em desrespeito ao que há de mais elementar no Direito Civil e no Direito Consumerista. Foi ofertada aquilo que era desconhecido. Foram ofertadas cláusulas que sequer estavam escritas.
8. Daí há problemas jurídicos que, naquela oportunidade, exaustivamente alertamos. Em particular, passa a haver o acesso diferenciado às reservas da entidade, quando o pacto original estabelecia um processo homogêneo de acesso. Há implicação de aumento da provisão matemática sem o aporte contraparte da
patrocinadora para esse fim específico.
9. Há mácula em oferta desconhecida. Há restrição de direitos sem que tenha ocorrido suficiente destaque, e tal restrição foi levada a grupos hipossuficientes. Havia efetiva necessidade de acompanhamento até mesmo do Ministério Público por sua curadoria de menores.
10. Há risco de nulidade quanto a tal processo justamente pela ausência de informações básicas. Ainda mais: sequer na presente minuta são estabelecidas de forma clara as contrapartidas ofertadas quando da "repactuação". Ou seja, houve chamamento a uma repactuação sem que até mesmo agora, na minuta de termo de
acordo judicial, seja entregue de forma clara e definida a contrapartida prometida.
11. O item 4,2, de outra parte, busca delimitar as alterações regulamentares. Não é dada redação, no entanto, àqueles artigos que se busca alterar no Regulamento. Sem redação, não há como se aferir sua legalidade e constitucionalidade.
3.5. DA CLÁUSULA 5ª
1. A redação ainda é precária. A rigor, a adequação da contribuição da patrocinadora é possível sem qualquer alteração regulamentar. Conforme dissemos ao início, há uma variável e uma constante. A variável é a contribuição da patrocinadora.
2. Daí que a adoção da cláusula, de redação sofrível, finda por ter tão somente a utilidade de funcionar como teto à contribuição, o que não existe na redação atual do Regulamento.
3.6. CLÁUSULA 6ª
1. É feita, novamente, referência à "repactuação". Dessa vez, no entanto, é dito "adequações a serem feitas". Ou seja, não há redação para a qual se possa chamar a adesão, para a qual se possa pedir concordância. Está em tempo futuro.
2. Ou seja, há oferta desconhecida. E aqui se repete toda a preocupação relativa a vícios que poderiam ensejar nulidade e quanto ao fato de passarem a coexistir dois planos distintos dentro de um mesmo plano, dentro de uma mesma contabilidade, o que é esdrúxulo e ilegal.
3. As regras são DO PLANO, e não dos participantes, individualmente, a selecionar do Plano as regras que lhes seriam ou não aplicáveis.
3.7. CLÁUSULA 8ª
1. Mais uma vez se faz referência a má-técnica de buscar a homologação judicial sobre temas que não são objeto da ação.
2. Acrescenta-se que o "custo de oportunidade" é novidade trazida tão somente agora, não disponível quando do chamado "Acordo de Obrigações Recíprocas".
3. O item 8.3, de outra parte, deixa a entidades sindicais absolutamente vulneráveis. Trata-se de acordo bilionário buscado pelas partes à revelia de seus patronos e sem a concordância de seus advogados. Já manifestamos nossa oposição a essa cláusula e à lesão que busca impor. Implica dizer que as partes negociam objetos de ação sem a consulta aos demais interessados que possuem direito autônomo frente a essa discussão. Daí que a ilegalidade desse aspecto finda por
ser imputada exclusivamente às entidades sindicais. Acordo é válido entre as partes, não podendo versar sobre direitos autônomos de terceiros, nem sobre a assunção apenas por uma das partes do que é obrigação de todos os envolvidos, em particular dos que sucumbem.
4. O item 8.4, de outra parte, também tem redação precária. É expressamente dito "requererem a extinção do processo". A redação é absurda porque não se cogita da extinção de processo, mas do reconhecimento administrativo de alguns dos pedidos.
5. A redação é imprópria, prestando-se a interpretações absurdas e que podem levar confusão ao Juízo.
4. DAS CONCLUSÕES
Em diversas oportunidades buscamos sugerir alternativas que permitissem à Petrobrás honrar a confiança nela depositada por seus empregados, por aqueles que construíram a grandeza da companhia.
A proposta trazida, em síntese, traz valores subcalculados efinanciado COM ABSURDA CARÊNCIA DE 20 ANOS a contar do ano de 2007. A dívida será paga SOMENTE NO VIGÉSIMO ANO. Em alguns casos, ultrapassa a própria expectativa de vida dos participantes cujas reservas não estão integralmente constituídas.
De outra parte, há impropriedades técnicas flagrantes e efetivas ilegalidades, devidamente destacadas no decorrer do texto.
É necessário afirmar: é preciso que se busquem soluções, enão que se acumulem problemas. É preciso que o plano de benefícios seja homogêneo, e que tal homogeneidade se dê também no acesso às reservas.
Assim sendo, a minuta trazida, em verdade, não representa acordo judicial efetivo. As minutas de contrato não foram disponibilizadas. Ao contrário, já solicitadas nunca vieram à luz.
Mais uma vez reafirmamos: a melhor solução para o tema é a via do acordo judicial. O acordo, no entanto, deve ser transparente, exaustivo, deve evidenciar a boa-fé com que é redigido. Nesse particular, cremos que se a entidade nos solicitasse análises no decorrer do tempo, ou mesmo a assessoria em negociações, poderíamos ter auxiliado na elaboração de acordo efetivo, de forma a não permitir o desastroso texto ora apresentado.
É como nos manifestamos, rogando que o tema seja reaberto à discussão sob pena de lesar o patrimônio de trabalhadores, ao tempo que mais uma vez é formalizada a discordância quanto aos termos propostos.
Assim sendo, entendemos ser necessária a elaboração de minuta específica relativa ao reconhecimento de pedidos da ação, de forma tecnicamente apta, resguardando os interesses de todo o contingente de participantes e as exigências legais.
Frise-se que o termo deve ser exaustivo, contemplando os diversos aspectos, inclusive minutas contratuais, definição de moedas, prazos e cláusulas penais, bem como a permanente auditagem sobre as premissas atuariais e impactos daí decorrentes para o cumprimento dos contratos.
A consulta foi formulada no dia 07.09, sexta-feira, feriado, e é respondida no dia 09.09, domingo.
É o nosso parecer e nossa orientação.
Luís Antônio Castagna Maia
OAB - DF 13.377
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TERMO DE TRANSAÇÃO
Pelo presente Instrumento de Transação, celebrado entre as pessoas jurídicas adiante qualificadas, em conjunto, doravante denominadas PARTES:
(1) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A., sociedade de economia mista, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, na Avenida República do Chile, nº 65, inscrita no CNPJ sob o nº 33.000.167/0001-01, na forma estatutária pelos seus representantes legais abaixo assinados, ora na qualidade de patrocinadora do Plano Petros do Sistema Petrobras - "Plano PETROS", doravante denominada apenas "PETROBRAS", "Companhia" ou Patrocinadora;
(2) PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. - BR, sociedade anônima, subsidiária da Petróleo Brasileiro S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 330001670002-92 , localizada na Rua General Canabarro, 500 - RJ - CEP 20271-000 - Edifício General Horta Barbosa, Patrocinadora do Plano Petros do Sistema Petrobras, doravante denominada Patrocinadora;
(3) PETROBRAS QUÍMICA S.A. - PETROQUISA, sociedade anônima, subsidiária da Petróleo Brasileiro S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 33.795.055/0001-94, Av. República do Chile,65 - 9º andar - parte - CEP 20031-912, Rio de Janeiro, RJ Patrocinadora do Plano Petros do Sistema Petrobras, doravante denominada Patrocinadora;
(4) REFINARIA ALBERTO PASQUALINI-REFAP S/A., inscrita no CNPJ sob o nº 04207640/0001-28, localizada na Av. Getulio Vargas, 11001 - CEP 92420-221 - Canoas - RS, Patrocinadora do Plano Petros do Sistema Petrobras, doravante denominada Patrocinadora;
(5) Federação Única dos Petroleiros - FUP, inscrita no CNPJ sob o nº 40.368.151/0001-11, estabelecida na Av. Rio Branco, 133 - 21º andar - Centro - Rio de Janeiro, doravante denominada "FUP" ou "Entidade Representativa";
(6) Sindicato Unificado dos Petroleiros do Estado de São Paulo - Regional Campinas, inscrito no CNPJ sob o nº 44.615.383/0001-88, atual denominação do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Destilação e Refinação de Petróleo de Campinas e Paulínia, denominação que vigorava à época do ajuizamento da ACP nº 2001.001.096664-0, cuja alteração consta do novo estatuto da entidade ora anexado ao presente Termo de Transação e será requerida nos autos dos processos em que figure, estabelecido na Rua Cônego Manoel Garcia, 1010 - Jardim Chapadão - Campinas - SP, doravante denominado "Sindicato" ou "Entidade Representativa",
(7) Sindicato Unificado dos Petroleiros do Estado de São Paulo - Regional Mauá, inscrito no CNPJ sob o nº 48.859.482/0001-66, atual denominação do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Destilação de Petróleo de Mauá que vigorava à época do ajuizamento da ACP nº 2001.001.096664-0, cuja alteração consta do novo estatuto da entidade ora anexado ao presente Termo de Transação e será requerida nos autos dos processos em que figure, estabelecido na Rua Almirante Tamandaré, 496 - Vila Bocaina - Mauá, doravante denominado "Sindicato" ou "Entidade Representativa";
(8) Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico/Petroleiro do Estado da Bahia, inscrito no CNPJ sob o nº 03.912.059/0001-44, com sede à Rua Marujos do Brasil, nº 20, Tororó, Salvador (BA), doravante denominado "Sindicato" ou "Entidade Representativa";
(9) Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Exploração, Perfuração, Extração e Produção de Petróleo nos Municípios de São Mateus, Linhares, Conceição da Barra e Jaguaré no Estado do Espírito Santo inscrito no CNPJ sob o nº 31.787.989/0001-59, atual denominação do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Petróleo e Gás Natural do Estado do Espírito Santo, denominação que vigorava à época do ajuizamento da ACP nº 2001.001.096664-0, cuja alteração consta do novo estatuto da entidade ora anexado ao presente Termo de Transação e será requerida nos autos dos processos em que figure, com sede à Rua João Evangelista Monteiro Lobato, 400, bairro Sarnamby, São Mateus (ES), doravante denominado "Sindicato" ou "Entidade Representativa";
(10) Sindicato dos Trabalhadores em Pesquisa, Exploração, Produção, Perfuração, Refino, Armazenamento, Transporte de Petróleo e dos Trabalhadores de Empresas Interpostas no Estado do Rio Grande do Norte, inscrito no CNPJ sob o nº 08.554.875/0001-47, com sede à Av. Prudente de Morais, 357, Petrópolis, Natal (RN), doravante denominado "Sindicato" ou "Entidade Representativa";
(11) Sindicato dos Petroleiros Norte Fluminense, inscrito no CNPJ sob o nº 01.322.648/0001-47, com sede à Rua Tenente Rui Lopes Ribeiro, 245, Centro, Macaé (RJ), CEP 27.910-340, doravante denominado "Sindicato" ou "Entidade Representativa";
(12) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Refinação, Destilação, Exploração e Produção de Petróleo nos Estados do Paraná e Santa Catarina, inscrito no CNPJ sob o nº 75.600.031/0001-82, com sede à Rua Lamenha Lins, 2064, bairro Rebouças, Curitiba (PR), doravante denominado "Sindicato" ou "Entidade Representativa";
(13) Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Petróleo dos Estados de Pernambuco e Paraíba, inscrito no CNPJ sob o nº 24.392.268/0001-84, com sede à Rua da Aurora, 295, sala 412, Boa Vista, Recife (PE), CEP 50.060-010, doravante denominado "Sindicato" ou "Entidade Representativa";
(14) Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Destilação e Refinação de Petróleo no Estado do Ceará, inscrito no CNPJ sob o nº 07.948.565/0001-44, com sede a Av. Francisco Sá, 1823, Jacarecanga, Fortaleza (CE), doravante denominado "Sindicato" ou "Entidade Representativa";
(15) Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Destilação e Refinação do Petróleo no Estado de Minas Gerais, inscrito no CNPJ sob o nº 16.591.281/0001-34, com endereço à Rua Rio de Janeiro, 243, sala 707, Centro, Belo Horizonte (MG), CEP 30.160-040, doravante denominado "Sindicato" ou "Entidade Representativa";
(16) Sindicato dos Petroleiros do Rio Grande do Sul, inscrito no CNPJ sob o nº 92.968.023/0001-02, com sede à Rua General Lima e Silva, 818, Porto Alegre (RS), doravante denominado "Sindicato" ou "Entidade Representativa";
(17) Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Destilação e Refinação de Petróleo de Duque de Caxias, inscrito no CNPJ sob o nº 29.392.297/0001-60, com sede à Rua José de Alvarenga, 553, Centro, Duque de Caxias (RJ), doravante denominado "Sindicato ou" "Entidade Representativa";
(18) Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Petróleo nos Estados do Pará, Amazonas, Maranhão e Amapá, inscrito no CNPJ sob o nº 04.975.702-41, com sede à Avenida Serzedelo Corrêa, 371, bairro de Batista Campos, Belém (PA), CEP 66.615-600, doravante denominado "Sindicato" ou "Entidade Representativa";
(19) Sindicato dos Petroleiros do Litoral Paulista inscrito no CNPJ sob o nº 58.194.416/0001-78, atual denominação do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Destilação e Refinação de Petróleo de Santos, Cubatão e São Sebastião que vigorava à época do ajuizamento da ACP nº 2001.001.096664-0, alteração constante do novo estatuto da entidade ora anexado ao presente Termo de Transação e cuja retificação será requerida nos autos dos processos em que figure, com sede à Av. Conselheiro Nébias, nº 248 - Vila Nova, Santos (SP), CEP 11.015-002, doravante denominado "Sindicato" ou "Entidade Representativa";
(20) a Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS, entidade fechada de previdência complementar, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, na Rua do Ouvidor, 98, inscrita no CNPJ sob o n° 034.053.942/0001-50, pelos seus representantes legais na forma estatutária abaixo assinados, na qualidade de "PATROCINADORA" e "GESTORA" que administra o Plano PETROS do Sistema Petrobras, inscrito no Cadastro Nacional dos Planos de Benefícios do Ministério da Previdência Social sob o nº 19.700.001-47, doravante denominada "PETROS";
CONSIDERANDO que a Ação Civil Pública nº 2001.001.096664-0, que tramita perante o Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro, dentre outras reivindicações, possui pedidos sobre os quais as PARTES têm interesse em transigir e extinguir o processo com relação aos itens do pedido atingidos pela presente Transação, quais sejam, verbis:
"Dívidas relativas aos pré-70, respeitadas as determinações legais, inclusive o artigo 45 da Lei 6.435/77, compensados os valores eventualmente já pagos a esse título" (item II, letra "b", n º 1 do pedido, cf. fls 78);
"Valores relativos a diferenças entre os valores contabilizados a título de contribuição da geração futura e de benefícios da geração futura". (item II, letra "b", n º 2 do pedido, cf. fls 78);
"Condenação da Petrobras a aportar à Petros os valores relativos às insuficiências decorrentes do cálculo inicial e atualização de pensões." (item II, letra "b", n º 8 do pedido, cf. fls 78);
"Condenação da Petrobras a repassar à Petros os valores relativos ao custo de oportunidade dos aportes não realizados em cada época, a partir do momento em que eram devidos, conforme cálculo a ser feito por perito" (item II, letra "b", n º 10 do pedido, cf. fls 78), relativo aos itens que são objeto da presente transação;
CONSIDERANDO a intenção da PETROBRAS e das entidades representativas da categoria dos empregados, aposentados e pensionistas em realizar ajustes no Plano PETROS, mediante concessões recíprocas e o encerramento de litígios, nos termos, condições e limites previstos neste instrumento;
CONSIDERANDO que as PARTES signatárias reconhecem que o nível de contribuições dos participantes e assistidos e das patrocinadoras para o Plano PETROS deve ser estabelecido a cada exercício, conforme as necessidades e ajustes demonstrados nas avaliações atuariais anuais, impondo-se a indicação da revisão da forma de custeio do Plano PETROS, adequando as contribuições normais das PATROCINADORAS ao Plano em montante igual àquele recolhido como contribuições de participantes e assistidos, em consonância com a forma definida em lei;
CONSIDERANDO que as PARTES concordam que, para a manutenção do permanente equilíbrio do Plano PETROS, faz-se necessária a escolha de um índice que assegure a manutenção do valor real do benefício complementar, desvinculado do índice de reajuste das tabelas salariais dos quadros das PATROCINADORAS, que sofrem variações valorativas próprias das mutações da forma de produção, como também que o benefício do Plano PETROS seja desvinculado, para fins de manutenção, do benefício pago pela Previdência Social;
CONSIDERANDO a celebração, em dia 31 de maio de 2006, do Acordo de Obrigações Recíprocas, com as alterações decorrentes do Termo de Re-Ratificação, assinado em 29 de dezembro de 2006, entre a FUP, Sindicatos da categoria profissional, Petrobras, demais PATROCINADORAS do Plano PETROS e Fundação Petrobras de Seguridade Social, partes signatárias da presente Transação, e no qual restaram estabelecidas as condições e obrigações recíprocas na busca de um ajuste estrutural para o Plano PETROS;
CONSIDERANDO que a assinatura do Acordo de Obrigações Recíprocas e do Termo de Re-Ratificação acima referidos, observados seus termos e condições, determina que a PETROBRAS e as demais PATROCINADORAS realizarão aportes ao Plano PETROS, como decorrência da celebração e implementação de Transação a ser judicialmente homologada nos feitos que digam respeito aos itens por ela atingidos, redundando no encerramento do litígio relativamente a tais objetos, apenas;
CONSIDERANDO a necessidade e o interesse das partes em inserir alterações regulamentares com vistas a ajustar e manter o equilíbrio do Plano PETROS;
CONSIDERANDO o interesse das PARTES em fazer acordo sobre o impacto da introdução do Fator de Reajuste Inicial ("FAT") e do Fator de Correção ("FC") por meio da repactuação do Regulamento do Plano PETROS;
CONSIDERANDO o interesse das PARTES em fazer acordo sobre o item que trata do grupo de participantes admitidos na PETROBRAS antes da instituição do Plano PETROS (denominado "Grupo PRÉ-1970"), com relação a revisão do custo atuarial dos compromissos decorrentes do Convênio "pré-70";
CONSIDERANDO que a meta estabelecida no Acordo de Obrigações Recíprocas e modificada no Termo de Re-Ratificação acima referidos, qual seja, 2/3 dos participantes e assistidos, inclusive pensionistas, deveriam firmar o Termo Individual de Adesão às Alterações Regulamentares do Plano PETROS, concordando com a repactuação do referido Regulamento, e que esta meta foi superada, na medida em que mais de 2/3 dos participantes e assistidos repactuaram, atingindo o percentual de 73% do total desse grupo;
CONSIDERANDO, finalmente, possibilitar a transação em ações judiciais, apaziguando-se as relações no âmbito do Plano PETROS do Sistema PETROBRAS, relativos aos objetos tratados neste instrumento;
RESOLVEM as PARTES, de comum acordo e espontaneamente, celebrar o presente Instrumento de Transação, conforme cláusulas que adiante seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO ALCANCE E DOS LIMITES DA TRANSAÇÃO
1.1 Acordam as PARTES em celebrar Transação em todas as ações judiciais, conferindo plena e rasa quitação, para nada mais reclamarem em Juízo ou fora dele, relativamente aos seguintes objetos, conforme estabelecido na alínea 'c' da Cláusula Segunda do Acordo de Obrigações Recíprocas:
- revisão do custo atuarial dos compromissos relativos ao Convênio "Pré-70";
- custo de introdução, no Plano PETROS, do Fator de Reajuste Inicial e do Fator de Correção, denominados, respectivamente, "FAT e FC";
- retirada da premissa "geração futura" do Plano PETROS;
- critérios de cálculo de pensão do Plano PETROS;
- entrada em vigor do Plano PETROS-2.
Acrescentam-se ainda ao objeto desta Transação, os valores relativos ao "custo de oportunidade" dos "aportes não realizados em cada época, a partir do momento em que devidos" relativo aos itens constantes da presente transação.
1.1.1 A TRANSAÇÃO será PARCIAL quando parte da matéria "sub judice" corresponda a um ou mais dos itens acima ou por eles reste prejudicada, caso em que as PARTES, por intermédio de seus procuradores, deverão requerer ao Juízo a extinção do processo relativamente aos pedidos atingidos ou prejudicados, prosseguindo o feito normalmente em relação aos demais.
1.1.2 A TRANSAÇÃO será TOTAL quando toda a matéria "sub judice" corresponda a um ou mais dos itens acima ou por eles reste prejudicada, caso em que as PARTES, por intermédio de seus procuradores, deverão requerer ao Juízo a extinção do processo nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil.
1.2 Mormente no que concerne à Ação Civil Pública nº 2001.001.096664-0, que tramita perante o Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro, ocorrerá TRANSAÇÃO PARCIAL, devendo as PARTES requerer ao Juízo a extinção do processo relativamente aos seguintes pedidos - arrolados na petição inicial - encerrando-se o litígio com relação a eles por força da presente Transação, prosseguindo o feito em relação aos demais pedidos não atingidos pela Transação:
Item II, letra "b", nº 1: "Dívidas relativas aos pré-70, respeitadas as determinações legais, inclusive o artigo 45 da Lei 6.435/77, compensados os valores eventualmente já pagos a esse título" (cf. fls 78 do processo);
Item II, letra "b", nº 2: "Valores relativos a diferenças entre os valores contabilizados a título de contribuição da geração futura e de benefícios da geração futura" (cf. fls. 78 do processo);
Item II, letra "b", nº 8: "Condenação da Petrobras a aportar à Petros os valores relativos às insuficiências decorrentes do cálculo inicial e atualização de pensões (cf. fls. 78 do processo)";
item II, letra "b", nº 10 - "A condenação da Petrobras a repassar à Petros os valores relativos ao custo de oportunidade dos aportes não realizados em cada época, a partir do momento em que devidos, conforme cálculo a ser feito por perito" relativos aos itens que são objeto da presente transação (cf. fls. 78 do processo);
1.3 As PARTES ainda consentem que a Transação operada por força do presente Instrumento terá o condão de prevenir novos litígios que versem sobre as matérias descritas no item 1.1 desta Cláusula, ficando cientes as PARTES de que a interposição de eventuais novas ações, para rediscussão do acordado, igualmente gerará a extinção do feito pela constatação de carência de ação e, ainda, coisa julgada.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS PAGAMENTOS A SEREM EFETUADOS AO PLANO PETROS DO SISTEMA PETROBRAS
2.1 A PETROBRAS e demais PATROCINADORAS, naquilo que lhes tocam e observada a correspondente proporcionalidade, e desde que implementadas todas as condições estabelecidas no Acordo de Obrigações Recíprocas, firmado no dia 31 de maio de 2006, com as alterações introduzidas pelo Termo de Re-Ratificação, assinado em 29 de dezembro de 2006, como decorrência da presente transação, efetuarão pagamento em favor do Plano PETROS relativo aos seguintes eventos:
- Aporte do montante relativo à diferença apurada na revisão do custo atuarial dos compromissos relativos ao Convênio "Pré-70", respeitados os valores e premissas abaixo especificados:
- O valor desse aporte corresponde, em 31.12.2006, a R$ 1.463.861.999,75 (Um bilhão, quatrocentos e sessenta e três milhões, oitocentos e sessenta e um mil, novecentos e noventa e nove reais e setenta e cinco centavos);
- Este valor será atualizado na data de assinatura dos instrumentos previstos no item 2.6, conforme descrito no item 2.3. O compromisso assim atualizado, descontados eventuais pagamentos realizados a partir dessa data, será corrigido mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e será pago ao final do período de 20 anos, acrescido de juros de 6% a.a. (seis por cento ao ano) pagos semestralmente, conforme especificado nos documentos previstos no item 2.6 ;
- A PETROBRAS e as demais PATROCINADORAS poderão liquidar antecipadamente, de forma parcial ou integral, observando a respectiva proporcionalidade cabível a cada uma destas, o valor a pagar ora parcelado, conforme procedimento descrito nos instrumentos previstos no item 2.6;
- Esse compromisso é de natureza atuarial, pois os valores de pagamento podem oscilar no tempo em função do comportamento de premissas financeiras e demográficas presentes nos respectivos cálculos atuariais do seu objeto, exigindo acompanhamento conforme procedimento descrito nos instrumentos previstos no item 2.6.
- (ii) Aporte do montante relativo à introdução no Plano PETROS do Fator de Reajuste Inicial e do Fator de Correção, denominados, respectivamente, "FAT" e "FC", respeitados os valores e premissas abaixo especificados:
- O valor do compromisso corresponde, em 31.12.2006, a R$ 2.619.827.087,26 (Dois bilhões, seiscentos e dezenove milhões, oitocentos e vinte e sete mil, oitenta e sete reais e vinte e seis centavos).
- O valor deste compromisso líquido será atualizado na data de assinatura dos instrumentos previstos no item 2.6, conforme descrito no item 2.3. O compromisso assim atualizado, descontados eventuais pagamentos realizados a partir dessa data, será corrigido mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e será pago ao final do período de 20 anos, acrescido de juros de 6% a.a. (seis por cento ao ano) pagos semestralmente, conforme especificado nos documentos previstos no item 2.6.
- A PETROBRAS e as demais PATROCINADORAS poderão liquidar antecipadamente, de forma parcial ou integral, observando a respectiva proporcionalidade cabível a cada uma destas, o valor a pagar ora parcelado, conforme procedimento descrito nos instrumentos previstos no item 2.6;
- Esse compromisso é de natureza financeira, pois corresponde ao impacto gerado no passivo do Plano PETROS, em decorrência do estabelecimento dos fatores de correção dos benefícios, para atender aos compromissos assumidos pelas PATROCINADORAS conforme exigido pela Secretaria de Previdência Complementar.
- Aporte do montante relativo ao impacto da alteração do critério de cálculo das pensões, respeitados os valores e premissas abaixo especificadas:
O valor do aporte corresponde, em 31.12.2006, a R$ 682.462.550,00 (Seiscentos e oitenta e dois milhões, quatrocentos e sessenta e dois mil e quinhentos e cinqüenta reais), relativo ao compromisso com a mudança de critério no cálculo das pensões relativa aos participantes e pensionistas que firmaram o Termo de Repactuação;
- Este valor será atualizado na data de assinatura dos instrumentos previstos no item 2.6, conforme descrito no item 2.3. O compromisso assim atualizado, descontados eventuais pagamentos realizados a partir dessa data, será corrigido mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e será pago ao final do período de 20 anos, acrescido de juros de 6% a.a. (seis por cento ao ano) pagos semestralmente, conforme especificado nos documentos previstos no item 2.6.
- A PETROBRAS e as demais PATROCINADORAS poderão liquidar antecipadamente, de forma parcial ou integral, observando a respectiva proporcionalidade cabível a cada uma destas, o valor a pagar ora parcelado, conforme procedimento descrito nos instrumentos previstos no item 2.6;
- Esse compromisso é de natureza atuarial, pois o valor a pagar pode oscilar no tempo em função do comportamento de premissas financeiras e demográficas presentes nos respectivos cálculos atuariais de seu objeto, exigindo acompanhamento conforme procedimento descrito nos instrumentos previstos no item 2.6.
2.1.1 As PARTES acordam que em relação à retirada da premissa sobre a geração futura não haverá qualquer outro aporte financeiro, sendo necessária apenas a liquidação financeira do objeto com os conseqüentes ajustes contábeis das PARTES, PETROBRAS e PETROS, decorrentes da presente transação.
2.1.2 Devido à característica de pagamento de compromisso decorrente de Transação Judicial não haverá incidência de taxa administrativa sobre os eventos mencionados no item 2.1, a não ser em situação excepcional referente ao objeto "Pré-70", detalhada no documento específico previsto no item 2.6.
2.2 As PARTES ajustam que os impactos no Plano PETROS, decorrentes da introdução dos Fatores "FAT / FC", do "Convênio Pré-70", da revisão dos critérios de cálculo das pensões e da retirada da premissa sobre geração futura, foram apurados mediante laudos apresentados pela empresa de consultoria do Plano PETROS, Serviços Técnicos de Estatística e Atuária (STEA), e apresentados às PARTES, pela PETROS, em documento datado de 16.05.2007, para serem auditados e validados pela Assessoria da FUP, sendo o resultado final do referido estudo aprovado, de comum acordo, pelas PATROCINADORAS do Plano em questão e pelas Entidades Representativas, especialmente em relação aos valores e critérios de cálculo de correção a serem adotados.
2.3 Os valores previstos na alínea 'a 'do item (i), alínea 'a' do item (ii) e alínea 'a' do item (iii), do item 2.1 supra, serão reajustados pro rata die pela variação do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, e acrescidos de juros de 6% a.a. (seis por cento ao ano), apurados entre o dia 31.12.2006 e a data de assinatura dos instrumentos de compromisso financeiro específicos, definidos no item 2.6 deste Instrumento.
2.3.1 Caso o IPCA venha a ser extinto ou deixe de ser publicado durante a vigência deste Instrumento de Transação e dos instrumentos de compromisso financeiro previstos no item 2.6 deste Instrumento, os valores dos compromissos neles previstos passarão a ser atualizados pelo índice que venha a substituí-lo por força de lei, ou, ainda, na ausência de índice de correção legalmente previsto, por qualquer outro índice, eleito de comum acordo entre as PARTES, que reflita adequadamente a variação pretendida no presente Instrumento.
2.4 As PARTES acordam que as PATROCINADORAS oferecerão, como forma de garantia, caução de títulos públicos federais contabilizados em seus respectivos patrimônios, ou outro tipo de garantia de comum acordo pelas PARTES, em valor equivalente aos montantes dos compromissos aqui assumidos, devidamente corrigidos conforme especificado na Cláusula 2.1, e com vigência adequada à duração.
2.5 A não efetivação do pagamento de cada parcela de juros e principal, na forma do item 2.1 acima, por qualquer motivo, sujeitará a PETROBRAS e as demais PATROCINADORAS, ao pagamento de multa de mora de 0,33% a.d., limitado a 2,0% (dois por cento) do valor devido e não liquidado, como também a possibilidade da execução da garantia mencionada no item 2.4, na proporção da parcela não paga.
2.5.1. A atualização dos valores a pagar, mencionada no item 2.1, alíneas b) acima, continuará a incidir sobre os valores devidos até a data de sua efetiva liquidação, conforme detalhado nos instrumentos previstos no item 2.6.
2.6 Os valores a serem aportados ao Plano PETROS e condições de pagamento, referidos na cláusula 2.1 do presente, serão reconhecidos em instrumentos de compromisso financeiro específicos a serem celebrados entre a PETROBRAS e as demais PATROCINADORAS do Plano PETROS e a Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS, naquilo que lhes tocam e observada a correspondente proporcionalidade.
2.6.1 Os instrumentos de compromisso financeiro específicos a que se refere o item 2.6. deverão ser celebrados no prazo máximo de 60 dias contados a partir da homologação deste Instrumento de Transação.
2.6.2 Os instrumentos de compromisso financeiro específicos mencionados no item 2.6. passarão a integrar este Instrumento de Transação, para todos os fins de direito.
2.6.3 Os instrumentos relativos aos objetos da diferença apurada na revisão do custo atuarial dos compromissos relativos ao Convênio "Pré-70" e da revisão dos critérios de cálculo da Suplementação de Pensão, que têm natureza atuarial, serão reavaliados anualmente, mediante a comparação das correspondentes provisões matemáticas para cada um desses compromissos com a respectiva cota parte no patrimônio do Plano PETROS, para assim identificar a eventual necessidade de ajustes atuariais a creditar ou a debitar dos valores destes instrumentos de compromisso financeiro específicos.
2.7 As PARTES reconhecem que, por força da presente Transação, nada mais poderá ser discutido, questionado ou reivindicado em relação ao Plano PETROS, seja a que título for, em decorrência da introdução do "FAT/ FC", do "Convênio Pré-70", do impacto decorrente da revisão dos critérios de cálculo das pensões; como também relativamente à retirada da premissa da "geração futura" do referido Plano em 2002, cujo impacto, as PARTES, por meio da presente Transação, validam o entendimento de que foi suportado com os aportes de recursos realizados pelas PATROCINADORAS ao Plano naquele mesmo ano, com base nos laudos apresentados pela empresa de consultoria do Plano PETROS, a STEA, e devidamente aprovado nas instâncias da Fundação Petros, bem como os demais itens aludidos no item 8.2 da Cláusula Oitava do presente.
2.8 Da mesma forma, as PARTES reconhecem que, com a repactuação do Regulamento do Plano PETROS, será revista a metodologia de cálculo das pensões e nada mais poderá ser discutido, questionado ou reivindicado a este título, em decorrência da presente transação, e, ainda, que o recálculo em questão não gerará qualquer efeito financeiro retroativo.
2.9 As PARTES acordam que a Petros irá contabilizar todos os compromissos de pagamentos decorrentes desta Transação como parte integrante do ativo garantidor do Plano Petros, não os caracterizando como contribuições normais ou extraordinárias.
2.9.1 Os instrumentos previstos no item 2.6 deverão ser precificados no Balanço da PETROS pela taxa atuarial do Plano PETROS, de forma a preservar a equivalência com as respectivas provisões matemáticas.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES PARA A EFICÁCIA DA PRESENTE TRANSAÇÃO
3.1 As PARTES, nos termos do que foi ajustado no Acordo de Obrigações Recíprocas e no Termo de Re-Ratificação, reconhecem que a presente Transação só produzirá eficácia e obrigará os transatores após a plena implementação de todos os eventos previstos e estabelecidos na cláusula Segunda do Acordo de Obrigações Recíprocas e seu Termo de Re-Ratificação, notadamente:
- Implantação do Plano Petros-2;
- Celebração de transação a ser judicialmente homologada, nas ações judiciais, notadamente a Ação Civil Pública nº 2001.001.096664-0 (18ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro), de que forem autoras as entidades sindicais signatárias, em que as PARTES darão plena, rasa e geral quitação para nada mais reclamar em Juízo ou fora dele, relativamente aos objetos tratados no presente Instrumento, isto é: i) revisão do custo atuarial dos compromissos relativos ao Convênio "Pré-70"; ii) introdução no Plano PETROS do Fator de Reajuste Inicial e do Fator de Correção denominados, respectivamente, "FAT" e "FC"; iii) feitos judiciais onde se discuta a retirada da premissa "geração futura" do Plano Petros; iv) discussão sobre o critério de cálculo de pensão do referido Plano; v), o repasse à PETROS dos valores relativos ao "custo de oportunidade" relacionado aos itens que são objeto da presente Transação; vi) os feitos judiciais que impeçam ou venham a impedir a imediata entrada em vigor do Plano Petros-2.
CLÁUSULA QUARTA - DAS ALTERAÇÕES A SEREM INSERIDAS NO REGULAMENTO DO PLANO PETROS DO SISTEMA PETROBRAS
4.1 A fim de atender ao pretendido pelas PARTES na repactuação do Regulamento do Plano PETROS, decorrente do Acordo de Obrigações Recíprocas, assinado em 31 de maio de 2006, com as alterações decorrentes do Termo de Re-Ratificação celebrado em 29 de dezembro de 2006, a Fundação Petros, por seus órgãos internos, introduzirá alterações no Regulamento do referido Plano, observando-se o seguinte:
4.1.1 Relativamente aos participantes e assistidos que optaram pela repactuação, as pensões concedidas a partir de 25 de setembro de 1984, terão seu critério de cálculo modificado.
4.1.2 O recálculo do benefício da Suplementação de Pensão só produzirá efeitos a partir da publicação da aprovação da respectiva alteração no Regulamento do Plano PETROS, na forma e prazo que vierem a ser definidos.
4.1.3 Para aqueles que optaram pela repactuação, os benefícios concedidos pelo Plano PETROS, após a concessão, serão desvinculados daquele concedido pela Previdência Oficial.
4.1.4 Para aqueles que optaram pela repactuação, o índice de reajuste dos benefícios de pagamento continuado, concedidos pelo Plano PETROS, será desvinculado daquele praticado nas tabelas salariais das PATROCINADORAS a que esteja vinculado o participante ou assistido, passando o reajuste a ocorrer com base no indexador inflacionário adotado pelo referido Plano;
4.2 As PARTES concordam que as adequações a serem implementadas no Plano PETROS serão apenas nos artigos 41 e 42, bem como que serão procedidos ajustes nos artigos 4º, 5º, 17, 18, 24 e 26, que passarão a regular as condições para a percepção dos benefícios proporcionados por este Plano, para aqueles que optaram pela repactuação, renunciando, quanto ao que está sendo objeto de alteração, às antigas disposições do Regulamento do Plano.
CLÁUSULA QUINTA - DA ADEQUAÇÃO DO PLANO DE CUSTEIO
5.1 As PARTES concordam que, para tornar o Plano PETROS financeira e atuarialmente adequado, a PETROBRAS indicará à PETROS que proceda à revisão da forma de custeio do referido Plano, adequando as contribuições normais das PATROCINADORAS ao montante recolhido como contribuições de participantes e assistidos, em consonância com a forma definida em lei para fins de paridade contributiva.
CLÁUSULA SEXTA - DA REPACTUAÇÃO DO REGULAMENTO DO PLANO PETROS DO SISTEMA PETROBRAS
6.1 Os participantes e assistidos, inclusive pensionistas, que tenham firmado o Termo Individual de Adesão às Alterações Regulamentares do Plano PETROS, concordando com a repactuação do referido Regulamento, passarão a ter seus benefícios regulados de acordo com as adequações a serem feitas pela Fundação Petrobras de Seguridade Social, nos moldes previstos no Acordo de Obrigações Recíprocas, com as alterações decorrentes do Termo de Re-Ratificação, acima referidos.
6.2 Aos participantes e assistidos, inclusive pensionistas, que não concordaram com as alterações regulamentares decorrentes do processo de repactuação, serão mantidas as atuais regras do Plano PETROS.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS EVENTUAIS EXIGÊNCIAS DE ALTERAÇÃO NA PROPOSTA DE REDAÇÃO DOS DISPOSITIVOS
7.1 Alterações de cunho eminentemente formais, eventualmente sugeridas pelos órgãos estatutários da PETROS ou exigidas pelos órgãos de controle da PETROBRAS ou fiscalizadores da PETROS, como decorrência do processo de repactuação, e que não afetem as disposições contidas no Acordo de Obrigações Recíprocas, firmado no dia 31 de maio de 2006, com as alterações introduzidas pelo termo de Re-Ratificação, assinado em 29 de dezembro de 2006, não serão consideradas como descaracterizadoras da presente Transação e poderão ser procedidas pela PETROS, com um simples comunicado à PETROBRAS e às Entidades Representativas signatárias deste Instrumento.
CLÁUSULA OITAVA - DAS CONDIÇÕES FINAIS
8.1 - A presente Transação, desde que implementadas as condições constantes da Cláusula Terceira do presente ACORDO, terá caráter irrevogável e irretratável, obrigando as PARTES signatárias e seus sucessores a qualquer título.
8.2 Com a presente transação e a celebração dos documentos referidos no item 2.6. do presente instrumento, as PARTES dão plena, rasa e geral quitação, para nada mais reclamar, em Juízo ou fora dele, a título de diferenças financeiras ou atuariais ou qualquer efeito de outra natureza decorrentes de: i) revisão do custo atuarial dos compromissos relativos ao Convênio "Pré-70"; ii) introdução no Plano PETROS do Fator de Reajuste Inicial e do Fator de Correção, denominados, respectivamente, "FAT" e "FC"; iii) feitos judiciais onde se discuta a retirada da premissa "geração futura" do Plano Petros; iv) discussão sobre o critério de cálculo de pensão do referido Plano; v) repasse à PETROS dos valores relativos ao "custo de oportunidade" relacionado aos itens que são objeto da presente Transação; vi) feitos judiciais que impeçam ou venham a impedir a imediata entrada em vigor do Plano Petros-2; e, dando, ainda, por força da presente Transação, quitação específica aos itens II, letra "b", 1 (um), 2 (dois), 8 (oito) e 10 (dez), constantes do rol de pedidos da Ação Civil Pública acima referida (ver fls. 78 do processo).
8.3 As PARTES transatoras ajustam que cada qual arcará com os honorários de seus respectivos patronos e despesas judiciais ou outra de qualquer natureza em que tenham incidido nas ações atingidas pela presente transação.
8.4 As partes transatoras comprometem-se, de forma irrenunciável e irretratável, a levar o presente Termo de Transação à homologação judicial, bem assim a requererem a correspondente extinção do processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, relativamente aos itens objeto da transação, podendo a extinção ser total ou parcial conforme previsto nos itens 1.1.1 e 1.1.2 supra, e, desde já, desistem de eventuais recursos interpostos ainda pendentes de julgamento comprometendo-se, igualmente, a requererem aos Tribunais respectivos as suas desistências, sendo certo que, nos casos em que a transação for parcial, a desistência dos recursos será apenas em relação aos itens e pedidos por ela atingidos.
E por estarem justas e acordadas, firmam o presente em 03 vias de igual teor, forma e efeito, perante duas testemunhas, anexando cópia autenticada dos seus instrumentos de representação.
Rio de Janeiro, de de 2007.
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P/ PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - Petrobras
CNPJ: 33.000.167/0001-01
Nome: _____________________________________________________
(letra de forma)
CPF: _______________________
__________________________________________________________________________
PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A
CNPJ: 330001670002-92
Nome: _____________________________________________________
(letra de forma)
CPF: _______________________
___________________________________________________________________________
PETROBRAS QUÍMICA S/A-PETROQUISA
CNPJ: 33.795.055/0001-94
Nome: _____________________________________________________
(letra de forma)
CPF: _______________________
___________________________________________________________________________
REFINARIA ALBERTO PASQUALINI-REFAP S/A.
CNPJ nº 04207640/0001-28
Nome: _____________________________________________________
(letra de forma)
CPF: _______________________
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P/FEDERAÇÃO ÚNICA DOS PETROLEIROS
CNPJ: 40.368.151/0001-11
Código Sindical: 460.000.07432
Nome: _____________________________________________________
(letra de forma)
CPF: _______________________
_______________________________________________________________
P/SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE PETRÓLEO E DERIVADOS DO ESTADO DO AMAZONAS
CNPJ: 04.627.543/0001-94
Código Sindical: 004.279.10021-6
Nome: _____________________________________________________
(letra de forma)
CPF: _______________________
___________________________________________________________________
P/SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA DESTILAÇÃO E REFINAÇÃO DE PETRÓLEO DE FORTALEZA
CNPJ: 07.948.565/0001-44
Código Sindical: 004.279.11596-5
Nome: _____________________________________________________
(letra de forma)
CPF: _______________________
_______________________________________________________________
P/SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA DESTILAÇÃO E REFINAÇÃO DO PETRÓLEO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CNPJ: 08.554.875/0001-47
Código Sindical: 004.279.01845-5
Nome: _____________________________________________________
(letra de forma)
CPF: _______________________
_______________________________________________________________
P/SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO QUÍMICO/PETROLEIRO DO ESTADO DA BAHIA
CNPJ: 03.912.059/0001-44
Código Sindical: 004.527.90408-5
Nome: _____________________________________________________
(letra de forma)
CPF: _______________________
_______________________________________________________________
P/SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA DESTILAÇÃO E REFINAÇÃO DO PETRÓLEO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 16.591.281/0001-34
Código Sindical: 004.279.07091-0
Nome: _____________________________________________________
(letra de forma)
CPF: _______________________
______________________________________________________________
P/ SINDICATO DOS PETROLEIROS DO NORTE FLUMINENSE
CNPJ: 01.322.648/0001-47
Código Sindical: 000.000.89708-6
Nome: _____________________________________________________
(letra de forma)
CPF: _______________________
_______________________________________________________________
P/SINDICATO UNIFICADO DOS PETROLEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO
(Regional SP -, CNPJ 50.451.327/0001-58
Reg. Sind. 004.279.01589-8
Nome: _____________________________________________________
(letra de forma)
CPF: _______________________
______________________________________________________________________
P/SINDICATO UNIFICADO DOS PETROLEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Regional Campinas CNPJ 44.615.383/0001-88
Reg. Sind. 004.279.88728-3
Nome: _____________________________________________________
(letra de forma)
CPF: _______________________
_______________________________________________________________
P/SINDICATO UNIFICADO DOS PETROLEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Regional Mauá CNPJ 48.859.482/0001-66);
Reg. Sind. 004.279.8873-5
Nome: _____________________________________________________
(letra de forma)
CPF: _______________________
____________________________________________________________
P/SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE REFINAÇÃO,DESTILAÇÃO, EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DO PETRÓLEO NO ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 75.600.031/0001-82
Código Sindical: 004.279.88414-4
Nome: _____________________________________________________
(letra de forma)
CPF: _______________________
______________________________________________________________
P/SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA DESTILAÇÃO E REFINAÇÃO DE PETRÓLEO DE PORTO ALEGRE, CANOAS E OSÓRIO / RS
CNPJ: 92.968.023/0001-02
Código Sindical: 004.279.05858-9
Nome: _____________________________________________________
(letra de forma)
CPF: _______________________
____________________________________________________________________
P/SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE EXPLORAÇÃO, PERFURAÇÃO, EXTRAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO NOS MUNICÍPIOS DE SÃO MATEUS, LINHARES, CONCEIÇÃO DA BARRA E JAGUARÉ NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CNPJ: 31.787.989/0001-59
Código Sindical: 004.000.05618-1
Nome: _____________________________________________________
(letra de forma)
CPF: _______________________
_______________________________________________________________
P/SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE PETRÓLEO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
CNPJ: 24.392.268/0001-84
Código Sindical: 004.279.03727-1
Nome: _____________________________________________________
(letra de forma)
CPF: _________________________
_______________________________________________________________
P/SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA DESTILAÇÃO E REFINAÇÃO DO PETRÓLEO DE DUQUE DE CAXIAS
CNPJ: 29.392.297/0001-60
Código Sindical: 004.279.87269-34
Nome: _____________________________________________________
(letra de forma)
CPF: _______________________
___________________________________________________________________________
P/SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DO PETRÓLEO DOS ESTADOS DO PARÁ, AMAZONAS E MARANHÃO
CNPJ: 04.975.702/0001-41
Código Sindical: 004.279.06537-2
Nome: _____________________________________________________
(letra de forma)
CPF: _______________________
___________________________________________________________________________
P/SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA
CNPJ: 58.194.416/0001-78
Código Sindical: 004.279.88729-1
Nome: _____________________________________________________
(letra de forma)
CPF: _______________________
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P/FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL
CNPJ: 034.053.942/0001-50
Nome: _____________________________________________________
(letra de forma)
CPF: _______________________
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vamos todos aumentar esta corrente.
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