Associação dos Participantes da PETROS Documento:
DVD (R$ 15.000,00): TRT RJ começa a fzaer justiça
Fonte: TRT - 14/02/08
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Fonte: TST - 17/12/07
Colaboração: Dr. Rogério Derbly
Comentários: APAPE

Quando a APAPE iniciou as ações chamadas do "DVD ou dos R$ 15.00,00", buscamos obter para os "não repactuantes" os valores utilizados para atrair os desavisados e os necessitados para a REPACTUAÇÃO.

As razões que nos levaram a adotar tal iniciativa decorreu do simples fato de todo o processo, desenvolvido em conluio pela PETROBRÁS, PETROS E FUP, mais uma vez se configurou em um grande engodo, como alertamos ao longo de todo o tempo. Infelizmente, cerca de 72% dos participantes aderiram à "Repactuação", quer pelos recursos imensos despendidos pela Petrobrás para "propagandear" a mesma (através de inúmeras palestras tendenciosas, panfletos, folhetos e até mesmo de DVDs - um deles da FUP com um lote de declarações inverídicas).

Fizemos o que estava ao nosso alcance. Por exemplo, em todas as oportunidades em que a APAPE se fez presente naquelas palestras, ditas de esclarecimento, os representantes da Petrobrás e Petros - agentes que vem nos causando tanto mal e intranqüilidades - saíram constrangidos em razão de ficar provado que estavam falando inverdades ou meias verdades. Por outro lado, jamais a Petrobrás permitiu que fossem feitos debates em suas instalações. Também se tornaram públicas as coações sofridas por todos aqueles empregados que não quiseram aderir à "repactuação", mas que, no final, foram constrangidos à fazê-lo.

Assistimos casos deploráveis em que filhos de pensionistas de idade avançada estavam somente preocupados em "botar a mão do dinheiro" do que saber de que se tratava a "Repactuação". A PETROS, na rua do Ouvidor, os acolheu para a "Repactuação" com avidez.

Os que "Repactuaram" abriram mão de direitos conquistados ao longo da sua vida laboral.

À luz dessa realidade, procuramos os advogados com quem já havíamos formado parcerias, Dra. Valéria Cruz e Rogério Derbly, para estudarmos ações judiciais com o propósito de mantermos nossos direitos ou até mesmo recuperar valores que nos foram negados.

O caso do "incentivo" pago para que colegas "repactuassem" é um exemplo, já que se trata, na realidade, de recomposição de parte das perdas salariais sonegadas aos aposentados e pensionistas da PETROS. Interessante observar que a Petrobrás reconhece este fato em depoimento de Diego Hernandes, Gerente de RH da Petrobrás, constante do DVD enviado aos participantes da PETROS.

Infelizmente, é causa repulsa assistir alguns juizes deixarem de apreciar prova material (DVD e farto material impresso) e, com esta atitude arbitrária, decidirem contra os que apenas aspiram manter seus direitos, nada mais que isso.

O caso do Juiz José Saba Filho é um dos exemplos mais flagrantes disso. Simplesmente, ao iniciar a audiência, disse que já conhecia o caso, que não iria apreciar o conteúdo do DVD e condenou presentes e ausentes em mais de R$ 300,00. Até aqueles que não tem contato com a Justiça, que não advogam, ficaram abobalhados com tal sentença, não conseguiram entender o que aconteceu e continuam sem entender integralmente o que aconteceu. Atitude brutal e arbitrária. Fomos informados que existem várias reclamações contra esse julgador na corregedoria, mas além de ser deslocado entre diversas Varas Trabalhistas, não é nosso conhecimento qualquer outra atitude por parte do Tribunal Regional.

Também chamou a atenção de vários de nossos associados o grau de relacionamento demonstrado entre muitos dos representantes da Petrobrás, Petros e alguns Juízes, chegando a parecer de grande intimidade.

Somos testemunhas do trabalho hercúleo desenvolvido por estes profissionais. Parabéns! E, em especial, ao Dr. Rogério Derbly por mais estes dois casos de sucesso - ainda que em 1ª instância - abaixo citados.

Esperamos mais discrição e imparcialidade do Judiciário na apreciação dos casos que levamos ao seu conhecimento, apesar de no outro pólo estarem Petrobrás e Petros e seu grande poder. Apenas clamamos por uma Justiça justa!

19/02/08
Rodolfo Huhn - Diretor Secretário da APAPE


(Transcrição)

14/02/2008

79ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
PROCESSO 00743-2007-079-01-00-7


SENTENÇA


BRUNO CARLOS DOS SANTOS MESQUITA, qualificado á fl. 2, ajuizou reclamação trabalhista em face de PETROLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, pelas razões e pleitos constantes de fls. 2/10, acompanhada de documentos.

Contestação da primeira reclamada às fls. 53/78, e da segunda às fls. 349/359, escritas e acompanhadas de documentos.

Conciliação recusada, alçada fixada de acordo com o valor indicado à causa pelo reclamante e deferido prazo para apresentação de razões finais sob a forma escrita, onde o reclamante se manifestara sobre os documentos sob as penas do art. 372 do CPC, sendo rejeitada desde logo a proposta final de conciliação, na audiência retratada à fl. 372.

Petição do reclamante com manifestação e acompanhada de documento às fls. 373/398, da primeira reclamada com razões finais às fls. 409/412, e da segunda reclamada às fls. 413/416.

E o relatório.


FUNDAMENTAÇÃO

No tocante a exigência de tentativa da conciliação extrajudicial prévia, entendo necessária, porque ela não ofende qualquer garantia constitucional, mas como as rés não argüiram este vício e ante a ausência de acordo, presumo que não existe o respectivo órgão, como alegado à fl. 2, e admito a relação jurídica processual.

Defiro a prioridade na tramitação do processo, porque preenchida a qualidade de idoso pelo acionante (fl. 12).

Rejeito as exceções de incompetência em razão da matéria, argüidas pelas reclamadas (fls. 54/57 e 351/352), porque os pleitos envolvem suposta lesão de direito na complementação da aposentadoria do autor, que tem origem no contrato de trabalho que manteve com a primeira reclamada.

Demais, o disposto no §2º, do art. 202, da CF não define a competência desta Especializada, mas alude, exclusivamente, à natureza jurídica das contribuições e benefícios que disciplina.

Rejeito as preliminares de fls. 57/58 e 352/353, porque há pleito de condenação solidária formulado contra as reclamadas e os argumentos defensivos estarem relacionados com o mérito da demanda.

Indefiro a petição inicial em relação ao pleito 8), porque não há causa pedir.

No mérito, colho da leitura da causa de pedir, em resumo, que os pleitos 1,) e 2) estão calcados na repactuação dos planos petros de previdência privada, porque o pagamento feito aos que aderiram camufla uma indenização de perdas inflacionárias que seria devido a todos os participantes.

De início, rejeito impugnação da segunda reclamada (fl. 356) contra o DVD juntado à fl. 48, porque foi produzido pelas reclamadas para divulgar a repactuação do plano de previdência e encaminhado aos aposentados e pensionistas sem ressalva de qualquer espécie, como depreendo do manuseio da sua embalagem e da sua reprodução, ou seja, não foi obtido por atividade ilegal ou ilícita do reclamante.

Argumentam as reclamadas em suas defesas que a repactuação em foco deriva da imposição legal de equilibrar o fluxo de caixa da segunda reclamada, por causa de déficit existente. Contudo, estes argumentos não importam à lide, porque o reclamante não questiona a legitimidade da proposta, mas a validade do pagamento feito aos que aderiram, por entender discriminatório.

Com efeito, a prova produzida pelo reclamante (fl. 48) e assistida por mim, confirma a transcrição feita à fl. 7 (item 21), ou seja, de que o valor pago a quem aderiu ao novo ajuste em tela tem origem em perdas inflacionárias pretéritas da complementação da aposentadoria contratada à segunda reclamada.

Com efeito, o valor monetário repassado aos que repctuaram compôs instrumento do qual participaram órgãos representativos de empregados e as empresas reclamadas coletivo (fls. 113/129), mas o seu escopo não veio salvaguardar o interesse dos aposentados e pensionistas, porque o desiderato de estimular a adesão escondeu o ressarcimento de perdas monetárias incorridas nos benefícios recebidos por eles, e o tratamento jurídico desuniforme aos que não aderiram, ou seja, que também sofreram as perdas inflacionárias, violenta a regra da isonomia (art. 5º da CF).

Quanto ao aduzido pela segunda reclamada, no item 28 da fl. 354, vai de encontro ao previsto na cláusula oitava (fl. 121), porque o reclamante se enquadra na hipótese da sua letra a), ou seja, três salários-real-de-benefício (fl. 188 - art. 15, II). Assim, faz jus o reclamante a três remunerações asseguradas pelo regulamento de fls. 188, que corresponde a R$ xx.xxx,xx (R$ x.xxx,xx x 3 - fl. 18). NR.: Valores intencionalmente omitidos

O imposto de renda é devido, porque a condenação envolve perdas da complementação de aposentadoria que não compreende os rendimentos isentos e não tributários relacionados nos incisos do art. 39 do D 3000/99 (RIR). Demais, não há prova nos autos de que o reclamante é isento ou se presume tal fato pelo recebimento de complementação da aposentadoria.

Assim, acolho os pleitos 2) e em parte o 3).

Quanto ao pleito de condenação solidária, considerando que a PETROS foi instituída, é gerida e mantida em parte pela PETROBRAS, enquadra-se a hipótese no §2º, do art. 2º, da CLT, não tendo amparo legal os argumentos defensivos da primeira reclamada. Acolho o pedido 4).

Atinente ao pleito 5), como o reclamante não aderiu ao pacto em epígrafe, não pode se beneficiar das suas regras. O 1,4% recebido a mais pelos que aderiram às mudanças está embutido no índice fixado, conforme conferi do DVD, logo no início da sua reprodução (2:55 a 5:30), e na alínea (b.1) da cláusula quinta do instrumento coletivo (fls. 119/120). Não se trata de perda inflacionária, mas aplicação do novo critério. Desacolho o pleito 5).

As perdas financeiras não definidas ou provadas. Demais, a lesão reconhecida gera efeito somente a partir desta decisão. Antes o não-pagamento ao reclamante, do valor monetário ajustado, (fls. 121/122) estava amparado pelo pacto de fls. 113/129. Rejeito o pleito 6).

Respeitante aos juros de mora e a correção monetária, são devidos por força de legislação própria e serem espécie de pedido implícito, estando a respectiva condenação disciplinada no dispositivo desta decisão.

Os honorários advocatícios são devidos, porque indispensável a participação do advogado na assistência técnica da parte, em todo e qualquer órgão do Poder Judiciário (art. 20 do CPC e art. 133, da CF/88).

No entanto, como o reclamante decaiu de parte do pedido, fixo os honorários em 10% sobre o valor total da condenação, frisando que não é o caso de compensação, por causa da sucumbência recíproca, por entender que nesta Justiça os honorários são devidos apenas pelo antigo empregador, conforme interpretação dos artigos 14 e 16 da Lei 5.584/70, e art. 20 do CPC.


DISPOSITIVO

POSTO ISSO, esta 79ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, indefere a petição inicial em relação ao pleito 8), de acordo com o inciso I, do parágrafo único do art. 295 do CPC e julga extinto o processo neste particular ser resolução do mérito, rejeita as exceções de incompetência de fls. 54/57 e 351/352) e as preliminares de ilegitimidade passiva (fls. 57/58 e 352/353), admite a relação jurídica processual, defere a prioridade na tramitação do processo e julga PROCEDENTE EM PARTE o pedido para acolher o pedido 2) e condenar a primeira reclamada, sendo a segunda solidariamente responsável, a pagar ao reclamante R$ 17.709,24 relativo ao postulado no pedido 3), e honorários advocatícios de 10% sobre o valor total da condenação a favor do advogado do reclamante de R$ 1.770,92, com base nos fundamentos supra e parâmetros que se seguem, que fazem parte integrante deste dispositivo.

Deduzam-se as parcelas pagas à igual titulo, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do acionante.

A condenação tem natureza salarial, à exceção dos honorários advocatícios.

Acresça-se à condenação correção monetária de acordo com o entendimento contido na Súmula 381, do C. TST, tendo como época devida março de 2007 por ser incontroversa, e juros de mora conforme art. 39, da Lei 8.177, de 1º de março de 1991 (DOU 04.03.1991).

A cota devida pelo empregado para o custeio da previdência oficial e privada será deduzida do valor histórico da condenação, recaindo exclusivamente sobre esta, respeitado, quanto à primeira o salário e o teto contribuição, e a segunda o disposto no regulamento da segunda reclamada. A parte do empregador será calculada de acordo com as normas pertinentes, na oportunidade em que eram devidas. O recolhimento mensal devida à previdência oficial observará os prazos e acréscimos decorrentes da mora, vigentes à época do pagamento, estes de responsabilidade do empregador, e comprovados nos autos, sob pena do execução.

O imposto do renda será demonstrado, retido, recolhido e comprovado nos autos pelo demandado, no momento em que se tornar disponível o valor da condenação; o cálculo observará o total da condenação (art. 46, da Lei 8.541/92) e excluirá da sua base as verbas isentas e não tributáveis (art. 39, D 3000/99 e Súmula 368, C. TST), considerando a faixa do tributação e alíquota vigentes à época do recolhimento, sob pena do ser considerado liquido o valor fixado à condenação e ofício à Receita Federal.

Custas do R$ 389,60, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ xx.xxx,xx, pelas reclamadas. NR.: Valores intencionalmente omitidos

Prazo do 8 dias para cumprimento.

Notifiquem-se as partes, atentando-se para o requerido às fls. 53 e 349, assim como a União para o feito do § 5º, do art. 832, da CLT, por mandado.

Antes, anote-se na capa dos autos e onde couber que o presente processo tem prioridade, com base no art. 71 da Lei 10.741/03.

Em 30.01.2008

Evandro Lorega Guimarães
Juiz do Trabalho Substituto



79ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
PROCESSO 00786-2007-079-01-00-2


SENTENÇA

JOAO CLÁUDIO SALDANHA DE MENDONÇA
, qualificado á fl. 2, ajuizou reclamação trabalhista em face de PETROLEO DISTRIBUIDORA S.A. e FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, pelas razões e pleitos constantes de fls. 2/8, acompanhada de documentos.

Contestação da primeira reclamada às fls. 58/63, e da segunda às fls. 76/85, escritas e acompanhadas de documentos.

Conciliação recusada, alçada fixada de acordo com o valor indicado à causa pelo reclamante e deferido prazo para apresentação de razões finais sob a forma escrita, onde o reclamante se manifestará sobre os documentos sob as penas do art. 372 do CPC, sendo rejeitada desde logo a proposta final de conciliação, na audiência retratada à fl. 146.

Petição da segunda reclamada às fls. 147/149, e do reclamante, acompanhada de documento, às fls. 150/171.

É o relatório.


FUNDAMENTAÇÃO

No tocante à exigência de tentativa da conciliação extrajudicial prévia, entendo necessária, porque ela não ofende qualquer garantia constitucional, mas como às rés não argüiram este vício e ante a ausência de acordo, presumo que não existe o respectivo órgão, como alegado à fl. 2, e admito a relação jurídica processual

Defiro a prioridade na tramitação do processo, porque preenchida a qualidade de idoso pelo acionante (fl. 11).

Rejeito a exceção de incompetência em razão da matéria, argüida pela segunda reclamada (fls. 77/79), porque os pleitos envolvem suposta lesão de direito na complementação da aposentadoria do autor, que tem origem no contrato de trabalho que manteve com a primeira reclamada (fl. 10).

Rejeito as preliminares de fls. 59/61 e 76/77, porque há pleito de condenação solidária e os argumentos defensivos estarem relacionados com o mérito da demanda.

Indefiro a petição inicial em relação ao pleito 7), porque não há causa pedir.

Rejeito a preliminar de inépcia, porque a petição inicial (fls. 58/59), quanto ao pleito 5) preenche os requisitos do art. 840 da CLT.

No mérito, colho da leitura da causa de pedir, em resumo, que os pleitos 2) estão calcados na repactuação do plano petros de previdência privada, porque o pagamento feito aos que aderiram camufla uma indenização de perdas inflacionárias que seria devido a todos os participantes.

Argumenta a primeira reclamada que o reclamante recebe a complementação da aposentadoria de acordo com o pactuado com a segunda reclamada e que não pode auferir benefício pelo qual não optou.

A segunda reclamada em sua defesa alega que a repactuação ocorreu e deriva da imposição legal de equilibrar o seu fluxo de caixa, por causa de déficit existente.

Com efeito, a prova produzida pelo reclamante (fl. 51) e assistida por mim, confirma a transcrição feita à fl. 5 (item 21), ou seja, de que o valor pago a quem aderiu ao novo ajuste em tela tem origem em perdas inflacionárias pretéritas da complementação da aposentadoria contratada à segunda reclamada.

Com efeito, o valor monetário repassado aos que repactuaram compôs instrumento do qual participaram órgãos representativos de empregados e as empresas reclamadas (fls. 65/67), mas o seu escopo não veio salvaguardar o interesse dos aposentados e pensionistas, porque o desiderato de estimular a adesão escondeu o ressarcimento de perdas monetárias incorridas nos benefícios recebidos por eles, e o tratamento jurídico desuniforme aos que não aderiram, ou seja, que também sofreram as perdas inflacionárias, violenta a regra da isonomia (art. 50 da CF).

O imposto de renda é devido, porque a condenação envolve perdas da complementação de aposentadoria que não compreende os rendimentos isentos e não tributários relacionados nos incisos do art. 39 do D 3000/99 (RIR). Demais, não há prova nos autos de que o reclamante é isento ou se presume tal fato pelo recebimento de complementação da aposentadoria.

Quanto ao aduzido pela segunda reclamada, no segundo parágrafo de fl. 81, vai de encontro ao previsto na cláusula oitava (fl. 67), porque o reclamante se enquadra na hipótese da sua letra a), ou seja, três salários-real-de-benefício (fl. 112 - art. 15, II). Assim, faz jus o reclamante a três remunerações asseguradas pelo regulamento de fls. 105/140, que corresponde a R$ xx.xxx,xx (R$ xx.xxx,xx x 3). NR.: Valores intencionalmente omitidos

Assim, acolho os pleitos 2) declaratório e condenatório.

Atinente ao pleito 3), como o reclamante não aderiu ao pacto em epigrafe, não pode se beneficiar das suas regras. O 1,4% recebido a mais pelos que aderiram as mudanças está embutido no índice fixado, conforme conferi do DVD, logo no início da sua reprodução (2:55 a 5:30), e na alínea (b.1) da cláusula quinta do instrumento coletivo (fls. 66). Não se trata de perda inflacionária, mas aplicação do novo critério. Desacolho o pleito 3).

Quanto ao pleito de condenação solidária, considerando que a PETROS é mantida em parte pela PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A., como reconhecido a fl. 80, enquadrando-se a hipótese no §2º, do art. 2º, da CLT. Não tem amparo legal os argumentos defensivos das reclamadas. Acolho o pedido 4).

As perdas financeiras não foram definidas ou provadas. Demais, a lesão reconhecida gera efeito somente a partir desta decisão. Antes, o não-pagamento ao reclamante do valor monetário ajustado, estava amparado pelo pacto de fls. 65/67. Rejeito o pleito 5).

Respeitante aos juros de mora e a correção monetária, são devidos por força de legislação própria e serem espécie de pedido implícito, estando a respectiva condenação disciplinada no dispositivo desta decisão.

Nada a deferir em relação à prescrição argüida (fl. 61) pela primeira reclamada, porque a lesão de direito está dentro do lustro que antecede a distribuição da presente.

Os honorários advocatícios são devidos, porque indispensável a participação do advogado na assistência técnica da parte, em todo e qualquer órgão do Poder Judiciário (art. 20 do CPC e art. 133, da CF/88).

No entanto, como o reclamante decaiu de parte do pedido, fixo os honorários em 10% sobre o valor total da condenação, frisando que não é o caso de compensação, por causa da sucumbência recíproca, por entender que nesta Justiça os honorários são devidos apenas pelo antgo empregador, conforme interpretação dos artigos 14 e 16 da Lei 5.584/70, e art. 20 do CPC.


DISPOSITIVO

POSTO ISS0, esta 79ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, indefere a petição inicial em relação ao pleito 7), de acordo com o inciso I, do parágrafo único do art. 295 do CPC e julga extinto o processo neste particular ser resolução do mérito, rejeita a exceção de incompetência (fls. 77/79), as preliminares de ilegitimidade passiva (fls. 59/61 e 76/77) e de inépcia (fls. 58/59), assim como a argüição de prescrição (fl. 61), admite a relação jurídica processual, defere a prioridade na tramitação do processo e julga PROCEDENTE EM PARTE o petitum para acolher o pleito declaratório 2) e condenar a primeira reclamada, sendo a segunda solidariamente responsável, a pagar R$ xx.xxx,xx relativos ao postulado no segundo pedido 2), e honorários advocatícios de 10% sobre o valor total da condenação a favor do advogado do reclamante, de R$ x.xxx,xx, com base nos fundamentos supra e parâmetros que se seguem, que fazem parte integrante deste dispositivo. NR.: Valores intencionalmente omitidos

Deduzam-se as parcelas pagas a igual título, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do acionante.

A condenação tem natureza salarial, a exceção dos honorários advocatícios.

Acresça-se à condenação correção monetária de acordo com o entendimento contido na Súmula 381, do C. TST, tendo como época devida março de 2007 por ser incontroversa, e juros de mora conforme art. 39, da Lei 8.177, de 1º de março de 1991 (DOU 04.03.1991).

A cota devida pelo empregado para o custeio da previdência oficial e privada será deduzida do valor histórico da condenação recaindo exclusivamente sobre esta, respeitado, quanto à primeira o salário e o teto contribuição, e a segunda o disposto no regulamento da segunda reclamada. A parte do empregador será calculada de acordo com as normas pertinentes, na oportunidade em que eram devidas. O recolhimento mensal devida à previdência oficial observará os prazos e acréscimos decorrentes da mora, vigentes à época do pagamento, estes de responsabilidade do empregador, e comprovados nos autos, sob pena de execução.

O imposto de renda será demonstrado, retido, recolhido e comprovado nos autos pelo demandado, no momento em que se tornar disponível o valor da condenação; o cálculo observará o total da condenação (art. 46, da Lei 8.541/92) e excluirá da sua base as verbas isentas e não tributáveis (art. 39, D 3000/99 e Súmula 368, C. TST), considerando a faixa de tributação e alíquota vigentes à época do recolhimento, sob pena de ser considerado líquido o valor fixado à condenação e ofício A Receita Federal.

Custas de R$ 1.048,70, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ xx.xxx,xx, pelas reclamadas.

Prazo de 8 dias para cumprimento.

Notifiquem-se as partes, atentando-se para o requerido As fls. 58 e 76, assim como a União para efeito do § 5º, do art. 832, da CLT, por mandado.

Antes, anote-se na capa dos autos e onde couber que o presente processo tem prioridade, com base no art. 71 da Lei 10.741/03.

Em 30.01.2008

Evandro Lorega Guimarães
Juiz do Trabalho Substituto

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