Associação dos Participantes da PETROS Documento:
NÍVEIS SALARIAIS (Isonomia): TST garante reajuste para aposentados da Petrobras
Fonte: TST - 17/12/07
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Fonte: TST - 17/12/07
Colaboração: Dr. Rogério Marques Correia
Comentários: Dr. Rogerio Marques Correia

Amigos aposentados,

Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos Min. Aloysio Corrêa da Veiga Enfim, mais uma Turma, a 7ª, do TST (relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos) está acolhendo a tese dos aposentados nas ações de niveis para contrapor às dos Min. Ives Gandra Martins Filho e Antônio José de Barros Levenhagen, da 4ª Turma e do Min. Carlos Alberto Reis de Paula, da 3ª Turma.

Até o dia 28/11 foram julgados e publicados acórdãos de 53 processos de Recursos de Revista no TST em Ações de Niveis, a maioria de forma não definitiva, e desfavorável aos aposentados. Ressalto que dos 53 processos, 35 (66%) foram distribuidos para a 4ª Turma (onde estavam os Ministros Gandra M. Filho e Levenhagem), e 5 para a 3ª Turma. Estranho é que em outubro último o ministro Ives Gandra M. Filho foi relator na 7ª Turma (e não na 4ª Turma!) de 3 processos de niveis de aposentados da Petrobras, logicamente relatando e votando contra os aposentados da Petrobras. Não sei se o Min. Ives Gandra Filho foi transferido em definitvo para a 7ª Turma. Se ainda está lá, ele deve ter votado contra neste ultimo acórdão em que foi relator o Min. Guilherme Bastos. A notícia do TST não diz se a decisão foi por unanimidade ou por maioria.

Min. Barros Levenhagen Min. Ives Gandra Filho Segundo meu acompanhamento, podemos contar hoje também com a 6ª Turma (Min. Aloysio Corrêa da Veiga), que já recebeu 8 processos de niveis dos 53, decidindo todos favoravelmente aos aposentados, ainda que não de forma definitiva, pois a Petros e a Petrobras entraram com embargos no próprio TST e/ou RE no STF. Também, na 6ª Turma tivemos um outro processo relatado pelo juiz convocado José Ronaldo C. Soares, também favorável aos aposentados.

Não podemos esquecer a Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, que em 8/10/2007 foi relatora no julgamento pela SEDI-1 (Sub-Seção de Dissídios Individuais), que foi favoravel aos aposentados por não ter conhecido os Embargos da Petrobras no processo E-ED-RR 11782005-005-20-00, acórdão publicado em 19-10-2007, que foi o primeiro processo de niveis julgado no TST (em 1-9-2006), aquele revertido no seu curso pelo Min. Ives Gandra Filho, que se exarou de forma sua decisão de forma um não muito clara no primeiro recurso de Embargos que ele relatou em Dez/2006. Aliás, neste processo, como em diversos outros, temos que louvar o trabalho persistente e combativo do advogado Nilton Correia.

Min.  Maria Cristina Irigoyen  Peduzzi Mais uma boa noticia: no dia 28/11 último, a 8ª Turma , tendo como relatora a Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, não deu provimento aos agravos de instrumento interpostos pela Petros e Petrobras, respectivamente acórdãos RR 2168-2005-203-04-40 e RR 2168-2005-203-04-41, ambos publicados no dia 7/12/2007, sendo Reclamante o aposentado da Petrobras, Renato Belissimo Zandonai. Como já era de se esperar, a Petrobras e PETROS entraram com Embargos.

Estou estou atualizando o quadro e o arquivo com os acórdãos de todos os processos de niveis publicados pelo TST e respectivos andamentos.

Abs
Rogerio Correia

NR.: Agradecemos a colaboração do Dr. Rogerio Marques Correia, que, depois de aposentado, decidiu cursar outro curso superior e concluir, com louvor, a faculdade de direito e, como se não bastasse, está em fase de pós graduação.


(Transcrição)

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

17/12/2007
TST garante reajuste para aposentados da Petrobras


Em decisão da Sétima Turma, o Tribunal Superior do Trabalho assegurou aos aposentados e pensionistas da Petrobras no Estado da Bahia o mesmo reajuste salarial concedido aos empregados da ativa, em voto do ministro Guilherme Caputo Bastos.

A questão vem sendo objeto de discussão desde que a Petrobras firmou acordo coletivo de trabalho com o sindicato da categoria na Bahia, referente ao período 2004/2005. Em uma das cláusulas, a empresa concedeu aumento a todos os empregados da ativa, indistintamente, sob a forma de avanço de um nível ao final de cada faixa da tabela salarial.

Diversos grupos de aposentados e pensionistas, considerando-se prejudicados pela exclusão, ajuizaram ações contra a Petrobras e a Fundação Petrobras de Seguridade Social, Petros. Em síntese, além de outros pedidos, os autores reividicaram sua inclusão no mecanismo que possibilitou o avanço de nível, defendendo a tese de que se trata de um reajuste disfarçado.

O pedido foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que, ao interpretar a cláusula do acordo, concluiu que, ao contrário do que sustentavam as ações, o ajuste ali previsto seria decorrente de promoção concedida aos trabalhadores em atividade - e não de "reajustamento salarial" da categoria, o que excluiria sua extensão aos aposentados e pensionistas. O Regional também analisou o regulamento do plano de benefícios da Petros e concluiu que o artigo 41, invocado como fundamento ao pedido, não asseguraria aos aposentados e pensionistas reajustes em percentuais idênticos aos concedidos ao pessoal da ativa, mas apenas o direito de reajuste dos proventos e pensões nas mesmas épocas em que forem feitos os realinhamentos dos salários dos empregados da Petrobras.

A questão seguiu para o TST por meio de recursos de revista em que os trabalhadores aposentados insistem na tese que defendem desde o início das ações. Pela controvérsia do tema, os processos geraram intensos debates, prevalecendo, ao final, o entendimento do ministro Guilherme Caputo Bastos, que passou à condição de relator designado, na Sétima Turma.

Especificamente em relação ao reajuste concedido sob a forma de avanço de nível, Caputo Bastos entendeu que, de fato, a questão comporta ilação inversa à que teve o Regional. Ele considera que a norma coletiva, ao contemplar apenas os empregados em atividade, evidencia vício que enseja repercussão no cálculo dos proventos e pensões, frustrando a burla engendrada, por força da norma regulamentar. Ou seja: da forma como foi redigido, o mecanismo que concede um nível salarial atropela o princípio da boa-fé que se pressupõe estar presente nas negociações coletivas. "Promoções sem critérios e desprovidas de justificação constituem vantagem algo anômala, evidenciando nítida finalidade de 'majoração salarial', em detrimento da franca 'ascensão na carreira profissional'", acentua o relator.

O ministro assegura que mesmo a participação da entidade sindical na negociação coletiva não faz presumir legítima, neste caso, a exclusão dos aposentados e pensionistas da vantagem salarial. Após afirmar que não se ignora nem a heterogeneidade dos interesses dos empregados ativos e inativos da Petrobrás, ambos representados pela mesma entidade sindical, nem a supremacia numérica do quadro de pessoal ativo, ele acrescenta que, formulada proposta que satisfaça, por via transversa, os interesses da maioria, sua aprovação não é nenhuma surpresa. E conclui que a norma regulamentar salvaguarda o interesse da minoria, reservando-lhe a repercussão do reajuste em seus proventos e pensões.

O ministro ressalva que a negociação coletiva - instituto que defende não apenas em respeito à norma constitucional, mas por formação ideológica - não é absolutamente imune ao crivo do Poder Judiciário, pois a Constituição Federal, ao reconhecê-la como fonte formal do Direito do Trabalho, não lhe atribui o condão de subtrair à jurisdição o conteúdo material das cláusulas que a integrem. Após examinar o teor do regulamento do plano de benefícios da Petros, nesse aspecto, o ministro conclui que, "embora não esteja assegurada a 'identidade' de índices de reajuste salarial, evidente é a repercussão do percentual concedido aos empregados ativos sobre os proventos e pensões percebidos pelas reclamantes". (RR 1525/2005-015-05.7; RR 307/2006-027-05-00.6; RR 2502/2005-203-01-00.8; RR 741/2005-017-05-00.5; RR 1415/2005-015-05-00.5)

(Ribamar Teixeira)

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