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Leia:
O DISPARATE: Boletim "FUP PRIMEIRA-MÃO ESPECIAL PETROS" e seus Links
Leia neste documento:
COMENTÁRIOS DA APAPE
COMENTÁRIOS DO DR. CASTAGANA MAIA"
DECISÃO DO JUIZ ITAGIBA CATTA PRETA NETO SUSPENDENDO PORTARIA DA SPC"
Dr. Castagna Maia: LIMINAR SUSPENDE ALTERAÇÕES NA PETROS
Comentários do Diretor-Presidente da APAPE:
Caros amigos e amigas participantes da Petros,
Cumprindo com compromissos assumidos pela outorga dos mandatos eletivos que me conferiram, cumpro com o dever de tudo fazer de acordo com a legislação
vigente no nosso pais para defender os direitos adquiridos de todos os participantes da Petros, independentemente do Plano a que pertençam e de suas
decisões pessoais relativas a opção, ou não opção, pela repactuação e, principalmente, da própria segurança do patrimônio coletivo e da integridade dos
próprios Planos , bem como na qualidade de Presidente da Apape, Diretor Jurídico da Fenaspe e da Aepet, peço que conheçam o inteiro teor da decisão
constante do anexo que anulou a autorização para a implantação da irregulares alterações no Regulamento da Petros feitas para viabilizar os efeitos da
"repactuação" e do texto sobre o assunto que adiante transcrevo e assino.
Paulo Teixeira Brandão
O Juiz Federal da 4ª Vara de Brasília suspendeu, ontem, todas as alterações feitas no Plano Petros relativas à chamada "repactuação".
Está provada a mentira da FUP divulgada a todos os petroleiros. O que foi homologado na 18ª Vara Cível, nos autos da ação civil pública, foi tão somente o acordo
sobre 4 objetos da ação. Veja abaixo o final da sentença do Juiz da 18ª Vara do Rio, onde tramita a ação civil pública -
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"À conta de tais fundamentos, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus efeitos jurídicos, a transação consubstanciada no termo de fls. 2498/2518 e,
em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM EXAME DO MÉRITO, na forma do artigo 269, III, Código de Processo Civil, EM RELAÇÃO AOS
TRANSATORES, somente, específica e exclusivamente no que pertine aos itens II, letra ´b´, nºs 1, 2, 8 e 10, do rol de pedidos formulados na petição inicial."
Os pedidos referidos pelo Juiz, e constantes da Inicial daquela ação, são -
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"(1) as dívidas relativas aos pré-70, respeitadas as determinações legais, inclusive artigo 45 da Lei 6.435/77, compensados valores eventualmente já pagos a esse
título; (2) os valores relativos à diferença entre os valores contabilizados a título de contribuição da geração futura e benefícios da geração futura; (8) a condenação da
Petrobrás a aportar à Petros os valores relativos às insuficiências decorrentes do cálculo inicial e atualização de pensões, na forma como exposto; (10) a condenação
da Petrobrás em repassar à Petros os valores relativos ao custo de oportunidade dos aportes não realizados em cada época, a partir do momento em que devidos,
conforme cálculo a ser feito por perito atuarial e experts nomeados pelo Juízo."
Ou seja, o juiz da 18ª Vara do Rio não homologou "repactuação" porque não era objeto da ação judicial. Homologou tão somente o acordo sobre quatro objetos. Ali
não está repactuação, ali não está novo plano para os novos empregados, ali não está mudança de cálculo.
A Justiça Federal suspendeu (ver decisão abaixo), em liminar, as alterações do Plano Petros feitas a pretexto de "repactuação" porque, além de ilegais, não foram homologadas em
acordo judicial. É a Justiça Federal quem reconhece, agora, que a "repactuação" não foi homologada.
A FUP e seus sindicatos mentiram descaradamente para a categoria, e continuam mentindo. Divulgaram em seus boletins que "a repactuação foi homologada em
Juízo". Era mentira. Isso ficava claro lendo a sentença de homologação, mas a FUP apostou na confusão, na tentativa de desinformar os petroleiros.
Como confiar em dirigentes sindicais que mentem? Como confiar em dirigentes que não sabem qual a diferença entre sindicato e governo, entre governo e fundo de
pensão?
A estratégia da FUP foi a de dividir para enfraquecer. Dividiu, inicialmente, a categoria entre ativos e aposentados, tentando jogar uns contra os outros. Depois,
dividiu a categoria entre novos empregados, aqueles que ingressaram a partir de 2002, e os antigos. E ofereceu para os novos empregados um plano de benefícios
ruim, muito inferior ao Plano Petros.
Que espécie de sindicatos e federação são esses, que buscam dividir sua própria base? A quem serve dividir os petroleiros? Nâo seria mais justo deixar que o
governo semeasse a divisão, e nas as entidades que deveriam defender os petroleiros?
As entidades da FNP e as afiliadas da FENASPE agiram em defesa da categoria, da unidade de ativos e aposentados, do equilíbrio do Plano Petros. As
alterações no Plano Petros estão suspensas.
26/03/08
Paulo Teixeira Brandão - Diretor Presidente da APAPE
Texto reproduzido do Castagna Maia Blog - Publicado por Maia sob Geral - 26/03/09
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LIMINAR SUSPENDE ALTERAÇÕES NA PETROS
O Juiz Federal Doutor Itagiba Catta Preta Neto, da 4ª Vara Federal de Brasília, deferiu, anteontem, liminar suspendendo os efeitos de Portaria da Secretaria de
Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social que aprovou alterações no Plano Petros.
II
As alterações aprovadas pela Portaria levavam, na prática, à criação de 4 grupos de participantes: ativos que teriam o reajuste futuro de sua aposentadoria de acordo com o que é fixado em acordos coletivos; ativos que teriam, no futuro, o reajuste da sua aposentadoria pelo IPCA; assistidos que teriam seu reajuste de acordo com os reajustes da ativa; assistidos que teriam seu reajuste de acordo com o IPCA.
III
O mais extraordinário, no entanto, é que as reservas da entidade SÃO AS MESMAS. Ora, como autorizar que as reservas constituídas de forma solidária, sob um mesmo regulamento, agora sejam submetidas a regras diferentes? Qual dos grupos seria beneficiado, agora e nos próximos anos? Como estabelecer reajustes diferentes dentro de um mesmo plano, de um mesmo grupo?Quem avançará mais nas reservas, quem ficará prejudicado?
IV
Mas não é só. Também o conceito de "salário de cálculo", utilizado para calcular os valores iniciais da aposentadoria, era alterado. Não mais especificava as verbas. Na nova redação, agora suspensa, compunham o “salário de cálculo” todas “as prcelas que não são passíveis de serem suspensas ou suprimidas por ato unilateral do empegador”. Ora, o que é isso? A rigor, só o salário base e anuênio não poderiam ser retirados. E as funções gratificadas? E as gratificações de chefia? A rigor, tudo isso poderia ser excluído do cálculo da aposentadoria para os ainda ativos.
V
As absurdas modificações foram aprovadas pela Secretaria de Previdência Complementar. A portaria que autorizou essa modificação foi, agora, suspensa por força da decisão judicial.
VI
Impediu-se, assim, que o plano de benefícios fosse, na prática, dividido em diversos contingentes.
VII
No ano passado houve acordo judicial em ação então integralmente sob meu patrocínio no Rio de Janeiro, que cobrava dívidas da Petrobrás frente a Petros. A homologação judicial deu-se, no entanto, tão somente quanto a quatro dos objetos da ação, quatro dívidas da Petrobrás. Os demais aspectos que foram levados a Juízo pelas entidades que pretendiam o acordo não foram foram objeto de homologação. Ou seja, a alteração de Regulamento do Plano Petros não foi, e não poderia ser, objeto de homologação judicial. Daí a suspensão da alteração de regulamento, agora, pela Justiça Federal.
VIII
Impetrei o mandado de segurança em nome dos sindicatos de petroleiros do Rio de Janeiro; do Litoral Paulista; de Alagoas e Sergipe; de São José dos Campos; da Astape-RJ e da FENASPE – Federação Nacional das Associações de Petroleiros. Essas entidades compõem a FNP – Frente Nacional dos Petroleiros.
Luís Antônio Castagna Maia
OAB - DF 13.377
Em 28.08.2008
Fone (61) 3349-3555
E-mail: atendimento@castagnamaia.com.br
Internet: www.castagnamaia.com.br
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Transcrição da decisão que susta os efeitos da Portaria da SPC alterando o Plano PETROS
PODER JUDICIÁRIO - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
PROCESSO Nº 2009.34.00.006771-1
DECISÃO
O risco de dano irreparável está presente, tendo em vista que a aplicação imediata da Portaria nº 2.123 da Diretora de Análise Técnica da Secretaria de Previdência
Complementar - ato com efeitos concretos - implicará em desembolso imediato pelo Plano PETROS, podendo causar sério desequilíbrio financeiro àquele Plano.
Por outro lado a fumaça de bom direito afigura-se presente pela aparente extrapolação, pelo ato administrativo, da autorização legal, vez que a Lei Complementar
nº 109, art. 17 a saber:
Art. 17. As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante.
Parágrafo único. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na
data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria.
Como se vê, a Lei Complementar não prevê retroação.
Defiro, assim, o pedido de concessão liminar da ordem para sustar os efeitos da Portaria nº 2.123 da Diretora de Análise Técnica da Secretaria de Previdência
Complementar, objeto deste mandado de segurança.
Citem-se os litisconsortes. Solicitem-se informações. Após, ao MPF.
Brasília, 24 de março de 2009.
ITAGIBA CATTA PRETA NETO
Juiz Federal
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