Associação dos Participantes da PETROS Documento: CD APROVA ALTERAÇAÕES NO REGULAMENTO DA PETROS
Fonte: APAPE - 27/08/04
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Fonte: APAPE - 04/09/04
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Leia, também, a redação do Novo Regulamento, elaborada pela Diretoria da PETROS, em: apa27084.htm





Conselho Deliberativo aprova alterações do Regulamento da PETROS,
introduzidas à sorrelfa pela Diretoria

Comentários da Participe da APAPE:

No dia 19/08/04 os Conselheiros Deliberativos receberam um calhamaço que se constitui no novo regulamento do Plano PETROS. Este documento, que dirige nossos destinos, seguindo estratégia condenável da direção da PETROS - diretoria e conselho deliberativo - e da Petrobrás, foi desenvolvido de forma dissimulada sem que aqueles que deveriam opinar sobre o mesmo pudessem realizar uma avaliação. Nem os Conselheiros eleitos, muito menos os participantes tiveram oportunidade de conhecê-lo com uma mínima antecedência indispensável.

Já no dia 26/Ago/04 o cenário estava armado para a aprovação, eis que não foi aceita proposta de suspensão da votação, mas, tão somente, depois de protestos dos conselheiros Fernando Siqueira e Paulo Cesar, é que o presidente Santarosa condescendeu adiar a deliberação para a segunda-feira seguinte dia 30/Ago/04.

A argumentação da administração da PETROS foi imperiosa: era necessário aprovar as alterações até o dia 31/Ago/04, pois este era o prazo legal. Ou seja, de propósito foi apresentada como tendo que ser aprovado - era uma determinação legal.

Continuando com o ato cênico, a reunião teve lugar e foram aprovadas as ditas alterações, apesar dos votos contrários dos Conselheiros Paulo Cesar e Yvan Barretto e abstenção de Fernando Siqueira.

Santarosa, presidente do Conselho Deliberativo, apresentou também a argumentação de que as mudanças foram desenvolvidas por um grupo de trabalho - como se isso e o fato de existir um prazo legal estabelecido para introduzir as modificações fosse o bastante.

Muito pelo contrário! Demonstra o descaso com os participantes, evidencia a subserviência da diretoria e da maioria dos membros do conselho deliberativo às orientações alheias ao interesse dos participantes do Fundo.

São alterações aprovadas pelo arbítrio dos atuais mandantes no nosso Fundo PETROS, modificações que enfraquecem o Plano, que podem trazer prejuízos aos participantes e que regularizam pontos controversos.

Os atos praticados por Santarosa (presidente do Conselho Deliberativo), Maurício e Lyra (diretores) e Newton (secretário-geral) são opostos ao que diziam e assinaram antes, até serem empossados.

Logo no início da atual administração questionávamos a manutenção de Lima no Conselho Deliberativo. Agora está ficando cada vez mais claro: são todos pessoas da mesma estirpe.

Santarosa sente-se contrariado quando é lembrado da publicação "A busca da Verdade sobre o Nosso Fundo Pensão", editada em março/2000 pela FUP e sob a supervisão dele, Santarosa. Cremos que esta contrariedade decorre do fato de que ele, Santarosa, gostaria de que todos esquecêssemos o que escreveu.

Antes uma das questões principais era a realização de auditorias nas diversas áreas da PETROS tão logo a nova administração tomasse posse. O que se viu foi a contratação da Trevisan fruto de um processo licitatório pelo menos questionável e, como tanto, deixando margem ao surgimento de inúmeras dúvidas.

Assim o tempo passou - mais de ano e meio - e recebemos a imposição de um Novo Regulamento.

Mas como explicar esse estado de coisas? Talvez isto se justifique, entre outras, por duas razões principais:
  1. vários dos atuais administradores não têm nem tiveram qualquer vínculo com o Sistema Petrobrás - são do mercado, como se diz;
  2. outros, possivelmente, estão mais preocupados em fazer seu pé-de-meia, deixando de lado quaisquer compromissos anteriormente assumidos.
O novo Regulamento tenta passar um apagador numa das várias e importantes pendências: a da "separação de massas". Trata o assunto como fato consumado e como se não merecesse um exame aprofundado para se poder avaliar os aspectos da sua legalidade e os prejuízos decorrentes, pelo menos, de sua adoção em passado recente.

Enfim, como dissemos, a atual administração não veio para corrigir erros, tão publicamente criticados antes da sua assunção. Ela veio para realizar a política do "blá, blá, blá". Ela não é melhor ou igual a anterior, é PIOR! Diz que age abertamente, mas prepara tudo às escondidas; declara que está aberta ao diálogo e tudo promete, porém nada apresenta de concreto.

Dificulta ao máximo o desenvolvimento do trabalho do Conselho Fiscal, fornecendo, em regra, respostas incompletas que fazem com que as análises das questões se eternizem. Demite funcionário em razão de ter feito uma apresentação do seu Setor ao Conselho Fiscal sem submeter previamente a matéria ao presidente Wagner.

Se o Conselho Fiscal quer fazer uma reunião fechada somente com seus integrantes, por ordem do secretário-geral, Newton, a funcionária que presta serviços de secretariado não pode permanecer no recinto. O arbítrio, neste caso, chega às raias do ridículo.

Cabe ao Conselho Deliberativo: a) nomeação dos membros da Diretoria Executiva, indicando dentre eles o Presidente da Petros e definindo as regras para a contratação dos nomeados; b) exoneração dos membros da Diretoria Executiva (Estatuto, art. 26, Incs. X e XI). Ou o presidente do Conselho Deliberativo e os demais membros indicados tinham conhecimento da matéria que tratava da alteração do Regulamento e agiram endossando ato dissimulado da Diretoria, ou da proposta na tinham conhecimento e não poderiam ter votado a favor de algo que não puderam avaliar em todos seus desdobramentos e repercussões. Então o que esperar do atual Conselho Deliberativo? Fica a pergunta no ar.

Pelo menos os atuais diretores indicados e apoiados pelo CDPP deveriam pedir renúncia. Mas alguém acredita que isto vai acontecer?

Enfim a atual administração da PETROS NÃO MERECE CREDIBILIDADE, mas sim, MUITA DESCONFIANÇA.

Rodolfo Huhn
Diretor Financeiro da APAPE


Obs.: (Acepções usadas pelo autor; para efeito processual)
Dissimulação = ocultação de suas verdadeiras intenções e sentimentos;
Sorrelfa = diz-se de ou pessoa dissimulada.
Fonte: Dicionário Eletrônico Houaiss



Transcrição da ATA original

ATA 311 DO CONSELHO DELIBERATIVO
30/08/2004
Segunda parte


Aos trinta dias de agosto de 2004, na sede da Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros, na Rua do Ouvidor, n.° 98 - 9° andar, na cidade do Rio de Janeiro (RJ), realizou-se a continuação da Reunião Ordinária 311 do Conselho Deliberativo, convocada na forma prevista no §1° do Artigo 25 do Estatuto da Petros, sob a coordenação do Presidente do Conselho Deliberativo Wilson Santarosa, com a presença dos Conselheiros Armando Ramos Trípodi, Fernando Siqueira, José Lima de Andrade, Paulo César Chamadoiro Martin e Yvan Barretto de Carvalho. A reunião ordinária 311 teve início em 26-08-2004 e, conforme foi comunicado pelo Presidente do Conselho Deliberativo, teve continuidade na data de hoje para que fosse apreciado e deliberado a respeito do Processo CD-098/2005 - Alteração Regulamentar. Estiveram presentes a convite os Conselheiros Hugo Antonio Fagundes e Nelson Sá Gomes Ramalho. Participaram também, a convite do Presidente do Conselho Deliberativo, os membros da Diretoria Executiva. Iniciada a reunião às quinze horas, passou a análise do item a seguir:

ITEM:1 DE CD-098/2004 - ALTERAÇÃO REGULAMENTAR - PLANO PETROS.
Relator: Conselheiro Wilson Santarosa

O Diretor de Seguridade encaminhou para conhecimento e deliberação da Diretoria Executiva, matéria que trata da proposta de alteração no regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobras, conforme exposto no memorando PRO-119/2004, de 17-08-2004. De acordo com o relato da Gerência de Produtos de Seguridade, a Resolução CGPC n° 6, de 30-10-2003, dispõe sobre os institutos de autopatrocínio, benefício proporcional diferido, resgate e portabilidade em planos de Entidade Fechada de Previdência Complementar e estabelece em seu artigo 32 que os regulamentos deverão ser adaptados ao disposto na Lei Complementar n° 109, de 29-05-2001, e na Resolução n° 6 até o dia 30-04-2004. No entanto, a Resolução CGPC n° 8, de 19-02-2004, alterou o prazo para cumprimento das determinações referidas, prorrogando-o para 31-08-2004. Neste sentido, a Petros constituiu um Grupo de Trabalho para realizar a revisão regulamentar necessária à inclusão das regras definidas para os Institutos e, assim, atender a legislação pertinente. No decorrer dos trabalhos, verificou-se a necessidade de introduzir melhorias no texto regulamentar do Plano Petros do Sistema Petrobras, representadas principalmente pelos procedimentos estabelecidos em resoluções internas da Fundação, objetivando facilitar o entendimento do regulamento pelo Participante. Em relação aos Institutos tornou-se necessário estruturá-los (autopatrocínio, benefício proporcional diferido, resgate e portabilidade) em capítulo próprio dentro do Regulamento, considerando que tratam da manutenção ou não do vínculo do participante ao Plano e da perda parcial ou total da remuneração, todas situações de exceção à dinâmica do Plano. A matéria foi encaminhada para apreciação e deliberação do Conselho Deliberativo e deverá posteriormente será enviada aos órgãos governamentais competentes. Na reunião ocorrida em 26-08-2004, após o assunto ter sido debatido amplamente, o Conselho Deliberativo decidiu continuar a análise em reunião a ocorrer no dia 30-08-2004, às 14 horas, e solicitou que fosse preparado um quadro contendo a comparação do atual plano Petros apenas com inclusão dos Institutos, ou seja, adaptado somente à nova legislação. O quadro comparativo foi enviado aos Conselheiros por email, em 27-08-2004. Na reunião de hoje, foi distribuído novo quadro para todos os Conselheiros com alguns acertos na redação, e após terem debatido amplamente o tema, concluíram por maioria pela aprovação da alteração regulamentar no que diz respeito à adaptação da nova legislação (Institutos). O Conselheiro Paulo César Chamadoiro Martin solicitou que ficasse registrado o seu voto contrário a aprovação da matéria pelas razões expostas no seu voto transcrito a seguir: "Senhores Conselheiros, foi dado prazo à Petros pela Secretaria de Previdência Complementar para que os novos planos sejam adaptados aos denominados "novos institutos" previstos na Lei Complementar 109. De início, saliente-se que a proposta de regulamento ora apresentada trata de: a) Adaptação do Regulamento aos chamados "novos institutos"; b) Criação de novos Planos de Benefícios a partir do Plano Petros, ou seja, a denominada "separação de massas" e criação de novos planos; c) Alterações regulamentares outras, a pretexto de adaptação à nova legislação. 1 - Dos novos Institutos: Em essência, abordamos a questão da portabilidade e do beneficio proporcional diferido. Há aspectos a levantar relativos ao ato jurídico perfeito, ou seja, à adesão dos participantes ao plano de benefícios original. Bem verdade que alterações feitas em favor do aderente são incorporadas ao Plano, desde que feitas de forma regular e que não venham em prejuízo a outros contingentes de participantes do próprio plano. É pressuposição, pois, que as alterações favoráveis não necessitam da anuência do participante, e que podem ser incorporadas ao plano de benefício. Acrescenta-se, no entanto, a questão relativa ao EQUILÍBRIO do Plano de Benefícios. Tais novos institutos, com efeito, levam ao REEQUILÍBRIO do Plano Petros. Vejamos dois aspectos: a) Equilíbrio e Liquidez - No caso da Petros, dadas as peculiaridades da categoria petroleira, é maior a possibilidade de saída de recursos do que de entrada; é mais fácil que o dinheiro vá portado do que venha portado. Assim sendo, tem-se a necessária LiQUIDEZ do Plano a ser observada, em primeiro lugar. Eventual saída de petroleiro do Plano Petros e seu ingresso em outra empresa que patrocine fundo de pensão acarretará a saída de recursos. Poderá o participante "portar" NTN série "B"? O fundo destinatário aceitará tais títulos PELO VALOR DE FACE? Perceba-se que a portabilidade pode ser considerada, inclusive, incentivo à saída de recursos humanos, devendo, então, ser MODIFiCADA A PREMISSA relativa à rotatividade, ou seja, o chamado "turn-over". E necessária a COMPROVAÇÃO da liquidez do Plano, portanto. b) De outra parte, também a Reserva Matemática sofrerá impacto. Reserva Matemática é passivo do plano, representa seus compromissos. Aumentando os compromissos do Plano - com a portabilidade, que leva à apropriação de parte dos recursos aportados pela patrocinadora; e com o Benefício Proporcional Diferido, que levará à transformação da contribuição de participante e patrocinadora em "mini-aposentadorias" futuras, é evidente que AUMENTARÁ a Reserva Matemática, ou seja, aumentará o PASSIVO do plano. Tal aumento deve ser acompanhado do aumento dos ATIVOS GARANTIDORES para que o plano permaneça equilibrado. Perceba-se que o artigo 69 refere A RESERVA MATEMÁTICA INDIVIDUALIZADA do participante. A individualização de reserva matemática IMPLICA NECESSARIAMENTE o reequilíbrio do Plano. Não pode haver "individualização" de Reserva Matemática apenas para um grupo, e não para outro. Logo, TODOS os participantes terão sua reserva matemática individualizada. O impacto de tal procedimento é brutal no cálculo do passivo do Plano. O Plano está sendo DESEQUILIBRADO. Pois bem: a proposta de novo Regulamento apresentada não é acompanhada de documentação imprescindível á avaliação dos aspectos ATUARIAIS, FINANCEIROS E JURÍDICOS. Nada obstante seja visível o impacto tanto na liquidez quanto na Reserva Matemática, não há qualquer estudo a esse respeito. Perceba-se, ainda, que o artigo 33, inciso I, da Lei Complementar 108 refere expressamente que qualquer alteração nos planos de benefícios deve ser PREVIAMENTE autorizada pela SPC. Essa autorização não é genérica, ou seja, não pode a SPC "doravante aprovar todas as alterações". Caso a caso deverá zelar pelos direitos dos participantes e pela higidez do plano de benefícios, inclusive equilíbrio determinado desde a Lei 6435/77, e que ganhou status constitucional com a Emenda Constitucional n° 20. Os planos, pois, devem estar permanentemente equilibrados. NÃO há nota técnica atuarial previamente disponibilizada; não há parecer jurídico. Não há demonstrativo e fluxo de caixa da entidade para suporte aos novos Institutos. No que se refere especificamente à PORTABILIDADE, os valores são fixados, pelo artigo 77, como aqueles relativos ao DIREITO DE RESGATE, ou seja, tão somente as contribuições PESSOAIS. O parágrafo único do artigo 15 da Lei Complementar 109, no entanto, refere que "o direito acumulado corresponde às reservas constituídas pelo participante ou à reserva matemática, o que lhe for mais favorável". Ora, já está definida a INDIVIDUALIZAÇÃO das Reservas Matemáticas para que se possa efetivar o Beneficio Proporcional Diferido. Para fins de portabilidade, no entanto, é adotado OUTRO critério, olvidando-se da Lei. Há problema de redação no texto, o que leva a propor sua retirada de pauta. Perceba-se que estamos buscando evitar FUTURO CONTENCIOSO judicial entre participantes e Petros. DA PRELIMINAR: Assim sendo, proponho A RETIRADA DO PONTO DE PAUTA e seu retorno tão somente quando disponibilizados os três (3) estudos referidos, quais seja, atuarial, financeiro e jurídico. 2 - Criação subreptícia de novos Planos de Benefícios: O plano adota o nome de "Plano Petros do Sistema Petrobras". Até hoje a "separação de massas" não foi votada no Conselho Deliberativo. Como a criação de novos planos, e a adoção do nome de "Plano Petros do Sistema Petrobras" são pontos não votados pelo Conselho Deliberativo, a redação proposta visa COONESTAR procedimento absolutamente ILEGAL levado a efeito pela Diretoria da Petrobras, NUNCA submetido ao Conselho Deliberativo da Petros. A propósito, não houve o DEVIDO PROCESSO LEGAL, ou seja, a tal "separação de massas" praticada de fato não foi precedida de estudo atuarial que garantisse O EQUILÍBRIO do Plano de Benefícios. Prova é que o Plano está DEFICITÁRIO. NÃO HOUVE parecer atuarial relativo ao ponto, nem parecer jurídico. Assim sendo, PRELIMINARMENTE proponho a retirada do ponto de pauta e sua inclusão tão somente quando disponibilizados pareceres jurídico, atuaria! e financeiro. Caso mantido ponto em pauta, VOTO CONTRA as alterações propostas. 3 - Alterações Regulamentares a pretexto de adequação às novas Leis: 1) Tem-se a introdução de carência mínima (artigo 14, §2° do regulamento proposto), tem-se a MODIFICAÇAO de utilização de eventual superávit da Petros. 2) A destinação do superávit é matéria CONTRATUAL, não atingida por leis posteriores. A nova redação dada ao artigo 43 submete uma questão nitidamente contratual às alterações legislativas posteriores, em prejuízo dos participantes. A redação anterior contemplava o EQUILÍBRIO do Plano e a possibilidade de reajustamento de benefícios; a nova redação permite que a patrocinadora se aproprie de parte do superávit, o que nunca por ela foi reivindicado, NEM na vigência da Lei 8.020/90. 3) Assim sendo, propõe-se a MANUTENÇÃO da redação anterior. Conclusões. Proponho a retirada dos pontos de pauta até que viabilizados os pareceres atuariais, financeiros e jurídicos pertinentes. Caso assim não entenda o Conselho, voto CONTRA as alterações propostas." O Grupo de Trabalho apresentou ao presentes as alterações provenientes da adequação do Regulamento do Plano Petros à nova legislação (institutos) por meio de quadro comparativo. Após a apresentação, o assunto foi debatido amplamente entre os Conselheiros que na oportunidade esclareceram suas dúvidas, O Conselheiro Yvan Barretto de Carvalho solicitou que fosse registrado o seu voto contrário a aprovação da matéria e o Conselheiro Fernando Siqueira se absteve de votar por julgar não ter elementos suficientes para deliberar sobra a matéria e entregou seu voto ao Secretário-Geral, que a seu pedido foi anexado a esta ATA que fosse registrado em ato sue voto, digo parecer, que complementa o voto do Conselheiro Paulo César, com a afirmação de que os elementos apresentados não são suficientes para fundamentar qualquer deliberação1
Obs.: 1 - texto inserido de forma manuscrita pelo conselheiro Fernando Siqueira com objetivo de corrigir a ATA
DECISÃO: O Conselho Deliberativo, com votos contrários dos Conselheiros Paulo César Chamadoiro Martin e Yvan Barretto de Carvalho e abstenção do Conselheiro Fernando Siqueira: a) aprovou as alterações do Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobras decorrentes da adaptação à nova legislação da Previdência Complementar, na forma apresentada no anexo ao memorando PRO-119/2004, de 17-08-2004, e PRO-132/2004, de 30-08-2004, b) aprovou a adaptação à legislação dos demais Regulamentos dos Planos Petros referentes às empresas privatiza das nos me1smos moldes da adaptação aprovada para o Plano Petros do Sistema Petrobras; e c) ratificar a decisão emanada pela Diretoria Executiva na reunião 1464, de 1 7-08-2004.

Às dezoito horas e vinte minutos, o Presidente deu por encerrada a Reunião Ordinária, da qual foi lavrada a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai assinada pelo presidente Wilson Santarosa, pelos Conselheiros Deliberativos Armando Ramos Tripodi, Fernando Siqueira, José Lima de Andrade Neto, Paulo César Chamadoiro Martin e Yvan Barretto de Carvalho e por mim, Newton Carneiro da Cunha, Secretário-Geral.

WILSON SANTAROSA - Presidente
ARMANDO RAMOS TRÍPODI - Conselheiro
FERNANDO SIQUEIRA - Conselheiro
JOSÉ LIMA DE ANDRADE NETO - Conselheiro
PAULO CESAR CHAMADOIRO MARTIM - Conselheiro
YVAN BARRETTO DE CARVALHO - Conselheiro
NEWTON CARNEIRO - Secretário-Geral




Parecer do Conselheiro Fernando Siqueira - Continuação da Reunião Ordinária 311 de 30/08/04

Senhores Conselheiros

Foi dado prazo à Petros pela Secretaria de Previdência Complementar para que os novos planos sejam adaptados aos denominados "novos institutos" previstos na Lei Complementar 109. De início, saliente-se que a proposta de regulamento ora apresentada trata de -
  1. Adaptação do Regulamento aos chamados "novos institutos";
  2. Criação de novos Planos de Benefícios a partir do Plano Petros, ou seja, a denominada "separação de massas" e criação de novos planos.
  3. Alterações regulamentares outras, a pretexto de adaptação à nova legislação.

1. DOS NOVOS INSTITUTOS

Em essência, abordamos a questão da portabilidade e do beneficio proporcional diferido.

Há aspectos a levantar relativos ao ato jurídico perfeito, ou seja, à adesão dos participantes ao plano de benefícios original. Bem verdade que alterações feitas em favor do aderente são incorporadas ao Plano, desde que feitas de forma regular e que não venham em prejuízo a outros contingentes de participantes do próprio plano. É pressuposição, pois, que as alterações favoráveis não necessitam da anuência do participante, e que podem ser incorporadas ao plano de beneficio. Acrescenta-se, no entanto, a questão relativa ao EQUILIBRIO do Plano de Benefícios. Tais novos institutos, com efeito, só podem aderir sem quebra do equilíbrio do Plano Petros. Vejamos dois aspectos:
  1. Equilíbrio de liquidez - No caso da Petros, dadas as peculiaridades da categoria petroleira, é maior a possibilidade de saída de recursos do que de entrada; é mais fácil que o dinheiro vá portado do que venha portado. Assim sendo, tem-se a necessária LIQUIDEZ do Plano a ser observada, em primeiro lugar. Eventual saída de petroleiro do Plano Petros e seu ingresso em outra empresa que patrocine fundo de pensão acarretará a saída de recursos. Poderá o participante "portar" NTN série "B"? O fundo destinatário aceitará tais títulos PELO VALOR DE FACE? Perceba-se que a portabilidade pode ser considerada, inclusive, incentivo à saída de recursos humanos, devendo, então, ser MODIFICADA A PREMISSA relativa à rotatividade ou seja o chamado "turn-over". É necessária a COMPROVAÇÃO da liquidez do Plano, portanto. Cabe observar que a Petrobrás e a Petros estão mantendo fechado o plano Petros, mesmo ao arrepio de decisão judicial que determinou a inalteração do Plano atá decisão ulterior. Estão impedindo entrada de novos recursos no plano.
  2. De outra parte, também a Reserva Matemática sofrerá impacto. Reserva Matemática é passivo do plano, representa seus compromissos. Aumentando os compromissos do Plano com a portabilidade, que leva á apropriação de parte dos recursos aportados pela patrocinadora; e com o Beneficio Proporcional Diferido, que levará á transformação da contribuição de participante e patrocinadora em "mini-aposentadorias" futuras, é evidente que AUMENTARA a Reserva Matemática, ou seja, aumentará o PASSIVO do plano. Tal aumento deve ser acompanhado do aumento dos ATIVOS GARANTIDORES para que o plano permaneça equilibrado.
Perceba-se que o artigo 69 refere A RESERVA MATEMÁTICA INDIVIDUALIZADA do participante. A individualização de reserva matemática IMPLICA NECESSARIAMENTE o reequilíbrio do Plano. Não pode haver "individualização" de Reserva Matemática apenas para um grupo, e não para outro. Logo, TODOS os participantes terão sua reserva matemática individualizada. O impacto de tal procedimento é brutal no cálculo do passivo do Plano. O Plano está sendo DESEQUILIBRADO. O resultado mais efetivo dessa atitude é aumentar a facilidade para saída de empregados da Petrobrás para outras empresas.

Pois bem: a proposta de novo Regulamento apresentada não é acompanhada de documentação imprescindível à avaliação dos aspectos ATUARIAIS, FINANCEIROS E JURIDICOS. Nada obstante seja visível o impacto tanto na liquidez quanto na Reserva Matemática, não há qualquer estudo a esse respeito.

Perceba-se, ainda, que o artigo 33, inciso I, da Lei Complementar 108 refere expressamente que qualquer alteração nos planos de benefícios deve ser PREVIAMENTE autorizada pela SPC. Essa autorização não é genérica, ou seja, não pode a SPC "doravante aprovar todas as alterações". Caso a caso deverá zelar pelos direitos dos participantes e pela higidez do plano de benefícios, inclusive equilíbrio determinado desde a Lei 6.435/77, e que ganhou status constitucional com a Emenda Constitucional n° 20. Os planos, pois, devem estar permanentemente equilibrados.

NAO há nota técnica atuarial previamente disponibilizada; não há parecer jurídico. Não há demonstrativo e fluxo de caixa da entidade para suporte aos novos Institutos.

No que se refere especificamente à PORTABILIDADE, os valores são fixados, pelo artigo 77, como aqueles relativos ao DIREITO DE RESGATE, ou seja, tão somente as contribuições PESSOAIS. O parágrafo único do artigo 15 da Lei Complementar 109, no entanto, refere que "O direito acumulado corresponde às reservas constituídas pelo participante ou à reserva matemática, o que lhe for mais favorável".

Ora, já está definida a INDIVIDUALIZAÇÃO das Reservas Matemáticas para que se possa efetivar o Beneficio Proporcional Diferido. Para fins de portabilidade, no entanto, é adotado OUTRO critério, olvidando-se da Lei. Há problema de redação no texto, o que leva à propor sua retirada de pauta. Perceba-se que estamos buscando evitar FUTURO CONTENCIOSO judicial entre participantes e Petros.

2. Criação subreptícia de novos Planos de Benefícios

O plano adota o nome de "Plano Petros do Sistema Petrobrás". Até hoje a "separação de massas" não está consolidada, por estar subjudice. Como a criação de novos planos, e a adoção do nome de "Plano Petros do Sistema Petrobrás" são pontos não votados pelo Conselho Deliberativo, a redação visa COONESTAR procedimento absolutamente ILEGAL levado a efeito pela Diretoria da Petrobrás, NUNCA submetido ao Conselho Deliberativo da Petros.

A propósito, não houve o DEVIDO PROCESSO LEGAL, ou seja, a tal "separação de massas" praticada de fato não foi precedida de estudo atuarial que garantisse O EQUILIBRIO do Plano de Benefícios. Prova é que o plano está DEFICITÁRIO.

Assim sendo, proponho A RETIRADA DO PONTO DE PAUTA e seu retorno tão somente quando disponibilizados os 3 estudos referidos, quais sejam, atuarial, financeiro e jurídico.

NÃO HOUVE parecer atuarial relativo ao ponto, nem parecer jurídico. Assim sendo, só nos resta a retirada do ponto de pauta e sua inclusão tão somente quando disponibilizados pareceres jurídico, atuarial e financeiro. A diretoria da Petros não deu condição aos conselheiros para votar matéria de Tamanha relevância. Seria uma irresponsabilidade dos conselheiros, inclusive com repercussões legais, deliberar sobre uma matéria sem ter noção das suas repercussões para os participantes.

CONCLUSAO: proponho a retirada dos pontos de pauta até que se viabilizem os pareceres ATUARIAIS, FINANCEIROS e JURíDICOS PERTINENTES.

Fernando Siqueira - Conselheiro
30/08/04

P.S. - O participante fica completamente de fora da decisão, ainda que dono do plano. O CD aprova, a patrocinadora aprova, a SPC homologa. E o dono do Fundo? Não influi em nada? Na Petros ele não tem a menor chance de influir no seu patrimônio.

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