Associação dos Participantes da PETROS Documento:
A REPACTUAÇÃO NÃO FOI HOMOLOGADA
Fonte: Boletim Expresso do CDPP - N.7 - Setembro de 2008
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CDPP REPACTUAÇÃO NÃO FOI HOMOLOGADA

A REPACTUAÇÃO NÃO FOI HOMOLOGADA
Quem afirmar o contrário é mentiroso!

A sentença judicial, relativa à Ação Civil Pública (ACP) em curso na 18ª Vara Cível, contempla apenas o pagamento parcial, e de liquidez duvidosa, das dívidas da Petrobrás para com a Petros. A setença não homologa mudanças do Regulamento do Plano Petros referentes à repactuação.

A sentença proferida pelo Juiz Werson Franco Pereira Rego, da 18a Vara Cível do Rio de Janeiro, não deixa dúvidas: a repactuação do contrato de participantes do Plano Petros de Benefícios Definidos não foi considerada pelo juízo porque não foi objeto da Ação Civil Pública em julgamento.

Adicionalmente, a Secretaria de Previdência Complementar - SPC devolveu à Fundação PETROS o processo no qual a entidade solicitou prévia autorização para implantação dos novos contratos. Essa medida foi adotada pela SPC tendo em vista a existência de irregularidades no processo que lhe foi enviado pela PETROS. A aprovação do processo levará a perda de direitos para os que repactuaram, incluindo a supressão de seu benefício em relação ao benefício do INSS .

Com a decisão judicial os Sindipetros integrantes da FNP irão manter a exigência do pagamento real e integral da dívida da Petrobrás para com a Petros, que é o objeto real da ACP.
 
Assim, a decisão judicial atinge apenas os sindicatos integrantes da FUP, que aceitaram negociar esse direito coletivo em troca de vantagens para a Petrobrás. Isto leva a perdas para todos aqueles participantes que, iludidos, assinaram o termo de repactuação. Iludidos por que também estavam concordando com o calote da dívida e a perda de direitos adquiridos em prejuízo próprio e de sua família.

A direção da FUP e de seus sindicatos submissos continua mentindo e desinformando. Dizem ser necessária a homologação da repactuação ilegal para resolver a modificação do cálculo das pensões, a eliminação do limite de idade para o Grupo 78/79 e demais pendências históricas.

A sentença judicial obriga a Petrobrás a aportar os recursos devidos. Ainda que de forma parcial e de liquidação duvidosa. O superávit resultante será suficiente para que o Conselho Deliberativo da PETROS determine as implementações necessárias para solução das pendências históricas da categoria.

Insistir na afirmação de que a homologação da repactuação ilegal é necessária é tentar iludir e esconder seu verdadeiro motivo. Querem a repactuação por que estão submissos aos interesses patronais em detrimento dos legítimos interesses dos participantes e seus dependentes.


Veja o que realmente foi decidido pelo Juízo da 18ª Vara Civil na Ação Civil Pública:

"À conta de tais fundamentos, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus efeitos jurídicos, a transação consubstanciada no termo de fls. 2498/2518 e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM EXAME DO MÉRITO, na forma do artigo 269, III, Código de Processo Civil, EM RELAÇÃO AOS TRANSATORES, somente, específica e exclusivamente no que pertine aos itens II, letra ´b´, nºs 1, 2, 8 e 10, do rol de pedidos formulados na petição inicial"./div>

Vejamos os pedidos acima mencionados na sentença e extraídos da Petição Inicial da Ação Civil Pública:

"Requer, ao final, seja considerada procedente a presente ação, condenando-se a Petrobrás a aportar à PETROS a íntegra de todas as insuficiências atuariais e financeiras detectadas e detectáveis em perícia, inclusive
       (1) as dívidas relativas aos pré-70, respeitadas as determinações legais, inclusive artigo 45 da Lei 6.435/77, compensados valores eventualmente já pagos a esse título;
       (2) os valores relativos à diferença entre os valores contabilizados a título de contribuição da geração futura e benefícios da geração futura;
       (8) a condenação da Petrobrás a aportar à Petros os valores relativos às insuficiências decorrentes do cálculo inicial e atualização de pensões, na forma como exposto;
       (10) a condenação da Petrobrás em repassar à Petros os valores relativos ao custo de oportunidade dos aportes não realizados em cada época, a partir do momento em que devidos, conforme cálculo a ser feito por perito atuarial e experts nomeados pelo Juízo;"

Concluímos este comunicado, afirmando para esclarecer possíveis dúvidas a respeito, que:
  1. Apenas 4 objetos da petição inicial da Ação Civil Pública foram extintos.
  2. Mesmo assim, foram extintos apenas para os Sindipetros da FUP.
  3. Os Sindipetros da FNP e as associações ligadas à FENASPE continuarão lutando para que a dívida auditada seja realmente paga.
  4. Não houve homologação da repactuação.

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