|

|
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
DECRETO Nº 2.111, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 81.240, de 20 de janeiro de 1978, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 6º ...................................................
§ 1º A autorização para o funcionamento a que se refere
este artigo dependerá de aporte de dotação prévia, a favor da entidade de
previdência privada, correspondente à importância calculada pelo atuário
responsável, que deverá observar a necessária liquidez do plano.
§ 2º O aporte a que se refere o § 1º deste artigo
também deverá ser exigido no caso de adesão de patrocinadora a entidade fechada
já em funcionamento.
§ 3º Os estatutos das entidades fechadas serão
submetidos previamente à aprovação do Ministro da Previdência e Assistência
Social juntamente com o requerimento de autorização a que se refere este artigo.
§ 4º As alterações dos estatutos das entidades fechadas
estarão, igualmente, sujeitas a prévia aprovação do Ministro da Previdência e
Assistência Social.
§ 5º No caso de entidades fechadas em funcionamento em
1º de janeiro de 1978, os estatutos, depois de adaptados aos dispositivos da Lei
nº 6.435, de 15 de julho de 1977, e deste regulamento, serão submetidos ao
Ministro da Previdência e Assistência Social para homologação, observado o
disposto no art. 39 deste Decreto."
"Art. 8º Os Planos de Benefícios instituídos pelas
entidades fechadas de previdência privada devem, obrigatoriamente, ser
oferecidos a todos os empregados da Patrocinadora.
Parágrafo único. É facultativa a adesão do empregado
aos planos de benefícios a que se refere o caput deste artigo."
"Art. 9º Os benefícios programáveis instituídos pelos
planos de benefícios das entidades fechadas de previdência privada ficam
sujeitos aos períodos de carência estipulados pelos próprios planos, desde que
não inferiores a cinco anos."
"Art. 22. Os administradores das patrocinadoras que não
efetivarem as contribuições regulares a que estiverem obrigadas, na forma dos
regulamentos dos planos de benefícios, serão solidariamente responsáveis com os
administradores das entidades fechadas, a eles se aplicando, no que couber, as
disposições do Capítulo IV da Lei nº 6.435, de 1977.
§ 1º Decorridos 90 (noventa) dias do vencimento de
qualquer das obrigações citadas no caput deste
artigo, sem o devido cumprimento por parte das patrocinadoras, ficam os
administradores da entidade obrigados a proceder à execução judicial da dívida,
cabendo aos órgãos estatutários da entidade a fiscalização destes procedimentos.
§ 2º O não acatamento ao prazo e às demais disposições
contidas no § 1º deste artigo implicará suspensão imediata dos administradores
das entidades de suas funções, bem como a nulidade de todos os atos por eles
praticados após aquele prazo.
§ 3º A suspensão a que se refere o § 2º será
determinada mediante ato do Conselho da entidade e deverá ser comunicada, formal
e prontamente, à Secretaria de Previdência Complementar."
"Art. 31. Na elaboração dos planos de benefícios, serão
observados os seguintes princípios:
...........................................................
IV - na aposentadoria por tempo de serviço, prevalecerá
a idade mínima de 55 (cinqüenta e cinco) anos completos, ressalvada a situação
dos participantes que ingressaram nos planos antes de 20 de janeiro de 1978 e o
disposto no inciso V;
V - .........................................................
VI - a saída voluntária e antecipada do participante do
plano de benefício instituído, exceto no caso de extinção do contrato de
trabalho, implicará a perda dos benefícios para os quais não foram completadas
as contribuições necessárias;
VII - na hipótese de extinção do contrato de trabalho,
o plano de benefícios deverá prever o valor e a forma de resgate correspondente,
em função da idade ou das contribuições vertidas;
VII - é facultada a manutenção dos pagamentos por parte
do participante, no caso de extinção do contrato de trabalho sem justa causa,
acrescidos da parte da patrocinadora, para a continuidade da participação ou a
redução dos benefícios em função dos pagamentos efetuados até a data daquela
extinção.
§ 1º Os benefícios permitidos pela legislação e não
compreendidos no limite etário previsto nos incisos IV e V poderão ser custeados
exclusivamente pelos participantes, na forma que for estabelecido nos
respectivos planos.
§ 2º No caso dos incisos VI e VII, o participante terá
direito à restituição das contribuições pessoais vertidas, com atualização
monetária, de acordo com as normas estabelecidas no próprio plano, descontado o
custo dos benefícios estruturados em regime financeiro de repartição simples e
de repartição de capitais de cobertura, a ser paga quando da extinção do
contrato de trabalho."
Art. 2º O salário
de participação nos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência
privada que tenham como patrocinadoras fundações, empresas públicas, sociedades
de economia mista controladas direta ou indiretamente pela União não poderá
ultrapassar o equivalente a três vezes o maior valor-teto do salário de
benefício da previdência social.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se os Decretos nºs 87.091, de 12 de abril de 1982, e
93.239, de 8 de setembro de 1986.
Brasília, 26 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Reinhold Stephanes
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 27.12.1996