Associação dos Participantes da PETROS Documento:
DECRETO Nº 2.221, de 7 de maio de 1997
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.221, DE 7 DE MAIO DE 1997.


Revogado pelo Decreto nº 4.206, de 23.4.2002
Altera o inciso IV do art. 31 do Decreto nº 81.240, de 20 de janeiro de 1978.


    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição,

    DECRETA:

    Art 1º O art. 31, inciso IV, do Decreto nº 81.240, de 20 de janeiro de 1978, com a redação dada pelo Decreto nº 2.111, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art.31....................................................................

    ..............................................................................

    ..............................................................................

    IV - na aposentadoria por tempo de serviço, prevalecerá a idade mínima de 55 (cinqüenta e cinco anos) completos, ressalvada a situação dos participantes que ingressaram nos planos até 23 de janeiro de 1978 e o disposto no inciso V;

    ..............................................................................

    ..............................................................................


    2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de maio de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Reinhold Stephanes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.5.1997


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