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Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
DECRETO Nº 2.267, DE 30 DE JUNHO DE 1997.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º - O art. 2º do Decreto nº 2.111, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 2º O salário de participação nos planos de
benefícios, exceto os concebidos sob a modalidade
de contribuição definida, das entidades fechadas de previdência privada que
tenham como patrocinadoras fundações, autarquias, empresas públicas e sociedades
de economia mista controladas pela União, não poderá ultrapassar o equivalente a
três vezes o valor do teto do salário de contribuição da previdência
social.
1º Nos planos concebidos sob a modalidade de beneficio
definido, o limite previsto no caput deste
artigo poderá ser excepcionado por autorização do Ministro de Estado da pasta a
que estiver vinculada a empresa patrocinadora, a pedido desta, e desde que a
medida não importe aumento de despesas de pessoal da patrocinadora e seja
mantido o equilíbrio econômico, financeiro e atuarial do plano .
2º A implementação de qualquer alteração, com base em
estudos atuariais, de plano de benefício de que trata o parágrafo anterior
mediante a aprovação pelo conselho de administração ou órgão assemelhado da
patrocinadora, fica condicionada à prévia aprovação pela Secretária de
Coordenação e Controle das Empresas Estatais - SEST e pela Secretaria de
Previdência Complementar - SPC.
3º Os conselhos de administração e demais órgãos de
controle interno incluirão em suas atividades os procedimentos necessários à
supervisão, acompanhamento e fiscalização das condições e dos parâmetros
aprovados."
Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília (DF), 30 de junho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Reinhold Stephanes
Antonio Kandir
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 1.7.2001
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