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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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DECRETO No 81.240, DE 20 DE JANEIRO DE 1978.
Regulamenta as disposições da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977,
relativas às entidades fechadas de previdência privada.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 87 da Lei nº 6.435, de 15 de julho
de 1977,
DECRETA:
CAPíTULO I
Das
Entidades Fechadas
Art 1º - Entidades fechadas de
previdência privada são sociedades civis ou fundações criadas com objetivo de
instituir planos privados de concessão de benefícios complementares ou assemelhados aos
da previdência social, acessíveis aos empregados ou dirigentes de uma empresa ou de um
grupo de empresas, as quais, para os efeitos deste regulamento, serão denominadas
patrocinadoras.
§ 1º - Equiparam-se às empresas as entidades
assistenciais, educacionais ou religiosas, sem fins lucrativos, podendo os seus planos
incluir os respectivos empregados e os religiosos que as servem.
§ 2º - Para os efeitos destes regulamento,
são equiparáveis aos empregados de empresas patrocinadoras os seus gerentes, diretores e
conselheiros ocupantes de cargos eletivos, bem como os empregados e dirigentes de
fundações ou outras entidades de natureza autônoma, organizadas pelas patrocinadoras.
§ 3º - O disposto no parágrafo anterior não
se aplica aos diretores e conselheiros das empresas públicas, sociedades de economia
mista e fundações vinculadas à Administração Pública, observado o disposto no artigo
41.
§ 4º - Considera-se participante das
entidades fechadas de previdência privada o associado, segurado ou beneficiário
incluído nos planos a que se refere este artigo.
Art 2º - Não se considera atividade de
previdência privada, sujeita às disposições deste regulamento, a simples instituição
de pecúlio por morte, no âmbito limitado de uma empresa, de fundação ou de outra
entidade de natureza autônoma, desde que administrado exclusivamente sob a forma de
rateio entre os participantes e não excedente, para cobertura da mesma pessoa, da quantia
equivalente ao valor nominal atualizado de 300 (trezentas) Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional - ORTN.
Art 3º - As entidades fechadas consideram-se
complementares do sistema oficial de previdência e assistência social, enquadrando-se
suas atividades na área de competência do Ministério da Previdência e Assistência
Social - MPAS.
Art 4º - As entidades fechadas serão
regulamentadas pela legislação civil e pela legislação de previdência e assistência
social, no que lhes for aplicável, e em especial pelas disposições da Lei nº 6.435, de
15 de julho de 1977, e deste regulamento.
Art 5º - As patrocinadoras supervisionarão as
atividades das entidades fechadas, orientando-se a fiscalização do poder público no
sentido de proporcionar garantia aos compromissos assumidos para com os participantes dos
planos de benefícios.
Parágrafo único. No caso de várias
patrocinadoras, será exigida a celebração de convênio de adesão entre estas e a
entidade de previdência, no qual se estabeleçam, pormenorizadamente, as condições de
solidariedade das partes, inclusive quanto ao fluxo de novas entradas anuais de
patrocinadoras.
Art 6º - A autorização para funcionamento
das entidades fechadas será concedida mediante portaria do Ministro da Previdência e
Assistência Social, a requerimento conjunto dos representantes legais da entidade
interessada e de sua patrocinadora ou patrocinadoras.
§ 1º - A autorização a que se refere este
artigo dependerá da prova do depósito prévio, em dinheiro ou ORTN, a favor da entidade
de previdência privada, a título de dotação inicial, de importância mínima
correspondente a 7% (sete por cento) da folha de salários dos participantes no ano
imediatamente anterior.
§ 2º - Os estatutos das entidades fechadas
serão submetidos previamente à aprovação do Ministro da Previdência e Assistência
Social juntamente com o requerimento de autorização a que se refere este artigo.
§ 3º - As alterações dos estatutos das
entidades fechadas estarão, igualmente, sujeitas à prévia aprovação do Ministro da
Previdência e Assistência Social.
§ 4º - No caso de entidades fechadas em
funcionamento em 1º de janeiro de 1978, os estatutos, depois de adaptados aos
dispositivos da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, e deste regulamento, serão
submetidos ao Ministro da Previdência e Assistência Social para homologação, observado
o disposto no artigo 39.
CAPÍTULO
II
Das
Operações
Art 7º - As entidades fechadas terão como
finalidade básica a execução e operação de planos de benefícios para os quais tenham
autorização específica, segundo normas gerais e técnicas aprovadas pelo Conselho de
Previdência Complementar - CPC do MPAS, a que se refere o artigo 14 deste regulamento.
§ 1º - Independentemente de autorização
específica, as entidades fechadas poderão incumbir-se da prestação de serviços
assistenciais desde que as operações sejam custeadas pelas respectivas patrocinadoras e
contabilizadas em separado.
§ 2º - Excetuadas as que tenham como
patrocinadoras empresas públicas, sociedades de economia mista ou fundações vinculadas
á Administração Pública, poderão as entidades fechadas executar programas
assistenciais de natureza social e financeira destinados exclusivamente aos participantes
das entidades, nas condições e limites estabelecidos pelo CPC, de acordo com este
regulamento.
§ 3º As entidades fechadas são consideradas
instituições de assistência social para os efeitos da letra " c " do item III do artigo 19 da Constituição.
§ 4º - Sem prejuízo do disposto no
parágrafo anterior, as entidades fechadas poderão remunerar seus diretores e membros de
conselhos deliberativos, consultivos, fiscais ou assemelhados, desde que satisfeitas todas
as exigências legais e regulamentares no que se refere aos benefícios e à
constituição das reservas.
§ 5º - No caso de acumulação de funções,
a remuneração corresponderá apenas a uma delas, cabendo opção.
Art 8º - É facultativa a adesão do empregado
ao plano de benefícios instituído pelas entidades fechadas de previdência privada.
Art 9º - Os benefícios instituídos pelos
planos das entidades ficam sujeitos aos períodos de carência dos benefícios de que são
complementares na previdência social, sem prejuízo dos períodos que forem estipulados
pelos próprios planos, desde que não inferiores àqueles.
Art 10 - Os serviços assistenciais,
especialmente os de assistência médica, prestados na forma do § 1º do artigo 7º,
integram a participação da empresa no custeio da entidade, considerada como
participação a diferença entre o custo dos serviços e o reembolso das empresas
resultante de convênio com a entidade competente do Sistema Nacional de Previdência
Social - SINPAS.
Art 11 - Considerado o disposto no artigo
anterior, a participação da empresa no custeio do plano de benefícios da entidade não
será inferior a 30% (trinta por cento).
Art 12 - Para garantia de todas as suas
obrigações, as entidades fechadas constituirão reservas técnicas, fundos especiais e
provisões em conformidade com os critérios fixados pelo CPC, além das reservas e fundos
determinados em leis especiais.
§ 1º - As aplicações decorrentes do
disposto neste artigo serão feitas conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho
Monetário Nacional.
§ 2º - O Conselho Monetário Nacional poderá
estabelecer diretrizes diferenciadas para uma determinada entidade, ou grupo de entidade,
levando em conta a existência de condições peculiares relativamente a suas
patrocinadoras.
Art 13 - As entidades fechadas obedecerão às
instruções da Secretaria de Previdência Complementar - SPC do MPAS, a que se refere o
artigo 14, sobre as operações relacionadas com os planos de benefícios, bem como
fornecerão dados e informações atinentes a quaisquer aspectos de suas atividades.
Parágrafo único. Os servidores credenciados
do MPAS terão livre acesso às entidades fechadas, delas podendo requisitar e apreender
livros, notas técnicas e documentos, caracterizando-se como embaraço à fiscalização,
sujeito às penas previstas na Lei nº 6.435, de 15 de julho de1977, qualquer dificuldade
oposta à consecução desse objetivo.
CAPITULO
III
Dos
Órgãos de Supervisão e Controle
Art 14 - Passam a integrar a estrutura básica
do MPAS, em cumprimento ao disposto no artigo 35 da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977,
o Conselho de Previdência Complementar - CPC, e a Secretaria de Previdência Complementar
- SPC.
Art 15 - Como órgão normativo das atividades
das entidades fechadas, ao CPC compete:
a) fixar as diretrizes e normas da política
complementar de previdência social a ser seguida pelas entidades fechadas, em face da
orientação da política de previdência e assistência social do Governo Federal;
b) regular a constituição, organização,
funcionamento e fiscalização das entidades fechadas, bem como a aplicação das
penalidades cabíveis;
c) estipular as condições técnicas sobre
custeio, investimentos e outras relações patrimoniais, ouvido, quando for o caso, o
Conselho Monetário Nacional;
d) estabelecer as características gerais para
planos de benefícios;
e) estabelecer as normas gerais de
contabilidade, atuária e estatística a serem observadas, ouvidos, quando necessário, os
setores especializados do MPAS;
f) conhecer dos recursos das decisões da SPC;
g) estabelecer a padronização dos planos de
contas, balanço, balancetes e outros demonstrativos.
Art 16 - O CPC compor-se-á dos seguintes
membros:
I - Ministro da Previdência e Assistência
Social, que o presidirá;
II - Secretário de Previdência Complementar;
III - representante do Ministério do Trabalho;
IV - representante do Ministério da Fazenda;
V - representante do Ministério da Indústria
e do Comércio;
VI - dois representantes do Órgão de atuária
e estatística do MPAS;
VIII - dois representantes de entidades
fechadas de previdência privada e respectivos suplentes, nomeados pelo Presidente da
República, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
Parágrafo único. Os representantes dos
Ministérios indicados nos itens III, IV, V e VI serão designados pelo respectivo
Ministro de Estado.
Art 17 - O CPC deliberará por maioria de
votos, com " quorum "
mínimo de 5 (cinco) membros, desde que presentes 4 (quatro) dos 5 (cinco) primeiros
enumerados no artigo anterior, cabendo ao Presidente, além do voto comum, também o voto
de qualidade.
§ 1º - O CPC realizará até 4 (quatro)
sessões ordinárias por mês, podendo ser realizadas sessões extraordinárias quando
convocadas pelo Presidente ou mediante proposta aprovada por maioria dos conselheiros.
§ 2º - Em suas faltas ou impedimentos, o
Presidente será substituído pelos demais integrantes do CPC na ordem estabelecida no
artigo anterior.
Art. 18 - Fica o CPC incluído no item I do
artigo 1º do Decreto nº 69.907, de 7 de janeiro de 1972, sujeitando-se ao limite máximo
de 8 (oito) reuniões mensais remuneradas.
Art 19 - À SPC, como responsável pela
execução do controle e fiscalização dos planos de benefícios e das atividades das
entidades fechadas, compete:
a) processar os pedidos de autorização para
constituição, funcionamento, fusão, incorporação, grupamento, transferência de
controle e reforma dos estatutos das entidades fechadas, opinar sobre os mesmos e
encaminhá-los ao Ministro da Previdência e Assistência Social;
b) baixar instruções e expedir circulares
para implementação das normas estabelecidas;
c) fiscalizar a execução das normas gerais de
contabilidade, atuária e estatística fixadas pelo CPC, bem como da política de
investimentos traçada pelo Conselho Monetário Nacional;
d) fiscalizar as atividades das entidades
fechadas, inclusive quanto ao exato cumprimento da legislação e normas em vigor, e
aplicar as penalidades cabíveis;
e) proceder à liquidação das entidades
fechadas que tiverem cassada a autorização de funcionamento ou das que deixarem de ter
condições para funcionar;
f) prover os serviços da Secretaria do CPC,
sob o controle deste.
Parágrafo único. Cabem às empresas ou outras
instituições federais patrocinadoras de entidades fechadas as atribuições a que se
referem as alíneas " c " e
" d " deste artigo, podendo a SPC, a pedido
dos instituidores ou patrocinadores ou, excepcionalmente, de ofício, na omissão destes,
assumir aquelas atribuições, bem como, quando solicitado, proporcionar-lhes a
necessária assistência técnica.
CAPITULO
IV
Das
Disposições Especiais
Art 20 -
Deverão constar dos regulamentos dos planos de benefícios, das propostas de inscrição
e dos certificados dos participantes das entidades fechadas dispositivos que indiquem:
I - condições de admissão dos participantes
de cada plano de benefícios;
II
- período de carência, quando exigido, para concessão de benefício;
II - período de carência e idade
mínima , quando exigidos, para concessão de benefício; (Redação
dada pelo Decreto nº 3.721, de 8.1.2001)
III - normas de cálculo de benefícios;
IV - sistema de revisão dos valores das
contribuições e dos benefícios;
V - existência ou não, nos planos de
benefícios, de valor de resgate das contribuições saldadas dos participantes e, em caso
afirmativo, norma de cálculo quando estes se retirem dos planos, depois de cumpridas
condições previamente fixadas e antes da aquisição do direito pleno aos benefícios;
VI - especificação de qualquer parcela
destinada a fim diverso da garantia estabelecida pelo pagamento da contribuição;
VII - causas ou condições de perda da
qualidade de participante dos planos de benefícios;
VIII - informações que, a critério do CPC,
visem ao esclarecimento dos participantes dos planos.
Art 21 - Para efeito de revisão dos valores
dos benefícios, deverão as entidades observar as condições que forem estipuladas pelo
CPC, baseadas nos índices de variação do valor nominal atualizado das ORTN.
§ 1º - O período para revisão dos valores
de benefícios não será superior a 1 (um) ano.
§ 2º - Os planos de benefícios poderão
conter cláusula de correção dos benefícios diversa das ORTN, baseada em variação
coletiva de salários, nas condições que forem estabelecidas pelo CPC.
§ 3º - As patrocinadoras das entidades
fechadas poderão assumir a responsabilidade por encargos adicionais, referentes a
benefícios concedidos, resultantes de ajustamentos em bases superiores às previstas
neste artigo, mediante o aumento do patrimônio líquido, resultante de doação,
subvenção ou realização do capital necessário à cobertura da reserva correspondente,
nas condições estabelecidas pelo CPC.
Art 22 - Os administradores das patrocinadoras
que não efetivarem regularmente as contribuições a que estiverem obrigadas na forma dos
regulamentos dos planos de benefícios serão solidariamente responsáveis com os
adminitradores das entidades fechadas, no caso de liquidação extra judicial destas, a
eles se aplicando, no que couber, as disposições do Capítulo IV da Lei nº 6.435, de 15
de julho de 1977.
Art 23 - Não será admitida a concessão de
benefícios sob a forma de renda vitalícia que, adicionada à aposentadoria concedida
pela previdência social, exceda a média das remunerações sobre as quais incidirem as
contribuições para a previdência privada nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores
à data da concessão, observado o disposto no artigo 24.
§ 1º - Observada a vedação do caput deste artigo, é permitida a fixação, a título
complementar, de um percentual, desde que não supere a 25% (vinte cinco por cento) do
valor correspondente ao teto do salário de contribuição para a previdência social, a
ser adicionado ao benefício concedido.
§ 2º - No caso de perda parcial da
remuneração recebida, poderá o participante manter o valor de sua contribuição, para
assegurar a percepção dos benefícios dos níveis correspondentes àquelas
remuneração.
§ 3º - No caso de perda total da
remuneração, é facultado ao participante conservar a contribuição na base da
remuneração do último cargo, desde que o tenha exercido pelo menos por 36 (trinta e
seis) meses.
Art 24 - Se os planos de benefícios das
entidades de previdência privada, vigentes em 1º de janeiro de 1978, previrem a
concessão de complemento à aposentadoria da previdência social excedente dos limites
previstos no caput e no § 1º do
artigo 23, fica assegurada essa complementação aos participantes daqueles planos, nas
condições então vigorantes, desde que tenham preenchidos os requisitos necessários ao
gozo do benefício, cujo direito poderá ser exercido a qualquer tempo.
Parágrafo único. Os participantes que ainda
não tenham implementado as condições a que se refere este artigo farão jus, quando se
aposentarem, àquela complementação, de acordo com as normas do plano a que estejam
vinculados, mas proporcionalmente aos anos completos computados pela entidade da
previdência privada até 1º de janeiro de 1978.
Art 25 - Os pecúlios instituídos pelas
entidades fechadas não poderá exceder a 40 (quarenta) vezes o teto do salário de
contribuição para a previdência social, para cobertura da mesma pessoa, ressalvada a
hipótese de morte por acidente do trabalho, em que o valor do pecúlio terá por limite a
diferença entre o dobro desse valor máximo e o valor do pecúlio instituído pela Lei
nº 6.367, de 19 de outubro de 1976.
Parágrafo único. A SPC poderá exigir a
realização de contrato de seguro para a cobertura do risco a que se refere este artigo,
considerando o valor do pecúlio e o porte da entidade.
Art 26 - A todo participante será
obrigatoriamente entregue, quando de sua inscrição, cópia do estatuto e do plano de
benefícios, além de material explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa,
suas características.
Art 27 - Todos os planos de benefícios
deverão ser avaliados atuarialmente, em cada balanço, por entidades ou profissionais
legalmente habilitados.
§ 1º - A responsabilidade profissional do
atuário, verificada pela inadequação dos planos estabelecidos, quer no que se refere
às contribuições, quer no que diz respeito ao valor das reservas, será apurada pelo
Instituto Brasileiro de Atuária - IBA, por solicitação dos interessados ou dos órgãos
competentes no MPAS, independentemente da ação judicial cabível.
§ 2º - O CPC antes de aplicar qualquer
penalidade poderá ouvir um técnico especializado de sua escolha.
Art 28 - Os regimes financeiros dos planos de
benefícios terão como base a seguinte distribuição, com o sentido que é atribuído a
esses benefícios na Consolidação das Leis da Previdência Social:
I - regime de repartição simples, em
orçamentos plurianuais, considerados, no mínimo, 3 (três) períodos anuais:
a) quanto aos participantes:
I) auxílio-doença;
II) auxílio-natalidade;
III) salário-família;
IV) salário-maternidade;
V) pecúlio;
b) quanto aos dependentes:
I) auxílio-funeral;
II - regime de repartição de capitais de
cobertura:
I) pensão;
II) auxílio-reclusão;
III) pecúlio;
III - regime de capitalização:
I) aposentadorias de qualquer natureza.
§ 1º - Os regimes financeiros mencionados
neste artigo são caracterizados como mínimos em termos da garantia que proporcionam,
podendo ser substituídos em relação a cada plano pelos regimes que se seguem na ordem
dos itens I, II e III.
§ 2º - As tábuas biométricas serão
escolhidas de acordo com a finalidade do cálculo e aprovadas pelo CPC.
§ 3º - A taxa de juro do cálculo atuarial,
decorrente das normas que forem estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, será
fixada pelo CPC considerando as condições de rentabilidade dos mercados financeiro,
imobiliário e de capitais.
Art 29 - Admitir-se-á, no caso das reservas
técnicas relativas a benefícios a conceder sob a forma de renda, que os fundos de
garantia sejam mantidos em níveis não inferiores a 70% (setenta por cento) das
correspondentes necessidades, se as patrocinadoras das entidades assumirem o compromisso
de manter, em seus respectivos patrimônios, parcelas equivalentes às insuficiências
observadas, de modo que sua cobertura possa, em qualquer época, ser realizada.
§ 1º - Em caso de liquidação das
patrocinadoras as entidades fechadas terão privilégio especial sobre os fundos
constituídos conforme o disposto neste artigo.
§ 2º - A taxa de juro corresponde à
capitalização das parcelas a que se refere este artigo será a correspondente ao juro
atuarial do plano de benefícios.
§ 3º - As parcelas serão consideradas, para
todos os efeitos de gestão da empresa, como empréstimo exigível a longo prazo, não
superior a 50% (cinqüenta por cento) do seu patrimônio líquido.
Art 30 - Os planos assistenciais com
participação dos empregados, vedados às entidades de previdência privada de que sejam
patrocinadoras empresas públicas, sociedades de ecomonia mista ou fundações vinculadas
à Administração Pública, obedecerão aos seguintes princípios:
I - não haverá restrição para a concessão
de empréstimos simples em caso de necessidade do participante bem caracterizada, segundo
as normas que forem estabelecidas pelo CPC;
II - para empréstimos sem comprovação de
necessidade, prevalecerá o limite máximo de 3 (três) vezes a média das remunerações
percebidas nos 12 (doze) últimos meses pelo participante.
Art 31 - Na elaboração fdos planos de
benefícios custeados pelas empresas e respectivos empregados, serão observados os
seguintes princípios:
I - O auxílio-doença somado ao pago pela
previdência social não excederá a média das remunerações percebidas pelos
participantes nos 12 ( doze) últimos meses;
II - Não haverá restrição para os
benefícios de invalidez e velhice, respeitados os limites estabelecidos em lei;
III - Os pecúlios e auxílios pagos de uma só
vez poderão ser constantes ou proporcionais à remuneração, considerada esta como a
média das remunerações percebidas nos 12 ( doze) últimos meses;
IV
- na aposentadoria por tempo de serviço, prevalecerá a idade mínima de 55 (cinqüenta e
cinco) anos completos e uma remuneração não superior a 3 (três) vezes o teto
estabelecido para as contribuições à previdência social, ressalvados a situação dos
participantes que ingressaram nos planos antes de 1º de janeiro de 1978 e o disposto no
item V;
IV - na
aposentadoria por tempo de contribuição prevalecerá a idade mínima de 55 (cinqüenta e
cinco) anos, sendo acrescido, no mês de julho de cada ano, a contar de 2001:
(Redação dada pelo Decreto nº 3.721, de 8.1.2001)
a) 6 (seis) meses até 2010, nos planos de contribuição definida; ou
(Alínea incluída pelo Decreto nº 3.721, de 8.1.2001)
b) 6 (seis) meses até 2020, para os demais planos; (Alínea
incluída pelo Decreto nº 3.721, de 8.1.2001)
V
- Para a aposentadoria especial a idade mínima será de 53 (cinqüenta e três), 51
(cinqüenta e um) ou 49 (quarenta e nove) anos, conforme o tempo de seviço exigido pela
previdência social, de 25 (vinte e cinco), 20 (vinte) ou 15 (quinze) anos;
V - exclusivamente, para os planos de benefícios de contribuição definida,
quando da concessão de aposentadoria especial, a idade mínima será de 53 (cinqüenta e
três), 51 (cinqüenta e um) ou 49 (quarenta e nove) anos, conforme o tempo de
contribuição exigido pela previdência social, de 25 (vinte e cinco), 20 (vinte) ou 15
(quinze) anos; (Redação dada pelo Decreto nº 3.721,
de 8.1.2001)
VI - a contribuição do participante dos
planos de benefícios deverá obedecer às seguintes limitações percentuais, de acordo
com os salários de contribuição à previdência social:
a) para remuneração inferior à metade do
teto de contribuição: màximo de 3% (três por cento);
b) para a parte da remuneração compreedida
entre a metade do teto de contribuição e o próprio teto: máximo de 5% (cinco po
cento);
c) para a parte da remuneração excedente do
teto: mínimo de 7% (sete por cento);
VII - a saída voluntária e antecipada do
participante do plano de benefícios institúido, exceto no caso de cessação do contrato
de trabalho, implicará a perda dos benefícios para os quais não foram completadas as
contribuições necessárias;
VIII - na hipótese da cessação do contrato
de trabalho, o plano de benefícios deverá prever o valor de resgate correpondente, em
função da idade e do tempo de contribuição, sendo facultada a manutenção dos
pagamentos, acrescidos da parte da empresa, para a continuidade da participação ou a
redução dos benefícios em função dos pagamentos efetuados até a data daquela
cessação.
§ 1º - Os benefícios permitidos pela
legislação e não enquadrados nos itens IV e V serão custeados exclusivamente pelos
participantes, na forma que for estabelecida nos respectivos planos.
§ 2º - No caso do
item VII, o participante terá direito à restituição parcial das contribuições
vertidas, com correção monetária, de acordo com as normas estabelecidas no próprio
plano, não inferior a 50% (cinqüenta por cento) do montante apurado.
Art 32 - As entidades fechadas, inclusive as de
que sejam patrocinadores empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações
vinculadas à Administração Pública, poderão aplicar parte de suas reservas no
atendimento de empréstimos e financiamento de qualquer tipo aos próprios participantes,
desde que atendam à remuneração do capital estabelecida para a espécie.
Art 33 - As entidades fechadas deverão
levantar balancete ao final de cada trimestre, e balanço geral no último dia útil do
ano.
Parágrafo único. Os balancetes e o balanço
deverão ser enviados à SPC para exame e ao Banco Central do Brasil para fins
estatísticos.
Art 34 - Nas entidades fechadas, o resultado do
exercício, satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares no que se refere aos
benefícios, será destinado:
a) à constituição de uma reserva de
contingência de benefícios até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da
reserva matemática; e
b) havendo sobra, ao reajustamento de
benedfícios acima dos valores estipulados no artigo 21.
Parágrafo único. Persistindo a sobra por 3
(três) exercícios consecutivos, haverá a revisão obrigatória dos planos de
benefícios da entidade.
Art 35 - As entidades fechadas submeterão suas
contas a auditores independentes, registrados no Banco Central do Brasil, divulgado
anualmente entre os participantes o parecer respectivo, juntamente com o balanço geral e
demonstração de resultados do exercício.
Parágrafo único. A auditoria independente
poderá ser exigida também quanto aos aspectos atuariais, conforme for estabelecido pelo
CPC.
Art 36 - Ressalvadas as empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações vinculadas à Adminstração Pública, os
diretores das patrocinadoreas das entidades fechadas poderão ser, simultaneamente,
diretores destas, desde que os patrimônios das entidades sejam independentes.
Parágrafo único. As entidades fechadas só
poderão realizar operações ativas com as respectivas patrocinadores nas condições e
limites estabelecidos pelo CPC.
Art 37 - As empresas que mantinham, em 1º de
janeiro de 1978, fundos contábeis destinados, à concessão de benefícios complementares
aos da previdência social procederão à adaptação desses fundos às disposições
deste regulamento através da criação de entidades específicas, no prazo de 2 (dois)
anos a contar do início da sua vigência.
Parágrafo único. No caso a que se refere este
artigo, a entidade poderá conservar em seus estatutos os benefícios concedidos em data
anterior a 1º de janeiro de 1978, sem prejuízo da apresentação ao CPC do plano de
adaptação mencionado neste artigo.
CAPÍTULO
V
Das
Disposições Gerais e Transitórias
Art 38 - Qualquer pessoa que atue como entidade
de previdência privada, sem estar devidamente autorizada, fica sujeita a multa e à pena
de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, nos termos dos artigos 78 e 80 da Lei nº 6.435,
de 15 de julho de 1977.
§ 1º - Tratando-se de pessoa jurídica, seus
diretores e administradores incorrerão na mesma pena.
§ 2º - a pena de detenção, a que se refere
este artigo, será aplicada nos casos de reincidência ou quando, recebida notificação
do órgão fiscalizador do MPAS, os responsáveis não cessaram imediatamente suas
atividades.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, o
órgão fiscalizador comunicará, a ocorrência à autoridade policial, para interdição
do local, e ao Ministério Público, para as medidas de sua competência, dando
publicidade a essas providências, para conhecimento de terceiros interessados.
Art 39 - As entidades que, em 1º de janeiro de
1978, estavam atuando como entidade de previdência privada, terão o prazo de 120 (cento
e vinte) dias, contados da expedição das normas pela SPC, para requererem as
autorizações exigidas, apresentando planos de adaptação às disposições da Lei nº
6.435, de 15 de julho de 1977, e deste regulamento.
§ 1º - Requerida a autorização exigida e
apresentado, em tempo hábil, o plano de adaptação, a SPC deliberará sobre sua
viabilidade, fará as exigências a serem observadas e fixará prazo não superior a 3
(três) anos para adequação das aplicações garantidoras de suas obrigações, admitida
a prorrogação a juízo do CPC.
§ 2º - Ao fixar os prazos de adaptação das
entidades de previdência privadas que estavam em funcionamento a 1º de janeiro de 1978,
a SPC, levará em conta as condições peculiares de determinadas entidades, de modo a
preservar a cobertura das reservas e dos compromissos anteriormente assumidos.
§ 3º - Findo o prazo a que se refere este
artigo, sem a apresentação do requerimento, ou se negada a autorização requerida ou a
aprovação do respectivo plano de adaptação, nos termos dos parágrafos 1º e 2º deste
artigo, as entidades entrarão em liquidação ordinária, sob pena de se lhes aplicarem
as disposições do artigo anterior.
Art 40 - A liquidação ordinária a que se
refere o § 3º do artigo anterior não se aplica às entidades existentes na data do
início da vigência do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, " ex-vi ", do § 1º do seu artigo 143, nem às autorizadas
a funcionar por portaria ministerial, na forma do mesmo Decreto-Lei, às quais, na
hipótese de não requererem a autorização exigida ou de não obterem aprovação do
respectivo plano de adaptação, serão aplicáveis as normas de intervenção e
liquidação extrajudicial previstas no capítulo IV da Lei nº 6.435, de 15 de julho de
1977.
Art 41 - Os diretores, ex-diretores,
conselheiros e ex-conselheiros de empresas públicas, sociedades de economia mista e
fundações vinculadas à Adminstração Pública, que até 1º de janeiro de 1978 vinham
contribuindo para entidades ou fundos contábeis ligados àquelas empresas, têm cessadas
as suas contribuições, a partir daquela data.
§ 1º - As pessoas de que trata este artigo
farão jus, ao se aposentarem pela previdênca social, aos benefícios de acordo com os
planos a que estavam vinculados, mas proporcionalmente aos anos completos computados pela
respectiva entidade de previdência privada.
§ 2º - Os empregados dessas empresas que
nelas assumirem cargo de diretor ou conselheiro continuarão a contribuir com base na
remuneração do cargo que exerciam anteriormente.
§ 3º - O disposto nos § 1º e 2º também se
aplica, a partir de 1º de janeiro de 1978, aos empregados que, nessa data, vinham
contribuindo com base na remuneração de diretor ou conselheiro.
Art 42 - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília,
20 de janeiro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
L. G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 24.1.1978
ERNESTO GEISEL
DECRETO Nº 81.240, DE 20
DE JANEIRO DE 1978.
|
Regulamenta
as disposições da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, relativas às entidades
fechadas de previdência privada. |
(PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL DE 24 DE JANEIRO DE 1978)
RETIFICAÇÃO
Na página 1.342, 2ª coluna, no
§ 2º do artigo 31,
ONDE SE
LÊ:
......
2º - No caso do item VII, ...
.....
LEIA-SE:
.....
2º - No caso do item VIII, ...
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