![]() |
Documento:
A EMBRULHADA que a PETROS quer impor
Fonte: E-mails trocados entre Mario Duarte e Brandão |
|
A EMBRULHADA que a PETROS quer impor
Subject: Re: PETROS
Date: Wed, 29 Aug 2001 12:14:44 -0700 From: "paulotei" To: "MARIO DUARTE" Caro Companheiro Mario Duarte, suas observações são, além de preciosas, pertinentes para esclarecimento geral. Tenho feito várias palestras pelas cidades onde existe concentração de grande número de participantes da Petros, sendo a próxima no dia 31/08 em Santos, na Astaipe-Cubatão, onde procuro demonstrar, com toda clareza possível, que a migração implicará na perda dos direitos adquiridos que você mencionou. Na verdade, a mudança realizada em 1984, necessária para manter o poder aquisitivo dos benefícios, acarretou, pela forma como foi feita, a produção do "deficit estrutural", como denomino, pois, para que seja mantido, é necessário que os rendimentos do patrimônio sejam rentabilizados bem acima dos 6% de juros atuariais , além da inflação do período, mais ou menos, na proporção de +5% a cada 1% de ganho real tranferido da tabela nova dos ativos para o corespondente ajuste dos assistidos. Tal tem sido o constante das notas técnicas apresentadas pelo atuário Rio Nogueira, após a impantação da alteração provocada pelo FAT e pelo FC ( alterações introduzidas em 1984 e que provocaram o maior deficit da história da Petros ( corespondente a 139% em relação as reservas constituidas da época), devidamente cobertas depois, pelo aumento gradativo das contribuições das patrocinadoras, garantidas pelo inciso X do artigo 48 do Regulamento da Petros. A total cobertura foi possível e concretizada com a mudança que propusemos em 1995 ( o que foi chamado vulgarmente de "plano dos pré-setenta") e que foi implantada em 1996, pela qual, finalmente, com a cobertura das "reservas a amortizar", que foram apuradas naquela ocasião, foi possível a integralização agora consumadal ( a Petrobrás pagou antecipadamente o que deveria fazer em 20 anos, pois faltavam 20/26 do parcelamento acordado entre aquela patrocinadora e a Petros). Assim sendo, as "reservas de benefícios concedidos" estão totalmente integralizadas e, portanto, não há nenhuma justificativa para migração de assitidos (aposentados e apensionistas). O fato da permanência do "deficit potencial", provocado pelo "deficit estrutural", é que está levando a Petrobrás a aproveitar, porque não consegue reestruturar as tabelas salariais dos ativos, em razão dos reflexos na Petros, com possíveis necessidades de novos desembolsos, e fazer cumprir uma determinação política governamental, a de criar um novo plano, que denominou de Petrobrás Vida, no modelo financeiro e não previdenciário de Contribuição Definida - CD e usar os recursos capitalizados pertencentes aos seus empregados e ex-empregados , como participantes do plano previdenciário da Petros, para com auxílio de novos cálculos de reservas (talvez com auxílio de tábuas de mortalidade mais "flexiveis"ou "convenientes") compor a chamada migração e tentar, também, resolver um outro problema que é o da "geração futura", produzindo o "milagre da multiplicação", pela divisão do indivisivel que é o patrimônio solidário e, por isso uno e indivisível",prometendo milagres. A busca de uma solução negociada é imprescíndivel e inadiavel, pois as patrocinadoras sempre, como têm feito, buscarão um meio que lhes permita sair desse impasse. O mecanismo de ajuste dos benefícios, com base no aumento dos salários dos ativos da mesma patrocinadora a qual prestavam serviços como empregados os ,agora, aposentados, na forma como foi estabelecido em 1994, não é o praticado pela própria Petros com relação aos ex-empregados das extintas Interbrás e Petromisa. Desta forma, da mesma maneira como é hoje mantido o poder aquisitivo desses assitidos, ou como o são o dos assitidos da PREVI ( Banco de Brasil) e os da VALIA ( Vale do Rio Doce após a sua privatização), poderão ser os da PETROS, bastando que seja negociada uma mudança que satisfaça a ambas as partes- Participantes e Patrocinadoras, garantidos os direitos adquiridos e o modelo previdenciario de Benefício Definido. Agradeço o tempo que foi destinado a leitura deste e-mail. Brandão From: MARIO DUARTE To: Paulo Teixeira Brandao Sent: Wednesday, August 29, 2001 4:57 AM Subject: PETROS Prezado Maranhão, Parabéns pela mensagem "Proposta inaceitável". Se V. permitir, gostaria de acrescentar à sua exposição um esclarecimento que considero de toda importância para aposentados e pensionistas: a modificação do atual sistema de reajuste de benefícios que decorreria da "migração" para o novo plano proposto. Desde a criação da PETROS até 1984 o reajuste de benefícios se dava nas mesmas épocas e proporções dos reajustes gerais dos benefícios pagos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. A partir de outubro de 1984, esses reajustes passaram a ser vinculados ao salário do cargos ocupado pelo participante, ao aposentar-se. A adoção da remuneração da atividade como índice para reajuste das suplementações resultou de um estudo que demonstrava serem os índices financeiros pouco confiáveis a médio ou longo prazo, por resultarem no aviltamento das suplementações em momentos de retração da conjuntura econômica, criando redução nos benefícios que não seria mais recuperável com a adoção continuada do mesmo índice. Já a remuneração da atividade constituiria índice de reajuste capaz de compensar, ao longo do tempo, os arrochos salariais periódicos a que a Empresa estava sujeita. Esse raciocínio se aplicava especialmente ao topo da escala salarial, que estava congestionada porque o Governo impunha limites arbitrários aos salários. A vinculação do benefício ao salário da atividade constituiria uma formula de compensar o empregado pelos períodos em que sua remuneração fora reduzida por motivos externos à Empresa. Assim, o Regulamento do Plano de Benefícios (RPB) da PETROS estabelece, nos artigos 41 e 42, um sistema explícito de reajuste de benefícios: calcula-se o benefício inicial de acordo com a fórmula constante do artigo 42 do RPB, reajustando-se periodicamente essa suplementação inicial de acordo com o disposto no artigo 41 do Regulamento. Tanto o "fator de reajuste inicial" (artigo 42) quanto o "fator de correção" (artigo 41) são aplicados individualmente a cada beneficiário, de vez que são levadas em consideração, no cálculo, informações específicas relativas a cada beneficiário, isoladamente. Se se tivesse desejado aprovar, como pretende a PETROS, sistema de reajuste periódico aplicável em geral a todos os participantes em gozo de benefício, não teria sido necessário fazê-lo de modo tão complicado. Bastaria dizer que os benefícios seriam reajustados nas mesmas épocas e proporções do índice adotado. (Como quando se reajustavam benefícios nas mesmas épocas e proporções do INSS. Essa experiência negativa foi, precisamente, uma das razões para a adoção do sistema em vigor). O artigo 41 estabelece que o reajuste dos benefícios se vincula, à remuneração do cargo ocupado pelo participante ao aposentar-se, através do seu salário de participação valorizado. A fórmula constante do artigo 41 menciona, explicitamente, salário de participação valorizado pelas tabelas salariais das Patrocinadoras, e não por um índice. Isto é, que o reajuste se dá nas mesmas épocas e proporções dos reajustes salariais aprovados para o cargo ocupado pelo participante, ao aposentar-se. Nessas condições, na data em que seja aprovado reajuste na remuneração do cargo ocupado pelo participante ao aposentar-se, deve ser calculado o reajuste do benefício com base no novo valor resultante do salário de participação valorizado. Convém frisar que esse salário de participação valorizado pelas tabelas salariais se destina ao cálculo de reajuste de benefícios (cap. XVIII do RPB) e não se confunde com o salário de participação de que trata o Cap. VII do Regulamento. A decisão de que o salário de participação normal seja de valor igual ao salário de participação valorizado depende apenas da PETROS. (A fim de evitar confusões propositais, convém lembrar que o artigo 13, §1º do RPB estabelece que o maior salário de participação não poderia ser superior ao montante correspondente à remuneração mensal de Superintendente Geral de Departamento da Patrocinadora PETROBRÁS, isto é, à maior remuneração paga a um empregado da Empresa. Com a extinção do cargo de Superintendente Geral de Departamento, esse texto ou significa o mesmo que anteriormente, isto é, a maior remuneração paga a empregado da Empresa ou o dispositivo foi ab-rogado e não há limite máximo para o salário de participação mencionado no artigo 13 do RPB). A PETROS, talvez instigada pela PETROBRÁS, se recusa a obedecer ao artigo 41 do, RPB. Isso porque, ao aprovar o sistema de reajuste em vigor, foi, também, aprovado o artigo 48, X, do RPB que é do seguinte teor: "As Patrocinadoras, no caso de serem insuficientes os recursos da PETROS, assumirão a responsabilidade de encargos adicionais, na proporção de suas contribuições, para cobertura de quaisquer ônus decorrentes das alterações introduzidas em 23.08.84 pelo Conselho de Administração da PETROBRÁS nos artigos 30, 41 e 42 deste Regulamento e aprovadas pelo Secretário da Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social, através dos ofícios nº224/SPC - Gab. De 23.09.84 e nº 250/SPC - Gab., de 05.10.84".Há algum tempo corre a informação de que patrocinadoras adotaram pequenas espertezas para fugir ao cumprimento do disposto no artigo 41 do RPB, criando nomes novos para cargos de sua estrutura ou aprovando tabelas salariais novas, em paralelo àquelas aplicáveis aos aposentados e pensionistas. Não tenho informação precisa sobre isso. Como é do seu conhecimento, questionei, em julho de 2000, a não aplicação, à minha suplementação de aposentadoria, do "fator de correção" previsto no artigo 41 do RPB. Decorrido mais de um ano, essa reclamação ainda não foi objeto de decisão do Conselho de Curadores (ou não me foi comunicada). Em janeiro do corrente ano solicitei me informassem qual o artigo do RPB que autoriza a formula de reajuste adotada pela PETROS, em substituição à mencionada no artigo 41. Não recebi resposta até hoje. Compare esse silêncio da PETROS com o que dispõe o artigo 24, parágrafo único, da Lei Complementar 109, de 29.05.2001: "As informações requeridas formalmente pelo participante ou assistido, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal específico deverão ser atendidas pela entidade no prazo estabelecido pelo órgão regulador e fiscalizador".Já escrevi ao Presidente da PETROBRÁS solicitando fosse o assunto examinado pela área jurídica da Empresa, sem resposta até hoje. Informei a Secretaria da Previdência Complementar sobre meu pedido de esclarecimento, mas, também, não obtive resposta. Essa postura da PETROS é inacreditável. O objetivo parece ser o de obrigar-me a recorre à Justiça, para que a decisão possa ser postergada indefinidamente. Quanto mais me informo sobre as posições adotadas pela PETROS, mais sou levado a crer que não há solução simples para a confusão criada. Para assegurar os direitos daqueles já em gozo de benefício parece que, lamentavelmente, só resta a intervenção na entidade, na forma da legislação. Essas posições adotadas pela PETROS e os dispositivos das Leis Complementares nos. 109 e 108, acima citados, levantam questões jurídicas intrincadas. É pena que nossos colegas advogados, aposentados, não se tenham (ao que saiba) se interessado pelo assunto "migração". Se não "migrarmos", vamos ter nossos direitos atuais realmente reconhecidos ou vão eles ser arbitrariamente modificados? Até que ponto as reservas para benefícios concedidos (teoricamente já constituídas) podem ser manipuladas pela PETROS? O Estatuto e o Regulamento da PETROS continuarão em vigor, para os que não "migrarem"? O compromisso assumido pela PETROBRÁS subsiste? Será interessante não perder de vista o artigo 52, §2º do Estatuto da PETROS: "As alterações deste Estatuto e do Regulamento do Plano de Benefícios não poderão, em nenhum caso, contrariar os objetivos da PETROS, reduzir os benefícios já iniciados ou prejudicar direitos adquiridos pelo mantenedores-beneficiários e seus respectivos beneficiários".Como se trata de assunto de interesse geral espero que V. não faça objeção a que eu distribua cópia desta carta a alguns colegas. Cordialmente, Joaquim C. Gentil Netto (combonus@unisys.com.br) |