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Documentos:ACORDO SOBRE FGTS DEMORA MAIS E IMPÕE PREJUÍZOS DE 40%
Colaboração: Sec. de Aposentados do Sindipetro-RJ |
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Este documento pode ser obtido em formado *.doc (Windows). Tecle aqui - FTS1.doc - 38 Kb Colaboração: Secretaria de Aposentados do Sindipetro-RJ (aposentados@sindipetro.org.br) - 09/11/01 ACORDO SOBRE FGTS DEMORA MAIS
E IMPÕE PREJUÍZOS DE 40% Justiça continua a melhor opção: mais rápida e restituição integral
Mário Madureira - Advogado
A aceitação das condições impostas em lei recentemente aprovada, para que a CEF pague as perdas do FGTS, referentes aos planos econômicos, vai impor grandes prejuízos aos titulares de contas que aderirem ao acordo proposto. A análise cuidadosa da Lei Complementar nº 110, de 30.06.2001, que fixa as condições para a CEF pagar as perdas do FGTS, desaconselha a adesão ao acordo proposto em razão das renúncias impostas a todos os titulares que tenham mais de R$ 2.000,00 a receber. A lei provocará perdas explícitas e prejuízos disfarçados. As primeiras resultam das reduções nominais de até 15%, que o titular da conta é obrigado a aceitar. Os segundos decorrem das armadilhas camufladas no texto legal, como a da não incidência de juros, para as parcelas que venham a ser pagas a partir de 2002, chegando a totalizar prejuízos superiores a 40%, para os que forem receber daqui a mais de seis anos. Deve-se lembrar que o FGTS, normalmente, paga 3% de juros ao ano. Já as cadernetas de poupança pagam o dobro: 6% de juros ao ano. E esse é o rendimento mínimo que a Justiça Federal, nos processos judiciais, está mandando creditar a quem já sacou o seu FGTS. Sem falar na demora, bem maior que os prazos dos processos judiciais, e na incerteza de que os próximos governos da União venham a honrar tais compromissos, ainda que pela metade, como definido na lei. E se o governo deixar de pagar, os prejudicados, depois de anos de espera, terão de recorrer à justiça, o que retardará ainda mais o recebimento. O acordo previsto na lei exige que o titular da conta do FGTS assine termo de adesão em que concorda com as reduções de valores, com a forma e prazos de creditamento (inclusive perda dos juros) e ainda declare que não mais discutirá seu direito em juízo. A lei condiciona as restituições, ainda, a estarem em vigência até 2006 as contribuições sociais a serem pagas pelos empregadores, para custear a reposição das perdas aos titulares das contas. Essas contribuições encontram-se sub judice podendo vir a ser julgadas ilegais. Em resumo, o governo quer garantia de que a sociedade pagará por seus erros, mas não dá garantia alguma de que os prejudicados serão ressarcidos. Prejuízos do acordo podem ser calculados Projetando-se as reduções decorrentes da não incidência de juros nos parcelamentos até 2007, os prejuízos mínimos para os que aceitarem o acordo serão os seguintes, conforme os valores dos créditos:
Cabe ao titular da conta analisar bem a sua conveniência. Como se vê na tabela acima, os prejuízos daqueles que aceitarem o acordo proposto na lei crescem de acordo com o montante a ser recebido. Quem tem mais crédito, se fizer o acordo, perderá mais. Tanto nas perdas explícitas quanto naquelas que a lei não menciona, mas impõe. Portanto, as vantagens de se pleitear a recuperação das perdas na justiça, em lugar do acordo prejudicial previsto na lei, são as seguintes:
Mas se o titular da conta receber em juízo a complementação a que tem direito (mais cedo e integral) e souber investir melhor do que na poupança, então estará evitando prejuízos ainda maiores do que os constantes das tabelas acima. |