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Documentos:ACORDO SOBRE FGTS DEMORA MAIS E IMPÕE PREJUÍZOS DE 40%
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Colaboração: Secretaria de Aposentados do Sindipetro-RJ (aposentados@sindipetro.org.br) - 09/11/01




ACORDO SOBRE FGTS DEMORA MAIS
E IMPÕE PREJUÍZOS DE 40%

Justiça continua a melhor opção: mais rápida e restituição integral

Mário Madureira - Advogado

A aceitação das condições impostas em lei recentemente aprovada, para que a CEF pague as perdas do FGTS, referentes aos planos econômicos, vai impor grandes prejuízos aos titulares de contas que aderirem ao acordo proposto.

A análise cuidadosa da Lei Complementar nº 110, de 30.06.2001, que fixa as condições para a CEF pagar as perdas do FGTS, desaconselha a adesão ao acordo proposto em razão das renúncias impostas a todos os titulares que tenham mais de R$ 2.000,00 a receber.

A lei provocará perdas explícitas e prejuízos disfarçados.

As primeiras resultam das reduções nominais de até 15%, que o titular da conta é obrigado a aceitar. Os segundos decorrem das armadilhas camufladas no texto legal, como a da não incidência de juros, para as parcelas que venham a ser pagas a partir de 2002, chegando a totalizar prejuízos superiores a 40%, para os que forem receber daqui a mais de seis anos.

Deve-se lembrar que o FGTS, normalmente, paga 3% de juros ao ano.

Já as cadernetas de poupança pagam o dobro: 6% de juros ao ano. E esse é o rendimento mínimo que a Justiça Federal, nos processos judiciais, está mandando creditar a quem já sacou o seu FGTS.

Sem falar na demora, bem maior que os prazos dos processos judiciais, e na incerteza de que os próximos governos da União venham a honrar tais compromissos, ainda que pela metade, como definido na lei.

E se o governo deixar de pagar, os prejudicados, depois de anos de espera, terão de recorrer à justiça, o que retardará ainda mais o recebimento.

O acordo previsto na lei exige que o titular da conta do FGTS assine termo de adesão em que concorda com as reduções de valores, com a forma e prazos de creditamento (inclusive perda dos juros) e ainda declare que não mais discutirá seu direito em juízo. A lei condiciona as restituições, ainda, a estarem em vigência até 2006 as contribuições sociais a serem pagas pelos empregadores, para custear a reposição das perdas aos titulares das contas. Essas contribuições encontram-se sub judice podendo vir a ser julgadas ilegais. Em resumo, o governo quer garantia de que a sociedade pagará por seus erros, mas não dá garantia alguma de que os prejudicados serão ressarcidos.


Prejuízos do acordo podem ser calculados

Projetando-se as reduções decorrentes da não incidência de juros nos parcelamentos até 2007, os prejuízos mínimos para os que aceitarem o acordo serão os seguintes, conforme os valores dos créditos:


Valor a ser restituído (em R$) Prazo e Nº de parcelas Prejuízos mínimos
De 1001 a 2000 Até janeiro de 2003 6% de juros
De 2001 a 5000 Até janeiro de 2005
Redução nominal de 8%, mais perda de 12% de juros = prejuízo capitalizado de 24%, aproximadamente.
De 5001 a 8000 Até julho de 2006
Redução nominal de 12%, mais 15% de juros = prejuízo capitalizado de cerca de 33%.
Acima de 8000 Até janeiro de 2007
Redução nominal de 15%, mais perda de 18% de juros = cerca de 40% de prejuízo, capitalizado.


Cabe ao titular da conta analisar bem a sua conveniência. Como se vê na tabela acima, os prejuízos daqueles que aceitarem o acordo proposto na lei crescem de acordo com o montante a ser recebido. Quem tem mais crédito, se fizer o acordo, perderá mais. Tanto nas perdas explícitas quanto naquelas que a lei não menciona, mas impõe.

Portanto, as vantagens de se pleitear a recuperação das perdas na justiça, em lugar do acordo prejudicial previsto na lei, são as seguintes:
  1. a garantia de efetivo recebimento dos valores: sendo decisão judicial, o pagamento não dependerá nem da vontade nem do caixa dos próximos governos da União;
  2. a maior celeridade: os processos estão tendo decisões cada vez mais rápidas, em razão da virtual uniformização produzida pelo posicionamento do Supremo Tribunal Federal;
  3. o recebimento integral e a possibilidade de aplicação mais rentável: sem os prejuízos acima apontados, tanto os explícitos (deságio, reduções nominais fixadas na lei), como os disfarçados (a não incidência dos juros)
Vale lembrar ainda que, uma vez recebidos os valores (mais cedo e integrais, no processo judicial), o titular poderá investi-los e obter pelo menos o dobro (6% ao ano), na aplicação mais conservadora, que é a poupança. Em nossa estimativa de prejuízos, foram considerados juros de 3% ao ano, que são o mínimo que o titular da conta receberia, pela regra do FGTS.

Mas se o titular da conta receber em juízo a complementação a que tem direito (mais cedo e integral) e souber investir melhor do que na poupança, então estará evitando prejuízos ainda maiores do que os constantes das tabelas acima.

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