O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 1o A relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e
empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadores de entidades
fechadas de previdência complementar, e suas respectivas entidades fechadas, a que se
referem os §§ 3o, 4o, 5o e 6o
do art. 202 da Constituição Federal, será disciplinada pelo disposto nesta Lei
Complementar.
Art. 2o As regras e os princípios gerais estabelecidos na Lei
Complementar que regula o caput do art. 202 da Constituição Federal aplicam-se às
entidades reguladas por esta Lei Complementar, ressalvadas as disposições específicas.
CAPÍTULO II
DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS
Seção I
Disposições Especiais
Art. 3o Observado o disposto no artigo anterior, os planos de
benefícios das entidades de que trata esta Lei Complementar atenderão às seguintes
regras:
I
carência mínima de sessenta contribuições mensais a plano de benefícios e
cessação do vínculo com o patrocinador, para se tornar elegível a um benefício de
prestação que seja programada e continuada; e
II
concessão de benefício pelo regime de previdência ao qual o participante esteja
filiado por intermédio de seu patrocinador, quando se tratar de plano na modalidade
benefício definido, instituído depois da publicação desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os reajustes dos benefícios em manutenção serão efetuados de acordo
com critérios estabelecidos nos regulamentos dos planos de benefícios, vedado o repasse
de ganhos de produtividade, abono e vantagens de qualquer natureza para tais benefícios.
Art. 4o Nas sociedades de economia mista e empresas controladas direta
ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, a
proposta de instituição de plano de benefícios ou adesão a plano de benefícios em
execução será submetida ao órgão fiscalizador, acompanhada de manifestação
favorável do órgão responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo controle do
patrocinador.
Parágrafo único. As alterações no plano de benefícios que implique elevação da
contribuição de patrocinadores serão objeto de prévia manifestação do órgão
responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo controle referido no caput.
Art. 5o É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia
mista e outras entidades públicas o aporte de recursos a entidades de previdência
privada de caráter complementar, salvo na condição de patrocinador.
Seção II
Do Custeio
Art. 6o O custeio dos planos de benefícios será responsabilidade do
patrocinador e dos participantes, inclusive assistidos.
§
1o A contribuição normal do patrocinador para plano de benefícios, em
hipótese alguma, excederá a do participante, observado o disposto no art. 5o
da Emenda Constitucional no 20, de 15 de dezembro de 1998, e as regras
específicas emanadas do órgão regulador e fiscalizador.
§
2o Além das contribuições normais, os planos poderão prever o aporte
de recursos pelos participantes, a título de contribuição facultativa, sem
contrapartida do patrocinador.
§
3o É vedado ao patrocinador assumir encargos adicionais para o
financiamento dos planos de benefícios, além daqueles previstos nos respectivos planos
de custeio.
Art. 7o A despesa administrativa da entidade de previdência
complementar será custeada pelo patrocinador e pelos participantes e assistidos,
atendendo a limites e critérios estabelecidos pelo órgão regulador e fiscalizador.
Parágrafo único. É facultada aos patrocinadores a cessão de pessoal às entidades de
previdência complementar que patrocinam, desde que ressarcidos os custos correspondentes.
CAPÍTULO III
DAS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
PATROCINADAS PELO PODER PÚBLICO E SUAS
EMPRESAS
Seção I
Da Estrutura Organizacional
Art. 8o A administração e execução dos planos de benefícios compete
às entidades fechadas de previdência complementar mencionadas no art. 1o
desta Lei Complementar.
Parágrafo único. As entidades de que trata o caput organizar-se-ão sob a forma de
fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos.
Art. 9o A estrutura organizacional das entidades de previdência
complementar a que se refere esta Lei Complementar é constituída de conselho
deliberativo, conselho fiscal e diretoria-executiva.
Seção II
Do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal
Art. 10. O conselho deliberativo, órgão máximo da estrutura organizacional, é
responsável pela definição da política geral de administração da entidade e de seus
planos de benefícios.
Art. 11. A composição do conselho deliberativo, integrado por no máximo seis membros,
será paritária entre representantes dos participantes e assistidos e dos patrocinadores,
cabendo a estes a indicação do conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto
de qualidade.
§
1o A escolha dos representantes dos participantes e assistidos dar-se-á
por meio de eleição direta entre seus pares.
§
2o Caso o estatuto da entidade fechada, respeitado o número máximo de
conselheiros de que trata o caput e a participação paritária entre representantes dos
participantes e assistidos e dos patrocinadores, preveja outra composição, que tenha
sido aprovada na forma prevista no seu estatuto, esta poderá ser aplicada, mediante
autorização do órgão regulador e fiscalizador.
Art. 12. O mandato dos membros do conselho deliberativo será de quatro anos, com garantia
de estabilidade, permitida uma recondução.
§
1o O membro do conselho deliberativo somente perderá o mandato em
virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou processo
administrativo disciplinar.
§
2o A instauração de processo administrativo disciplinar, para
apuração de irregularidades no âmbito de atuação do conselho deliberativo da entidade
fechada, poderá determinar o afastamento do conselheiro até sua conclusão.
§
3o O afastamento de que trata o parágrafo anterior não implica
prorrogação ou permanência no cargo além da data inicialmente prevista para o término
do mandato.
§
4o O estatuto da entidade deverá regulamentar os procedimentos de que
tratam os parágrafos anteriores deste artigo.
Art. 13. Ao conselho deliberativo compete a definição das seguintes matérias:
I
política geral de administração da entidade e de seus planos de benefícios;
II
alteração de estatuto e regulamentos dos planos de benefícios, bem como a
implantação e a extinção deles e a retirada de patrocinador;
III gestão de investimentos e plano de aplicação de recursos;
IV
autorizar investimentos que envolvam valores iguais ou superiores a cinco por cento
dos recursos garantidores;
V
contratação de auditor independente atuário e avaliador de gestão, observadas
as disposições regulamentares aplicáveis;
VI
nomeação e exoneração dos membros da diretoria-executiva; e
VII exame, em grau de recurso, das decisões da diretoria-executiva.
Parágrafo único. A definição das matérias previstas no inciso II deverá ser aprovada
pelo patrocinador.
Art. 14. O conselho fiscal é órgão de controle interno da entidade.
Art. 15. A composição do conselho fiscal, integrado por no máximo quatro membros, será
paritária entre representantes de patrocinadores e de participantes e assistidos, cabendo
a estes a indicação do conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de
qualidade.
Parágrafo único. Caso o estatuto da entidade fechada, respeitado o número máximo de
conselheiros de que trata o caput e a participação paritária entre representantes dos
participantes e assistidos e dos patrocinadores, preveja outra composição, que tenha
sido aprovada na forma prevista no seu estatuto, esta poderá ser aplicada, mediante
autorização do órgão regulador e fiscalizador.
Art. 16. O mandato dos membros do conselho fiscal será de quatro anos, vedada a
recondução.
Art. 17. A renovação dos mandatos dos conselheiros deverá obedecer ao critério de
proporcionalidade, de forma que se processe parcialmente a cada dois anos.
§
1o Na primeira investidura dos conselhos, após a publicação desta Lei
Complementar, os seus membros terão mandato com prazo diferenciado.
§
2o O conselho deliberativo deverá renovar três de seus membros a cada
dois anos e o conselho fiscal dois membros com a mesma periodicidade, observada a regra de
transição estabelecida no parágrafo anterior.
Art. 18. Aplicam-se aos membros dos conselhos deliberativo e fiscal os mesmos requisitos
previstos nos incisos I a III do art. 20 desta Lei Complementar.
Seção III
Da Diretoria-Executiva
Art. 19. A diretoria-executiva é o órgão responsável pela administração da entidade,
em conformidade com a política de administração traçada pelo conselho deliberativo.
§
1o A diretoria-executiva será composta, no máximo, por seis membros,
definidos em função do patrimônio da entidade e do seu número de participantes,
inclusive assistidos.
§
2o O estatuto da entidade fechada, respeitado o número máximo de
diretores de que trata o parágrafo anterior, deverá prever a forma de composição e o
mandato da diretoria-executiva, aprovado na forma prevista no seu estatuto, observadas as
demais disposições desta Lei Complementar.
Art. 20. Os membros da diretoria-executiva deverão atender aos seguintes requisitos
mínimos:
I
comprovada experiência no exercício de atividade na área financeira,
administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
II
não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado;
III não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da
seguridade social, inclusive da previdência complementar ou como servidor público; e
IV
ter formação de nível superior.
Art. 21. Aos membros da diretoria-executiva é vedado:
I
exercer simultaneamente atividade no patrocinador;
II
integrar concomitantemente o conselho deliberativo ou fiscal da entidade e, mesmo
depois do término do seu mandato na diretoria-executiva, enquanto não tiver suas contas
aprovadas; e
III ao longo do exercício do mandato prestar serviços a instituições
integrantes do sistema financeiro.
Art. 22. A entidade de previdência complementar informará ao órgão regulador e
fiscalizador o responsável pelas aplicações dos recursos da entidade, escolhido entre
os membros da diretoria-executiva.
Parágrafo único. Os demais membros da diretoria-executiva responderão solidariamente
com o dirigente indicado na forma do caput pelos danos e prejuízos causados à entidade
para os quais tenham concorrido.
Art. 23. Nos doze meses seguintes ao término do exercício do cargo, o ex-diretor estará
impedido de prestar, direta ou indiretamente, independentemente da forma ou natureza do
contrato, qualquer tipo de serviço às empresas do sistema financeiro que impliquem a
utilização das informações a que teve acesso em decorrência do cargo exercido, sob
pena de responsabilidade civil e penal.
§
1o Durante o impedimento, ao ex-diretor que não tiver sido destituído
ou que pedir afastamento será assegurada a possibilidade de prestar serviço à entidade,
mediante remuneração equivalente à do cargo de direção que exerceu ou em qualquer
outro órgão da Administração Pública.
§
2o Incorre na prática de advocacia administrativa, sujeitando-se às
penas da lei, o ex-diretor que violar o impedimento previsto neste artigo, exceto se
retornar ao exercício de cargo ou emprego que ocupava junto ao patrocinador,
anteriormente à indicação para a respectiva diretoria-executiva, ou se for nomeado para
exercício em qualquer órgão da Administração Pública.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 24. A fiscalização e controle dos planos de benefícios e das entidades fechadas de
previdência complementar de que trata esta Lei Complementar competem ao órgão regulador
e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.
Art. 25. As ações exercidas pelo órgão referido no artigo anterior não eximem os
patrocinadores da responsabilidade pela supervisão e fiscalização sistemática das
atividades das suas respectivas entidades de previdência complementar.
Parágrafo único. Os resultados da fiscalização e do controle exercidos pelos
patrocinadores serão encaminhados ao órgão mencionado no artigo anterior.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. As entidades fechadas de previdência complementar patrocinadas por empresas
privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos
subordinam-se, no que couber, às disposições desta Lei Complementar, na forma
estabelecida pelo órgão regulador e fiscalizador.
Art. 27. As entidades de previdência complementar patrocinadas por entidades públicas,
inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, deverão rever, no prazo de
dois anos, a contar de 16 de dezembro de 1998, seus planos de benefícios e serviços, de
modo a ajustá-los atuarialmente a seus ativos, sob pena de intervenção, sendo seus
dirigentes e seus respectivos patrocinadores responsáveis civil e criminalmente pelo
descumprimento do disposto neste artigo.
Art. 28. A infração de qualquer disposição desta Lei Complementar ou de seu
regulamento, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeita a pessoa
física ou jurídica responsável, conforme o caso e a gravidade da infração, às
penalidades administrativas previstas na Lei Complementar que disciplina o caput do art.
202 da Constituição Federal.
Art. 29. As entidades de previdência privada patrocinadas por empresas controladas,
direta ou indiretamente, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, que possuam
planos de benefícios definidos com responsabilidade da patrocinadora, não poderão
exercer o controle ou participar de acordo de acionistas que tenha por objeto formação
de grupo de controle de sociedade anônima, sem prévia e expressa autorização da
patrocinadora e do seu respectivo ente controlador.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às participações acionárias
detidas na data de publicação desta Lei Complementar.
Art. 30. As entidades de previdência complementar terão o prazo de um ano para adaptar
sua organização estatutária ao disposto nesta Lei Complementar, contados a partir da
data de sua publicação.
Art. 31. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32. Revoga-se a Lei no 8.020, de 12 de abril de 1990.
Brasília, 29 de maio de 2001; 180o
da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan
Roberto Brant
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 30.5.2001