O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art.
1o O regime de previdência privada, de caráter complementar
e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência
social, é facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o
benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal, observado
o disposto nesta Lei Complementar.
Art.
2o O regime de previdência complementar é operado por
entidades de previdência complementar que têm por objetivo principal instituir
e executar planos de benefícios de caráter previdenciário, na forma desta Lei
Complementar.
Art.
3o A ação do Estado será exercida com o objetivo
de:
I - formular a política
de previdência complementar;
II - disciplinar,
coordenar e supervisionar as atividades reguladas por esta Lei Complementar,
compatibilizando-as com as políticas previdenciária e de desenvolvimento
social e econômico-financeiro;
III - determinar padrões
mínimos de segurança econômico-financeira e atuarial, com fins específicos de
preservar a liquidez, a solvência e o equilíbrio dos planos de benefícios,
isoladamente, e de cada entidade de previdência complementar, no conjunto de
suas atividades;
IV - assegurar aos
participantes e assistidos o pleno acesso às informações relativas à gestão de
seus respectivos planos de benefícios;
V - fiscalizar as
entidades de previdência complementar, suas operações e aplicar penalidades;
e
VI - proteger os
interesses dos participantes e assistidos dos planos de
benefícios.
Art.
4o As entidades de previdência complementar são
classificadas em fechadas e abertas, conforme definido nesta Lei
Complementar.
Art.
5o A normatização, coordenação, supervisão, fiscalização e
controle das atividades das entidades de previdência complementar serão
realizados por órgão ou órgãos regulador e fiscalizador, conforme disposto em
lei, observado o disposto no inciso VI do art. 84 da Constituição
Federal.
CAPÍTULO II
DOS PLANOS DE
BENEFÍCIOS
Seção I
Disposições Comuns
Art.
6o As entidades de previdência complementar somente poderão
instituir e operar planos de benefícios para os quais tenham autorização
específica, segundo as normas aprovadas pelo órgão regulador e fiscalizador,
conforme disposto nesta Lei Complementar.
Art.
7o Os planos de benefícios atenderão a padrões mínimos
fixados pelo órgão regulador e fiscalizador, com o objetivo de assegurar
transparência, solvência, liquidez e equilíbrio econômico-financeiro e
atuarial.
Parágrafo único. O órgão
regulador e fiscalizador normatizará planos de benefícios nas modalidades de
benefício definido, contribuição definida e contribuição variável, bem como
outras formas de planos de benefícios que reflitam a evolução técnica e
possibilitem flexibilidade ao regime de previdência
complementar.
Art.
8o Para efeito desta Lei Complementar,
considera-se:
I - participante, a
pessoa física que aderir aos planos de benefícios; e
II - assistido, o
participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de prestação
continuada.
Art.
9o As entidades de previdência complementar constituirão
reservas técnicas, provisões e fundos, de conformidade com os critérios e
normas fixados pelo órgão regulador e fiscalizador.
§ 1o A
aplicação dos recursos correspondentes às reservas, às provisões e aos fundos
de que trata o caput será feita conforme diretrizes estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional.
§ 2o É
vedado o estabelecimento de aplicações compulsórias ou limites mínimos de
aplicação.
Art. 10. Deverão constar
dos regulamentos dos planos de benefícios, das propostas de inscrição e dos
certificados de participantes condições mínimas a serem fixadas pelo órgão
regulador e fiscalizador.
§ 1o A
todo pretendente será disponibilizado e a todo participante entregue, quando
de sua inscrição no plano de benefícios:
I - certificado onde
estarão indicados os requisitos que regulam a admissão e a manutenção da
qualidade de participante, bem como os requisitos de elegibilidade e forma de
cálculo dos benefícios;
II - cópia do
regulamento atualizado do plano de benefícios e material explicativo que
descreva, em linguagem simples e precisa, as características do
plano;
III - cópia do contrato,
no caso de plano coletivo de que trata o inciso II do art. 26 desta Lei
Complementar; e
IV - outros documentos
que vierem a ser especificados pelo órgão regulador e
fiscalizador.
§ 2o
Na divulgação dos planos de benefícios, não poderão ser incluídas informações
diferentes das que figurem nos documentos referidos neste
artigo.
Art. 11. Para assegurar
compromissos assumidos junto aos participantes e assistidos de planos de
benefícios, as entidades de previdência complementar poderão contratar
operações de resseguro, por iniciativa própria ou por determinação do órgão
regulador e fiscalizador, observados o regulamento do respectivo plano e
demais disposições legais e regulamentares.
Parágrafo único. Fica
facultada às entidades fechadas a garantia referida no caput por meio de fundo
de solvência, a ser instituído na forma da lei.
Seção II
Dos Planos de Benefícios de Entidades
Fechadas
Art. 12. Os planos de
benefícios de entidades fechadas poderão ser instituídos por patrocinadores e
instituidores, observado o disposto no art. 31 desta Lei
Complementar.
Art. 13. A formalização
da condição de patrocinador ou instituidor de um plano de benefício dar-se-á
mediante convênio de adesão a ser celebrado entre o patrocinador ou
instituidor e a entidade fechada, em relação a cada plano de benefícios por
esta administrado e executado, mediante prévia autorização do órgão regulador
e fiscalizador, conforme regulamentação do Poder Executivo.
§ 1o
Admitir-se-á solidariedade entre patrocinadores ou entre instituidores, com
relação aos respectivos planos, desde que expressamente prevista no convênio
de adesão.
§ 2o O
órgão regulador e fiscalizador, dentre outros requisitos, estabelecerá o
número mínimo de participantes admitido para cada modalidade de plano de
benefício.
Art. 14. Os planos de
benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas
estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador:
I - benefício
proporcional diferido, em razão da cessação do vínculo empregatício com o
patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao
benefício pleno, a ser concedido quando cumpridos os requisitos de
elegibilidade;
II - portabilidade do
direito acumulado pelo participante para outro plano;
III - resgate da
totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas
as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada;
e
IV - faculdade de o
participante manter o valor de sua contribuição e a do patrocinador, no caso
de perda parcial ou total da remuneração recebida, para assegurar a percepção
dos benefícios nos níveis correspondentes àquela remuneração ou em outros
definidos em normas regulamentares.
§ 1o
Não será admitida a portabilidade na inexistência de cessação do vínculo
empregatício do participante com o patrocinador.
§ 2o O
órgão regulador e fiscalizador estabelecerá período de carência para o
instituto de que trata o inciso II deste artigo.
§ 3o
Na regulamentação do instituto previsto no inciso II do caput deste artigo, o
órgão regulador e fiscalizador observará, entre outros requisitos específicos,
os seguintes:
I - se o plano de
benefícios foi instituído antes ou depois da publicação desta Lei
Complementar;
II - a modalidade do
plano de benefícios.
§ 4o O
instituto de que trata o inciso II deste artigo, quando efetuado para entidade
aberta, somente será admitido quando a integralidade dos recursos financeiros
correspondentes ao direito acumulado do participante for utilizada para a
contratação de renda mensal vitalícia ou por prazo determinado, cujo prazo
mínimo não poderá ser inferior ao período em que a respectiva reserva foi
constituída, limitado ao mínimo de quinze anos, observadas as normas
estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.
Art. 15. Para efeito do
disposto no inciso II do caput do artigo anterior, fica estabelecido
que:
I - a portabilidade não
caracteriza resgate; e
II - é vedado que os
recursos financeiros correspondentes transitem pelos participantes dos planos
de benefícios, sob qualquer forma.
Parágrafo único. O
direito acumulado corresponde às reservas constituídas pelo participante ou à
reserva matemática, o que lhe for mais favorável.
Art. 16. Os planos de
benefícios devem ser, obrigatoriamente, oferecidos a todos os empregados dos
patrocinadores ou associados dos instituidores.
§ 1o
Para os efeitos desta Lei Complementar, são equiparáveis aos empregados e
associados a que se refere o caput os gerentes, diretores, conselheiros
ocupantes de cargo eletivo e outros dirigentes de patrocinadores e
instituidores.
§ 2o É
facultativa a adesão aos planos a que se refere o caput deste
artigo.
§ 3o O
disposto no caput deste artigo não se aplica aos planos em extinção, assim
considerados aqueles aos quais o acesso de novos participantes esteja
vedado.
Art. 17. As alterações
processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes
das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e
fiscalizador, observado o direito acumulado de cada
participante.
Parágrafo único. Ao
participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios
previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares
vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de
aposentadoria.
Art. 18. O plano de
custeio, com periodicidade mínima anual, estabelecerá o nível de contribuição
necessário à constituição das reservas garantidoras de benefícios, fundos,
provisões e à cobertura das demais despesas, em conformidade com os critérios
fixados pelo órgão regulador e fiscalizador.
§ 1o O
regime financeiro de capitalização é obrigatório para os benefícios de
pagamento em prestações que sejam programadas e
continuadas.
§ 2o
Observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, o
cálculo das reservas técnicas atenderá às peculiaridades de cada plano de
benefícios e deverá estar expresso em nota técnica atuarial, de apresentação
obrigatória, incluindo as hipóteses utilizadas, que deverão guardar relação
com as características da massa e da atividade desenvolvida pelo patrocinador
ou instituidor.
§ 3o
As reservas técnicas, provisões e fundos de cada plano de benefícios e os
exigíveis a qualquer título deverão atender permanentemente à cobertura
integral dos compromissos assumidos pelo plano de benefícios, ressalvadas
excepcionalidades definidas pelo órgão regulador e
fiscalizador.
Art. 19. As
contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade
prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as
especificidades previstas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. As
contribuições referidas no caput classificam-se em:
I - normais, aquelas
destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano;
e
II - extraordinárias,
aquelas destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras
finalidades não incluídas na contribuição normal.
Art. 20. O resultado
superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao final do
exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados
planos, será destinado à constituição de reserva de contingência, para
garantia de benefícios, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das
reservas matemáticas.
§ 1o
Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será
constituída reserva especial para revisão do plano de
benefícios.
§ 2o A
não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos
determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios da
entidade.
§ 3o
Se a revisão do plano de benefícios implicar redução de contribuições, deverá
ser levada em consideração a proporção existente entre as contribuições dos
patrocinadores e dos participantes, inclusive dos
assistidos.
Art. 21. O resultado
deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por
patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as
suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou
terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência
complementar.
§ 1o O
equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por
meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição
adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas
estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.
§ 2o A
redução dos valores dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo
cabível, nesse caso, a instituição de contribuição adicional para cobertura do
acréscimo ocorrido em razão da revisão do plano.
§ 3o
Na hipótese de retorno à entidade dos recursos equivalentes ao déficit
previsto no caput deste artigo, em conseqüência de apuração de
responsabilidade mediante ação judicial ou administrativa, os respectivos
valores deverão ser aplicados necessariamente na redução proporcional das
contribuições devidas ao plano ou em melhoria dos
benefícios.
Art. 22. Ao final de
cada exercício, coincidente com o ano civil, as entidades fechadas deverão
levantar as demonstrações contábeis e as avaliações atuariais de cada plano de
benefícios, por pessoa jurídica ou profissional legalmente habilitado, devendo
os resultados ser encaminhados ao órgão regulador e fiscalizador e divulgados
aos participantes e aos assistidos.
Art. 23. As entidades
fechadas deverão manter atualizada sua contabilidade, de acordo com as
instruções do órgão regulador e fiscalizador, consolidando a posição dos
planos de benefícios que administram e executam, bem como submetendo suas
contas a auditores independentes.
Parágrafo único. Ao
final de cada exercício serão elaboradas as demonstrações contábeis e
atuariais consolidadas, sem prejuízo dos controles por plano de
benefícios.
Art. 24. A divulgação
aos participantes, inclusive aos assistidos, das informações pertinentes aos
planos de benefícios dar-se-á ao menos uma vez ao ano, na forma, nos prazos e
pelos meios estabelecidos pelo órgão regulador e
fiscalizador.
Parágrafo único. As
informações requeridas formalmente pelo participante ou assistido, para defesa
de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal específico
deverão ser atendidas pela entidade no prazo estabelecido pelo órgão regulador
e fiscalizador.
Art. 25. O órgão
regulador e fiscalizador poderá autorizar a extinção de plano de benefícios ou
a retirada de patrocínio, ficando os patrocinadores e instituidores obrigados
ao cumprimento da totalidade dos compromissos assumidos com a entidade
relativamente aos direitos dos participantes, assistidos e obrigações legais,
até a data da retirada ou extinção do plano.
Parágrafo único. Para
atendimento do disposto no caput deste artigo, a situação de solvência
econômico-financeira e atuarial da entidade deverá ser atestada por
profissional devidamente habilitado, cujos relatórios serão encaminhados ao
órgão regulador e fiscalizador.
Seção III
Dos Planos de Benefícios de Entidades
Abertas
Art. 26. Os planos de
benefícios instituídos por entidades abertas poderão ser:
I - individuais, quando
acessíveis a quaisquer pessoas físicas; ou
II - coletivos, quando
tenham por objetivo garantir benefícios previdenciários a pessoas físicas
vinculadas, direta ou indiretamente, a uma pessoa jurídica
contratante.
§ 1o O
plano coletivo poderá ser contratado por uma ou várias pessoas
jurídicas.
§ 2o O
vínculo indireto de que trata o inciso II deste artigo refere-se aos casos em
que uma entidade representativa de pessoas jurídicas contrate plano
previdenciário coletivo para grupos de pessoas físicas vinculadas a suas
filiadas.
§ 3o
Os grupos de pessoas de que trata o parágrafo anterior poderão ser
constituídos por uma ou mais categorias específicas de empregados de um mesmo
empregador, podendo abranger empresas coligadas, controladas ou subsidiárias,
e por membros de associações legalmente constituídas, de caráter profissional
ou classista, e seus cônjuges ou companheiros e dependentes econômicos.
§ 4o
Para efeito do disposto no parágrafo anterior, são equiparáveis aos empregados
e associados os diretores, conselheiros ocupantes de cargos eletivos e outros
dirigentes ou gerentes da pessoa jurídica contratante.
§ 5o A
implantação de um plano coletivo será celebrada mediante contrato, na forma,
nos critérios, nas condições e nos requisitos mínimos a serem estabelecidos
pelo órgão regulador.
§ 6o É
vedada à entidade aberta a contratação de plano coletivo com pessoa jurídica
cujo objetivo principal seja estipular, em nome de terceiros, planos de
benefícios coletivos.
Art. 27. Observados os
conceitos, a forma, as condições e os critérios fixados pelo órgão regulador,
é assegurado aos participantes o direito à portabilidade, inclusive para plano
de benefício de entidade fechada, e ao resgate de recursos das reservas
técnicas, provisões e fundos, total ou parcialmente.
§ 1o A
portabilidade não caracteriza resgate.
§ 2o É
vedado, no caso de portabilidade:
I - que os recursos
financeiros transitem pelos participantes, sob qualquer forma;
e
II - a transferência de
recursos entre participantes.
Art. 28. Os ativos
garantidores das reservas técnicas, das provisões e dos fundos serão
vinculados à ordem do órgão fiscalizador, na forma a ser regulamentada, e
poderão ter sua livre movimentação suspensa pelo referido órgão, a partir da
qual não poderão ser alienados ou prometidos alienar sem sua prévia e expressa
autorização, sendo nulas, de pleno direito, quaisquer operações realizadas com
violação daquela suspensão.
§ 1o
Sendo imóvel, o vínculo será averbado à margem do respectivo registro no
Cartório de Registro Geral de Imóveis competente, mediante comunicação do
órgão fiscalizador.
§ 2o
Os ativos garantidores a que se refere o caput, bem como os direitos deles
decorrentes, não poderão ser gravados, sob qualquer forma, sem prévia e
expressa autorização do órgão fiscalizador, sendo nulos os gravames
constituídos com infringência do disposto neste parágrafo.
Art. 29. Compete ao
órgão regulador, entre outras atribuições que lhe forem conferidas por
lei:
I - fixar padrões
adequados de segurança atuarial e econômico-financeira, para preservação da
liquidez e solvência dos planos de benefícios, isoladamente, e de cada
entidade aberta, no conjunto de suas atividades;
II - estabelecer as
condições em que o órgão fiscalizador pode determinar a suspensão da
comercialização ou a transferência, entre entidades abertas, de planos de
benefícios; e
III - fixar condições
que assegurem transparência, acesso a informações e fornecimento de dados
relativos aos planos de benefícios, inclusive quanto à gestão dos respectivos
recursos.
Art. 30. É facultativa a
utilização de corretores na venda dos planos de benefícios das entidades
abertas.
Parágrafo único. Aos
corretores de planos de benefícios aplicam-se a legislação e a regulamentação
da profissão de corretor de seguros.
CAPÍTULO III
DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR
Art. 31. As entidades
fechadas são aquelas acessíveis, na forma regulamentada pelo órgão regulador e
fiscalizador, exclusivamente:
I - aos empregados de
uma empresa ou grupo de empresas e aos servidores da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, entes denominados patrocinadores;
e
II - aos associados ou
membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial,
denominadas instituidores.
§ 1o
As entidades fechadas organizar-se-ão sob a forma de fundação ou sociedade
civil, sem fins lucrativos.
§ 2o
As entidades fechadas constituídas por instituidores referidos no inciso II do
caput deste artigo deverão, cumulativamente:
I - terceirizar a gestão
dos recursos garantidores das reservas técnicas e provisões mediante a
contratação de instituição especializada autorizada a funcionar pelo Banco
Central do Brasil ou outro órgão competente;
II - ofertar
exclusivamente planos de benefícios na modalidade contribuição definida, na
forma do parágrafo único do art. 7o desta Lei
Complementar.
§ 3o
Os responsáveis pela gestão dos recursos de que trata o inciso I do parágrafo
anterior deverão manter segregados e totalmente isolados o seu patrimônio dos
patrimônios do instituidor e da entidade fechada.
§ 4o
Na regulamentação de que trata o caput, o órgão regulador e fiscalizador
estabelecerá o tempo mínimo de existência do instituidor e o seu número mínimo
de associados.
Art. 32. As entidades
fechadas têm como objeto a administração e execução de planos de benefícios de
natureza previdenciária.
Parágrafo único. É
vedada às entidades fechadas a prestação de quaisquer serviços que não estejam
no âmbito de seu objeto, observado o disposto no art. 76.
Art. 33. Dependerão de
prévia e expressa autorização do órgão regulador e
fiscalizador:
I - a constituição e o
funcionamento da entidade fechada, bem como a aplicação dos respectivos
estatutos, dos regulamentos dos planos de benefícios e suas
alterações;
II - as operações de
fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização
societária, relativas às entidades fechadas;
III - as retiradas de
patrocinadores; e
IV - as transferências
de patrocínio, de grupo de participantes, de planos e de reservas entre
entidades fechadas.
§ 1o
Excetuado o disposto no inciso III deste artigo, é vedada a transferência para
terceiros de participantes, de assistidos e de reservas constituídas para
garantia de benefícios de risco atuarial programado, de acordo com normas
estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.
§ 2o
Para os assistidos de planos de benefícios na modalidade contribuição definida
que mantiveram esta característica durante a fase de percepção de renda
programada, o órgão regulador e fiscalizador poderá, em caráter excepcional,
autorizar a transferência dos recursos garantidores dos benefícios para
entidade de previdência complementar ou companhia seguradora autorizada a
operar planos de previdência complementar, com o objetivo específico de
contratar plano de renda vitalícia, observadas as normas
aplicáveis.
Art. 34. As entidades
fechadas podem ser qualificadas da seguinte forma, além de outras que possam
ser definidas pelo órgão regulador e fiscalizador:
I - de acordo com os
planos que administram:
a) de plano comum,
quando administram plano ou conjunto de planos acessíveis ao universo de
participantes; e
b) com multiplano,
quando administram plano ou conjunto de planos de benefícios para diversos
grupos de participantes, com independência patrimonial;
II - de acordo com seus
patrocinadores ou instituidores:
a) singulares, quando
estiverem vinculadas a apenas um patrocinador ou instituidor;
e
b) multipatrocinadas,
quando congregarem mais de um patrocinador ou instituidor.
Art. 35. As entidades
fechadas deverão manter estrutura mínima composta por conselho deliberativo,
conselho fiscal e diretoria-executiva.
§ 1o O
estatuto deverá prever representação dos participantes e assistidos nos
conselhos deliberativo e fiscal, assegurado a eles no mínimo um terço das
vagas.
§ 2o
Na composição dos conselhos deliberativo e fiscal das entidades qualificadas
como multipatrocinadas, deverá ser considerado o número de participantes
vinculados a cada patrocinador ou instituidor, bem como o montante dos
respectivos patrimônios.
§ 3o
Os membros do conselho deliberativo ou do conselho fiscal deverão atender aos
seguintes requisitos mínimos:
I - comprovada
experiência no exercício de atividades nas áreas financeira, administrativa,
contábil, jurídica, de fiscalização ou de auditoria;
II - não ter sofrido
condenação criminal transitada em julgado; e
III - não ter sofrido
penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social ou
como servidor público.
§ 4o
Os membros da diretoria-executiva deverão ter formação de nível superior e
atender aos requisitos do parágrafo anterior.
§ 5o
Será informado ao órgão regulador e fiscalizador o responsável pelas
aplicações dos recursos da entidade, escolhido entre os membros da
diretoria-executiva.
§ 6o
Os demais membros da diretoria-executiva responderão solidariamente com o
dirigente indicado na forma do parágrafo anterior pelos danos e prejuízos
causados à entidade para os quais tenham concorrido.
§ 7o
Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 31 desta Lei
Complementar, os membros da diretoria-executiva e dos conselhos deliberativo e
fiscal poderão ser remunerados pelas entidades fechadas, de acordo com a
legislação aplicável.
§ 8o
Em caráter excepcional, poderão ser ocupados até trinta por cento dos cargos
da diretoria-executiva por membros sem formação de nível superior, sendo
assegurada a possibilidade de participação neste órgão de pelo menos um
membro, quando da aplicação do referido percentual resultar número inferior à
unidade.
CAPÍTULO IV
DAS ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR
Art. 36. As entidades
abertas são constituídas unicamente sob a forma de sociedades anônimas e têm
por objetivo instituir e operar planos de benefícios de caráter previdenciário
concedidos em forma de renda continuada ou pagamento único, acessíveis a
quaisquer pessoas físicas.
Parágrafo único. As
sociedades seguradoras autorizadas a operar exclusivamente no ramo vida
poderão ser autorizadas a operar os planos de benefícios a que se refere o
caput, a elas se aplicando as disposições desta Lei
Complementar.
Art. 37. Compete ao
órgão regulador, entre outras atribuições que lhe forem conferidas por lei,
estabelecer:
I - os critérios para a
investidura e posse em cargos e funções de órgãos estatutários de entidades
abertas, observado que o pretendente não poderá ter sofrido condenação
criminal transitada em julgado, penalidade administrativa por infração da
legislação da seguridade social ou como servidor público;
II - as normas gerais de
contabilidade, auditoria, atuária e estatística a serem observadas pelas
entidades abertas, inclusive quanto à padronização dos planos de contas,
balanços gerais, balancetes e outras demonstrações financeiras, critérios
sobre sua periodicidade, sobre a publicação desses documentos e sua remessa ao
órgão fiscalizador;
III - os índices de
solvência e liquidez, bem como as relações patrimoniais a serem atendidas
pelas entidades abertas, observado que seu patrimônio líquido não poderá ser
inferior ao respectivo passivo não operacional; e
IV - as condições que
assegurem acesso a informações e fornecimento de dados relativos a quaisquer
aspectos das atividades das entidades abertas.
Art. 38. Dependerão de
prévia e expressa aprovação do órgão fiscalizador:
I - a constituição e o
funcionamento das entidades abertas, bem como as disposições de seus estatutos
e as respectivas alterações;
II - a comercialização
dos planos de benefícios;
III - os atos relativos
à eleição e conseqüente posse de administradores e membros de conselhos
estatutários; e
IV - as operações
relativas à transferência do controle acionário, fusão, cisão, incorporação ou
qualquer outra forma de reorganização societária.
Parágrafo único. O órgão
regulador disciplinará o tratamento administrativo a ser emprestado ao exame
dos assuntos constantes deste artigo.
Art. 39. As entidades
abertas deverão comunicar ao órgão fiscalizador, no prazo e na forma
estabelecidos:
I - os atos relativos às
alterações estatutárias e à eleição de administradores e membros de conselhos
estatutários; e
II - o responsável pela
aplicação dos recursos das reservas técnicas, provisões e fundos, escolhido
dentre os membros da diretoria-executiva.
Parágrafo único. Os
demais membros da diretoria-executiva responderão solidariamente com o
dirigente indicado na forma do inciso II deste artigo pelos danos e prejuízos
causados à entidade para os quais tenham concorrido.
Art. 40. As entidades
abertas deverão levantar no último dia útil de cada mês e semestre,
respectivamente, balancetes mensais e balanços gerais, com observância das
regras e dos critérios estabelecidos pelo órgão regulador.
Parágrafo único. As
sociedades seguradoras autorizadas a operar planos de benefícios deverão
apresentar nas demonstrações financeiras, de forma discriminada, as atividades
previdenciárias e as de seguros, de acordo com critérios fixados pelo órgão
regulador.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 41. No desempenho
das atividades de fiscalização das entidades de previdência complementar, os
servidores do órgão regulador e fiscalizador terão livre acesso às respectivas
entidades, delas podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas e
quaisquer documentos, caracterizando-se embaraço à fiscalização, sujeito às
penalidades previstas em lei, qualquer dificuldade oposta à consecução desse
objetivo.
§ 1o O
órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas poderá solicitar dos
patrocinadores e instituidores informações relativas aos aspectos específicos
que digam respeito aos compromissos assumidos frente aos respectivos planos de
benefícios.
§ 2o A
fiscalização a cargo do Estado não exime os patrocinadores e os instituidores
da responsabilidade pela supervisão sistemática das atividades das suas
respectivas entidades fechadas.
§ 3o
As pessoas físicas ou jurídicas submetidas ao regime desta Lei Complementar
ficam obrigadas a prestar quaisquer informações ou esclarecimentos solicitados
pelo órgão regulador e fiscalizador.
§ 4o O
disposto neste artigo aplica-se, sem prejuízo da competência das autoridades
fiscais, relativamente ao pleno exercício das atividades de fiscalização
tributária.
Art. 42. O órgão
regulador e fiscalizador poderá, em relação às entidades fechadas, nomear
administrador especial, a expensas da entidade, com poderes próprios de
intervenção e de liquidação extrajudicial, com o objetivo de sanear plano de
benefícios específico, caso seja constatada na sua administração e execução
alguma das hipóteses previstas nos arts. 44 e 48 desta Lei
Complementar.
Parágrafo único. O ato
de nomeação de que trata o caput estabelecerá as condições, os limites e as
atribuições do administrador especial.
Art. 43. O órgão
fiscalizador poderá, em relação às entidades abertas, desde que se verifique
uma das condições previstas no art. 44 desta Lei Complementar, nomear, por
prazo determinado, prorrogável a seu critério, e a expensas da respectiva
entidade, um diretor-fiscal.
§ 1o O
diretor-fiscal, sem poderes de gestão, terá suas atribuições estabelecidas
pelo órgão regulador, cabendo ao órgão fiscalizador fixar sua
remuneração.
§ 2o
Se reconhecer a inviabilidade de recuperação da entidade aberta ou a ausência
de qualquer condição para o seu funcionamento, o diretor-fiscal proporá ao
órgão fiscalizador a decretação da intervenção ou da liquidação
extrajudicial.
§ 3o O
diretor-fiscal não está sujeito à indisponibilidade de bens, nem aos demais
efeitos decorrentes da decretação da intervenção ou da liquidação
extrajudicial da entidade aberta.
CAPÍTULO VI
DA INTERVENÇÃO E DA LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL
Seção I
Da Intervenção
Art. 44. Para resguardar
os direitos dos participantes e assistidos poderá ser decretada a intervenção
na entidade de previdência complementar, desde que se verifique, isolada ou
cumulativamente:
I - irregularidade ou
insuficiência na constituição das reservas técnicas, provisões e fundos, ou na
sua cobertura por ativos garantidores;
II - aplicação dos
recursos das reservas técnicas, provisões e fundos de forma inadequada ou em
desacordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes;
III - descumprimento de
disposições estatutárias ou de obrigações previstas nos regulamentos dos
planos de benefícios, convênios de adesão ou contratos dos planos coletivos de
que trata o inciso II do art. 26 desta Lei Complementar;
IV - situação
econômico-financeira insuficiente à preservação da liquidez e solvência de
cada um dos planos de benefícios e da entidade no conjunto de suas atividades;
V - situação atuarial
desequilibrada;
VI - outras
anormalidades definidas em regulamento.
Art. 45. A intervenção
será decretada pelo prazo necessário ao exame da situação da entidade e
encaminhamento de plano destinado à sua recuperação.
Parágrafo único.
Dependerão de prévia e expressa autorização do órgão competente os atos do
interventor que impliquem oneração ou disposição do
patrimônio.
Art. 46. A intervenção
cessará quando aprovado o plano de recuperação da entidade pelo órgão
competente ou se decretada a sua liquidação extrajudicial.
Seção II
Da Liquidação
Extrajudicial
Art. 47. As entidades
fechadas não poderão solicitar concordata e não estão sujeitas a falência, mas
somente a liquidação extrajudicial.
Art. 48. A liquidação
extrajudicial será decretada quando reconhecida a inviabilidade de recuperação
da entidade de previdência complementar ou pela ausência de condição para seu
funcionamento.
Parágrafo único. Para os
efeitos desta Lei Complementar, entende-se por ausência de condição para
funcionamento de entidade de previdência complementar:
I -
(VETADO)
II -
(VETADO)
III - o não atendimento
às condições mínimas estabelecidas pelo órgão regulador e
fiscalizador.
Art. 49. A decretação da
liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes
efeitos:
I - suspensão das ações
e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da
entidade liquidanda;
II - vencimento
antecipado das obrigações da liquidanda;
III - não incidência de
penalidades contratuais contra a entidade por obrigações vencidas em
decorrência da decretação da liquidação extrajudicial;
IV - não fluência de
juros contra a liquidanda enquanto não integralmente pago o
passivo;
V - interrupção da
prescrição em relação às obrigações da entidade em
liquidação;
VI - suspensão de multa
e juros em relação às dívidas da entidade;
VII - inexigibilidade de
penas pecuniárias por infrações de natureza administrativa;
VIII - interrupção do
pagamento à liquidanda das contribuições dos participantes e dos
patrocinadores, relativas aos planos de benefícios.
§ 1o
As faculdades previstas nos incisos deste artigo aplicam-se, no caso das
entidades abertas de previdência complementar, exclusivamente, em relação às
suas atividades de natureza previdenciária.
§ 2o O
disposto neste artigo não se aplica às ações e aos débitos de natureza
tributária.
Art. 50. O liquidante
organizará o quadro geral de credores, realizará o ativo e liquidará o
passivo.
§ 1o
Os participantes, inclusive os assistidos, dos planos de benefícios ficam
dispensados de se habilitarem a seus respectivos créditos, estejam estes sendo
recebidos ou não.
§ 2o
Os participantes, inclusive os assistidos, dos planos de benefícios terão
privilégio especial sobre os ativos garantidores das reservas técnicas e, caso
estes não sejam suficientes para a cobertura dos direitos respectivos,
privilégio geral sobre as demais partes não vinculadas ao
ativo.
§ 3o
Os participantes que já estiverem recebendo benefícios, ou que já tiverem
adquirido este direito antes de decretada a liquidação extrajudicial, terão
preferência sobre os demais participantes.
§ 4o
Os créditos referidos nos parágrafos anteriores deste artigo não têm
preferência sobre os créditos de natureza trabalhista ou
tributária.
Art. 51. Serão
obrigatoriamente levantados, na data da decretação da liquidação extrajudicial
de entidade de previdência complementar, o balanço geral de liquidação e as
demonstrações contábeis e atuariais necessárias à determinação do valor das
reservas individuais.
Art. 52. A liquidação
extrajudicial poderá, a qualquer tempo, ser levantada, desde que constatados
fatos supervenientes que viabilizem a recuperação da entidade de previdência
complementar.
Art. 53. A liquidação
extrajudicial das entidades fechadas encerrar-se-á com a aprovação, pelo órgão
regulador e fiscalizador, das contas finais do liquidante e com a baixa nos
devidos registros.
Parágrafo único.
Comprovada pelo liquidante a inexistência de ativos para satisfazer a
possíveis créditos reclamados contra a entidade, deverá tal situação ser
comunicada ao juízo competente e efetivados os devidos registros, para o
encerramento do processo de liquidação.
Seção III
Disposições
Especiais
Art. 54. O interventor
terá amplos poderes de administração e representação e o liquidante plenos
poderes de administração, representação e liquidação.
Art. 55. Compete ao
órgão fiscalizador decretar, aprovar e rever os atos de que tratam os arts.
45, 46 e 48 desta Lei Complementar, bem como nomear, por intermédio do seu
dirigente máximo, o interventor ou o liquidante.
Art. 56. A intervenção e
a liquidação extrajudicial determinam a perda do mandato dos administradores e
membros dos conselhos estatutários das entidades, sejam titulares ou
suplentes.
Art. 57. Os créditos das
entidades de previdência complementar, em caso de liquidação ou falência de
patrocinadores, terão privilégio especial sobre a massa, respeitado o
privilégio dos créditos trabalhistas e tributários.
Parágrafo único. Os
administradores dos respectivos patrocinadores serão responsabilizados pelos
danos ou prejuízos causados às entidades de previdência complementar,
especialmente pela falta de aporte das contribuições a que estavam obrigados,
observado o disposto no parágrafo único do art. 63 desta Lei Complementar.
Art. 58. No caso de
liquidação extrajudicial de entidade fechada motivada pela falta de aporte de
contribuições de patrocinadores ou pelo não recolhimento de contribuições de
participantes, os administradores daqueles também serão responsabilizados
pelos danos ou prejuízos causados.
Art. 59. Os
administradores, controladores e membros de conselhos estatutários das
entidades de previdência complementar sob intervenção ou em liquidação
extrajudicial ficarão com todos os seus bens indisponíveis, não podendo, por
qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até a apuração e
liquidação final de suas responsabilidades.
§ 1o A
indisponibilidade prevista neste artigo decorre do ato que decretar a
intervenção ou liquidação extrajudicial e atinge todos aqueles que tenham
estado no exercício das funções nos doze meses anteriores.
§ 2o A
indisponibilidade poderá ser estendida aos bens de pessoas que, nos últimos
doze meses, os tenham adquirido, a qualquer título, das pessoas referidas no
caput e no parágrafo anterior, desde que haja seguros elementos de convicção
de que se trata de simulada transferência com o fim de evitar os efeitos desta
Lei Complementar.
§ 3o
Não se incluem nas disposições deste artigo os bens considerados inalienáveis
ou impenhoráveis pela legislação em vigor.
§ 4o
Não são também atingidos pela indisponibilidade os bens objeto de contrato de
alienação, de promessas de compra e venda e de cessão de direitos, desde que
os respectivos instrumentos tenham sido levados ao competente registro público
até doze meses antes da data de decretação da intervenção ou liquidação
extrajudicial.
§ 5o
Não se aplica a indisponibilidade de bens das pessoas referidas no caput deste
artigo no caso de liquidação extrajudicial de entidades fechadas que deixarem
de ter condições para funcionar por motivos totalmente desvinculados do
exercício das suas atribuições, situação esta que poderá ser revista a
qualquer momento, pelo órgão regulador e fiscalizador, desde que constatada a
existência de irregularidades ou indícios de crimes por elas
praticados.
Art. 60. O interventor
ou o liquidante comunicará a indisponibilidade de bens aos órgãos competentes
para os devidos registros e publicará edital para conhecimento de
terceiros.
Parágrafo único. A
autoridade que receber a comunicação ficará, relativamente a esses bens,
impedida de:
I - fazer transcrições,
inscrições ou averbações de documentos públicos ou
particulares;
II - arquivar atos ou
contratos que importem em transferência de cotas sociais, ações ou partes
beneficiárias;
III - realizar ou
registrar operações e títulos de qualquer natureza; e
IV - processar a
transferência de propriedade de veículos automotores, aeronaves e
embarcações.
Art. 61. A apuração de
responsabilidades específicas referida no caput do art. 59 desta Lei
Complementar será feita mediante inquérito a ser instaurado pelo órgão
regulador e fiscalizador, sem prejuízo do disposto nos arts. 63 a 65 desta Lei
Complementar.
§ 1o
Se o inquérito concluir pela inexistência de prejuízo, será arquivado no órgão
fiscalizador.
§ 2o
Concluindo o inquérito pela existência de prejuízo, será ele, com o respectivo
relatório, remetido pelo órgão regulador e fiscalizador ao Ministério Público,
observados os seguintes procedimentos:
I - o interventor ou o
liquidante, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado que não tenha
sido indiciado no inquérito, após aprovação do respectivo relatório pelo órgão
fiscalizador, determinará o levantamento da indisponibilidade de que trata o
art. 59 desta Lei Complementar;
II - será mantida a
indisponibilidade com relação às pessoas indiciadas no inquérito, após
aprovação do respectivo relatório pelo órgão fiscalizador.
Art. 62. Aplicam-se à
intervenção e à liquidação das entidades de previdência complementar, no que
couber, os dispositivos da legislação sobre a intervenção e liquidação
extrajudicial das instituições financeiras, cabendo ao órgão regulador e
fiscalizador as funções atribuídas ao Banco Central do
Brasil.
CAPÍTULO VII
DO REGIME
DISCIPLINAR
Art. 63. Os
administradores de entidade, os procuradores com poderes de gestão, os membros
de conselhos estatutários, o interventor e o liquidante responderão civilmente
pelos danos ou prejuízos que causarem, por ação ou omissão, às entidades de
previdência complementar.
Parágrafo único. São
também responsáveis, na forma do caput, os administradores dos patrocinadores
ou instituidores, os atuários, os auditores independentes, os avaliadores de
gestão e outros profissionais que prestem serviços técnicos à entidade,
diretamente ou por intermédio de pessoa jurídica
contratada.
Art. 64. O órgão
fiscalizador competente, o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores
Mobiliários ou a Secretaria da Receita Federal, constatando a existência de
práticas irregulares ou indícios de crimes em entidades de previdência
complementar, noticiará ao Ministério Público, enviando-lhe os documentos
comprobatórios.
Parágrafo único. O
sigilo de operações não poderá ser invocado como óbice à troca de informações
entre os órgãos mencionados no caput, nem ao fornecimento de informações
requisitadas pelo Ministério Público.
Art. 65. A infração de
qualquer disposição desta Lei Complementar ou de seu regulamento, para a qual
não haja penalidade expressamente cominada, sujeita a pessoa física ou
jurídica responsável, conforme o caso e a gravidade da infração, às seguintes
penalidades administrativas, observado o disposto em
regulamento:
I -
advertência;
II - suspensão do
exercício de atividades em entidades de previdência complementar pelo prazo de
até cento e oitenta dias;
III - inabilitação, pelo
prazo de dois a dez anos, para o exercício de cargo ou função em entidades de
previdência complementar, sociedades seguradoras, instituições financeiras e
no serviço público; e
IV - multa de dois mil
reais a um milhão de reais, devendo esses valores, a partir da publicação
desta Lei Complementar, ser reajustados de forma a preservar, em caráter
permanente, seus valores reais.
§ 1o A
penalidade prevista no inciso IV será imputada ao agente responsável,
respondendo solidariamente a entidade de previdência complementar, assegurado
o direito de regresso, e poderá ser aplicada cumulativamente com as constantes
dos incisos I, II ou III deste artigo.
§ 2o
Das decisões do órgão fiscalizador caberá recurso, no prazo de quinze dias,
com efeito suspensivo, ao órgão competente.
§ 3o O
recurso a que se refere o parágrafo anterior, na hipótese do inciso IV deste
artigo, somente será conhecido se for comprovado pelo requerente o pagamento
antecipado, em favor do órgão fiscalizador, de trinta por cento do valor da
multa aplicada.
§ 4o
Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 66. As infrações
serão apuradas mediante processo administrativo, na forma do regulamento,
aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei no 9.784, de
29 de janeiro de 1999.
Art. 67. O exercício de
atividade de previdência complementar por qualquer pessoa, física ou jurídica,
sem a autorização devida do órgão competente, inclusive a comercialização de
planos de benefícios, bem como a captação ou a administração de recursos de
terceiros com o objetivo de, direta ou indiretamente, adquirir ou conceder
benefícios previdenciários sob qualquer forma, submete o responsável à
penalidade de inabilitação pelo prazo de dois a dez anos para o exercício de
cargo ou função em entidade de previdência complementar, sociedades
seguradoras, instituições financeiras e no serviço público, além de multa
aplicável de acordo com o disposto no inciso IV do art. 65 desta Lei
Complementar, bem como noticiar ao Ministério Público.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 68. As
contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais
previstos nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de
previdência complementar não integram o contrato de trabalho dos
participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a
remuneração dos participantes.
§ 1o
Os benefícios serão considerados direito adquirido do participante quando
implementadas todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas
no regulamento do respectivo plano.
§ 2o A
concessão de benefício pela previdência complementar não depende da concessão
de benefício pelo regime geral de previdência social.
Art. 69. As
contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar,
destinadas ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária, são
dedutíveis para fins de incidência de imposto sobre a renda, nos limites e nas
condições fixadas em lei.
§ 1o
Sobre as contribuições de que trata o caput não incidem tributação e
contribuições de qualquer natureza.
§ 2o
Sobre a portabilidade de recursos de reservas técnicas, fundos e provisões
entre planos de benefícios de entidades de previdência complementar, titulados
pelo mesmo participante, não incidem tributação e contribuições de qualquer
natureza.
Art. 70.
(VETADO)
Art. 71. É vedado às
entidades de previdência complementar realizar quaisquer operações comerciais
e financeiras:
I - com seus
administradores, membros dos conselhos estatutários e respectivos cônjuges ou
companheiros, e com seus parentes até o segundo grau;
II - com empresa de que
participem as pessoas a que se refere o inciso anterior, exceto no caso de
participação de até cinco por cento como acionista de empresa de capital
aberto; e
III - tendo como
contraparte, mesmo que indiretamente, pessoas físicas e jurídicas a elas
ligadas, na forma definida pelo órgão regulador.
Parágrafo único. A
vedação deste artigo não se aplica ao patrocinador, aos participantes e aos
assistidos, que, nessa condição, realizarem operações com a entidade de
previdência complementar.
Art. 72. Compete
privativamente ao órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas zelar
pelas sociedades civis e fundações, como definido no art. 31 desta Lei
Complementar, não se aplicando a estas o disposto nos arts. 26 e 30 do Código
Civil e 1.200 a 1.204 do Código de Processo Civil e demais disposições em
contrário.
Art. 73. As entidades
abertas serão reguladas também, no que couber, pela legislação aplicável às
sociedades seguradoras.
Art. 74. Até que seja
publicada a lei de que trata o art. 5o desta Lei
Complementar, as funções do órgão regulador e do órgão fiscalizador serão
exercidas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, por intermédio,
respectivamente, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC) e da
Secretaria de Previdência Complementar (SPC), relativamente às entidades
fechadas, e pelo Ministério da Fazenda, por intermédio do Conselho Nacional de
Seguros Privados (CNSP) e da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), em
relação, respectivamente, à regulação e fiscalização das entidades
abertas.
Art. 75. Sem prejuízo do
benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem
reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes,
dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 76. As entidades
fechadas que, na data da publicação desta Lei Complementar, prestarem a seus
participantes e assistidos serviços assistenciais à saúde poderão continuar a
fazê-lo, desde que seja estabelecido um custeio específico para os planos
assistenciais e que a sua contabilização e o seu patrimônio sejam mantidos em
separado em relação ao plano previdenciário.
§ 1o
Os programas assistenciais de natureza financeira deverão ser extintos a
partir da data de publicação desta Lei Complementar, permanecendo em vigência,
até o seu termo, apenas os compromissos já firmados.
§ 2o
Consideram-se programas assistenciais de natureza financeira, para os efeitos
desta Lei Complementar, aqueles em que o rendimento situa-se abaixo da taxa
mínima atuarial do respectivo plano de benefícios.
Art. 77. As entidades
abertas sem fins lucrativos e as sociedades seguradoras autorizadas a
funcionar em conformidade com a Lei no 6.435, de 15 de julho
de 1977, terão o prazo de dois anos para se adaptar ao disposto nesta Lei
Complementar.
§ 1o
No caso das entidades abertas sem fins lucrativos já autorizadas a funcionar,
é permitida a manutenção de sua organização jurídica como sociedade civil,
sendo-lhes vedado participar, direta ou indiretamente, de pessoas jurídicas,
exceto quando tiverem participação acionária:
I - minoritária, em
sociedades anônimas de capital aberto, na forma regulamentada pelo Conselho
Monetário Nacional, para aplicação de recursos de reservas técnicas, fundos e
provisões;
II - em sociedade
seguradora e/ou de capitalização.
§ 2o É
vedado à sociedade seguradora e/ou de capitalização referida no inciso II do
parágrafo anterior participar majoritariamente de pessoas jurídicas,
ressalvadas as empresas de suporte ao seu funcionamento e as sociedades
anônimas de capital aberto, nas condições previstas no inciso I do parágrafo
anterior.
§ 3o A
entidade aberta sem fins lucrativos e a sociedade seguradora e/ou de
capitalização por ela controlada devem adaptar-se às condições estabelecidas
nos §§ 1o e 2o, no mesmo prazo previsto no
caput deste artigo.
§ 4o
As reservas técnicas de planos já operados por entidades abertas de
previdência privada sem fins lucrativos, anteriormente à data de publicação da
Lei no 6.435, de 15 de julho de 1977, poderão permanecer
garantidas por ativos de propriedade da entidade, existentes à época, dentro
de programa gradual de ajuste às normas estabelecidas pelo órgão regulador
sobre a matéria, a ser submetido pela entidade ao órgão fiscalizador no prazo
máximo de doze meses a contar da data de publicação desta Lei
Complementar.
§ 5o O
prazo máximo para o término para o programa gradual de ajuste a que se refere
o parágrafo anterior não poderá superar cento e vinte meses, contados da data
de aprovação do respectivo programa pelo órgão
fiscalizador.
§ 6o
As entidades abertas sem fins lucrativos que, na data de publicação desta Lei
Complementar, já vinham mantendo programas de assistência filantrópica, prévia
e expressamente autorizados, poderão, para efeito de cobrança, adicionar às
contribuições de seus planos de benefícios valor destinado àqueles programas,
observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador.
§ 7o A
aplicabilidade do disposto no parágrafo anterior fica sujeita, sob pena de
cancelamento da autorização previamente concedida, à prestação anual de contas
dos programas filantrópicos e à aprovação pelo órgão
competente.
§ 8o O
descumprimento de qualquer das obrigações contidas neste artigo sujeita os
administradores das entidades abertas sem fins lucrativos e das sociedades
seguradora e/ou de capitalização por elas controladas ao Regime Disciplinar
previsto nesta Lei Complementar, sem prejuízo da responsabilidade civil por
danos ou prejuízos causados, por ação ou omissão, à
entidade.
Art. 78. Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 79. Revogam-se as
Leis no 6.435, de 15 de julho de 1977, e no
6.462, de 9 de
novembro de 1977.
Brasília, 29 de maio de 2001;
180o da Independência e 113o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José
Gregori
Pedro Malan
Roberto Brant
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de
30.5.2001