O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que
o Congresso Nacional, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Introdução
Art. 1º Entidades de previdência privada, para os efeitos
da presente Lei, são as que têm por objeto instituir planos privados de
concessão de pecúlios ou de rendas, de benefícios complementares ou
assemelhados aos da Previdência Social, mediante contribuição de seus
participantes, dos respectivos empregadores ou de ambos.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se
participante o associado, segurado ou beneficiário incluído nos planos a que
se refere este artigo.
Art. 2º A constituição, organização e funcionamento de
entidades de previdência privada dependem de prévia autorização do Governo
Federal, ficando subordinadas às disposições da presente Lei.
Art. 3° A ação do poder público será exercida com o
objetivo de:
I - proteger os interesses dos participantes dos planos de
benefícios;
II - determinar padrões mínimos adequados de segurança
econômico-financeira, para preservação da liquidez e da solvência dos planos
de benefícios, isoladamente, e da entidade de previdência privada, em seu
conjunto;
III - disciplinar a expansão dos planos de benefícios,
propiciando condições para sua integração no processo econômico e social do
País;
IV - coordenar as atividades reguladas por esta Lei com as
políticas de desenvolvimento social e econômico-financeira do Governo
Federal.
Art. 4° Para os efeitos da presente Lei, as entidades de
previdência privada são classificadas:
I - de acordo com a relação entre a entidade e os
participantes dos planos de benefícios, em:
a) fechadas, quando acessíveis exclusivamente aos
empregados de uma só empresa ou de um grupo de empresas, as quais, para os
efeitos desta Lei, serão denominadas patrocinadoras;
b) abertas, as demais.
II - de acordo com seus objetivos, em:
a) entidades de fins lucrativos;
b) entidades sem fins lucrativos.
§ 1° As entidades fechadas não poderão ter fins
lucrativos.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, são equiparáveis aos
empregados de empresas patrocinadoras os seus gerentes, os diretores e
conselheiros ocupantes de cargos eletivos, bem como os empregados e
respectivos dirigentes de fundações ou outras entidades de natureza autônoma,
organizadas pelas patrocinadoras.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos
diretores e conselheiros das empresas públicas, sociedades de economia mista e
fundações vinculadas à Administração Pública.
§ 4° Às empresas equiparam-se entidades sem fins
lucrativos, assistenciais, educacionais ou religiosas, podendo os planos
destas incluir os seus empregados e os religiosos que as servem.
Art. 5° As entidades de previdência privada serão
organizadas como:
I - sociedades anônimas, quando tiverem fins
lucrativos;
II - sociedades civis ou fundações, quando sem fins
lucrativos.
Art. 6° Não se considerará atividade de previdência
privada, sujeita às disposições desta Lei, a simples instituição, no âmbito
limitado de uma empresa, de uma fundação ou de outra entidades de natureza
autônoma, de pecúlio por morte, de pequeno valor, desde que administrado
exclusivamente sob a forma de rateio entre os participantes.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se
de pequeno valor o pecúlio que, para cobertura da mesma pessoa, não exceda o
equivalente ao valor nominal atualizado de 300 (trezentas) Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.
Art. 7° As entidades abertas integram-se no Sistema
Nacional de Seguros Privados.
Parágrafo único. As sociedades seguradoras autorizadas a
operar no Ramo Vida poderão ser também autorizadas a operar planos de
previdência privada, obedecidas as condições estipuladas nesta Lei para as
entidades abertas de fins lucrativos.
CAPÍTULO II
Das Entidades Abertas
SEÇÃO I
Do Órgão Normativo
Art. 8º Para os fins deste Capítulo compete exclusivamente
ao órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados:
I - fixar as diretrizes e normas da política a ser seguida
pelas entidades referidas no artigo anterior;
II - regular a constituição, organização, funcionamento e
fiscalização de quantos exerçam atividades subordinadas a este Capítulo, bem
como a aplicação das penalidades cabíveis;
III - estipular as condições técnicas sobre custeio,
investimentos, correção de valores monetários e outras relações
patrimoniais;
IV - estabelecer as características gerais para os planos
de pecúlio ou de rendas, na conformidade das diretrizes e normas de política
fixadas;
V - estabelecer as normas gerais de contabilidade, atuária
e estatística a serem observadas;
VI - conhecer dos recursos interpostos de decisões dos
órgãos executivos da política traçada pelo órgão normativo do
Sistema;
VII - disciplinar o processo de cobrança de comissões de
qualquer natureza para a colocação de planos.
SEÇÃO II
Do Órgão Executivo
Art. 9º Compete ao Órgão Executivo do Sistema Nacional de
Seguros Privados:
I - processar os pedidos de autorização para constituição,
fundamento, fusão, incorporação, grupamento, transferência de controle e
reforma dos estatutos das entidades abertas, opinar sobre os mesmos e
encaminhá-los ao Ministro da Indústria e do Comércio;
II - baixar instruções relativas à regulamentação
das atividades das entidades abertas e aprovar seus planos de benefícios, de
acordo com as diretrizes do órgão normativo do Sistema;
III - fiscalizar a execução das normas gerais de
contabilidade, atuária e estatística fixadas pelo órgão normativo do
Sistema;
IV - fiscalizar as atividades das entidades abertas,
inclusive quanto ao exato cumprimento da legislação e das normas em vigor e
aplicar as penalidades cabíveis;
V - proceder à liquidação das entidades abertas que
tiverem cassada a autorização para funcionar no País;
VI - estabelecer condições para a posse e para o exercício
de quaisquer cargos de administração de entidades abertas, assim como para o
exercício de quaisquer funções em órgãos consultivos, fiscais ou assemelhados,
segundo normas que forem expedidas pelo órgão normativo do Sistema.
SEÇÃO III
Da Legislação Aplicável
Art. 10. As entidades abertas serão reguladas pelas
disposições da presente Lei e, no que couber, pela legislação aplicável às
entidades de seguro privado.
§ 1º Aplica-se às entidades abertas com fins lucrativos o
disposto no artigo 25 da Lei n. 4.595, de 3 de dezembro de 1964, com a redação
que lhe deu o artigo 1º da Lei n. 5.710, de 7 de outubro de 1971.
§ 2° Aos corretores de planos previdenciários de entidades
abertas aplica-se a regulamentação da profissão de corretor de seguros de vida
e de capitalização.
SEÇÃO IV
Da Autorização para Funcionamento
Art. 11. A autorização para funcionamento de entidade
aberta será concedida mediante portaria do Ministro da Indústria e do
Comércio, a requerimento dos representantes legais da interessada.
§ 1º Concedida a autorização, a entidade terá o prazo de
90 (noventa) dias para comprovar, perante o órgão Executivo do Sistema
Nacional de Seguros Privados, o cumprimento de formalidades legais e outras
exigências.
§ 2º A falta da comprovação a que se refere o parágrafo
anterior acarretará a caducidade automática da autorização para
funcionamento.
Art. 12. Aprovada a documentação apresentada em
decorrência das disposições do artigo anterior, será expedida carta-patente
pelo órgão executor do Sistema Nacional de Seguros Privados.
Art. 13. As alterações dos estatutos das entidades abertas
dependerão de prévia autorização do Ministro da Indústria e do
Comércio.
CAPÍTULO II
Das Entidades Abertas
SEÇÃO I
Do Órgão Normativo
Art. 8º Para os fins deste Capítulo compete exclusivamente
ao órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados:
I - fixar as diretrizes e normas da política a ser seguida
pelas entidades referidas no artigo anterior;
II - regular a constituição, organização, funcionamento e
fiscalização de quantos exerçam atividades subordinadas a este Capítulo, bem
como a aplicação das penalidades cabíveis;
III - estipular as condições técnicas sobre custeio,
investimentos, correção de valores monetários e outras relações
patrimoniais;
IV - estabelecer as características gerais para os planos
de pecúlio ou de rendas, na conformidade das diretrizes e normas de política
fixadas;
V - estabelecer as normas gerais de contabilidade, atuária
e estatística a serem observadas;
VI - conhecer dos recursos interpostos de decisões dos
órgãos executivos da política traçada pelo órgão normativo do
Sistema;
VII - disciplinar o processo de cobrança de comissões de
qualquer natureza para a colocação de planos.
SEÇÃO II
Do Órgão Executivo
Art. 9º Compete ao Órgão Executivo do Sistema Nacional de
Seguros Privados:
I - processar os pedidos de autorização para constituição,
fundamento, fusão, incorporação, grupamento, transferência de controle e
reforma dos estatutos das entidades abertas, opinar sobre os mesmos e
encaminhá-los ao Ministro da Indústria e do Comércio;
II - baixar instruções relativas à regulamentação
das atividades das entidades abertas e aprovar seus planos de benefícios, de
acordo com as diretrizes do órgão normativo do Sistema;
III - fiscalizar a execução das normas gerais de
contabilidade, atuária e estatística fixadas pelo órgão normativo do
Sistema;
IV - fiscalizar as atividades das entidades abertas,
inclusive quanto ao exato cumprimento da legislação e das normas em vigor e
aplicar as penalidades cabíveis;
V - proceder à liquidação das entidades abertas que
tiverem cassada a autorização para funcionar no País;
VI - estabelecer condições para a posse e para o exercício
de quaisquer cargos de administração de entidades abertas, assim como para o
exercício de quaisquer funções em órgãos consultivos, fiscais ou assemelhados,
segundo normas que forem expedidas pelo órgão normativo do Sistema.
SEÇÃO III
Da Legislação Aplicável
Art. 10. As entidades abertas serão reguladas pelas
disposições da presente Lei e, no que couber, pela legislação aplicável às
entidades de seguro privado.
§ 1º Aplica-se às entidades abertas com fins lucrativos o
disposto no artigo 25 da Lei n. 4.595, de 3 de dezembro de 1964, com a redação
que lhe deu o artigo 1º da Lei n. 5.710, de 7 de outubro de 1971.
§ 2° Aos corretores de planos previdenciários de entidades
abertas aplica-se a regulamentação da profissão de corretor de seguros de vida
e de capitalização.
SEÇÃO IV
Da Autorização para Funcionamento
Art. 11. A autorização para funcionamento de entidade
aberta será concedida mediante portaria do Ministro da Indústria e do
Comércio, a requerimento dos representantes legais da interessada.
§ 1º Concedida a autorização, a entidade terá o prazo de
90 (noventa) dias para comprovar, perante o órgão Executivo do Sistema
Nacional de Seguros Privados, o cumprimento de formalidades legais e outras
exigências.
§ 2º A falta da comprovação a que se refere o parágrafo
anterior acarretará a caducidade automática da autorização para
funcionamento.
Art. 12. Aprovada a documentação apresentada em
decorrência das disposições do artigo anterior, será expedida carta-patente
pelo órgão executor do Sistema Nacional de Seguros Privados.
Art. 13. As alterações dos estatutos das entidades abertas
dependerão de prévia autorização do Ministro da Indústria e do
Comércio.
SEÇÃO V
Das Operações
Art. 14. As entidades abertas terão como única finalidade
a instituição de planos de concessão de pecúlios ou de rendas e só poderão
operar os planos para os quais tenham autorização específica, segundo normas
gerais e técnicas aprovadas pelo órgão normativo do Sistema Nacional de
Seguros Privados.
Art. 15. Para garantia de todas as suas obrigações, as
entidades abertas constituirão reservas técnicas, fundos especiais e
provisões, de conformidade com os critérios fixados pelo órgão normativo do
Sistema Nacional de Seguros Privados, além das reservas e fundos determinados
em leis especiais.
§ 1º As aplicações decorrentes do disposto neste artigo
serão feitas conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário
Nacional.
§ 2º Ao Conselho Monetário Nacional caberá estabelecer
diretrizes diferenciadas para determinadas entidades, levando em conta a
existência de condições peculiares relativas à aplicação dos respectivos
patrimônios.
§ 3º Na hipótese a que se refere o parágrafo anterior, a
entidade terá prazo mínimo de 5 (cinco) anos para ajustar às diretrizes
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional todas as aplicações realizadas
até a data de publicação desta Lei.
Art. 16. Os bens garantidores das reservas técnicas,
fundos e provisões serão registrados no órgão Executivo do Sistema Nacional de
Seguros Privados e não poderão ser alienados, prometidos alienar ou de
qualquer forma gravados sem sua prévia e expressa autorização sendo nulas, de
pleno direito, quaisquer operações realizadas com violação do disposto neste
artigo.
Parágrafo único. Quando a garantia recair em bem imóvel,
será obrigatoriamente inscrita no competente Cartório do Registro Geral de
Imóveis, mediante requerimento firmado pela entidade e pelo Órgão Executivo do
Sistema Nacional de Seguros Privados.
Art. 17. Os participantes dos planos de benefícios que
sejam credores destes têm privilégio especial sobre reservas técnicas, fundos
especiais ou provisões garantidoras das operações.
Art. 18. As entidades abertas de fins lucrativos não
poderão distribuir lucros ou quaisquer fundos correspondentes às reservas
patrimoniais, desde que essa distribuição possa prejudicar os investimentos
obrigatórios do capital e reserva, de acordo com os critérios estabelecidos na
presente Lei.
Art. 19. As entidades abertas obedecerão às instruções do
órgão Executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados sobre as operações
relacionadas com os planos de benefícios, fornecendo-lhe dados e informações
atinentes a quaisquer aspectos de suas atividades.
Parágrafo único. Os servidores credenciados do Órgão
Executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados terão livre acesso às
entidades abertas, delas podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas
e documentos, caracterizando-se como embaraço à fiscalização, sujeito às penas
previstas nesta Lei, qualquer dificuldade oposta à consecução desse
objetivo.
Art. 20. É vedado às entidades abertas realizar quaisquer
operações comerciais e financeiras:
I - com seus diretores e membros dos conselhos
consultivos, administrativos, fiscais ou assemelhados, bem assim com os
respectivos cônjuges;
II - com os parentes, até o 2º grau, das pessoas a que se
refere o inciso anterior;
III - com empresa de que participem as pessoas a que se
referem os incisos I e II, que possuam, em conjunto ou isoladamente, mais de
10% (dez por cento) do capital, salvo autorização do órgão Executivo do
Sistema Nacional de Seguros Privados.
SEÇÃO VI
Das Disposições Especiais
Art. 21. Deverão constar dos regulamentos dos planos de
benefícios, das propostas de inscrição e dos certificados de participantes das
entidades abertas, dispositivos que indiquem:
I - condições de admissão dos participantes de cada plano
de benefício;
II - período de carência, quando exigido, para concessão
do benefício;
III - normas de cálculos dos benefícios;
IV - sistema de revisão dos valores das contribuições e
dos benefícios;
V - existência ou não, nos planos dos benefícios, de valor
de resgate das contribuições saldadas dos participantes e, em caso afirmativo,
a norma de cálculo, quando estes se retirarem dos planos depois de cumpridas
as condições previamente fixadas e antes da aquisição plena do direito aos
benefícios;
VI - especificação de qualquer parcela destinada a fim
diverso da garantia estabelecida pelo pagamento da contribuição;
VII - condição de perda da qualidade de participante dos
planos de benefícios;
VIII - informações que, a critério do órgão normativo do
Sistema Nacional de Seguros Privados visem ao esclarecimento dos participantes
dos planos.
§ 1º A todo participante será obrigatoriamente entregue,
quando de sua inscrição, cópia dos estatutos e do plano de benefícios, além de
material explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa, suas
características.
§ 2º A promoção de venda dos planos não poderá incluir
informações diferentes das que figurem nos documentos referidos neste
artigo.
§ 3º O pagamento de benefício ao participante de plano
previdenciário, dependerá de prova de quitação da mensalidade devida, antes da
ocorrência do fato gerador, na forma estipulada no plano subscrito.
Art. 22. Os valores monetários das contribuições e dos
benefícios serão atualizados segundo índice de variação do valor nominal
atualizado das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN e nas
condições que forem estipuladas pelo órgão normativo do Sistema Nacional de
Seguros Privados, inclusive quanto à periodicidade das
atualizações.
Parágrafo único. Admitir-se-á cláusula de correção
monetária diversa da de ORTN, desde que baseada em índices e condições
aprovadas pelo órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros
Privados.
Art. 23. Nas entidades abertas sem fins lucrativos, o
resultado do exercício, satisfeitas todas as exigências legais e
regulamentares no que se refere aos benefícios, será destinado à constituição
de uma reserva de contingência de benefícios e, se ainda houver sobra, a
programas culturais e de assistência aos participantes, aprovados pelo órgão
normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados.
Art. 24. Todos os planos de benefícios deverão ser
avaliados atuarialmente, em cada balanço, por entidade ou profissional
legalmente habilitado.
Parágrafo único. A responsabilidade profissional do
atuário, verificada pela inadequação dos planos estabelecidos, quer no que se
refere às contribuições, quer no que diz respeito ao valor das reservas, será
apurada pelo Instituto Brasileiro de Atuária - IBA, por solicitação dos
interessados, independentemente da ação judicial cabível.
Art. 25. Nas avaliações de que trata o artigo anterior
deverão ser observadas as condições fixadas pelo órgão normativo do Sistema
Nacional de Seguros Privados a respeito de:
I - regimes financeiros;
II - tábuas biométricas;
III - taxa de juro.
Art. 26. As entidades abertas, inclusive as sem fins
lucrativos, submeterão suas contas a auditores independentes, registrados no
Banco Central do Brasil, publicando, anualmente, o parecer respectivo,
juntamente com o balanço geral e demonstrações de Lucros e Perdas ou de
Resultados do Exercício.
Parágrafo único. A auditoria independente poderá ser
exigida também quanto aos aspectos atuariais, conforme normas a serem
estabelecidas pelo órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros
Privados.
Art. 27. As entidades abertas deverão levantar balancetes
ao final de cada trimestre, e balanço geral no último dia útil de cada
ano.
Parágrafo único. O balanço e os balancetes deverão ser
enviados ao Órgão Executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados para exame
e ao Banco Central do Brasil para fins estatísticos.
Art. 28. As entidades abertas deverão comunicar ao Órgão
Executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados os atos relativos à eleição
de diretores e membros de conselhos deliberativos, consultivos, fiscais ou
assemelhados, no prazo de 15 (quinze) dias de sua ocorrência.
§ 1° O Órgão Executivo do Sistema Nacional de Seguros
Privados, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, decidirá aceitar ou recusar o
nome do eleito que não atender às condições a que se refere o artigo 9°,
inciso VI, desta Lei.
§ 2º A posse do eleito dependerá da aceitação a que se
refere o parágrafo anterior.
§ 3º Oferecida integralmente a documentação que for
exigida nos termos do artigo 9°, inciso VI, desta Lei, e decorrido, sem
manifestação do Órgão Executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados, o
prazo mencionado no § 1º deste artigo, entender-se-á não ter havido recusa à
posse.
Art. 29. Na denominação das entidades abertas é vedada a
utilização de expressões e siglas relacionadas com atividades profissionais
específicas, ou de qualquer outras não condizentes com aquela condição, a
critério do Órgão Executivo do Sistema Nacional de Seguros
Privados.
Art. 30. Os estatutos das entidades abertas, sem fins
lucrativos, ao disciplinarem a forma de sua administração e controle,
estabelecerão distinção expressa entre associados controladores e simples
participantes dos planos de benefícios.
§ 1° Associados controladores, para os efeitos desta Lei,
são os integrantes de colegiados, obrigatoriamente instituídos, compostos de
número ímpar e integrados de, no mínimo, 9 (nove) membros, todos pessoas
físicas, com poderes normativos de fiscalização e de controle, especialmente
os de estabelecer a política operativa, de designar a diretoria e de dispor,
em instância final, do patrimônio da entidade.
§ 2º Os associados controladores, mesmo que não exerçam
diretamente funções de diretores, serão solidariamente responsáveis pelos atos
ilegais ou danosos praticados, com o seu consentimento, pelo próprio colegiado
ou pela diretoria da entidade.
Art. 31. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as
entidades abertas, sem fins lucrativos, poderão remunerar seus diretores e
membros de conselhos deliberativos, consultivos, fiscais ou assemelhados,
desde que respeitadas as exigências estabelecidas no artigo 23.
Parágrafo único. No caso de acumulação de funções, a
remuneração corresponderá apenas a uma delas, cabendo opção.
Art. 32. Nas entidades abertas, sem fins lucrativos, as
despesas administrativas não poderão exceder os limites fixados, anualmente,
pelo órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados.
Art. 33. Mediante prévia e expressa autorização do Órgão
Executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados, em cada caso, as entidades
abertas, sem fins lucrativos, poderão adicionar, às contribuições de seus
planos de benefícios, percentual específico destinado a obras
filantrópicas.
Parágrafo único. A aplicação do percentual de que trata
este artigo fica sujeita, sob pena de cancelamento da respectiva autorização
de recebimento, à prestação anual de contas ao Órgão Executivo do Sistema
Nacional de Seguros Privados.
CAPÍTULO III
Das Entidades Fechadas
SEÇÃO I
Normas Gerais
Art. 34. As entidades fechadas consideram-se
complementares do sistema oficial de previdência e assistência social,
enquadrando-se suas atividades na área de competência do Ministério da
Previdência e Assistência Social.
§ 1° As patrocinadoras supervisionarão as atividades das
entidades referidas neste artigo, orientando-se a fiscalização do poder
público no sentido de proporcionar garantia aos compromissos assumidos para
com os participantes dos planos de benefícios.
§ 2º No caso de várias patrocinadoras, será exigida a
celebração de convênio de adesão entre estas e a entidade de previdência, no
qual se estabeleçam, pormenorizadamente, as condições de solidariedade das
partes, inclusive quanto ao fluxo de novas entradas anuais de
patrocinadoras.
Art. 35. Para os fins deste Capítulo, compete ao
Ministério da Previdência e Assistência Social:
I - através de órgão normativo a ser expressamente
designado:
a) fixar as diretrizes e normas da política complementar
de previdência a ser seguida pelas entidades referidas no artigo anterior, em
face da orientação da política de previdência e assistência social do Governo
Federal;
b) regular a constituição, organização, funcionamento e
fiscalização dos que exercem atividades subordinadas a este Capítulo, bem como
a aplicação das penalidades cabíveis;
c) estipular as condições técnicas sobre custeio,
investimentos e outras relações patrimoniais;
d) estabelecer as características gerais para planos de
benefícios, na conformidade do disposto na alínea a, supra;
e) estabelecer as normas gerais de contabilidade, atuária
e estatística a serem observadas;
f) conhecer dos recursos de decisões dos órgãos executivos
da política traçada na forma da alínea a deste inciso.
II - através de órgão executivo a ser expressamente
designado:
a) processar os pedidos de autorização para constituição,
funcionamento, fusão, incorporação, grupamento, transferência de controle e
reforma dos Estatutos das entidades fechadas, opinar sobre os mesmos e
encaminhá-los ao Ministro da Previdência e Assistência Social;
b) baixar instruções e expedir circulares para
implementação das normas estabelecidas, conforme o inciso I deste
artigo;
c) fiscalizar a execução das normas gerais de
contabilidade, atuária e estatística fixadas na forma do inciso I, alínea e
deste artigo;
d) fiscalizar as atividades das entidades fechadas,
inclusive quanto ao exato cumprimento da legislação e normas em vigor e
aplicar as penalidades cabíveis;
e) proceder à liquidação das entidades fechadas, que
tiverem cassada a autorização de funcionamento, ou das que deixarem de ter
condições para funcionar.
§ 1° No caso de entidades fechadas patrocinadas por
empresas ou outras instituições da administração federal, a estas caberão as
atribuições de fiscalização e controle previstos nas alíneas c e d, do inciso
II deste artigo.
§ 2º A atuação das empresas ou outras instituições
federais, referidas no parágrafo anterior, exercer-se-á em estreita
articulação com órgão executivo mencionado no inciso II deste artigo, o qual
poderá realizar complementarmente a fiscalização antes mencionada, a pedido
dos instituidores ou patrocinadores, ou, excepcionalmente, de ofício, na
omissão destas, bem como lhes proporcionará, quando solicitada, a necessária
assistência técnica.
SEÇÃO II
Da Legislação Aplicável
Art. 36. As entidades fechadas serão reguladas pela
legislação geral e pela legislação de previdência e assistência social, no que
lhes for aplicável, e, em especial, pelas disposições da presente
Lei.
SEÇÃO III
Da Autorização para Funcionamento
Art. 37. A autorização para funcionamento das entidades
fechadas será concedida mediante portaria do Ministro da Previdência e
Assistência Social, a requerimento, conjunto, dos representantes legais da
entidade interessada e de sua patrocinadora ou patrocinadoras.
Art. 38. As alterações dos estatutos das entidades
fechadas dependerão de prévia autorização do Ministro da Previdência e
Assistência Social.
SEÇÃO IV
Das Operações
Art. 39. As entidades fechadas terão como finalidade
básica a execução e operação de planos de benefícios para os quais tenham
autorização específica, segundo normas gerais e técnicas aprovadas pelo órgão
normativo do Ministério da Previdência e Assistência Social.
§ 1° Independentemente de autorização específica, as
entidades fechadas poderão incumbir-se da prestação de serviços assistenciais,
desde que as operações sejam custeadas pelas respectivas patrocinadoras e
contabilizadas em separado.
§ 2º Excetuadas as que tenham como patrocinadoras empresas
públicas, sociedades de economia mista ou fundações vinculadas à Administração
Pública, poderão as entidades fechadas executar programas assistenciais de
natureza social e financeira, destinados exclusivamente aos participantes das
entidades, nas condições e limites estabelecidos pelo órgão normativo do
Ministério da Previdência e Assistência Social.
§ 3º As entidades fechadas são consideradas instituições
de assistência social, para os efeitos da letra c do item II do artigo 19 da
Constituição. (Revogado pelo Del nº 2.064 e 2.065, de
19/10/83)
§ 4º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, as
entidades fechadas poderão remunerar seus diretores e membros de conselhos
deliberativos, consultivos, fiscais ou assemelhados, desde que respeitadas as
exigências estabelecidas no artigo 23 e no parágrafo único do artigo
31.
Art. 40. Para garantia de todas as suas obrigações, as
entidades fechadas constituirão reservas técnicas, fundos especiais e
provisões em conformidade com os critérios fixados pelo órgão normativo do
Ministério da Previdência e Assistência Social, além das reservas e fundos
determinados em leis especiais.
§ 1º As aplicações decorrentes do disposto neste artigo
serão feitas conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário
Nacional.
§ 2º O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer
diretrizes diferenciadas para uma determinada entidade, ou grupo de entidades,
levando em conta a existência de condições peculiares relativamente a suas
patrocinadoras.
Art. 41. As entidades fechadas obedecerão às instruções do
Órgão Executivo do Ministério da Previdência e Assistência Social sobre as
operações relacionadas com os planos de benefícios, bem como fornecerão dados
e informações atinentes a quaisquer aspectos de suas atividades.
Parágrafo único. Os servidores credenciados do Ministério
da Previdência e Assistência Social terão livre acesso às entidades fechadas,
delas podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas e documentos,
caracterizando-se como embaraço à fiscalização, sujeito às penas previstas
nesta Lei, qualquer dificuldade oposta à consecução desse objetivo.
SEÇÃO V
Das Disposições Especiais
Art. 42. Deverão constar dos regulamentos dos planos de
benefícios, das propostas de inscrição e dos certificados dos participantes
das entidades fechadas, dispositivos que indiquem:
I - condições de admissão dos participantes de cada plano
de benefício;
II - período de carência, quando exigido, para concessão
de benefício;
III - normas de cálculo dos benefícios;
IV - sistema de revisão dos valores das contribuições e
dos benefícios;
V - existência ou não, nos planos de benefícios de valor
de resgate das contribuições saldadas dos participantes e, em caso afirmativo,
a norma de cálculo quando estes se retirem dos planos, depois de cumpridas
condições previamente fixadas e antes da aquisição do direito pleno aos
benefícios;
VI - especificação de qualquer parcela destinada a fim
diverso da garantia estabelecida pelo pagamento da contribuição;
VII - condição de perda da qualidade de participantes dos
planos de benefícios;
VIII - informações que, a critério do órgão normativo,
visem ao esclarecimento dos participantes dos planos.
§ 1º Para efeito de revisão dos valores dos benefícios,
deverão as entidades observar as condições que forem estipuladas pelo órgão
normativo do Ministério da Previdência e Assistência Social, baseadas nos
índices de variação do valor nominal atualizado das Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional - ORTN.
§ 2° Admitir-se-á cláusula de correção dos benefícios
diversa da de ORTN, baseada em variação coletiva de salários, nas condições
estabelecidas pelo órgão normativo do Ministério da Previdência e Assistência
Social.
§ 3º Faculta-se às patrocinadoras das entidades fechadas a
assunção da responsabilidade de encargos adicionais, referentes a benefícios
concedidos, resultantes de ajustamentos em bases superiores às previstas nos
parágrafos anteriores, mediante o aumento do patrimônio liquido, resultante de
doação, subvenção ou realização do capital necessário à cobertura da reserva
correspondente, nas condições estabelecidas pelo órgão normativo do Ministério
da Previdência e Assistência Social.
§ 4º Os administradores das patrocinadoras que não
efetivarem regularmente as contribuições a que estiverem obrigadas, na forma
dos regulamentos dos planos de benefícios, serão solidariamente responsáveis
com os administradores das entidades fechadas, no caso de liquidação
extrajudicial destas, a eles se aplicando, no que couber, as disposições do
Capítulo IV desta Lei.
§ 5º Não será admitida a concessão de benefício sob a
forma de renda vitalícia que, adicionada à aposentadoria concedida pela
Previdência Social, exceda a média das remunerações sobre as quais incidirem
as contribuições para a previdência privada nos 12 (doze) meses imediatamente
anteriores à data da concessão, ressalvadas as hipóteses dos §§ 6º e 7º
seguintes. (Redação dada pela Lei nº 6.462, de 09/11/77)
§ 6º Observada a vedação do parágrafo anterior, é
permitida a fixação, a título complementar, de um percentual, desde que não
supere a 25% (vinte e cinco por cento) do valor correspondente ao teto do
salário de contribuição para a previdência social, a ser adicionado ao
benefício concedido. (Redação dada pela Lei nº 6.462, de
09/11/77)
§ 7º No caso de perda parcial da remuneração recebida,
será facultado ao participante manter o valor de sua contribuição, para
assegurar a percepção dos benefícios dos níveis correspondentes àquela
remuneração.
§ 8º Os pecúlios instituídos pelas entidades fechadas não
poderão exceder ao equivalente a 40 (quarenta) vezes o teto do salário de
contribuição para a Previdência Social, para cobertura da mesma pessoa,
ressalvada a hipótese de morte por acidente do trabalho, em que o valor do
pecúlio terá por limite a diferença entre o dobro desse valor máximo e o valor
do pecúlio instituído pela Lei n. 6.367, de 19 de outubro de 1976.
§ 9º A todo participante será obrigatoriamente entregue,
quando de sua inscrição, cópia do estatuto e do plano de benefícios, além de
material explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa, suas
características.
§ 10 Se os planos de benefícios das entidades de
previdência privada, vigentes à data da entrada em vigor desta Lei, previrem a
concessão de complemento à aposentadoria da previdência social excedente do
limite previsto nos §§ 5º e 6º, fica assegurada essa complementação aos
participantes daqueles planos, nas condições vigentes, desde que tenham
preenchido os requisitos necessários ao gozo do benefício, cujo direito poderá
ser exercido a qualquer tempo. (Incluído pela Lei nº 6.462, de
09/11/77)
§ 11 Os participantes que ainda não tenham implementado as
condições a que se refere o parágrafo anterior farão jus, quando se
aposentarem, àquela complementação, de acordo com as normas do plano a que
estejam vinculados, mas proporcionalmente aos anos completos computados pela
entidade de previdência privada até o início da vigência desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 6.462, de 09/11/77)
Art. 43. Todos os planos de benefícios deverão ser
avaliados atuarialmente, em cada balanço, por entidades ou profissionais
legalmente habilitados.
Parágrafo único. A responsabilidade profissional do
atuário, verificada pela inadequação dos planos estabelecidos, quer no que se
refere às contribuições, quer no que diz respeito ao valor das reservas, será
apurada pelo Instituto Brasileiro de Atuária - IBA, por solicitação dos
interessados, independentemente da ação judicial cabível.
Art. 44. Nas avaliações de que trata o artigo anterior
deverão ser observadas as condições fixadas pelo órgão normativo do Ministério
da Previdência e Assistência Social a respeito de:
I - regimes financeiros;
II - tábuas biométricas;
III - taxa de juro.
Art. 45. Admitir-se-á, no caso das reservas técnicas
relativas a benefícios a conceder sob a forma de renda, que os fundos de
garantia sejam mantidos em níveis não inferiores a 70% (setenta por cento) das
correspondentes necessidades, se as patrocinadoras das entidades assumirem o
compromisso de manter, em seus respectivos patrimônios, parcelas equivalentes
às insuficiências observadas, de modo que sua cobertura possa, em qualquer
época, ser realizada.
Parágrafo único. Em caso de liquidação das patrocinadoras
as entidades fechadas terão privilégio especial sobre os fundos constituídos
conforme disposto neste artigo.
Art. 46. Nas entidades fechadas o resultado do exercício,
satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares no que se refere aos
benefícios, será destinado: a constituição de uma reserva de contingência de
benefícios até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da reserva
matemática; e, havendo sobra, ao reajustamento de benefícios acima dos valores
estipulados nos §§ 1° e 2º do artigo 42, liberando, se for o caso, parcial ou
totalmente as patrocinadoras do compromisso previsto no § 3º do mesmo
artigo.
Art. 47. As entidades fechadas submeterão suas contas a
auditores independentes, registrados no Banco Central do Brasil, divulgando,
anualmente, entre os participantes o parecer respectivo juntamente com o
Balanço Geral e demonstração de Resultado do Exercício.
Parágrafo único. A auditoria independente poderá ser
exigida também quanto aos aspectos atuariais, conforme for estabelecido pelo
órgão normativo do Ministério da Previdência e Assistência Social.
Art. 48. As entidades fechadas deverão levantar balancetes
ao final de cada trimestre, e balanço geral no último dia útil do
ano.
Parágrafo único. O balanço e os balancetes deverão ser
enviados ao Órgão Executivo do Ministério da Previdência e Assistência Social
para exame e ao Banco Central do Brasil para fins estatísticos.
Art. 49. As entidades fechadas deverão comunicar ao Órgão
Executivo do Ministério da Previdência e Assistência Social os atos relativos
à eleição de diretores e membros de conselhos deliberativos, consultivos,
fiscais ou assemelhados, no prazo de 15 (quinze) dias de sua ocorrência,
observadas as diretrizes para tanto estabelecidas pelo órgão normativo do
Ministério da Previdência e Assistência Social.
Art. 50. Ressalvadas as empresas públicas, sociedades de
economia mista e as fundações vinculadas à Administração Pública, os diretores
das patrocinadoras das entidades fechadas poderão ser, simultaneamente,
diretores destas, desde que os patrimônios das entidades sejam
independentes.
Parágrafo único. As entidades fechadas só poderão realizar
operações ativas com as respectivas patrocinadoras nas condições e limites
estabelecidos pelo órgão normativo do Ministério da Previdência e Assistência
Social.
CAPÍTULO IV
Da Fiscalização e Intervenção
SEÇÃO I
Normas Gerais
Art. 51. Sempre que ocorrer insuficiência de cobertura, ou
inadequada aplicação das reservas técnicas, fundos especiais ou provisões, ou
anormalidades graves no setor administrativo de qualquer entidade de
previdência privada, a critério do órgão fiscalizador, poderá este nomear, por
prazo determinado, um diretor-fiscal com as atribuições e vantagens que, em
cada caso, forem fixados pelo órgão normativo.
Art. 52. O descumprimento de qualquer determinação do
diretor-fiscal por administradores e membros de conselhos deliberativos,
consultivos, fiscais ou assemelhados, ou funcionários da entidade, acarretará
o afastamento do infrator, sem prejuízo das sanções penais cabíveis,
assegurado ao interessado o direito de recurso, sem efeito suspensivo, para o
Ministro de Estado da área a que estiver vinculada a entidade.
Art. 53. Os administradores das entidades de previdência
privada ficarão suspensos do exercício de suas funções desde que instaurado
processo-crime por atos ou fatos relativos à respectiva gestão, perdendo
imediatamente o cargo na hipótese de condenação.
Art. 54. No prazo que lhe for designado, na forma do
artigo 51, o diretor-fiscal procederá à análise de organização administrativa
e da situação econômico-financeira da entidade e, se concluir pela
inviabilidade de sua regularização, proporá ao órgão fiscalizador a
intervenção na entidade.
SEÇÃO II
Da Intervenção
Art. 55. Para resguardar os direitos dos
participantes, poderá ser decretada a intervenção na entidade de previdência
privada, desde que se verifique, a critério do órgão fiscalizador:
I - atraso no pagamento de obrigação líquida e
certa;
II - prática de atos que possam conduzi-la à
insolvência;
III - estar a entidade sendo administrada de modo a causar
prejuízo aos participantes;
IV - estar a entidade em difícil situação
econômico-financeira;
V - aplicação de recursos em desacordo com as normas e
determinações do Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único. A intervenção terá como objetivo
principal a recuperação da entidade.
Art. 56. A intervenção será decretada
ex-officio, ou por solicitação dos administradores da própria entidade,
mediante portaria do Ministro de Estado da área a que estiver vinculada, o
qual nomeará interventor com plenos poderes de administração e
gestão.
§ 1º Dependerão de prévia e expressa autorização do
órgão fiscalizador os atos do interventor que impliquem em oneração ou
disposição do patrimônio.
§ 2º Os administradores da entidade prestarão ao
interventor todas as informações por ele solicitadas, entregando-lhe os livros
e documentos requisitados.
§ 3o A decretação da intervenção não
afetará o funcionamento da entidade nem o curso regular de seus negócios.(Parágrafo
inclúido pela Lei nº 10.190, de 14.2.2001
§ 4o Na hipótese de indicação
de pessoa jurídica para gerir a sociedade em regime de intervenção, esta
poderá, em igualdade de condições com outros interessados, participar de
processo de aquisição do controle acionário da sociedade interventiva.(Parágrafo
inclúido pela Lei nº 10.190, de 14.2.2001
Art. 57. A intervenção será decretada pelo prazo
necessário ao exame da situação econômico-financeira da entidade e adoção das
medidas destinadas à sua recuperação, prorrogável a critério do Ministro de
Estado.
Art. 58. A intervenção produzirá, desde a data da
publicação do ato de sua decretação, os seguintes efeitos:
I - suspensão da exigibilidade das obrigações
vencidas;
II - suspensão da fluência do prazo das obrigações
vincendas anteriormente contraídas.
Parágrafo único. A intervenção não acarretará a
interrupção da concessão de benefícios, ou dos pagamentos devidos pela
entidade aos participantes dos planos de benefícios, podendo, no entanto, o
interventor, tendo em vista as dificuldades financeiras da entidade,
determinar a redução dos pagamentos devidos, durante o tempo que for
necessário à recuperação da entidade ficando, entretanto, a parte não paga
como passivo pendente, a ser liquidado após o período de intervenção, em
conformidade com o plano de liquidação que vier a ser estabelecido.
Art. 59. Das decisões do interventor caberá recurso, em
única instância, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da
ciência da decisão, para o Ministro de Estado da área a que estiver vinculada
a entidade.
Art. 60. Terminado o prazo a que se refere o artigo 57, o
interventor encaminhará ao Ministro de Estado, por intermédio do respectivo
órgão fiscalizador, relatório sobre a situação da entidade, contendo plano
para sua recuperação ou proposta para sua liquidação extrajudicial.
Parágrafo único. O relatório será publicado no Diário
Oficial da União e em jornal de grande circulação no local da sede da
entidade, cabendo recurso, em única instância, sem efeito suspensivo, dentro
de 60 (sessenta) dias, da data da publicação para o Ministro de
Estado.
Art. 61. Os participantes dos planos de previdência das
entidades fechadas, bem como as patrocinadoras, não poderão se opor a qualquer
plano de recuperação, proposto pelo interventor e aprovado pelo Ministro de
Estado da área a que estiver vinculada a entidade, mesmo que essa recuperação
envolva a transferência de todos direitos e obrigações para outra entidade,
fechada ou aberta, com ou sem a redução dos benefícios e dos pagamentos
devidos aos participantes dos planos de benefícios.
Art. 62. A intervenção cessará quando a situação da
entidade estiver normalizada, de acordo com o relatório apresentado pelo
interventor ao Ministro de Estado da área a que estiver vinculada, e por este
aprovado, ou se for decretada a sua liquidação extrajudicial.
Parágrafo único. O interventor prestará contas ao Ministro
de Estado, independentemente de qualquer exigência, no momento em que deixar
suas funções ou a qualquer tempo, quando solicitado, e responderá, civil e
criminalmente, pelos seus atos.
SEÇÃO III
Da Liquidação Extrajudicial
Art. 63. As entidades de previdência privada não poderão
solicitar concordata e não estão sujeitas à falência, mas tão-somente ao
regime de liquidação extrajudicial, prevista nesta Lei.
Art. 64. Reconhecida a inviabilidade de recuperação da
entidade, o Ministro de Estado da área a que estiver vinculada decretará a sua
liquidação extrajudicial e nomeará o liquidante.
Parágrafo único. O liquidante terá amplos poderes de
administração e liquidação, inclusive para representar a entidade, em juízo ou
fora dele.
Art. 65. Em todos os documentos e publicações de interesse
da liquidanda, será obrigatoriamente utilizada a expressão " em liquidação
extrajudicial", em seguida à denominação da entidade.
Art. 66. A decretação da liquidação extrajudicial
produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:
I - suspensão das ações e execuções iniciadas sobre
direitos e interesse relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo
ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação;
II - vencimento antecipado das obrigações da
liquidanda;
III - não cumprimento de cláusulas que estabeleçam penas
contra a entidade nos contratos vencidos em decorrência da decretação da
liquidação extrajudicial;
IV - não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra
a liquidanda, enquanto não integralmente pago o passivo;
V - interrupção da prescrição em relação às obrigações da
entidade em liquidação;
VI - suspensão de multa, juros e correção monetária em
relação a quaisquer dívidas de entidade;
VII - não reajustamento de quaisquer
benefícios;
VIII - inexigibilidade de penas pecuniárias por infração
de leis administrativas;
IX - interrupção do pagamento à liquidanda das
contribuições dos participantes e das patrocinadoras relativas aos planos de
benefícios.
Art. 67. O liquidante organizará o quadro geral de
credores, realizará o ativo e liquidará o passivo.
§ 1° Ficam dispensados de declarar os respectivos créditos
os participantes dos planos de benefícios, estejam estes sendo recebidos ou
não.
§ 2º Os participantes dos planos de benefícios terão
privilégio especial sobre os bens garantidores das reservas técnicas e, caso
não sejam suficientes esses bens para cobertura dos direitos respectivos,
privilégio geral sobre as demais partes não vinculadas do ativo.
§ 3º Os participantes que já estiverem recebendo
benefícios, ou que já tiverem adquirido esse direito antes de decretada a
liquidação extrajudicial, terão preferência sobre os demais
participantes.
§ 4º O rateio do montante de crédito dos participantes em
gozo de benefício, ou com esse direito adquirido antes de decretada a
liquidação extrajudicial, será feito de acordo com as bases técnicas atuariais
fixadas pelo órgão normativo a que estiver vinculada a entidade.
§ 5º O rateio do montante de crédito dos participantes,
não considerados no parágrafo anterior, terá por base o critério previsto para
os casos de resgate do valor saldado de contribuições.
Art. 68. Não serão considerados credores privilegiados os
participantes que, após a nomeação do diretor-fiscal de que trata a Seção I
deste Capítulo, ou no curso da intervenção, suspenderem o pagamento das
contribuições devidas, ou se atrasarem por prazo superior a 90 (noventa)
dias.
Art. 69. Mesmo no curso da liquidação será admitida a
hipótese de recuperação, na forma indicada na Seção II deste
Capítulo.
Art. 70. A liquidação extrajudicial cessará com a
aprovação das contas finais do liquidante e baixa no registro público
competente, ressalvada a hipótese prevista no artigo anterior.
Art. 71. Os administradores e membros de conselhos
deliberativos, consultivos, fiscais ou assemelhados, das entidades de
previdência privada sob intervenção ou em liquidação extrajudicial, ficarão
com todos os seus bens indisponíveis, não podendo, por qualquer forma, direta
ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até apuração e liquidação final de suas
responsabilidades.
§ 1º A indisponibilidade prevista neste artigo decorre do
ato que decretar a intervenção ou a liquidação extrajudicial, e atinge a todos
aqueles que tenham estado no exercício das funções nos 12 (doze) meses
anteriores ao mesmo ato.
§ 2º Por proposta do órgão fiscalizador, aprovada pelo
Ministro de Estado a que estiver subordinado, a indisponibilidade, prevista
neste artigo, poderá ser estendida aos bens de pessoas que, nos últimos 12
(doze) meses, os tenham adquirido, a qualquer título, das pessoas referidas no
caput e no § 1º deste artigo, desde que haja seguros elementos de convicção de
que se trata de simulada transferência e com o fim de evitar os efeitos desta
Lei.
§ 3º Não se incluem nas disposições deste artigo os bens
considerados inalienáveis ou impenhoráveis pela legislação em
vigor.
§ 4º Não são igualmente atingidos pela indisponibilidade
os bens objeto de contrato de alienação, de promessa de compra e venda, de
cessão ou promessa de cessão de direitos, desde que os respectivos
instrumentos tenham sido levados ao competente registro público, até 12 (doze)
meses antes da data da decretação da intervenção, ou da liquidação
extrajudicial.
Art. 72. Os abrangidos pela indisponibilidade de bens de
que trata o artigo anterior não poderão ausentar-se do foro da intervenção ou
da liquidação extrajudicial, sem prévia e expressa autorização do órgão
fiscalizador.
Art. 73. Decretada a intervenção ou a liquidação
extrajudicial, o interventor ou o liquidante comunicará ao registro público
competente e às Bolsas de Valores a indisponibilidade de bens imposta no
artigo 71, bem como publicará edital para conhecimento de
terceiros.
Parágrafo único. Recebida a comunicação, a autoridade
competente ficará, relativamente a esses bens, impedida de:
a) fazer transcrições, inscrições ou averbações de
documentos públicos ou particulares;
b) arquivar atos ou contratos que importem em
transferência de cotas sociais, ações ou partes beneficiárias;
c) realizar ou registrar operações e títulos de qualquer
natureza;
d) processar a transferência de propriedade de veículos
automotores.
Art. 74. Aplicam-se à liquidação das entidades de
previdência privada, bem como à intervenção, no que couber e não colidir com
os preceitos desta Lei, os dispositivos processuais da legislação sobre a
intervenção e liquidação extrajudicial das instituições financeiras, cabendo
ao órgão fiscalizador competente as funções atribuídas ao Banco Central do
Brasil.
SEÇÃO IV
Do Regime Repressivo
Art. 75. As infrações aos dispositivos desta Lei sujeitam
as entidades de previdência privada ou seus administradores, membros de
conselhos deliberativos, consultivos, fiscais ou assemelhados, às seguintes
penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação
vigente:
I - advertência;
II - multa pecuniária;
III - suspensão do exercício do cargo;
IV - inabilitação temporária ou permanente para o
exercício de cargo de direção de entidades de previdência privada, sociedades
seguradoras e instituições financeiras.
Art. 76. Os diretores, administradores, membros de
conselhos deliberativos, consultivos, fiscais ou assemelhados, das entidades
de previdência privada responderão solidariamente com a mesma pelos prejuízos causados
causados a terceiros, inclusive aos seus acionistas, em conseqüência do
descumprimento de leis, normas e instruções referentes às operações previstas
nesta Lei e, em especial, pela falta de constituição das reservas
obrigatórias.
Art. 77. Constitui crime contra a economia popular,
punível de acordo com a legislação respectiva, a ação ou omissão dolosa,
pessoal ou coletiva, de que decorra a insuficiência das reservas ou de sua
cobertura, vinculadas à garantia das obrigações das entidades de previdência
privada.
Art. 76. As multas serão fixadas e aplicadas pelo órgão
fiscalizador, em função da gravidade da infração cometida até o limite do
valor nominal atualizado de 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional - ORTN.
§ 1º Das decisões do órgão fiscalizador caberá recurso, no
prazo de 15 (quinze) dias, com efeito suspensivo, para o respectivo órgão
normativo.
§ 2º As multas constituirão, integralmente, Receita da
União, vedada qualquer forma de participação em seus valores.
Art. 79. As infrações serão apuradas mediante processo
administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia
positiva dos fatos irregulares, cabendo aos órgãos normativos dispor sobre as
respectivas instaurações, recursos e seus efeitos, instâncias, prazos,
perempção e outros atos processuais.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais e
Transitórias
Art. 80. Qualquer pessoa que atue como entidade de
previdência privada, sem estar devidamente autorizada, fica sujeita à multa,
nos termos do artigo 78 desta Lei, e à pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois)
anos. Se se tratar de pessoa jurídica, seus diretores e administradores
incorrerão na mesma pena.
§ 1° A pena de detenção, a que se refere este artigo, será
aplicada nos casos de reincidência ou quando, recebida notificação do órgão
fiscalizador, os responsáveis não cessarem imediatamente suas
atividades.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o órgão
fiscalizador comunicará a ocorrência à autoridade policial, para interdição do
local, e ao Ministério Público, para as medidas de sua competência, dando
publicidade a essas providências, para conhecimento de terceiros
interessados.
Art. 81. As entidades que, na data de início da vigência
desta Lei, estiverem atuando como entidades de previdência privada, terão o
prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da expedição das normas pelo Órgão
Executivo do Sistema, para requererem as autorizações exigidas, apresentando
planos de adaptação às disposições desta Lei.
§ 1° Requerida a autorização exigida e, apresentado, em
tempo hábil, o plano de adaptação, o Órgão Executivo do Sistema deliberará
sobre sua viabilidade, fará as exigências a serem observadas e fixará prazo
não superior a 3 (três) anos para adequação das aplicações garantidoras de
suas obrigações, admitida a prorrogação a juízo do órgão normativo.
§ 2º Ao fixar os prazos de adaptação das entidades de
previdência privada, em funcionamento na data do início da vigência da
presente Lei, o Órgão Executivo do Sistema levará em conta as condições
peculiares de determinadas entidades, de modo a preservar a cobertura das
reservas e dos compromissos anteriormente assumidos.
§ 3º Findo o prazo a que se refere este artigo, sem a
apresentação do requerimento, ou se negada a autorização requerida ou a
aprovação do respectivo plano de adaptação, nos termos dos §§ 1º e 2° deste
artigo, as entidades entrarão em liquidação ordinária, sob pena de se lhes
aplicar as disposições do artigo 80 desta Lei, ressalvado o disposto no artigo
seguinte, e respeitado o que dispõe o inciso VI do artigo 8º.
Art. 82. A liquidação ordinária a que se refere o § 3º do
artigo anterior não se aplica às entidades existentes na data de vigência do
Decreto-Lei n. 73, de 21 de novembro de 1966, ex-vi do § 1° do seu artigo 143,
e às autorizadas a funcionar por Portaria Ministerial, na forma do mesmo
Decreto-Lei, às quais, na hipótese de não requererem a autorização exigida ou
de não aprovação do respectivo plano de adaptação, serão aplicáveis as normas
de intervenção e liquidação extrajudicial previstas no Capítulo IV desta
Lei.
Art. 83. O Instituto de Previdência dos Congressistas -
IPC, continuará a reger-se por legislação própria.
Art. 84. As entidades abertas de previdência privada com
fins lucrativos, quando tiverem suas reservas tecnicamente constituídas e
cobertas, no ativo, com depósitos ou investimentos, satisfazendo as condições
adequadas de segurança, rentabilidade e liquidez, poderão, a juízo do Órgão
Executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados, ouvido o Instituto de
Resseguros do Brasil, receber retrocessões de resseguros deste
última.
Art. 85. Independentemente de autorização específica, as
entidades abertas, sem fins lucrativos, que, na data desta Lei, prestem a seus
associados serviços de assistência social, médica e financeira, poderão
continuar a fazê-lo observadas as disposições dos artigos 23 e 33.
Art. 86. Compete exclusivamente ao Ministério da
Previdência e Assistência Social, velar pelas fundações que se enquadrem no
conceito de entidade fechada de previdência privada, como definido nos artigos
1º e 4º desta Lei, derrogado, a partir de sua vigência, no que com esta
conflitar, o disposto nos artigos 26 a 30 do Código Civil e 1.200 a 1.204 do
Código de Processo Civil e demais disposições em contrário.
Art. 87. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data da sua
publicação.
Art. 88. Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de
1978. (Redação dada pela Lei nº 6.462, de 09/11/77)
Art. 89. Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 15 de julho de 1977; 156º da Independência e 89º
da República.