O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - Os §§ 5º e 6º do
artigo 42 da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, passam a ter a seguinte
redação:
"§ 5º - Não será admitida a
concessão de benefícios sob a forma de renda vitalícia que, adicionada à
aposentadoria concedida pela previdência social, exceda a média das
remunerações sobre as quais incidirem as contribuições para a previdência
privada nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da concessão,
ressalvadas as hipóteses dos §§ 6º e 7º seguintes".
"§ 6º - Observada a vedação do
parágrafo anterior, é permitida a fixação, a título complementar, de um
percentual, desde que não supere a 25% (vinte e cinco por cento) do valor
correspondente ao teto do salário de contribuição para a previdência social, a
ser adicionado ao benefício concedido".
Art 2º - São acrescentados ao
artigo 42 da Lei nº 6.435 , de 15 de julho de 1977, os §§ 10 e 11, com a
seguinte redação:
"§ 10 - Se os planos de
benefícios das entidades de previdência privada, vigentes à data da entrada em
vigor desta Lei, previrem a concessão de complemento à aposentadoria da
previdência social excedente do limite previsto nos §§ 5º e 6º, fica
assegurada essa complementação aos participantes daqueles planos, nas
condições vigentes, desde que tenham preenchido os requisitos necessários ao
gozo do benefício, cujo direito poderá ser exercido a qualquer tempo".
"§ 11 - Os participantes que
ainda não tenham implementado as condições a que se refere o parágrafo
anterior farão jus, quando se aposentarem, àquela complementação, de acordo
com as normas do plano a que estejam vinculados, mas proporcionalmente aos
anos completos computados pela entidade de previdência privada até o início da
vigência desta Lei".
Art 3º - O artigo 88 da Lei
nº 6.435, de 15 de julho de 1977, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 88 - Esta Lei entrará em
vigor a 1º de janeiro de 1978."
Art 4º - Esta Lei entrará em
vigor na mesma data fixada para o início da vigência da Lei nº 6.435, de 15 de
julho de 1977.
Art 5º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, em 09 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da
República.