O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Dos Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores
Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação
ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:
I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
II - de terrorismo;
III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção;
IV - de extorsão mediante seqüestro;
V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos
administrativos;
VI - contra o sistema financeiro nacional;
VII - praticado por organização criminosa.
Pena: reclusão de três a dez anos e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos
ou valores provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo:
I - os converte em ativos lícitos;
II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito,
movimenta ou transfere;
III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.
§ 2º Incorre, ainda, na mesma pena quem:
I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabe serem
provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo;
II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade
principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.
§ 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.
§ 4º A pena será aumentada de um a dois terços, nos casos previstos nos incisos I a VI do
caput deste artigo, se o crime for cometido de forma habitual ou por intermédio de
organização criminosa.
§ 5º A pena será reduzida de um a dois terços e começará a ser cumprida em regime aberto,
podendo o juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena restritiva de direitos, se o autor,
co-autor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando
esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria
ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
CAPÍTULO II
Disposições Processuais Especiais
Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
I - obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz
singular;
II - independem do processo e julgamento dos crimes antecedentes referidos no artigo anterior, ainda que
praticados em outro país;
III - são da competência da Justiça Federal:
a) quando praticados contra o sistema
financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços
ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas
públicas;
b) quando o crime antecedente for de competência da Justiça Federal.
§ 1º A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência do crime antecedente, sendo puníveis os
fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor
daquele crime.
§ 2º No processo por crime previsto
nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Código de Processo Penal.
Art. 3º Os crimes disciplinados nesta
Lei são insuscetíveis de fiança e liberdade provisória e, em caso de sentença
condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em
liberdade.
Art. 4º O juiz, de ofício, a
requerimento do Ministério Público, ou representação da autoridade policial,
ouvido o Ministério Público em vinte e quatro horas, havendo indícios
suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a
apreensão ou o seqüestro de bens, direitos ou valores do acusado, ou
existentes em seu nome, objeto dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se
na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
- Código de Processo Penal.
§ 1º As medidas assecuratórias
previstas neste artigo serão levantadas se a ação penal não for iniciada no
prazo de cento e vinte dias, contados da data em que ficar concluída a
diligência.
§ 2º O juiz determinará a liberação
dos bens, direitos e valores apreendidos ou seqüestrados quando comprovada a
licitude de sua origem.
§ 3º Nenhum pedido de restituição
será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz
determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou
valores, nos casos do art. 366 do Código de Processo Penal.
§ 4º A ordem de prisão de pessoas ou
da apreensão ou seqüestro de bens, direitos ou valores, poderá ser suspensa
pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata possa
comprometer as investigações.
Art. 5º Quando as circunstâncias o
aconselharem, o juiz, ouvido o Ministério Público, nomeará pessoa qualificada
para a administração dos bens, direitos ou valores apreendidos ou
seqüestrados, mediante termo de compromisso.
Art. 6º O administrador dos bens:
I - fará jus a uma remuneração, fixada pelo juiz, que será satisfeita com o produto dos bens
objeto da administração;
II - prestará, por determinação judicial, informações periódicas da situação dos bens sob sua administração,
bem como explicações e detalhamentos sobre investimentos e reinvestimentos realizados.
Parágrafo único. Os atos relativos à administração dos bens apreendidos ou seqüestrados serão levados ao
conhecimento do Ministério Público, que requererá o que entender cabível.
CAPÍTULO III
Dos Efeitos da Condenação
Art. 7º São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal:
I - a perda, em favor da União, dos
bens, direitos e valores objeto de crime previsto nesta Lei, ressalvado o
direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;
II - a interdição do exercício de
cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de
conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no
art. 9º, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade
aplicada.
CAPÍTULO IV
Dos Bens, Direitos ou Valores Oriundos de Crimes Praticados no Estrangeiro
Art. 8º O juiz determinará, na
hipótese de existência de tratado ou convenção internacional e por solicitação
de autoridade estrangeira competente, a apreensão ou o seqüestro de bens,
direitos ou valores oriundos de crimes descritos no art. 1º, praticados no
estrangeiro.
§ 1º Aplica-se o disposto neste
artigo, independentemente de tratado ou convenção internacional, quando o
governo do país da autoridade solicitante prometer reciprocidade ao
Brasil.
§ 2º Na falta de tratado ou
convenção, os bens, direitos ou valores apreendidos ou seqüestrados por
solicitação de autoridade estrangeira competente ou os recursos provenientes
da sua alienação serão repartidos entre o Estado requerente e o Brasil, na
proporção de metade, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de
boa-fé.
CAPÍTULO V
Das Pessoas Sujeitas À Lei
Art. 9º Sujeitam-se às obrigações
referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas jurídicas que tenham, em caráter
permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente
ou não:
I - a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou
estrangeira;
II - a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial;
III - a custódia, emissão, distribuição, liqüidação, negociação, intermediação ou administração de
títulos ou valores mobiliários.
Parágrafo único. Sujeitam-se às mesmas obrigações:
I - as bolsas de valores e bolsas de mercadorias ou futuros;
II - as seguradoras, as corretoras de seguros e as entidades de previdência complementar ou de
capitalização;
III - as administradoras de cartões de credenciamento ou cartões de crédito, bem como as administradoras de
consórcios para aquisição de bens ou serviços;
IV - as administradoras ou empresas que se utilizem de cartão ou qualquer outro meio eletrônico, magnético ou
equivalente, que permita a transferência de fundos;
V - as empresas de arrendamento mercantil (leasing) e as de fomento comercial
(factoring);
VI - as sociedades que efetuem distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis, imóveis, mercadorias,
serviços, ou, ainda, concedam descontos na sua aquisição, mediante sorteio ou
método assemelhado;
VII - as filiais ou representações de entes estrangeiros que exerçam no Brasil qualquer das atividades listadas
neste artigo, ainda que de forma eventual;
VIII - as demais entidades cujo funcionamento dependa de autorização de órgão regulador dos mercados
financeiro, de câmbio, de capitais e de seguros;
IX - as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que operem no Brasil como agentes, dirigentes,
procuradoras, comissionárias ou por qualquer forma representem interesses de
ente estrangeiro que exerça qualquer das atividades referidas neste
artigo;
X - as pessoas jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de
imóveis;
XI - as pessoas físicas ou jurídicas
que comercializem jóias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e
antigüidades.
CAPÍTULO VI
Da Identificação dos Clientes e Manutenção de Registros
Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º:
I - identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas das
autoridades competentes;
II - manterão registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários,
títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em
dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos
termos de instruções por esta expedidas;
III - deverão atender, no prazo
fixado pelo órgão judicial competente, as requisições formuladas pelo Conselho
criado pelo art. 14, que se processarão em segredo de
justiça.
§ 1º Na hipótese de o cliente constituir-se em pessoa jurídica, a identificação referida no inciso I deste
artigo deverá abranger as pessoas físicas autorizadas a representá-la, bem
como seus proprietários.
§ 2º Os cadastros e registros referidos nos incisos I e II deste artigo deverão ser conservados durante o
período mínimo de cinco anos a partir do encerramento da conta ou da conclusão
da transação, prazo este que poderá ser ampliado pela autoridade
competente.
§ 3º O registro referido no inciso II deste artigo será efetuado também quando a pessoa física ou jurídica, seus
entes ligados, houver realizado, em um mesmo mês-calendário, operações com uma
mesma pessoa, conglomerado ou grupo que, em seu conjunto, ultrapassem o limite
fixado pela autoridade competente.
CAPÍTULO VII
Da Comunicação de Operações Financeiras
Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º:
I - dispensarão especial atenção às
operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes,
possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos nesta Lei, ou com
eles relacionar-se;
II - deverão comunicar, abstendo-se
de dar aos clientes ciência de tal ato, no prazo de vinte e quatro horas, às
autoridades competentes:
a) todas as transações constantes do inciso II do art. 10 que
ultrapassarem limite fixado, para esse fim, pela mesma autoridade e na forma e
condições por ela estabelecidas;
b) a proposta ou a realização de transação prevista no inciso I deste
artigo.
§ 1º As autoridades competentes, nas
instruções referidas no inciso I deste artigo, elaborarão relação de operações
que, por suas características, no que se refere às partes envolvidas, valores,
forma de realização, instrumentos utilizados, ou pela falta de fundamento
econômico ou legal, possam configurar a hipótese nele
prevista.
§ 2º As comunicações de boa-fé,
feitas na forma prevista neste artigo, não acarretarão responsabilidade civil
ou administrativa.
§ 3º As pessoas para as quais não
exista órgão próprio fiscalizador ou regulador farão as comunicações
mencionadas neste artigo ao Conselho de Controle das Atividades Financeiras -
COAF e na forma por ele estabelecida.
CAPÍTULO VIII
Da Responsabilidade Administrativa
Art. 12. Às pessoas referidas no art.
9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir
as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou
não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa pecuniária variável, de um
por cento até o dobro do valor da operação, ou até duzentos por cento do lucro
obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação, ou,
ainda, multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
III - inabilitação temporária, pelo
prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas
jurídicas referidas no art. 9º;
IV - cassação da autorização para
operação ou funcionamento.
§ 1º A pena de advertência será
aplicada por irregularidade no cumprimento das instruções referidas nos
incisos I e II do art. 10.
§ 2º A multa será aplicada sempre que
as pessoas referidas no art. 9º, por negligência ou dolo:
I - deixarem de sanar as
irregularidades objeto de advertência, no prazo assinalado pela autoridade
competente;
II - não realizarem a identificação ou o registro previstos nos incisos I e II do art. 10;
III - deixarem de atender, no prazo, a requisição formulada nos termos do inciso III do art. 10;
IV - descumprirem a vedação ou
deixarem de fazer a comunicação a que se refere o art. 11.
§ 3º A inabilitação temporária será
aplicada quando forem verificadas infrações graves quanto ao cumprimento das
obrigações constantes desta Lei ou quando ocorrer reincidência específica,
devidamente caracterizada em transgressões anteriormente punidas com
multa.
§ 4º A cassação da autorização será
aplicada nos casos de reincidência específica de infrações anteriormente
punidas com a pena prevista no inciso III do caput deste
artigo.
Art. 13. O procedimento para a
aplicação das sanções previstas neste Capítulo será regulado por decreto,
assegurados o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO IX
Do Conselho de Controle de Atividades Financeiras
Art. 14. É criado, no âmbito do
Ministério da Fazenda, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras -
COAF, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber,
examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas
previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e
entidades.
§ 1º As instruções referidas no art.
10 destinadas às pessoas mencionadas no art. 9º, para as quais não exista
órgão próprio fiscalizador ou regulador, serão expedidas pelo COAF,
competindo-lhe, para esses casos, a definição das pessoas abrangidas e a
aplicação das sanções enumeradas no art. 12.
§ 2º O COAF deverá, ainda, coordenar
e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem
ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou dissimulação de bens,
direitos e valores.
Art. 15. O COAF comunicará às
autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando
concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios
de sua prática, ou de qualquer outro ilícito.
Art. 16. O COAF será composto por
servidores públicos de reputação ilibada e reconhecida competência, designados
em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre os integrantes do quadro de
pessoal efetivo do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores
Mobiliários, da Superintendência de Seguros Privados, da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, da Secretaria da Receita Federal, de órgão de inteligência
do Poder Executivo, do Departamento de Polícia Federal e do Ministério das
Relações Exteriores, atendendo, nesses três últimos casos, à indicação dos
respectivos Ministros de Estado.
§ 1º O Presidente do Conselho será
nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da
Fazenda.
§ 2º Das decisões do COAF relativas
às aplicações de penas administrativas caberá recurso ao Ministro de Estado da
Fazenda.
Art. 17. O COAF terá organização e
funcionamento definidos em estatuto aprovado por decreto do Poder
Executivo.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 3 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO