Associação dos Participantes da PETROS Documento:
Presidente do TRF restabelece liminiar contra novo plano da Petros
Fonte: Castagna Maia Advogados Associados S/C
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Liminares e Recursos da FUP
Íntegra da Nova Liminar de 10/10/02: Tecle aqui - liminar5.htm
Íntegra do Mandado de Segurança de 27/12/01, descumprido pela PETROS: Tecle aqui - liminar4.htm
Íntegra da Manutenção Liminar em 14/12/01: Tecle aqui - liminar3a.htm
Íntegra do Restabelecimento da Liminar em 08/12/01: Este documento
Íntegra da Liminar Original, de 23/11/01: tecle aqui - liminar1.htm.

Liminar do SINDMAR
Informações sobra a Liminar do SINDMAR, de 06/12/01: tecle aqui - liminar2.htm.


Fonte: Castagna Maia Advogados Associados S/C
castagnamaia@terra.com.br
09/12/01



 
PRESIDENTE DO TRF RESTABELECE LIMINAR CONTRA
NOVO PLANO DA PETROS


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL


O Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Juiz Tourinho Neto, suspendeu ontem, sábado, 08.12.2001, o novo plano de benefícios da Petros. A liminar suspendendo originalmente o plano foi concedida pelo Dr. Charles Renaud Frazão de Moraes, Juiz Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, em mandado de segurança impetrado pela FUP - Federação Única dos Petroleiros.

Na última sexta-feira, o Juiz Carlos Fernandes Mathias, também do TRF, concedeu efeito suspensivo em agravo de instrumento interposto pela Petros, cassando a liminar obtida pela entidade sindical. Contra a decisão do Dr. Carlos Fernandes Mathias foi impetrado mandado de segurança, sendo deferida a liminar pelo Dr. Tourinho Neto, Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. No período de 24 horas, portanto, a liminar foi cassada e restaurada, dessa vez pelo Presidente do TRF.

Segundo o advogado da causa, Luís Antônio Castagna Maia, "a decisão do Presidente do Tribunal reconhece a gravidade da situação do Plano Petros e a necessidade de preservação de suas reservas". A decisão, segundo Maia, deve subsistir até o julgamento do mérito do mandado de segurança, eis que não é possível qualquer recurso por parte da Petros. "A Petros buscava implantar um novo plano com recursos do plano atual. Houve tentativa de apropriação irregular de recursos. O mais impressionante é a Secretaria de Previdência Complementar abrigar esse tipo de procedimento absurdo", conclui o advogado.

A Petros é o segundo maior fundo de pensão do Brasil, hoje, com ativos por volta de 13 bilhões de reais

Castagna Maia Advogados Associados S/C
castagnamaia@terra.com.br

Assessoria de Imprensa
(61) 366-1238.


Veja a Íntegra da decisão.

DECISÃO

Vistos etc.

1. O SINDICATO impetra mandado de segurança contra ato do preclaro Juiz Carlos Fernando Mathias, deste Tribunal, que no agravo de instrumento nº 2001.01.00.047791-5, interposto pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros, suspendeu a liminar concedida pelo MM. Juiz Federal Substituto da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, Charles Renaud Frazão de Moraes, no mandado de segurança nº 2001.34.00.031103-0, impetrado pela ora autora contra ato do Secretário de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social, Petrobrás - Petróleo Brasileiro S/A e Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros.

2. A questão, como resumida na decisão do Mm. Juiz do 1o grau, é a seguinte:

"A impetrante postula a concessão de liminar que afaste os efeitos do ofício nº 2258/SPC/COJ, do Secretário de Previdência Complementar, que aprovou o regulamento do plano de previdência complementar denominado Plano Petrobrás Vida. Aduz, em apertada síntese, que o regulamento aprovado pelo Secretário de Previdência Complementar atenta contra a solvabilidade do anterior regime de previdência complementar - Petros, isto porque, no novel regime, haverá migração dos mantenedores-beneficiários do antigo regime com a transferência de reservas particulares e matemáticas do patrimônio da Petros para o Plano Petrobrás Vida."

Em sua decisão, disse o MM. Juiz Federal Substituto:


Destarte, pela documentação carreada aos autos e pelo contraste entre a legislação de regência e as disposições constantes no novel regulamento da Petrobrás Vida é possível vislumbrar ilegalidades no ato da autoridade impetrada fazendo exsurgir, de conseguinte, a plausibilidade do direito afirmado. Ocorre que a previsão de migração de mantenedores-beneficiários como está sendo levada a cabo no âmbito da Petrobrás implica grave lesão ao patrimônio da Petros, na medida em que opera o esvaziamento das reservas monetárias destinadas ao atendimento da complementação de aposentadorias e de serviços assistenciários, como o atendimento médico-hospitalar. Ademais, quer me parecer que a migração prevista no regulamento Petrobrás Vida encerra violação ao princípio da estabilidade das relações (CF, art. 5º, inciso XXXVI), visto que os beneficiários da Petros deverão suportar maior carga de contribuição com o objetivo de equilibrar o plano desfalcado pela migração para o Plano Petrobrás Vida. Outrossim, encerra máscula ao art. 3º, VI, da Lei Complementar 109/2001, fatos não sopesados pela autoridade impetrada.

O MM Juiz Carlos Fernando Mathias, desta Casa, suspendeu a liminar, não divisou, "com as vênias devidas ao eminente juiz a quo a chamada fumaça do bom direito".

2. A meu sentir, há, realmente, o fumus boni iuris em favor do impetrante. Observe-se, primeiramente, que a lei não prevê migração entre plano solidário, que é o plano que a impetrante quer preservar, e o plano individualista que o governo deseja implantar. Pelo plano em vigor, a saída dos recursos só pode ocorrer de duas maneiras: a percepção, evidentemente, do benefício ou pelo resgate parcial das contribuições feitas pelos participantes, ante a perda do vínculo empregatício. O novo plano, Petrobrás Vida, permite o saque da reserva matemática, que vem dar mais do que as contribuições pessoais, o que causa enorme prejuízo ao plano velho. Verifica-se, outrossim, que a Petrobrás é devedora do plano atual e pretende pagar parte de sua dívida ao Plano Petrobrás Vida. Não pode afinal haver migração entre Plano de Benefícios Definidos - BD e Plano de Contribuição Definida - CD, como quer o governo, isso porque o valor do plano BD é calculado coletivamente, e, assim, as reservas não são individualizadas, tendo em vista que a contribuição patronal foi feita ao plano e não a cada participante, individualmente. O certo é que cada participante que se retirar do atual plano possa levar, tão só e exclusivamente, suas contribuições pessoais, o restante é do plano, em face de ser mutualista e solidário.

O periculum in mora decorre do fato de que, na próxima segunda-feira, dia 10, os recursos do Plano Petros já estarão sendo transferidos "em massa" para o novo plano - Petrobrás Vida.

3. Ante o exposto, concedo a liminar requerida para suspender a decisão do eminente e douto Juiz Carlos Fernando Mathias, mantendo desse modo, a decisão do MM Juiz a quo, o Juiz da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, Charles Renaud Frazão de Moraes.

4. Dê-se ciência ao Mm Juiz desta Casa, autoridade apontada como coatora, solicitando-lhe informações.

5. Citem-se os litisconsortes para, querendo, em dez dias, responderem.

6. Comunique-se ao Mm Juiz a quo.

7. Transcorrido o prazo para informações e a resposta dos litisconsortes, abra-se vista ao Ministério Público.

8. Publique-se.

Brasília (DF), 08 de dezembro de 2001, às 16 horas e 50 minutos.

Juiz Tourinho Neto

Presidente do TRF - 1ª Região

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