Associação dos Participantes da PETROS Documento:
Mantida Liminar contra o Petrobrás Vida
Fonte: Castagna Maia Advogados Associados S/C
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Este documento pode ser obtido em formado *.doc (Windows). Tecle aqui - LiminarFUP1.doc

Liminares e Recursos da FUP
Íntegra da Nova Liminar de 10/10/02: Tecle aqui - liminar5.htm
Íntegra do Mandado de Segurança de 27/12/01, descumprido pela PETROS: Tecle aqui - liminar4.htm
Íntegra da Manutenção Liminar em 14/12/01: Este documento
Íntegra do Restabelecimento da Liminar em 08/12/01: Tecle aqui - liminar3.htm
Íntegra da Liminar Original, de 23/11/01: tecle aqui - liminar1.htm.

Liminar do SINDMAR
Informações sobra a Liminar do SINDMAR, de 06/12/01: tecle aqui - liminar2.htm.


Fonte: Castagna Maia Advogados Associados S/C
castagnamaia@terra.com.br
15/12/01


 
MANTIDA LIMINAR CONTRA PETROBRÁS VIDA

O juiz Ítalo Fiovaranti Sabo Mendes, da Corte Especial do Tribunal Regional da Primeira Região, manteve na última sexta-feira, dia 14, a liminar deferida pelo presidente do Tribunal, Tourinho Neto. A ação foi impetrada pela Federação Única dos Petroleiros (FUP), tendo a primeira liminar concedida no dia 23 de novembro pelo juiz federal da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal. A Petros e a Petrobrás recorreram, houve um efeito suspensivo do juiz relator Carlos Fernando Mathias, mas o próprio presidente do Tribunal Regional da Primeira Região acabou mantendo a liminar depois que a FUP impetrou mandado de segurança contra a decisão do juiz Carlos Fernando Mathias. Como o processo foi despachado em plantão judiciário, fez-se necessária a sua posterior distribuição normal. O mandado de segurança foi distribuído ao juiz Ítalo Sabo Mendes, Juiz da Corte Especial do TRF, que manteve a liminar contra o processo de migração para o plano Petrobrás Vida.

Segundo o advogado da causa, Luís Antonio Castagna Maia, a tese foi consolidada na Justiça Federal porque os magistrados entenderam que a Petros e a Petrobrás pretendiam quebrar os ativos financeiros do plano e autorizar a retirada de recursos superiores ao previsto no regulamento.

Veja a íntegra da decisão.

DESPACHO
Cumpra-se os itens 4 e 5 da decisão proferida pelo em. Juiz Presidente deste Tribunal Regional Federal, às fls. 415/416.

Em relação ao postulado pela União Federal (fls. 420/421) e Fundação Petrobrás de Seguridade Social (fl. 431/451), reservo-me para apreciá-los após as informações a serem prestadas pelo Exmo. Sr. Juiz impetrado e eventuais defesas a serem oferecidas pelos litisconsortes passivos, no prazo fixado na acima referida decisão de fls. 415/416.

Justifica-se tal cautelar em face da complexidade da matéria em discussão, além da circunstância de não ter vislumbrado extrema urgência na prolação da decisão vindicada, tomando-se por parâmetro a argumentação deduzida nas mencionadas petições de fls. 420/421 e 321/451, nas quais, data venia, não lograram a União Federal e a Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros, demonstrar que estão a sofrer lesão grave e de difícil reparação em direito seu, pelo cumprimento da decisão proferida pelo em. Presidente desta Corte Regional Federal.

Após, à conclusão.

Publique-se. Intime-se

Brasília, 14 de dezembro de 2001.

Juiz Ítalo Fioravanti Sabo Mendes
Relator

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