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JUSTICA FEDERAL SUSPENDE NOVO ESTATUTO DA PETROS Fonte: Castagna Maia Advogados Associados S/C |
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JUSTICA FEDERAL SUSPENDE NOVO ESTATUTO DA PETROS
Castagna Maia Advogados Associados S/C A Juíza Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal suspendeu, em decisão liminar nos autos do mandado de segurança 2002.34.00.031759-2,a Portaria do Secretário de Previdência Complementar que aprovou novo estatuto para a Fundação Petrobrás de Seguridade Social. A Federação Única dos Petroleiros impetrou mandado de segurança sustentando a existência de vícios formais e materiais na aprovação do novo estatuto, inclusive a cassação do dirigente eleito Paulo César Chamadoiro Martins, a pretexto de adequação da entidade à Lei Complementar 108. Por força da liminar, também o processo eleitoral da Petros está suspenso, eis que decorre diretamente do estatuto aprovado pela SPC e agora suspenso pela Justiça Federal. Dentre outros pontos contestados, o novo estatuto prevê a criação de um "seguro" para os dirigentes do fundo de pensão. Tal seguro destina-se à cobertura de gastos com a defesa em processos inclusive de natureza administrativa. Ou seja, os recursos dos participantes custeariam a defesa de dirigentes que vierem a ser processados por irregularidades no fundo de pensão. Segundo o advogado da causa, Luís Antônio Castagna Maia, "embora liminar, a decisão foi bastante aprofundada, suspendendo os efeitos da Portaria. A pressa da Petros em alterar seu estatuto no apagar das luzes do atual governo é inexplicável". O advogado acrescenta que "até mesmo competências do Conselho Fiscal foram suprimidas com o estatuto irregularmente aprovado". Veja, abaixo, a íntegra das decisões. A primeira diz respeito à liminar concedida. A segunda é a resposta a "embargos de declaração" opostos para que a Juíza delimitasse o teor do julgado. DECISÃO 1. Vistos etc. (...) Fundamentando sua pretensão, alega que o estatuto da Fundação Petrobrás de Seguridade Social instituiu, como órgão de gestão, um Conselho Curador composto por 7 membros, sendo 5 indicados pela Petrobrás e 2 eleitos pelos participantes; que a Lei Complementar 108/2001, promovendo profundas alterações no funcionamento das entidades fechadas de previdência complementar, determinou que a composição do conselho deliberativo fosse paritária entre representantes dos participantes, assistidos e dos patrocinadores, reduzindo, ainda, o mandato de seus integrantes de 5 para 4 anos; que, nada obstante o disposto no diploma legal retrocitado, reuniu-se o Conselho Deliberativo da Petros, em 30 de julho de 2002, para a aprovação do novo estatuto da entidade, sem a observância do quorum exigido pelo estatuto anterior para a prática de tal ato; que, ademais, o novo estatuto, sob o fundamento de adequação do mandato dos integrantes do referido Conselho à redução prevista na Lei Complementar 108, cassou o mandato de conselheiro legitimamente eleito pelos participantes, promovendo, a mais, a alteração da natureza do benefício de suplementação de pensão, a extinção da categoria de mantenedores-beneficiários fundadores, a instituição de seguro permanente destinado à defesa, em processos judiciais e administrativos, de administradores da Petros e a supressão de competências do Conselho Fiscal da entidade. Instruem a inicial os documentos de fls. 20/108. Relatador e examinados, decido. Em juízo preliminar, vislumbro relevância na fundamentação apresentada relativamente ao vício formal apontado como causa impeditiva da aprovação do novo estatuto da Petros, haja vista que, consultando a ata 261, do Conselho de Curadores da Petros, acostada aos autos a fl. 71, verifico que o referido ato foi praticado por um Conselho Deliberativo Provisório, constituído em 06 de junho de 2002, com base no novo estatuto ainda não aprovado pela SPC, o qual deliberou com a presença de três conselheiros, José Lima de Andrade Neto, Almir Guilherme Barbassa e Paulo César Chamadoiro Martins e o voto contrário deste último, em prejuízo das normas do estatuto anterior consubstanciadas nos seus art.s 22 e 23, segundo as quais o referido conselho deveria estar composto com sete membros, somente podendo deliberar com a presença de cinco desses membros, observado o quorum de maioria dos votos. Não é razoável, nesse âmbito, que na aprovação do novo esttuto, já fossem aplicadas as suas regras e, além disso, vale observar que as Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001, não alteram esta conclusão na medida em que suas disposições se destinam ao novo estatuto, assim constando expressamente do art. 30 da LC-108: as entidades de previdência complementar terão o prazo de um ano para adaptar sua organização estatutária ao disposto nesta Lei Complementar, contados a partir da data da sua publicação. Diante do exposto, defiro o pedido de liminar, para fins de suspensão da Portaria 970/MPAS, que aprovou alterações no estatuto da Petros. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no decêndio legal. Após, ao MP. Vera Carla Nelson Cruz Silveira DECISÃO 2. (...) Imputando à decisão de fls. 119/122 a pecha de omissão, diz o Embargante que a mesma deve ser integrada para fins de exame da suspensão do curso do processo eleitoral e da citação dos litisconsortes. De fato, a Embargante tem razão no seu pedido declaratório. Este juízo não se pronunciou sobre as conseqüências da suspensão da Portaria 970, da SPC, de 23 de agosto de 2002, nem a respeito do pedido de citação dos litisconsortes arrolados na exordial, Petrobrás e Petros. Em relação aos efeitos da Portaria 970/2002, de fato, uma vez suspenso este ato administrativo, impõe-se a declaração da restauração do estatuto anterior da Petros e a suspensão do processo eleitoral em curso, regrado pelas novas normas estatutárias. Quanto aos litisconsortes, tenho que, não sendo o caso de decisão uniforme em relação à Petrobrás, não é o caso de sua intervenção na lide, razão por que deve apenas a Petros ser chamada a compor a relação procesual, cujo estatuto está sub judice. Diante do exposto, acolho os presentes embargos de declaração, integrando a decisão de fls. 119/122, para fins de especificar a restauração da eficácia do estatuto anterior da Petros e a suspensão do processo eleitoral em curso na referida entidade, bem como para fins de determinar a citação deste ente de previdência fechada, como litisconsorte. Vera Carla Nelson Cruz Silveira Juíza Federal Titular da 21ª Vara Federal. castagnamaia@terra.com.br - assessoria de imprensa - (61) 366-1238 |