Associação dos Participantes da PETROS Documento: Adv. MAIA respode à FENASPE
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Fonte: FENASPE - 17/11/04
Arualizado em: 29/11/04


 
Aos Presidentes de todas filiadas:

Com relação à documentação que está sendo enviada à sua residência a respeito do termo de compromisso entre o Assistido e a PETROBRAS, queremos deixar claro que os três salários de Benefício a título de isonomia entre os migrados e não migrados da PETROS, é um direito inalienável, justo e sagrado. No entanto, o que não concordamos é com a expressão contida no documento da PETROBRAS intitulado RH 50070/04 "adiantamento por conta do montante de compensação financeira destinado ao equacionamento das questões e pendências financeiras relacionadas ao Plano PETROS".

É evidente que este termo, é um contrato bilateral entre a PETROBRAS e você, cabe ser analisado com muito cuidado, especialmente aos que migraram, pois o incentivo dado pela Empresa naquela época, no ano de 2001, foram valores que a Empresa assumiu sem nenhum título de adiantamento, ainda assumia definitivamente qualquer déficit que viesse a ocorrer na PETROS relativos aos migrados. Além do mais, discordamos inteiramente da maneira como estão sendo feito os cálculos do encontro de contas entre migrados e não migrados, os quais estão causando um prejuízo significante àqueles que acreditaram nas promessas e garantias oferecidas pela empresa.

Por que esta discriminação agora?

Por tudo isso, é que a direção da FENASPE recomenda a todas filiadas a indicação pela não assinatura desse termo.

A Diretoria da FENASPE - 29/11/04


Dr. MAIA responde à FENASPE
PERGUNTAS E RESPOSTAS

  1. A título de que estão sendo oferecidos os 3 salários de beneficio?
    R. A título de "isonomia" e a título de "adiantamento". As expressões são contraditórias. Os que migraram anteriormente receberam os valores a titulo de adiantamento? Não. Se é isonomia, não é adiantamento; se é adiantamento, não é isonomia.

  2. Quem está pagando os 3 salários de beneficio?
    R. Quem está pagando é a Petrobrás e não a Petros.

  3. A título de que está sendo pago o adiantamento?
    R. Segundo a oferta da Petrobrás, a titulo de futuro "reequilíbrio" do Plano Petros.

  4. É possível antecipar valores devidos ao Plano diretamente ao participante?
    R. A relação jurídica é composta de 3 pólos: patrocinadora, participante e Petros. Cada um tem seus direitos frente aos demais: o fundo deve exigir da patrocinadora suas contribuições; também as contribuições dos participantes devem ser exigidas pela entidade previdenciária; assim como deve o participante exigir seus direitos frente ao fundo e frente á patrocinadora. E a patrocinadora, seus direitos frente ao fundo e frente aos participantes. Tais direitos não se confundem, no entanto. Não pode o participante exigir da Petrobrás o que é devido pela Petros; não pode a Petrobrás exigir da Petros o que é devido pelo participante. Se a Petrobrás reconhece que deve ao Plano, é ao plano que deve pagar. É muito comum haver um raciocínio equivocado: no fundo de pensão metade dos recursos seriam do participante, a outra metade ria patrocinadora. Isso é um erro absoluto porque desconsidera que o fundo tem personalidade jurídica própria, e pode, inclusive, mover ação judicial contra a patrocinadora e contra os próprios participantes individualmente.

  5. É possível que a Petrobrás tente abater esses valores daquilo que deve ao Plano Petros?
    R. Se alguém deve algum dinheiro a OAB não há como "adiantar" ao advogado, que é externo à relação jurídica. Os 3 beneficias propostas são direcionados aos aposentados. O Plano, no entanto, tem compromissos frente aos aposentados e também frente ao pessoal da ativa. Se a Petrobrás deve ao Plano, é ao plano que deverá ser pago. Como pode uma dívida frente ao fundo como um todo, ou seja, que suporta tanto a situação dos ativos quanto a dos aposentados, ser abatida em virtude de valores pagos tão somente aos aposentados? Entendo, portanto, que é impossível abater tais valores das dividas da Petrobrás frente a Petros. De positivo, percebe-se que a Petrobrás começa a reconhecer que deve ao Plano Petros. E deve muito, o que já é objeto de ação judicial em curso no Rio de Janeiro movida pelas entidades sindicais petroleiras.

  6. Se a Petrobrás não pode adiantar à pessoa física o que deve à pessoa jurídica como fica a situação?
    A verba é paga a titulo de isonornia, e assim deve ser interpretado em toda a sua extensão. A verba original foi paga a título de adiantamento? Não foi. Então, como pode ser isonômica, de um lado, e adiantamento, de outro?

  7. Como fica a situação do participante que receber os benefícios?
    O tratamento diferenciado foi uma injustiça praticada pela Petrobrás, a época, em meio a uma pressão para que os participantes abrissem mão de seus direitos frente ao piano Petros. Os valores que estão sendo vertidos agora aos assistidos vêm no caminho de restabelecer o tratamento igualitário, ainda que de forma precária.

  8. A Petrobrás pode vir a exigir a devolução de tais valores?
    A situação toda é confusa, e já expusemos isso logo ao inicio, a começar por um adiantamento, a título isonômico, pago pelo devedor, que não admitia a condição de devedor, a outro que não diretamente o credor. De qualquer maneira, como se trata de adiantamento, é possível no futuro que haja cobrança, sim. Aí vem urna segunda discussão, que é a forma da devolução. Nada foi pactuado, correção, número de vezes, absolutamente nada. Por isso entendo que é muito difícil pretender essa devolução pelo próprio participante, quanto mais quando é dito que o valor se refere ao plano, e não a direitos do participante, individuais, frente ao plano. A Petrobrás diz que deve ao plano e pretende cobrar do participante? A situação é absurda.

  9. Qual o impacto da percepção dos 3 benefícios frente ao PPV?
    O PPV foi declarado nulo em sentença da Justiça Federal. As sentenças em mandado de segurança têm cumprimento imediato Eventual impacto poderia ser exatamente o contrário: não se pode alegar prejuízo econômico de quem não migrou em virtude da nulificação judicial do PPV.
  10. Qual o impacto da opção pelo recebimento dos 3 benefícios em relação ao artigo 41 do Regulamento?
    Não há vinculação entre o recebimento dos benefícios e o artigo 41. A percepção do benefício em nada afeta o artigo, não representa transação do participante relativa a qualquer garantia do regulamento ou do Estatuto. Conforme dito, os valores não saem da Petros, mas da Petrobrás. O plano não é afetado.

  11. É melhor receber ou não os 3 benefícios?
    A decisão a propósito do acordo coletivo de trabalho é das assembléias. Não cabe ao advogado opinar a respeito do assunto, sugerir, insinuar. O advogado deve apontar os riscos juríicos de cada situação. O acordo coletivo de trabalho, além disso, não diz respeito somente à discussão dos benefícios. A decisão de optar ou não pelo beneficio, de outra parte, passa a ser de cada um, pesando as necessidades e eventuais riscos.
Luis Castagna Maia
OAB - DF 13.377
Em 13.11.2004





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