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DA EXTENSÃO DOS 3 BENEFÍCIOS A TODO O CONTINGENTE DE APOSENTADOS
- Indaga a Federação Única dos Petroleiros especificamente a respeito da extensão do abono de 3 benefícios ao contingente que optou por manter sua vinculação ao Plano Petros.
- Em anotação anterior frisamos a possibilidade de extensão de tal benefício e sua verdadeira imperatividade, dada a discrepância de tratamento entre aqueles que, induzidos pela Petros e Patrocinadora, optaram por um plano de benefícios cuja origem era ilegal, eis que principiava por retirar do Plano Petros reservas não previstas, alocando-as no então novo plano proposto.
- A patrocinadora, à época, a título de incentivo à ilegal migração, procedeu ao pagamento de valores entre 2,5 e 2,75 salários de benefício aos que aderiam ao então novo Plano. Nulificado o novo plano pela Justiça Federal, tem-se todos os participantes vinculados ao mesmo plano, tendo uma parte deles recebido o referido abono pago pela patrocinadora. A Petrobrás, por meio do Ofício RH-50.070/04, assim propõe.
(...) Considerando-se que nem todos os aposentados e pensionistas exerceram a opção que lhes foi ofertada e em atendimento às reivindicações da FUP, e Sindicato para assinatura do Acordo Coletivo 2004/2005, a Companhia efetuará o pagamento, a título de isonomia com os que aceitaram e receberam o incentivo e sob a forma de adiantamento, do valor de 3 salários-benefício para todos os
aposentados e pensionistas do Plano Petros, existentes até a data da assinatura do ACT 2004/2005. (...)
Todos os valores pagos na época da opção para o Plano Petrobrás Vida e as adiantamentos estabelecidos neste compromisso farão parte do montante de compensação financeira destinado ao equacionamento das questões e pendências financeiras relacionadas ao Plano Petros.
O pagamento desses adiantamentos será efetuado por meio de termo específico, mediante adesão voluntária individual, admitindo-se a compensação dos valores pagos e destes adiantamentos quando do equacionamento das questões e pendências relacionados ao Plano Petros.
- Foi proposta, ainda, a assinatura de um recibo nos seguintes termos, a ser assinado pelos assistidos que vierem a optar pela percepção da tal parcela única.
"declara o recebimento do correspondente a X saláriobenefício, da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, nos termos do previsto na carta de encaminhamento RH 50.070/04 do Acordo Coletivo de Trabalho, vigente no período 2004/2005, dando rasa e geral quitação ao valor total recebido, referente ao cumprimento da retromencionada carta".
- Em essência, a indagação feita é quanto aos impactos da extensão de tal abono sobre o disposto no artigo 41 do Regulamento do Plano Petros, ou seja, se a aceitação do referido abono macularia o disposto no artigo 41; a seguir, se a assinatura do Termo de Recebimento daria quitação de questões outras que não apenas a percepção do referido abono ou adiantamento.
- De início, perceba-se que a oferta está sendo feita pela Petrobrás S.A, e não pela Petros. Os recursos são proveniente da patrocinadora, e não do Fundo de Pensão. Nesse particular, tem-se um adiantamento de valores que não dizem respeito aos benefícios do fundo, mas a uma expressa isonomia com um contingente anteriormente tratado de forma diferenciada pela própria patrocinadora, nada obstante à época tenha feito os valores transitar pela Fundação Petros. Foi a patrocinadora, no entanto, que aportou os recursos à época.
- Não se trata, portanto, de benefício do Plano. O artigo 41 regula os benefícios do plano e sua forma de correção. Tem-se questões distintas desde aí. A origem da verba é superar uma questão de fato colocada, uma injustiça então praticada, quando a patrocinadora induziu parte dos participantes a ingressar em um plano de benefícios flagrantemente ilegal. A devolução de tal verba tornava-se impossível: o aderente aceitou aquilo que lhe garantiram ser legal; a verba então paga revestir-se-ia de irrepetibilidade, ou seja, de impossibilidade de devolução. Consolidava-se, assim, um quadro antisonômico, passível de solução apenas por meio da extensão do referido bônus ou adiantamento.
- Qual o impacto de tal extensão de incentivo de acordo com o artigo 41? Qual o impacto sobre o Plano PPV?
- Respondamos ao primeiro: não é objeto do referido ofício qualquer proposta de alteração do artigo 41; não é objeto do ofício, ainda, a destinação de qualquer benefício do Plano Petros. A concessão de um novo benefício, ainda que pagável de uma só vez, necessariamente envolveria alteração de regulamento do Plano, o que não é o caso.
Não se trata de alteração de regulamento; não se trata de benefício a ser suportado pela Petros.
- Tem-se inequivocamente: não há impacto na concessão e na percepção de tal adiantamento ou abono no que se refere às garantias do artigo 41 do Regulamento do Plano Petros.
- Qual o impacto da concessão de tais valores no que se refere ao Plano Petrobrás Vida e sua eventual sobrevida jurídica? A resposta é nenhum. Não há impacto do ponto de vista jurídico ou sequer como elemento de convencimento do Judiciário. Ao contrário, até mesmo eventual alegação por supostos "assistentes litisconsorciais" - como houve anteriormente por associação de aposentados da Bahia, que se punha ao lado da Petros e Petrobrás para a defesa judicial do PPV - perderia seu argumento: a principal invocação era a de que aposentados que pretendiam "migrar" estavam impedidos de receber o denominado "incentivo". Agora, os 3 benefícios são estendidos a todos, soterrando o tal argumento de prejuízo a quem pretendia aderir ao novo e ilegal plano de benefícios.
- O Plano Petrobrás Vida foi objeto de ataque pela via do mandado de segurança, cuja sentença nulificou sua aprovação. As sentenças em mandado de segurança têm efeito imediato. As apelações contra elas interpostas não são dotadas de efeito suspensivo.
- Uma questão a mais se coloca: e quem já havia, anteriormente, recebido os tais valores? A resposta é: tão somente receberão a diferença entre o que já receberam, em valor histórico, e o adiantamento ora proposto. Findam tendo a vantagem adicional de
- Frisamos: os 3 benefícios propostos, de acordo com a redação acima transcrita, não impactam o disposto no artigo 41; não são fruto de negociação de termos do regulamento, até porque impossível da forma como feita; não servem de argumento à sobrevivência do Plano Petrobrás Vida; não implicam adesão àquele novo e nulificado plano; não dão quitação de eventuais perdas de aposentadoria; não afetam as demais cláusulas do acordo coletivo. O Ofício remetido pela Petrobrás refere tão somente a isonomia de tratamento entre participantes, eis que um contingente percebera anteriormente um tratamento distinto, mais benéfico, para opção a algo que foi a seguir considerado ilegal. Na impossibilidade de devolução de valores, impôs-se o tratamento isonômico pela extensão de tais valores sob o único argumento de isonomia, não envolvendo qualquer negociação relativa ao regulamento do Plano. Os valores propostos não são benefícios do plano, portanto, e por ele não serão suportados.
- A situação é radicalmente diferente do que ocorreu no ano de 2003. Naquele momento efetivamente a patrocinadora propôs a alteração do artigo 41 do Regulamento do Plano de Benefícios, e de uma forma absurda que contemplava a "adesão individual", como se fosse possível ter-se regulamentos individuais no bojo de um plano de benefícios. Em exemplo, Paulo optaria pelo reajuste da ativa; Wilson pelo IPCA; e Maurício pelo INPC, frente a um fundo COMUM que suporta a aposentadoria de todos. Tinha-se o absurdo de o participante escolher o seu indexador à revelia dos demais, avançando de forma diferenciada sobre as reservas do fundo. Nosso parecer jurídico à época foi contrário a tal absurdo, a proposta foi então rechaçada pelas direções sindicais e pelas assembléias.
- Por último, acrescentamos: é possível melhorar a redação do Ofício da Petrobrás. Ocorre que tal ofício é unilateral, ou seja, não se pode dizer ao outro como deve escrever aquilo que nos remete, justamente porque é o outro que assina. A questão, pois, pode ser resolvida no bojo do acordo coletivo ou nos termos do recibo dado. Por que a patrocinadora condiciona à assinatura de recibo? Porque há algumas ações judiciais buscando exatamente a isonomia que agora está sendo oferecida. Com a assinatura do recibo a Petrobrás poderá alegar perda de objeto dessas ações reivindicatórias de isonomia sob o argumento de transação extrajudicial ocorrida. Já encaminhei proposta alternativa de redação do recibo, por absoluto preciosismo profissional, embora os termos atuais em nada comprometam os termos do artigo 41, ou insinuem sobrevida ao já extinto Plano Petrobrás Vida, ou impliquem renúncia a qualquer pretensão relativa a correção de benefícios.
É o que temos a dizer.
Luís Antônio Castagna Maia
Advogado
Em 01.11.2004
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