Associação dos Participantes da PETROS Documento:ADVOGADO É ABSOLVIDO EM PROCESSO MOVIDO POR DIRETORES DA PETROS
Fonte: Adv. Luís Antônio Castagna Maia
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Fonte: Luís Antônio Castagna Maia - 28/Jan/03



ADVOGADO É ABSOLVIDO EM PROCESSO
MOVIDO POR DIRETORES DA PETROS
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"Naturalmente que os hábitos de liberdade comuns à nossa classe e essenciais à nossa profissão colidem com a natureza, a moral e a segurança do poder irresponsável".
Rui Barbosa - Discurso de posse no Instituto dos Advogados, 08.05.1911, RJ.


O advogado da FUP - Federação Única dos Petroleiros, Luís Antônio Castagna Maia, foi absolvido, ontem, em ação de reparação de danos morais movida por Carlos Henrique Flory, Eliane Aleixo Lustosa, Flávio de Magalhães Chaves e Solon Guimarães Filho, todos diretores da Petros - Fundação Petrobrás de Seguridade Social.

A sentença foi lavrada pelo Juiz de Direito Dr. Marco Antônio Ibrahim, da 50ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro.

No início de 2002 havia liminar concedida pelo MM. Presidente do TRF da 1ª Região, Dr. Tourinho Neto, sustando a implantação de novo plano de benefícios da Petros denominado "Petrobrás Vida". A ação foi proposta por entidades sindicais petroleiras, eis que o processo de "migração" entre planos de benefícios lesava os participantes do plano anterior.

Em plena vigência da liminar a direção da Petros fez publicar nota paga nos principais jornais do País comunicando que o plano estava reaberto.

Em resposta a consulta formulada por e-mail, o advogado salientava que a liminar permanecia em vigor e que a reabertura do plano se deu de forma irregular, comunicando que estaria denunciando a diretoria da Petros criminalmente.

A Diretoria da Petros, então, moveu ação criminal e ação cível contra o advogado da causa, custeada com recursos da própria Petros. A ação cível foi julgada no dia de ontem, salientando o magistrado que "Por fim, não passou despercebido ao Juiz que a própria Diretoria da PETROS se houve de forma prepotente, em razão da liminar concedida pelo Sr. Presidente do TRF 1º Região, provocando de certa maneira uma retorsão do réu que, repita-se, se conteve dentro de parâmetros aceitáveis, no caso, quanto à manifestação de seu pensamento, especialmente se se considerar que agia na qualidade de advogado e, portanto, de tribuno e responsável pela defesa do interesse de milhares de petroleiros".

Segundo o advogado Luís Antônio Castagna Maia, "a decisão judicial reafirmou as prerrogativas do advogado previstas no Estatuto da Advocacia. Havia uma liminar sendo abertamente descumprida, o que exigia atuação vigorosa por parte do advogado dos petroleiros.

Tais ações - que buscam transformar o advogado em réu - em verdade buscam intimidar os profissionais da advocacia que, além da defesa de uma categoria inteira, passam a ter que realizar sua própria defesa em Juízo".

Abaixo, veja a íntegra da ata de audiência contendo a sentença.



JUÍZO DE DIREITO DA 50ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
Ação: Indenização Proc. 2002.001.011284-7
JUIZ DE DIREITO: Dr. MARCO ANTÔNIO IBRAHIM
Autores: Carlos Henrique Flory, Eliane Aleixo Lustosa, Flávio de Magalhães Chaves, Sólon Guimarães Filho.
Réu: Luís Antônio Castagna Maia

Aberta a audiência, após o pregão, na presença das partes supramencionadas, pelo MM. Juiz de Direito foi proposta a conciliação entre as mesmas não resultando aceita. Dada a apalavra ao ilustre advogado do réu requereu a produção de prova testemunhal, juntada de documentos e exibição de fita de vídeo em poder da Petros, bem assim, carta enviada pelo Presidente da Petros à categoria petroleira. Dada a palavra à ilustre advogada dos autores, requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra o processo.

Em seguida, pelo MM. Dr. Juiz foi proferida a seguinte decisão: mera leitura da inicial revela que as provas requeridas pelo réu em nada poderão esclarecer os fatos ali narrados. O pretenso ilícito praticado pelo réu foi identificado em documentos escritos e juntados aos autos, de tal forma que sua desnaturação jamais poderia ser feita através da exibição de fitas de vídeo ou mesmo através de prova testemunhal porque o próprio réu não nega a autoria do fato.

De tal decisão a parte ré apresentou Agravo Retido. Em seguida, pelo MM. Dr. Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA:

Trata-se de Ação Indenizatória envolvendo as partes suso nominadas através da qual a parte autora pretende a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais alegando, para tal, que em 07/01/2002 o réu enviou correspondência, via e-mail, para diversas pessoas no bojo do qual atribui aos autores a prática de estelionato, sendo certo que o documento eletrônico foi recebido por um ex-diretor da Petros, tendo partido do endereço castagnamaia@terra.com.br. Diz, ainda, que, posteriormente, o informativo do SINDIPETRO-RJ, de 09.01.2002, trouxe matéria noticiosa na qual o réu atribui aos autores conduta irresponsável, reiterando a prática de crime de estelionato. A inicial se fez acompanhar dos documentos de fls. 14/36.

Regularmente citada, a parte ré apresentou tempestiva contestação ut consta de fls. 57/70, oportunidade em que argüiu a incompetência do Juízo e, no mérito, alega que impetrou Mandado de Segurança perante a 14ª Vara Federal do Distrito Federal com obtenção de liminar que vedava a retirada de recursos do Plano Petrobrás-Vida. Esta decisão foi alvejada por Agravo, ao qual foi conferido efeito suspensivo. O réu impetrou Mandado de Segurança que, despachado por S.Exa o Presidente do TRF 1ª Região, teve liminar concedida, uma vez que a causa envolvia o interesse de mais de cem mil pessoas.

Dia ainda que estes fatos foram noticiados em todo o País, sendo certo que a decisão do Sr. Presidente do TRF foi tida pelos autores como carecedora de interpretação, tendo os requerentes lançado dúvidas sobre a lisura dos magistrados citados, tendo ainda feito ameaças sobre a categoria petroleira. Por considerar que havia uma decisão liminar vedando a implantação do novo plano e diante de matérias jornalísticas que anunciavam a vigência do plano Petrobrás-Vida, o réu considerou que a Diretoria da Petros faltava com a verdade e praticava verdadeiro estelionato, pois de forma ardilosa visava a induzir noventa mil pessoas a erro. Requerendo a suspensão no curso do feito até o julgamento da ação criminal ajuizada pela parte autora, requereu o julgamento de improcedência do pedido.

Houve réplica.

A lide pode ser composta no estado em que se encontra o processo uma vez que há necessidade da produção de qualquer outra prova, impondo-se, pois, o julgamento antecipado na forma do art. 330, I, do CPC.

O pedido é improcedente. Com efeito, o conjunto da prova documental trazido aos autos demonstra que os fatos se deram em meio a uma intensa pugna judicial que envolvia o réu, como advogado de alguns sindicatos de petroleiros, sendo certo que as medidas judiciais ajuizadas envolviam o direito de dezenas de milhares de pessoas.

Não se pode desconhecer que o litígio que havia e há entre os petroleiros e a PETROS desborda da mera fronteira jurídica assumindo contornos, evidentemente, políticos e é neste contexto que a lide deve ser examinada.

Registre-se, de pronto, que, segundo a Constituição Federal que está vigendo, é livre o direito de manifestação do pensamento e, na hipótese de que se trata, parece lícito concluir que o advogado, ora réu, nada mais fez do que externar seu ponto de vista jurídico acerca dos fatos que envolviam uma guerra de liminares. É certo que este direito constitucional tem limites e um destes limites é o respeito à honra alheia, mas não se vê, na espécie dos autos, qualquer ato culposamente ofensivo à honra dos autores.

O réu não os chamou, diretamente, de estelionatários, mas simplesmente tornou público seu entendimento de que a divulgação de que o plano Petrobrás-Vida estava em vigor, induzia a erro dezenas de milhares de petroleiros e constituía, assim, um verdadeiro estelionato. Talvez o tipo penal escolhido pelo réu como aríete de sua manifestação pública não tenha sido bem escolhido, mas a verdade é que suas declarações são expressas no sentido de que estamos denunciando a Diretoria da PETROS por estelionato. Isto equivale ao anúncio do exercício do constitucional direito de representação que não pode ser, data maxima venia, confundido com um ato ilícito.

De se observar, outrossim, que tais acusações não foram gratuitas e tampouco divorciadas de fatos pré-existentes. As manifestações do réu se deram em meio a uma tumultuada lide judicial com os reflexos na mídia, de forma geral, onde se defrontavam partes sabidamente poderosas e nem sempre dispostos a ser utilizar de termos polidos e elegantes para denunciar fatos que consideram irregulares.

A política sindical, em nosso País, ainda procura conviver com o regime democrático há pouco consolidado depois de tantos anos de silêncio, e expressões como as que foram utilizadas pelo réu, atribuindo atitudes irresponsáveis à Diretoria da PETROS, não merecem sanção legal. Posto que, fundamentalmente, se referem a um litígio político, estas condutas deveriam ser reparadas ou discutidas na própria mesa de negociações entre patrões e empregados.

Por fim, não passou despercebido ao Juiz que a própria Diretoria da PETROS se houve de forma prepotente, em razão da liminar concedida pelo Sr. Presidente do TRF 1º Região, provocando de certa maneira uma retorsão do réu que, repita-se, se conteve dentro de parâmetros aceitáveis, no caso, quanto à manifestação de seu pensamento, especialmente se se considerar que agia na qualidade de advogado e, portanto, de tribuno e responsável pela defesa do interesse de milhares de petroleiros.

Isto posto, hei por bem julgar improcedente o pedido condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado arbitrados em quantia equivalente a 10% do valor dado à causa com atualização monetária na forma da Súmula 14 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

Intimadas as partes nesta assentada. Publicada a presente em audiência. Registre-se. Nada mais havendo, mandou o MM Dr. Juiz encerrar a presente.

MARCO ANTÔNIO IBRAHIM
Juiz de Direito


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