Associação dos Participantes da PETROS Documento: ENTIDADES DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR: Fechamento ou Extinção de Planos de Benefícios?
Fonte: CLM - Consultoria Atuarial Ltda. - Ago/02
Objetivo Como Participar Opiniões Documentos Associados Fale Conosco
  Página Inicial


 
Para obter cópia do deste documento da PETROS, tecle em: Marcolin0802.doc - 48 Kb
Fonte: Clóvis L. Marcolin / CLM - Consultoria Atuarial Ltda. - Ago/02

CLM - Consultoria Atuarial Ltda.
SCN Q2 Bloco D Torre 13 Sala 922 e 1034 - Brasília - DF - Brasil - CEP 70.712-903
Tel. (055) 061-326.1794- Fax. (055) 061-326.2299 - e-mail: clm@atuario.com.br / www.atuario.com


ENTIDADES DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR:
Fechamento de Planos ou Extinção de Planos de Benefícios?


Quando o leigo se refere ou trata do FECHAMENTO DE UM PLANO DE BENEFÍCIOS ele, quase sempre, estará considerando o não oferecimento daquele Plano de Benefícios à adesão de novos participantes.

No caso de uma Entidade de Previdência Complementar - EPC, regulada nos termos da Emenda Constitucional n0 20, Leis Complementares (LC) nos 109 e 108, o termo adequado é PLANO DE BENEFÍCIOS EM EXTINÇÃO ou EXTINÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS.

Senão vejamos o disposto na LC N o 109, de 29 de maio de 2001:
"Art. 16. Os planos de benefícios devem ser, obrigatoriamente, oferecidos a todos os empregados dos patrocinadores ou associados dos instituidores.

§ 1 o - Para os efeitos desta Lei Complementar, são equiparáveis aos empregados e associados a que se refere o caput os gerentes, diretores, conselheiros ocupantes de cargo eletivo e outros dirigentes de patrocinadores e instituidores.

§ 2 o - É facultativa a adesão aos planos a que se refere o caput deste artigo.

§ 3 o - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos planos em extinção, assim considerados aqueles aos quais o acesso de novos participantes esteja vedado.
"
Nos termos do parágrafo 3 o, do artigo 16, pode-se concluir que há disposição da Lei quanto a possibilidade de Patrocinador ou Instituidor deixar de oferecer os planos de benefícios a todos os seus empregados.

Entretanto, somente poderá deixar de oferecer UM DETERMINADO PLANO DE BENEFÍCIOS o Patrocinador ou Instituidor que tiver autorização para a EXTINÇÃO daquele Plano de Benefícios específico.


A EXTINÇÃO DE UM PLANO DE BENEFíCIOS NUMA EPC

Um determinado Patrocinador ou Instituidor poderá realizar a "EXTINÇAO" ou o "FECHAMENTO DE UM PLANO DE BENEFICIOS" desde que atenda hierárquica e cumulativamente ao seguinte:
  1. tenha autorização do órgão regulador e fiscalizador, ou seja: do CONSELHO DE GESTÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (CGPC) e da SECRETARIA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR (SPC), ambos do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS; e
  2. Encaminhe ao CGPC e a SPC, relatórios ATESTANDO a situação de solvência econômico-financeira e atuarial da entidade. Tais relatórios e o respectivo atestado deverão ser feitos por profissional devidamente habilitado. No caso o profissional deverá se um atuário, de preferência um Perito Atuarial que possa APRESENTAR RELATÓRIOS E ATESTADO DE SOLVÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA E ATUARIAL incontestável tecnicamente por qualquer de seus pares; e
  3. O Conselho Deliberativo da Entidade aprove a EXTINÇÃO DO PLANO DE BENEFICIO em questão, pois a ele é dada tal competência para a "definição" da matéria.
E claro que o Patrocinador, segundo pretende-se pelo disposto nos termos das normas vigentes teria, teoricamente, o controle do Conselho Deliberativo das EPC e, portanto poderia determinar aos seus indicados a aprovação naquele órgáo de Resolução ou Voto que trate da EXTINÇAO DE UM DETERMINADO PLANO DE BENEFÍCIOS.

Contudo, na esfera da hierarquia e independência jurídica e patrimonial jamais um Patrocinador poderia arvorar-se na condição de decidir-se pela EXTINÇÃO de um Plano de Benefícios, MESMO PORQUE NÃO ESTÁ A EPC, ou não deveria estar, na condição subordinada que a caracterize como mera extensão da área de recursos humanos do Patrocinador. Quando muito, os normativos vigentes permitem que o Patrocinador faça sua retirada de patrocínio na entidade em que patrocina algum plano de benefícios. Jamais, ao patrocinador coube a ingerência direta e abusiva na gestão dos planos de benefícios das EPC, o que, na prática descaractenza a independência jurídica que se pretendeu estabelecer ao, na Lei, exigir-se que os Planos de Benefícios fossem geridos por entidades distintas dos seus patrocinadores. Essa é uma questão que precisa sofrer profundas modificações para que de fato venha a ser implementada.


TRANSCRIÇAO DAS NORMAS RELATIVAS A MATERIA:

  1. da LEI COMPLEMENTAR N o 109, DE 29 DE MAIO DE 2001
    Art. 25. 0 órgão regulador e fiscalizador poderá autorizar a extinção de plano de benefícios ou a retirada de patrocínio, ficando os patrocinadores e instituidores obrigados ao cumprimento ria totalidade dos compromissos assumidos com a entidade relativamente aos direitos dos participantes. assistidos e obrigações legais. ate a data da retirada ou extinção do plano.

    Parágrafo único. Para atendimento do disposto no caput deste artigo, a situação de solvência econômico-financeira e atuarial da entidade deverá ser atestada por profissional devidamente habilitado, cujos relatórios serão encaminhados ao órgão regulador e fiscalizador.

    Art. 74. Até que seja publicada a lei de que trata o art. 5o desta Lei Complementar, as funções do órgão regulador e do órgão fiscalizador serão exercidas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, por intermédio, respectivamente, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC) e da Secretaria de Previdência Complementar (SPC), relativamente as entidades fechadas. e pelo Ministério da Fazenda, por intermédio do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), em relação, respectivamente, à regulação e fiscalização das entidades abertas.

  2. da LEI COMPLEMENTAR N o 108, DE 29 DE MAIO DE 2001

    Art. 13. Ao conselho deliberativo compete a definição das seguintes matérias:

    ...

    II - alteração de estatuto e regulamentos dos planos de benefícios, bem como a implantação e a extinção deles e a retirada de patrocinador;
Clóvis L. Marcolin
Atuário - MTPS - 586 - MIBA
Sócio Diretor


CLM - Consultoria Atuarial Ltda.
SCN Q2 Bloco D Torre 13 Sala 922 e 1034 - Brasília - DF - Brasil - CEP 70.712-903
Tel. (055) 061-326.1794- Fax. (055) 061-326.2299 - e-mail: clm@atuario.com.br / www.atuario.com


Voltar à Seção: DOCUMENTOS  


Associação Nacional dos Participantes da Petros - APAPE
Av. Rio Branco, 156 - Salas 2514/15 - Centro
Rio de Janeiro - CEP 20040-004
E-Mail: Envie um E-mail
adm@apape.org.br

Objetivo Como Participar Opiniões Documentos Associados Fale Conosco
  Página Inicial