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Fonte: Clóvis L. Marcolin / CLM - Consultoria Atuarial Ltda. - Ago/02
CLM - Consultoria Atuarial Ltda.
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ENTIDADES DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR:
Fechamento de Planos ou Extinção de Planos de Benefícios?
Quando o leigo se refere ou trata do FECHAMENTO DE UM PLANO DE BENEFÍCIOS ele, quase sempre, estará considerando o não oferecimento daquele Plano de Benefícios à adesão de novos participantes.
No caso de uma Entidade de Previdência Complementar - EPC, regulada nos termos da Emenda Constitucional n0 20, Leis Complementares (LC) nos 109 e 108, o termo adequado é PLANO DE BENEFÍCIOS EM EXTINÇÃO ou EXTINÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS.
Senão vejamos o disposto na LC N o 109, de 29 de maio de 2001:
"Art. 16. Os planos de benefícios devem ser, obrigatoriamente, oferecidos a todos os empregados dos patrocinadores ou associados dos instituidores.
§ 1 o - Para os efeitos desta Lei Complementar, são equiparáveis aos empregados e associados a que se refere o caput os gerentes, diretores, conselheiros ocupantes de cargo eletivo e outros dirigentes de patrocinadores e instituidores.
§ 2 o - É facultativa a adesão aos planos a que se refere o caput deste artigo.
§ 3 o - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos planos em extinção, assim considerados aqueles aos quais o acesso de novos participantes esteja vedado."
Nos termos do parágrafo 3 o, do artigo 16, pode-se concluir que há disposição da Lei quanto a possibilidade de Patrocinador ou Instituidor deixar de oferecer os planos de benefícios a todos os seus empregados.
Entretanto, somente poderá deixar de oferecer UM DETERMINADO PLANO DE BENEFÍCIOS o Patrocinador ou Instituidor que tiver autorização para a EXTINÇÃO daquele Plano de Benefícios específico.
A EXTINÇÃO DE UM PLANO DE BENEFíCIOS NUMA EPC
Um determinado Patrocinador ou Instituidor poderá realizar a "EXTINÇAO" ou o "FECHAMENTO DE UM PLANO DE BENEFICIOS" desde que atenda hierárquica e cumulativamente ao seguinte:
- tenha autorização do órgão regulador e fiscalizador, ou seja: do CONSELHO DE GESTÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (CGPC) e da SECRETARIA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR (SPC), ambos do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS; e
- Encaminhe ao CGPC e a SPC, relatórios ATESTANDO a situação de solvência econômico-financeira e atuarial da entidade. Tais relatórios e o respectivo atestado deverão ser feitos por profissional devidamente habilitado. No caso o profissional deverá se um atuário, de preferência um Perito Atuarial que possa APRESENTAR RELATÓRIOS E ATESTADO DE SOLVÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA E ATUARIAL incontestável tecnicamente por qualquer de seus pares; e
- O Conselho Deliberativo da Entidade aprove a EXTINÇÃO DO PLANO DE BENEFICIO em questão, pois a ele é dada tal competência para a "definição" da matéria.
E claro que o Patrocinador, segundo pretende-se pelo disposto nos termos das normas vigentes teria, teoricamente, o controle do Conselho Deliberativo das EPC e, portanto poderia determinar aos seus indicados a aprovação naquele órgáo de Resolução ou Voto que trate da EXTINÇAO DE UM DETERMINADO PLANO DE BENEFÍCIOS.
Contudo, na esfera da hierarquia e independência jurídica e patrimonial jamais um Patrocinador poderia arvorar-se na condição de decidir-se pela EXTINÇÃO de um Plano de Benefícios, MESMO PORQUE NÃO ESTÁ A EPC, ou não deveria estar, na condição subordinada que a caracterize como mera extensão da área de recursos humanos do Patrocinador. Quando muito, os normativos vigentes permitem que o Patrocinador faça sua retirada de patrocínio na entidade em que patrocina algum plano de benefícios. Jamais, ao patrocinador coube a ingerência direta e abusiva na gestão dos planos de benefícios das EPC, o que, na prática descaractenza a independência jurídica que se pretendeu estabelecer ao, na Lei, exigir-se que os Planos de Benefícios fossem geridos por entidades distintas dos seus patrocinadores. Essa é uma questão que precisa sofrer profundas modificações para que de fato venha a ser implementada.
TRANSCRIÇAO DAS NORMAS RELATIVAS A MATERIA:
- da LEI COMPLEMENTAR N o 109, DE 29 DE MAIO DE 2001
Art. 25. 0 órgão regulador e fiscalizador poderá autorizar a extinção de plano de benefícios ou a retirada de patrocínio, ficando os patrocinadores e instituidores obrigados ao cumprimento ria totalidade dos compromissos assumidos com a entidade relativamente aos direitos dos participantes. assistidos e obrigações legais. ate a data da retirada ou extinção do plano.
Parágrafo único. Para atendimento do disposto no caput deste artigo, a situação de solvência econômico-financeira e atuarial da entidade deverá ser atestada por profissional devidamente habilitado, cujos relatórios serão encaminhados ao órgão regulador e fiscalizador.
Art. 74. Até que seja publicada a lei de que trata o art. 5o desta Lei Complementar, as funções do órgão regulador e do órgão fiscalizador serão exercidas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, por intermédio, respectivamente, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC) e da Secretaria de Previdência Complementar (SPC), relativamente as entidades fechadas. e pelo Ministério da Fazenda, por intermédio do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), em relação, respectivamente, à regulação e fiscalização das entidades abertas.
- da LEI COMPLEMENTAR N o 108, DE 29 DE MAIO DE 2001
Art. 13. Ao conselho deliberativo compete a definição das seguintes matérias:
...
II - alteração de estatuto e regulamentos dos planos de benefícios, bem como a implantação e a extinção deles e a retirada de patrocinador;
Clóvis L. Marcolin
Atuário - MTPS - 586 - MIBA
Sócio Diretor
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