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Novo Plano de Previdência

Autor: Orfila Lima dos Santos
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Fonte: Documento circulado pela Internet - 03/Set/01


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Novo Plano de Previdência
Orfila Lima dos Santos - Ex-Diretor da Petrobras - Engenheiro - Associado da AMBEP

    A Petros já comunicou aos seus participantes que brevemente deve ser implantado, pela Fundação, um novo plano de benefícios, chamado Plano Petrobrás Vida. Conforme inicialmente divulgado, O novo plano seria aplicável unicamente aos novos empregados da Patrocinadora, os quais somente poderão se inscrever na Petros através do novo plano. O atual é baseado no chamado Benefício Definido. O novo plano tem como característica a chamada Contribuição Definida.
    Os princípios que estão incorporados ao Plano Petrobrás Vida têm sido basicamente divulgados, analisados e comentados pela Petros e por instituições que congregam participantes da Fundação. Deste modo, não abordaremos as características do novo plano, nem faremos comparações entre o plano atual e o novo. Igualmente, não falaremos sobre os aspectos legais referentes à Previdência Privada. Faremos considerações sobre a chamada migração do atual para O novo plano.
    Evidentemente não é obrigatória, sob qualquer aspecto, a migração de associados da Petros do plano atual para o novo. O plano atual, com reajustes e alterações, já está em funcionamento ao longo de trinta anos. A Petros, através do plano atual, tem, no momento, cerca de cem mil participantes, considerando-se os participantes que estão na ativa, os aposentados e os beneficiários.
    Nos termos do Estatuto e do atual Regulamento do Plano de Benefícios da Petros, não há referências a possíveis migrações de um plano para outro de benefícios. Deste modo, para que sejam
 
estabelecidos princípios para possíveis migrações, o Estatuto e o Regulamento devem ser devidamente interpretados, obedecendo-se aos mesmos. Os associados ainda na ativa teriam, para possível migração, um encaminhamento diferente dos participantes aposentados.
    A nosso ver, de acordo com o Estatuto e o atual Regulamento do Plano de Benefícios, o participante da Petros ainda na ativa para migrar teria teoricamente de solicitar o seu desligamento da Fundação, com o que seria afastado do presente plano. No caso receberia contabilmente o valor de suas contribuições e parte do valor das contribuições feitas pela patrocinadora relativas ao participante em causa, como estabelece o Regulamento atual.
    Logo após, o considerado ex-participante solicita uma nova inscrição, nos termos do novo plano. Os valores contabilmente recebidos seriam reintegrados à Petros, passando a constituir a reserva de poupança inicial do participante em causa, nos termos do novo plano. A essa reserva de poupança, seriam adicionadas mensalmente as contribuições feitas pelo participante e as feitas pela Patrocinadora em nome do participante. Da reserva em causa, seriam estabelecidos os valores dos futuros benefícios. Evidentemente, a forma de migração em causa teria de ser profundamente analisada.
    Parece-nos que essa obrigatoriedade teórica de solicitação de desligamento, caso o participante não aposentado queira migrar para o novo plano, está obedecendo ao Estatuto e ao atual Regulamento do Plano
 
de Benefícios da Petros. Reiteramos que parte das contribuições da Patrocinadora feitas em nome do participante não aposentado, anteriormente à possível migração, não passaria para a reserva de poupança inicial do participante em causa. Completa distinção deve ser dada aos patrimônios do atual e do futuro plano. Há associados receosos de que, com migrações do atual para o futuro plano, possam surgir distúrbios no patrimônio do atual plano.
    No que se refere aos associados já aposentados que recebem suplementação, não identificamos no Estatuto e no atual Regulamento orientações que permitam migrações. No caso de migrações de aposentados, fala-se na transferência da chamada reserva técnica de benefícios que cada participante deve receber durante toda a sua vida, incluindo as pensões a serem pagas aos dependentes.
    Essa reserva seria transferida para o novo plano em nome do participante aposentado que solicitasse migração. O cálculo dessa reserva de cada participante aposentado (parte do patrimônio total referente ao plano) poderia causar interpretações diversas, o que levaria a reclamações. O cálculo atuarial, que orienta a formação do patrimônio relativo ao atual plano, faz considerações características diversas, entre as quais a idade média de vida dos participantes. O cálculo da reserva técnica de beneficio relativa ao aposentado que queira migrar teria de levar em consideração a expectativa de sobrevivência do aposentado em causa, à época da possível migração. Isto pode levar a questionamentos.




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"a migração para o novo plano, ao nosso ver, não deve ser permitida aos já participantes da Petros, sobretudo aos aposentados".

    Em vista das considerações acima, somos da opinião de que o novo plano mencionado somente deve ser aplicado aos novos a aos atuais empregados (da Patrocinadora), que não tenham ainda ingressado à Petros. Quando, inicialmente, o proposto Regulamento do então chamado Plano de Previdência Petrobrás foi elaborado, conjuntamente pela Petros e pelo Serviço de Recursos Humanos Petrobrás (Serec), o objetivo era a abertura de um novo plano para os novos empregados.
    Reiteramos que a migração para o novo plano, ao nosso ver, não deve ser permitida aos já participantes da Petros, sobretudo aos já aposen-tados. Consideramos o assunto merecedor de grande atenção. Quanto a não permissão de migrações, já temos um exemplo: a Previ (Fundação previdenciária dos empregados do Banco do Brasil) estabeleceu que seu novo plano somente é aplicável para os novos participantes, não permitindo migrações. Como já temos um exemplo e em vista das considerações que apresentamos, somos do parecer de que a Petros deve tomar as providências necessárias para que, se o novo plano for implantado, não sejam admitidas migrações do atual para o novo plano, sobretudo de associados já aposentados.

"Fundação do Banco do Brasil - Previ - estabeleceu: novo plano é só para os novos participantes, não permitindo migrações".

    Quanto a não permissão de migrações, já temos um exemplo: a Previ (Fundação previdenciária dos empregados do Banco do Brasil) estabeleceu que seu novo plano somente é aplicável para os novos participantes, não permitindo migrações. Como já temos um exemplo e em vista das considerações que apresentamos, somos do parecer de que a Petros deve tomar as providências necessárias para que, se o novo plano for implantado, não sejam admitidas migrações do atual para o novo plano, sobretudo de associados já aposentados.
 

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