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Documento: REGULAMENTO ELEITORAL / 2005 |
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Conheça o "EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA ELEIÇÃO DE 2004 / 2005"
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FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
REGULAMENTO ELEITORAL - 2005 Obtido do Site da PETROS em 23/11/2004
CAPÍTULO 1
OBJETO Artigo 1.o Este Regulamento Eleitoral disciplina o processo da eleição para os cargos dos Conselhos Deliberativo e Fiscal da Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros, em cumprimento ao que estabelecem os Artigos 11, 12 e 15 a 18 da Lei Complementar n° 108, de 29 de maio de 2001. CAPÍTULO II DEFINIÇÕES Artigo 2.o Neste Regulamento Eleitoral, que a seguir é denominado simplesmente Regulamento, os termos abaixo terão os seguintes significados: Conselho Deliberativo - é o órgão máximo da estrutura organizacional da Petros responsável pela definição da política geral de administração e de seus planos de benefícios, e sua ação se exercerá pelo estabelecimento de diretrizes e normas gerais de organização, operação e administração. Conselho Fiscal - é o órgão de controle interno da Petros. Participante - é a pessoa física, inscrita na Petros, que mantém vínculo empregatício com empresa patrocinadora, ou que é filiado a Instituidora, ou está em permanência (autopatrocinado), desde que não esteja em gozo de beneficio de prestação continuada concedido pela Petros. Assistido - é o Participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada. Patrocinadora - é a pessoa jurídica que firmar Convênio de Adesão com a Petros, bem como a própria Petros. Instituidora - é a pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial com a qual a Petros firmar Convênio de Adesão para gerir os recursos dos planos dos seus filiados. Site da Petros - página da Petros na lnternet, no endereço www.petros.com.br. CAPÍTULO III PREENCHIMENTO DOS CARGOS DE CONSELHEIRO Do Preenchimento dos Cargos do Conselho Deliberativo Artigo 3.o O Conselho Deliberativo composto por 6 (seis) membros, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução e participação paritária, de um lado, dos representantes das patrocinadoras, as quais indicarão 3 (três) membros e respectivos suplentes e, do outro, dos representantes dos Participantes e Assistidos, aos quais caberá eleger 3 (três) membros e respectivos suplentes. Artigo 4.o A eleição dos Conselheiros titulares e seus respectivos suplentes dar-se-á por meio de eleição de uma dupla representante dos Participantes Ativos, formada de titular e suplente, ambos Participantes, vencendo a que obtiver o maior número de votos; Do Preenchimento dos Cargos do Conselho Fiscal Artigo 5.o A composição do Conselho Fiscal, integrado por 4 (quatro) membros titulares e respectivos suplentes, com mandato de 4 (quatro) anos, vedada a recondução, será paritária sendo dois indicados pelas patrocinadoras, um eleito como representante dos Participantes e o outro eleito como representante dos Assistidos. Artigo 6.o A eleição dos Conselheiros titulares e seus respectivos suplentes para o Conselho Fiscal dar-se-á por meio de eleição de uma dupla representante dos Participantes Ativos, formada de titular e suplente, ambos Participantes, vencendo a que obtiver o maior número de votos; CAPÍTULO IV PROCESSO ELEITORAL Da Eleição Artigo 7.o A eleição ocorrerá em turno único, pelo voto direto e secreto dos Participantes e Assistidos em gozo de seus direitos estatutários, sendo que cada eleitor poderá votar em uma dupla formada por titular e respectivo suplente para o Conselho Deliberativo e em uma dupla formada por titular e respectivo suplente para o Conselho Fiscal, dentre todas as duplas inscritas para concorrer às vagas de cada conselho. Dos Eleitores Artigo 8.o SSão eleitores todos os Participantes e Assistidos inscritos na Petros até o último dia útil do mês imediatamente anterior ao da publicação do edital de convocação das eleições, e que estiverem em gozo dos seus direitos estatutários. §1o Cada eleitor poderá votar somente uma vez, independentemente do número de benefícios que recebe da Petros. §2o O Tutor e o Curador podem votar. §3o As pessoas que recebem através da Petros apenas o benefício do INSS não são eleitores. Da Comissão Eleitoral Artigo 9.o A Diretoria Executiva constituirá, com antecedência de até 90 (noventa) dias do término do mandato dos Conselheiros, a Comissão Eleitoral composta por 8 (oito) membros, todos eleitores, com a finalidade de orientar e conduzir o processo eleitoral para os Conselhos Deliberativo e Fiscal. §1o Quatro membros serão indicados pela Petros, um dos quais será designado Presidente. §2o Quatro membros serão indicados pelas quatro Associações ou Sindicatos que tiverem o maior número de Participantes e Assistidos filiados até o último dia útil do mês anterior à publicação do Edital. §3o Não poderão integrar a Comissão Eleitoral:
Artigo 10. Compete à Comissão Eleitoral:
§1o O Presidente, além do seu voto, terá e voto de desempate. §2o As reuniões da Comissão Eleitoral terão quorum mínimo de 4 (quatro) membros, sempre com a presença do Presidente. Artigo 12. A Comissão Eleitoral se extinguirá automaticamente com a posse dos eleitos. Da Mesa Escrutinadora Artigo 13. A Comissão Eleitoral constituirá, para a apuração dos votos, Mesas Escrutinadoras compostas de 5 (cinco) membros, sendo um Presidente, um Secretário e 3 (três) Escrutinadores. Artigo 14. A Comissão Eleitoral indicará os membros das Mesas Escrutinadoras, o local, as datas e horários da apuração, divulgando essas informações pelo Portal da Petros, com 15 (quinze) dias de antecedência do início da apuração. Artigo 15. Compete á Mesa Escrutinadora:
Da Convocação da Eleição Artigo 16. A eleição será convocada pela Comissão Eleitoral, por intermédio de edital publicado no Diário Oficial da União e, no mínimo, em mais uma das seguintes formas:
Da Documentação do Processo Eleitoral Artigo 17. O processo eleitoral se inicia com a constituição da Comissão Eleitoral e se encerra com a divulgação dos nomes dos Conselheiros eleitos. Artigo 18. Farão parte do processo eleitoral:
Da Campanha Eleitoral Artigo 19. É facultada ao candidato a realização de campanha eleitoral, após a confirmação de sua candidatura. Artigo 20. O candidato é responsável pelas matérias que veicular e arcará com eventuais perdas e danos que causar a terceiros ou à Petros. Artigo 21. Durante a campanha, a Petros divulgará, pelo seu Portal ou por outros meios, as informações relativas ao currículo do candidato e sua proposta de trabalho no Conselho Deliberativo ou Fiscal, de acordo com formatação preestabelecida, vedada à distinção de tratamento entre candidatos. §1o A Petros se reserva o direito de não publicar matéria ofensiva á moral, aos bons costumes, á ordem pública ou à imagem de qualquer pessoa física ou jurídica. inclusive às Patrocinadoras, Instituidoras e à própria Petros. §2o A Petros não incorrerá em custos de campanha dos candidatos, além dos previstos no caput deste artigo. Dos Fiscais da Apuração Artigo 22. E assegurado ao candidato solicitar á Comissão Eleitoral o credenciamento de fiscal, no prazo de 5 (cinco) dias antes do início da apuração dos votos, para acompanhar os trabalhos de apuração das Mesas Escrutinadoras. §1o Os Fiscais deverão estar devida e ostensivamente identificados durante a apuração dos votos, podendo representar um ou mais candidatos. §2o Somente poderá atuar um Fiscal de cada candidato por Mesa Escrutinadora. Artigo 23. Os trabalhos de apuração de votos serão realizados no horário previsto, independentemente da presença de Fiscais. Artigo 24. O Presidente da Mesa Escrutinadora orientará os Fiscais sobre a forma de exercerem suas funções. CAPÍTULO V INSCRIÇÃO E CANDIDATURA Da Inscrição do Candidato Artigo 25. Para requererem a inscrição, os candidatos ao cargo de titular e suplente de Conselheiro deverão atender às condições de elegibilidade previstas neste Regulamento. Artigo 26. O Requerimento de Inscrição e o Termo de Responsabilidade deverão ser endereçados à Comissão Eleitoral, assinados pelos candidatos a titular e suplente, e entregues na Petros até a hora e a data de encerramento da inscrição, previstas no Edital. Artigo 27. E vedada a inscrição do mesmo candidato para cargos nos Conselhos Deliberativo e Fiscal, no mesmo processo eleitoral. Artigo 28. São requisitos para a inscrição de candidato a Conselheiro:
Artigo 30. O prazo para a inscrição dos candidatos será de 15 (quinze) dias contados a partir da data de publicação do Edital de Convocação da Eleição. Da Divulgação dos Inscritos Artigo 31. Encerrado o prazo fixado para recebimento dos Requerimentos de inscrição, a Comissão Eleitoral divulgará, por intermédio do site da Petros, a relação dos candidatos que requereram inscrição para concorrer ao cargo de Conselheiro. Da Impugnação ou da Desistência de Candidato Artigo 32. Será concedido o prazo de 10 (dez) dias, contados da data da divulgação dos nomes dos inscritos, para solicitação, por qualquer eleitor, de impugnação de inscrição, solicitação esta necessariamente motivada e comprovada, além de circunscrita ao cumprimento dos requisitos descritos no artigo 28 deste Regulamento. Parágrafo único - A solicitação de impugnação de inscrição deverá ser remetida à Petros, endereçada à Comissão Eleitoral, e poderá ser feita somente por Participantes e Assistidos. Artigo 33. Recebida a solicitação de impugnação, dentro do prazo previsto no artigo 32, a Comissão Eleitoral a enviará ao candidato impugnado, que terá o prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data de recebimento da notificação, para apresentar recurso, remetendo a documentação à Petros, endereçada à Comissão Eleitoral. Artigo 34. A Comissão Eleitoral decidirá, em instância única e definitiva, sobre o mérito do recurso contra a impugnação, elaborando a lista final com os nomes dos candidatos e respectivos suplentes inscritos, divulgando-a pelo site da Petros. Artigo 35. A partir da data de encerramento das inscrições de candidatos, a desistência ou impugnação do candidato a titular ou do suplente exclui a candidatura de ambos, não sendo permitida substituição. Artigo 36. Após a divulgação da lista final dos candidatos, a eventual desistência ou impedimento do candidato a Titular ou a Suplente não acarreta o cancelamento da inscrição do remanescente, que continuará concorrendo ao pleito. Parágrafo único - No caso de desistência ou impedimento de ambos os candidatos, se estes vierem a ser eleitos, aplicar-se-á o inciso 1 do §6° dos artigos 23 e 31 do Estatuto da Petros. CAPITULO VI VOTAÇÃO Do Inicio da Votação Artigo 37. A votação será iniciada no dia e hora previstos no Edital de Convocação da Eleição. Da Votação via Internet Artigo 38. As instruções para a votação pela Internet serão divulgadas no site da Petros. Artigo 39. A votação via lnternet dar-se-á por intermédio de sistema próprio ou contratado, certificado por empresa de auditoria ou de certificação, sem possibilidade de identificação do voto. Artigo 40. O eleitor que optar pela votação via lnternet deverá fazer uso de sua matrícula Petros e da senha pessoal e intransferível, que lhe será enviada juntamente com o material para votação por correspondência. Artigo 41. O eleitor somente poderá votar uma vez, com a senha criada especificamente para essa finalidade, a qual perderá sua validade após a confirmação do voto pela internet. Da Votação por Correspondência Artigo 42. Para a votação por correspondência, a Comissão Eleitoral remeterá aos Participantes e Assistidos:
§2o O eleitor consignará o seu voto para o Conselho Deliberativo e para o Conselho Fiscal no quadrilátero adequado, sem introduzir qualquer outra marca na cédula, sob pena de nulidade do voto, dobrando a cédula e colocando-a no envelope porta-cédula. §3o Devidamente fechado, com a cédula no seu interior, o envelope porta-cédula deverá ser acondicionado no envelope carta-resposta (porte pago) e postado exclusivamente nos Correios, não sendo recebidos os envelopes carta-resposta entregues diretamente à Petros. §4o Os envelopes carta-resposta ficarão em poder da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafo - ECT que se responsabilizará pela sua segurança e inviolabilidade, até que a Comissão Eleitoral os retire para apuração dez dias após e encerramento da fase de votação. §5o Após a retirada da ECT dos envelopes com os votos enviados pelos eleitores, a Petros não receberá mais votos por correspondência. Artigo 43. Na data prevista no edital para o encerramento da eleição, a Comissão Eleitoral dará por concluída a fase de votação, retirando do ar o módulo de votação do site da Petros. CAPÍTULO VII APURAÇÃO DOS VOTOS Da Apuração dos Votos recebidos pela lnternet Artigo 44. A apuração dos votos recebidos pela lnternet será feita pelo próprio sistema computacional, após a totalização dos votos por correspondência. Artigo 45. Após o encerramento da votação eletrônica, o sistema gerará uma listagem que conterá apenas os nomes e matrículas dos eleitores que votaram por este meio, visando atender ao disposto no Artigo 48 e seus parágrafos deste Regulamento. Da Apuração dos Votos recebidos pelos Correios Artigo 46. A apuração dos votos por correspondência começará no dia da retirada dos malotes dos Correios pela Comissão Eleitoral, e deverá terminar em no máximo 5 (cinco) dias. Artigo 47. Os votos remetidos por correspondência serão retirados dos Correios pela Comissão Eleitoral, que os transportará para o local da apuração. armazenando-os em local seguro. Artigo 48. A Comissão Eleitoral entregará os envelopes carta-resposta à Mesa Escrutinadora que identificará o remetente e verificará se o eleitor votou pela lnternet, fazendo o confronto, manual ou automatizado, com a listagem referida no artigo 45 deste Regulamento. §1o Se houver voto via lnternet, o voto por correspondência será desconsiderado, sendo o envelope carimbado "desconsiderado e arquivado fechado". §2o Se não houver voto via lnternet, o envelope carta-resposta será aberto e o envelope porta-cédula será retirado e, sem ser aberto, será depositado em urna para posterior apuração. §3o Caso a cédula esteja acondicionada no envelope carta-resposta sem o envelope porta-cédula, o voto somente será anulado, se revelado. §4o Caso o envelope carta-resposta não contenha a cédula, o voto será contado como "em branco". Artigo 49. Antes da colocação do primeiro voto na urna, esta deverá ser inspecionada pela Mesa Escrutinadora, garantindo-se que esteja vazia. Artigo 50. Cada vez que uma urna em que estão sendo colocados os votos por correspondência se completar, ela deverá ser fechada e lacrada com o visto do Presidente da Mesa Escrutinadora e de Fiscais que assim o desejarem, sendo guardada em local seguro até o momento de sua abertura para apuração o mesmo ocorrendo ao final de cada dia de apuração, mesmo que não esteja completa. Parágrafo único - Cada urna fechada deve ser numerada, emitindo-se ata com registro do número de votos coletados, registrando também as informações referidas nas alíneas I a III e V a VIII do artigo 59 deste Regulamento. Artigo 51. A apuração dos votos começará apenas após terem sido abertos todos os envelopes carta-resposta. Artigo 52. A apuração da urna só poderá ser interrompida pela Mesa Escrutinadora por decisão da Comissão Eleitoral. § 1o As urnas que estiverem abertas e em contagem de votos, terão de ter sua apuração concluída independentemente do horário previsto para encerramento dos trabalhos a cada dia. § 2o Em caso de interrupção, os envelopes porta-cédula ainda não abertos, as cédulas e os mapas de apuração serão recolhidos á urna, e esta será fechada e lacrada, devendo a ocorrência constar da ata. Artigo 53. Antes de abrir cada urna, a Mesa Escrutinadora verificará se há indício de violação, caso em que compete à Comissão Eleitoral decidir sobre a validade dos votos contidos na urna. Artigo 54. Aberta a urna, a Mesa Escrutinadora verificará se a quantidade de envelopes corresponde à quantidade indicada na respectiva ata; não correspondendo, a Comissão Eleitoral deliberará sobre o assunto. Artigo 55. Na apuração manual, à medida em que forem sendo abertos os envelopes, as cédulas serão examinadas e lidas em voz alta por um dos componentes da Mesa Escrutinadora e os votos registrados no mapa de apuração. Artigo 56. Após fazer a leitura de voto em branco ou nulo, e antes de ser anunciado o seguinte, a cédula será carimbada com a expressão "em branco" ou "nulo" e rubricada no verso pelo Presidente da Mesa Escrutinadora. Artigo 57. Concluída a apuração de uma urna, e antes de se passar á subseqüente, a Mesa Escrutinadora deverá recolher as cédulas, colocando-as na urna, fechando-a e lacrando-a, não podendo ser reaberta senão depois de tornado público o resultado final da eleição. Artigo 58. Encerrada a apuração de cada urna, a Mesa Escrutinadora preencherá a ata que conterá o mapa de apuração da urna e o encaminhará à Comissão Eleitoral, que afixará uma cópia do mapa de apuração em local de fácil acesso público. Artigo 59. Constarão da ata e do mapa de apuração:
Artigo 61. A Comissão Eleitoral, de posse das atas e mapas de apuração de todas as urnas, confeccionará o Mapa Geral de Apuração e lavrará a Ata Final de Apuração. Da Impugnação de Urnas e Votos Artigo 62. Antes da abertura de cada urna e durante a leitura de cada voto, o Fiscal credenciado poderá pedir verbalmente a impugnação de urna ou de voto, dando os fundamentos que a justifiquem. Artigo 63. As impugnações de urna ou voto serão decididas em primeira instância pelo Presidente da Mesa Escrutinadora e, em segunda, em caráter irrecorrível, pela Comissão Eleitoral. Parágrafo único - A impugnação de um voto somente poderá ser pedida antes da leitura do seguinte, enquanto que a da urna, apenas antes da sua abertura. Artigo 64. Havendo solicitação de impugnação de urna, esta somente será aberta após a decisão da Mesa Escrutinadora ou da Comissão Eleitoral e, havendo solicitação de impugnação de voto, a apuração será interrompida e somente continuará após a decisão da Mesa Escrutinadora ou da Comissão Eleitoral. CAPÍTULO VIII NULIDADE DOS VOTOS Artigo 65. Serão declarados nulos os votos consignados em cédulas:
CAPÍTULO IX DIVULGAÇÃO DO RESULTADO Artigo 66. Após a totalização dos votos por correspondência, registrada no mapa dos resultados finais, será feita a soma destes totais com os totais dos votos via lnternet, apurando-se o resultado final da eleição. Artigo 67. Ocorrendo empate entre os candidatos eleitos para os Conselhos Deliberativo ou Fiscal, serão vencedores o titular mais idoso e seu respectivo suplente. Artigo 68. A Comissão Eleitoral divulgará o resultado da eleição e encaminhará à Diretoria Executiva os nomes dos eleitos para homologação e envio à Secretaria Geral para providenciar a posse. CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 69. A Comissão Eleitoral para a eleição de 2004 será constituída pela Diretoria Executiva, nos termos do Artigo 9° deste Regulamento, sem atender à antecedência de 90 (noventa) dias. |
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