Associação dos Participantes da PETROS Documento: Outros Motivos Para NÃO MIGRAR
Autor: Rogerio Marques Correia - 30/Out/01
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Data: 30/Out/01
De: Rogerio Marques Correia - mailto:rogeriomcorreia@uol.com.br



 
Outros Motivos Para NÃO MIGRAR

Prezados colegas da APAPE,

Primeiramente quero cumprimentá-los pelo excelente trabalho na APAPE e na organização do site. Li com bastante atenção o máximo que pude as informações e contribuições ali contidas. Hoje às 14:00 hs estarei comparecendo à reunião que a PETROS está organizando para aposentados, que será na Universidade Castelo Branco.

Conforme conversamos na reunião na FUP, dia 23, venho apresentar alguns comentários adicionais e em reforço aos 13 motivos já listados pelo Brandão para que não se migre para o Plano Petrobras Vida.

Gostaria de conversar e / ou conhecer a opinião de vocês por e-mail, bem como do Dr. Maia, advogado que está prestando serviços à FUP sobre o assunto e de quem ouvi importantes esclarecimentos naquela reunião.

1) Prazo - limite para migrar
A PETROS, em seu site (link Perguntas e Respostas, nº 9), quanto à questão de se poder migrar ou não no futuro, responde que: "A opção de migrar deve ser exercida, impreterivelmente , até o dia 7/12/2001. Não existe previsão de migração após esta data, e conforme o Regulamento, esta decisão do Participante é irrevogável "

Comentários:
Primeiramente deve-se notar que tal questão não consta da relação de Perguntas e Respostas dos folhetos do Kit enviado pelo correio aos aposentados.

Tal afirmação da PETROS é absurda e constitui mais uma prova inequívoca de coação e pressão psicológica aos aposentados e empregados, configurando-se, no meu entendimento, propaganda enganosa, crime previsto no Código de Defesa do Consumidor, lei nº 8078 / 90, art. 66 , que diz:
"Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos e serviços ; Pena- Detenção de três meses a um ano e multa".
Aos que não acreditam estar a PETROS sujeita também ao CDC, esclareço que a jurisprudência já decidiu que até serviços de crédito bancário estão sujeitos ao CDC. Basta ler a definição de "Serviço" no seu art. 3º , §2:
"Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista" (grifos nossos).
É capciosa a afirmação da PETROS, pois o Regulamento, art. 70, caput, e §§ 1º e 2º diz que:
"será assegurado o direito de optar pela migração ao Plano (...), observadas as condições estabelecidas neste Capítulo". Note que o § 2º diz que "o prazo de migração será fixado pelo Conselho de Curadores, a contar da data de aprovação do Plano (...)" .
Ora , o prazo de 7/12/ 2001 está sendo divulgado oficialmente como sendo o prazo limite para recebimento do incentivo de 2,5 salários (PETROS+INSS) para os aposentados (ou Assistidos, na linguagem do novo Plano), e não pode ser considerado também como prazo-limite para migração. Duvido que o Conselho de Curadores tenha oficialmente estabelecido essa data para migração! Eles não serão loucos em afirmar que não poderá ingressar no novo Plano quem quiser decidir , por exemplo, no ano que vem. Portanto, isso poderá ser mais um ponto relevante para uma ação civil pública ou mesmo um mandado de segurança preventivo (pois existe a ameaça de lesão a direito ), com base nas leis 7347 / 85 ( ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao (...) consumidor ) e no CDC , e na Constituição Federal, art. 5º , XXXV, LXIX e LXX ( caso de mandado de segurança coletivo.

Obs.: Quanto à questão de direitos adquiridos, entendo que deveremos contar com a colaboração de ilustres juristas constitucionalistas , de modo a podermos melhor divulgar a todos os colegas - empregados ativos, aposentados e pensionistas - sobre quais são nossos direitos e como faremos para buscá-los, principalmente aqueles que adquirimos antes da Constituição de 88 e que foram por ela garantidos, conforme seu art. 5º , XXXVI, "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito (...) ".

Como se sabe, a CF/ 88 é a lei de todas as nossas leis; foi elaborada pelo Poder Constituinte Originário (termo empregado pelos doutrinadores constitucionalistas ) , poder este outorgado pelo povo brasileiro à Assembléia Constituinte, estando ela acima de qualquer outra lei , inclusive das emendas constitucionais aprovadas pelo Congresso Nacional , que tem poder derivado e subordinado à Carta Magna de 88 Assim, pode-se questionar até mesmo eventuais interpretações da EC nº 20 contra nossos direitos adquiridos, como também, com mais razão , qualquer lei complementar ( caso das leis complementares nº 108 e 109 de 29-95-2001, que revogaram as leis 6435/77 , 6462/ 77 e 8020 / 90, a primeira destinada a estabelecer novas relações da União com as empresas e entidades públicas em geral , e a segunda para dispor sobre o Regime de Previdência Complementar ).

2) Contribuição mensal do Aposentado:
O folheto Perguntas e Respostas do Plano Petrobras Vida entregue aos aposentados, pensionistas e empregados , na questão nº 3, afirma ao aposentado: "Sua contribuição será menor. Veja o seu caso na tabela a seguir". E apresenta um comparativo das duas tabelas progressivas, já conhecidas, cujos percentuais incidem sobre os Benefícios Petros.

Comentários:
Vejamos o Regulamento do novo Plano oferecido. Primeiramente o artigo 91, caput, e §§ 1º e 2º , sendo que este último diz claramente:
"Do Beneficio Saldado de Aposentadoria será deduzida a correspondente contribuição ao Plano, observadas as taxas previstas no § 6º do art. 81 deste Regulamento" (taxas estas que são os percentuais citados na Resposta do folheto).
Agora tomemos o art. 48:
"Será instituída contribuição adicional paritária do participante Assistido e da Patrocinadora , avaliada anualmente, destinada ao restabelecimento do equilíbrio atuarial (...) caso os recursos existentes no Fundo Garantidor dos Benefícios Concedidos (FGBC) , (...) sejam insuficientes para a cobertura daqueles compromissos" ( grifos nossos )
Como se vê, mais uma propaganda enganosa, caracterizando flagrantemente uma ilegalidade com base no Código de Defesa do Consumidor .

3) Taxa de Administração cobrada dos Participantes, a título de custeio de despesas administrativas (art. 53 do Regulamento do Plano Petrobras Vida)
No Capítulo relativo a Plano de Custeio , o caput do artigo cita que será devida contribuição administrativa à taxa de 6% dos Participantes , e o inciso I do mesmo artigo diz que será incidente sobre " o dobro do valor contribuição normal da Patrocinadora, e dela deduzida " ( grifos nossos )

Comentários:
Bastante confusa a redação! . Por que não deixarem explicitamente 12 % (o dobro de 6%) ? O termo "dela deduzida" parece indicar, à primeira vista, que trata-se de desembolso da Patrocinadora, mas parece também que trata-se uma indicação de base de cálculo para a contribuição que os Participantes Ativos e Assistidos ( aposentados ) irão pagar

No meu entendimento é mais um artigo que contraria o Código de Defesa do Consumidor : propaganda enganosa, dentre outras infrações.

4) Garantia solidária das Patrocinadoras no atual Plano Petros versus responsabilidade de cada Patrocinadora no novo Plano Petrobras Vida
O art. 109 do Regulamento do novo plano diz que:
"Os compromissos assumidos pelo Plano Petrobras Vida em relação aos benefícios de que tratam as Seções II e IV deste Capítulo serão de inteira responsabilidade das respectivas Patrocinadoras do Plano Petrobras Vida " (grifos nossos )
Comentários:
Sem dúvida , esse artigo é o principal motivo para não migrar-se. Bastante capciosa, melhor dizendo , esperta, a sua redação! A palavra respectivas ficou escondindinha, não? Pois é, é a mesma coisa que dizer "cada Patrocinadora" .

Ora, no atual Plano Petros todas as patrocinadoras são solidárias com os compromissos de todas as demais, e a PETROBRAS (ou , em última instância, a União, sua controladora) garante os benefícios e direitos adquiridos (inclusive os que ainda serão alvo de ações judiciais), incluindo aqueles compromissos de empresas que deixem eventualmente de contribuir para a Petros por qualquer motivo, por exemplo:
  1. Extinção decidida pela União - é o caso da ex-Interbras e da ex-Petromisa , cujos empregados aposentados estão sendo pagos e assistidos pela Petros, com cobertura da Petrobras ou da União;
  2. Privatização - Aqui temos um ponto que interessaria mais à curto prazo aos empregados e aposentados da Petrobras Distribuidora, e, numa segunda etapa a todos da holding e demais Subsidiárias.
Digamos que a BR seja privatizada em 2001e que depois venha a falir, ou mesmo entrar em concordata! Quem será responsável pelos compromissos assumidos no novo Plano, mormente os de pagar em dia, e com valores atualizados , os aposentados?
  1. Existe também a hipótese de qualquer empresa vier a sair do novo Plano e deixar de pagar, como parece-me ter sido o caso da NITRIFLEX, cujos aposentados, que eu saiba, estão recebendo seus benefícios da Petros em dia.
Bem, prezados colegas, é o que eu tinha a colocar, no momento.. Um abraço
Rio, 30-10-01
Rogerio Marques Correia
rogeriomcorreia@uol.com.br - Tel / Fax: (21) 2491-4198



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