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Conheça o Regulamento de 1981 e o
Regulamento do PPV
Colaboração: Celso J Seii -cjseii@quantica.com.br
PPV: E os DIREITOS e OBRIGAÇÕES?
DIREITOS E OBRIGAÇÕES
O Capítulo IV - DIREITOS E OBRIGAÇÕES, Art 6o a
10o, que existe no atual e vigente Regulamento do PLANO
PETROS, simplesmente desapareceu no Regulamento do PLANO PETROBRAS VIDA, sendo
que os termos "direitos e obrigações" aparecem apenas numa vaga e inconsistente referência
feita no Art. 1o do Regulamento do PLANO PETROBRAS VIDA.
Por ser um item de suma importância, seria de se esperar um capitulo próprio para regulamentar
esse tema.
No s ite da PETROS já não é mais possível encontrar o Regulamento do PLANO
PETROS, o qual, apesar de estar vigente, astuciosamente, foi retirado do site.
Abaixo, os artigos que regulamentam os DIREITOS E OBRIGAÇÕES no atual e vigente
Regulamento do PLANO PETROS:
Art. 6o - São direitos do mantenedor-beneficiário:
- Beneficiar-se das prestações e vantagens asseguradas pela PETROS;
- Fazer sugestões à PETROS;
- representar contra atos da administração da PETROS;
- receber a reserva de poupança, no caso de que trata o art. 55, respeitado o seu § 2o;
- continuar na PETROS como mantenedor-beneficiário, na forma do inciso IV do art. 2o;
- requerer a manutenção do seu salário-de-participação, nos casos de que trata o art. 14.
Art. 7o - São direitos do beneficiário:
- habilitar-se às prestações asseguradas pela PETROS por força deste regulamento;
- receber os benefícios que lhe couberem por força deste Regulamento;
- representar contra atos que considere violadores de seus direitos.
Art. 8o - São obrigações das patrocinadoras:
- participar do plano de custeio da PETROS, na forma deste Regulamento;
- fazer os recolhimentos nos prazos estipulados neste Regulamento, tanto
de suas contribuições devidas à PETROS, como das consignadas em folha de
pagamento e relativas aos mantenedoresbeneficiários;
- assegurar os recursos necessários à manutenção de programas e
serviços assistenciais transferidos ou delegados à PETROS;
- comunicar, imediatamente, à PETROS, os casos de desligamento de
antenedoresbeneficiários de seus quadros;
- recolher à PETROS 40% dos saldos por elas levantados das contas do
FGTS a elas vinculadas, e individualizadas em nome do
mantenedor-beneficiário, depois de descontadas as indenizações trabalhistas
devidas.
Art. 9o - São obrigações do mantenedor-beneficiário:
- acatar o Estatuto, este Regulamento e demais atos normativos da PETROS;
- recolher com pontualidade os pagamentos devidos à PETROS, inclusive nos casos previstos no
§ 2o do art. 48;
- zelar pelo patrimônio da PETROS;
- comunicar à PETROS qualquer alteração que houver, inclusive de endereço, nos
dados declarados quando da inscrição;
- apresentar à PETROS, quando exigido, qualquer documento comprobatório
relacionado à sua condição de mantenedor-beneficiário, ou à de seus
ependentes ou à de segurado do INPS.
Art. 10 - São obrigações do beneficiário:
- acatar o Estatuto, este Regulamento e demais atos normativos da PETROS;
- respeitar os compromissos assumidos junto à PETROS pelo mantenedor-beneficiário
de que seja dependente;
- em caso de falecimento de mantenedor-beneficiário de que seja dependente,
habilitar-se junto à PETROS para fazer jus aos benefícios que lhe couberem;
- comunicar à PETROS qualquer alteração que houver nos seus dados, inclusive
ndereço.
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
O Capítulo XX - Recursos Administrativos, Art. 54, que existe no atual e
vigente Regulamento do PLANO PETROS, também desapareceu no Regulamento do
PLANO PETROBRAS VIDA. Abaixo, o referido artigo:
Art. 54 - Caberá interposição de recurso dentro de 30 (trinta) dias, contados da ciência
ficial, podendo ser conferido efeito suspensivo pela autoridade competente, sempre que
houver risco imediato de conseqüências graves para a PETROS, ou para o recorrente:
- para o Presidente da PETROS, dos atos dos Diretores, prepostos ou empregados;
- para o Conselho de Curadores, dos atos da Diretoria Executiva e do Presidente.
Atenciosamente,
Celso J. Seii
Matr. Petros: 0118002
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