Associação dos Participantes da PETROS Documento:
Parecer do SINDPETRO sobre o PPV
Fonte: Comissão de Aposentados - 01/10/2001
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Fonte: Comissão de Aposentados - 01/10/2001


Parecer do SINDPETRO/RJ - Secretaria de Assuntos Jurídicos,
sobre o Plano Petrobras Vida

SINDIPETRO/RJ
Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2001.

À
Diretoria do SINDIPETRO-RJ
Assunto: Plano Petrobrás Vida
C/C: Comissão de Aposentados

Prezados Senhores,

Trata-se de consulta formulada à Secretaria de Assuntos Jurídicos, no sentido de que sejam formuladas considerações acerca do novo plano de Contribuição Definida elaborado pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS.

A principal motivação na elaboração de um plano de CD pela PETROS, deve-se, em sentido amplo, a uma visão que privilegia o econômico em detrimento do social, desvirtuando o caráter solidário, suplementar e previdenciário original do plano, e, em sentido estrito, tem o objetivo de superar - sob o ponto de vista dos interesses da PETROBRÁS - os graves problemas estruturais apresentados pelo plano de Benefício Definido.

A Fundação Petrobrás de Seguridade Social é pessoa Jurídica de Direito Privado, cuja criação foi aprovada pela Assembléia Geral Extraordinária da estatal Petróleo Brasileiro S.A. Petrobrás, de 25 de abril de 1969, com cópia em anexo.

Na oportunidade, ao expor os motivos do ponto em pauta, o Conselho de Administação assim se posicionou:

"O problema da assistência social prestada pela PETROBRÁS aos seus empregados , cujos estudos iniciais remontam há mais de dez anos, tem sido uma constante preocupação de quantos têm assumido a direção desta Emprêsa" e, ainda, que "... estudos procedidos pelo Serviço Jurídico, que em parecer datado de dezembro de 1965, demonstrou ser essa a forma jurídica mais benéfica para a Emprêsa e mais suscetível de lhe oferecer garantias e segurança no alcance dos seus propósitos.".

Nesse sentido foram feitas as seguintes proposições:

"...1) criar uma Fundação denominada 'Fundação Petrobrás de Seguridade Social', para gerenciar o sistema previdencial suplementar da Emprêsa, com estatuto a ser aprovado por este Conselho; 2) fazer à Fundação uma doação de NCr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros novos) para permitir o atendimento dos encargos previdenciais que a Empresa lhe transfere; 3) realizar, igualmente, todas as despesas iniciais necessárias à constituição e instalação da Fundação, mediante prévia autorização da Diretoria Executiva da PETROBRÁS; 4) realizar, ainda, o pagamento das contribuições estatutárias de manutenção da Fundação. Rio de Janeiro, 9 de abril de 1969. Atenciosamente, Waldemar Levy Cardoso - Presidente."

Resta clara a preocupação relativa à solvibilidade da Entidade, daqueles empregados da estatal, admitidos anteriormente a 01.07.1970, grupo que, futuramente, viria a ser denominado como Pré-70.

No voto do representante da União, que foi aprovado, constam as seguintes disposições:

"...6) Que o Conselho de Administração da PETROBRÁS faça cessar quaisquer auxílios financeiros aos empregados da Emprêsa ou às suas famílias, sob a forma de suplementação de aposentadoria, suplementação de pensão e concessão de pecúlio por morte, tão logo os atos constitutivos da Fundação sejam aprovados e tenha início a concessão dos mencionados benefícios pela Fundação."

Por determinação expressa, todos os benefícios passaram a ser pagos diretamente pela PETROS. Entretanto, não houve, por parte da PETROBRÁS a contrapartida financeira necessária para lastrear os benefícios que passaram a ser concedidos, o que gerou um grande déficit, como se verá.

Em 1994 houve um Déficit Técnico da ordem de R$ 529.000,00 (quinhentos e vinte e nove milhões de reais), o que originou a instituição de um Grupo de Trabalho, instituído pelo DIP/GAPRE 309/95, cuja exibição judicial deve ser requerida pelo Sindicato.

O referido Grupo de Trabalho, segundo informações que chegaram informalmente a essa secretaria, apurou como fator preponderante para a existência do Déficit Técnico, a massa de empregados, mantenedores-beneficiários, admitidos anteriormente à criação da PETROS, os chamados Pré-70.

Ainda segundo as informações que nos chegaram, a solução do Grupo de Trabalho restou consignada nas Atas 1.085, 1087 e 1094, todas do ano de 1996, cuja exibição também deverá ser requerida judicialmente pelo sindicato.

Na Ata 1085, sugere-se a solução de que a Petrobrás deveria assumir, já a partir de 01.01.96, todos os encargos relativos aos Pré-70, em montante estimado, à época, na ordem de R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais), a serem pagos em 25 anos.

Registre-se que a Secretaria de Providência Complementar, na análise que então se procedia da situação atuarial da PETROS, demonstrou preocupação quanto às premissas adotadas pela PETROBRÁS, que se mostraram irreais, especialmente quanto ao número de futuros participantes do plano e rotatividade de mão-de-obra, o que gerou distorções que também contribuiu para aumentar o déficit atuarial aos níveis atuais.

Ora, a PETROBRÁS, há muito, é sabedora de que o motivo preponderante para o desequilíbrio atuarial do Fundo foi o impacto do ingresso dos Pré-70, sem o devido aporte por parte da principal patrocinadora.

Vêm agora a PETROS e a PETROBRÁS alardear que a única solução para garantir a solvabilidade do plano seria a migração para o malsinado plano de contribuição definida, nominado Petrobrás Vida.

Ressalte-se que, pelo noticiado, a elaboração do plano de CD já era determinação da PETROBRÁS, desde o ano de 1997, o que pode ser comprovado com a exibição do DIP GAPRE -113/97, cuja exibição deverá ser requerida judicialmente pelo sindicato.

Em relação ao novo plano Petrobrás Vida:

A assessoria jurídica da Federação Única dos Petroleiros já possui estudos avançados em relação ao novo plano de CD, especialmente no campo atuarial, que demonstram a perversidade do plano. Nesse sentido temos a ressaltar os seguintes tópicos:
  • No plano atual o benefício está vinculado à tabela salarial dos empregados da ativa, sempre nas mesmas datas e nos mesmos percentuais; já pelo novo plano, o reajuste é desvinculado das tabelas salariais das patrocinadoras, passando a ser anual e vinculado ao IPCA, que é um índice facilmente manipulável pelo Governo.
  • Como o novo plano é desvinculado da tabela salarial, se houver mudança na parte paga pelo INSS, o benefício sofrerá mudança, ao contrário do plano BD, onde o benefício tem uma fórmula e se o INSS sofrer mudança, o valor final (90% SP) não se altera;
  • No caso de insolvência do plano atual, o Governo e as patrocinadoras têm obrigação de saldar o déficit; no novo plano, um resultado negativo significará aumento da contribuição do segurado, que arcará com o ônus no mesmo percentual da patrocinadora;
  • O novo plano é desvinculado dos demais planos da PETROS, inexistindo solidariedade entre eles (art. 3º, § 1º), mas no caso da migração o participante leva a integralidade de sua reserva, o que causará prejuízos ao plano BD.
  • A definição de participantes encontra-se no artigo 9º do regulamento do novo plano.
  • No novo plano, o seguro acidente de trabalho (benefício de risco) será pago em dobro, sendo que os participantes arcarão com tal ônus, decorrente da nefasta política de segurança do trabalho praticada pela empresa, que vem causando inúmeros acidentes de trabalho;
  • O valor do pecúlio por morte, no novo plano, fica congelado na data do início do benéfico de renda (artigo 41, § 4º).
  • A tábua de mortalidade aplicada no novo plano é irreal e possui expectativa de vida alta, que faz com que o saldo existente na conta do segurado, na data do início do benefício, seja dividido por um número maior de meses, o que significa valores mensais menores.
  • O valor do recolhimento da patrocinadora - conta patronal - sofre descontos antes de ser incorporado ao saldo do participante - Benefício de Risco e Taxa de Administração, o que reduz substancialmente o valor a ser recolhido para a conta do participante; a taxa administrativa é muito alta, inclusive se comparada a outros planos, mesmo em entidades abertas e bancos.
  • O artigo 68 do regulamento do novo plano fixa prazo prescricional de 5 anos para cobrança de contribuições.
  • O parágrafo 5º do artigo 79 fixa a idade de 48 anos como limite para concessão de reajustes salariais, para fins de fixação do valor de Aposentadoria Normal Estimada, contada a partir de junho de 2001.
  • O valor de pensão por morte (Beneficio Saldado) passa a ser limitado ao percentual de 70% do valor do Benefício Proporcional Saldado (art. 83, p. único).
Existem outras considerações de ordem técnica atuarial, formuladas pelo Dr. Clóvis Marcolin, em parecer enviado à FUP, que é anexado à presente peça.

São apenas considerações iniciais, que deverão ser aprofundadas no debate que vem sendo promovido pelas entidades que defendem os interesses dos participantes, e que devem atuar conjuntamente, sendo certo que, de imediato, a secretaria de Assuntos Jurídicos solicita autorização para propor medidas cautelares de exibição de documentos - acima citados - e de outros que se façam necessárias, para instrução de ações a serem propostas na defesa do patrimônio da Petros, e na defesa do plano de benefício definido, em especial, os seguintes documentos:

DIP GAPRE 113/97 (06.03.97) - Petrobrás;
PRES 13/97 (13.01.97) - Petros;
DIP/GAPRE 309/95 - Petrobrás;
Atas 1.085, 1087 e 1094, Petrobrás.
GAPRE 127/96, Petrobrás.
Relatório da VMC Consultoria Atuarial, de 1996.
Carta STEA c-297/89/010, de 09.11.89
Relatórios do GT - Grupo de Trabalho - Petrobrás/Petros.
Sem mais para o momento e colocando-me a disposição para ampliar a discussão acera da matéria, que reputamos de profunda importância para toda categoria, subscrevemo-nos,

Atenciosamente,
SINDIPETRO/RJ
LUIZ FERNAND R. CORDEIRO
OAB/RJ 91.043
Coord. Sec. Assuntos Jurídicos
SINDIPETRO-RJ.

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