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Documento:
Estatuto da PETROS: Ofício resposta s/n da SPC Autor: SPC - Maio/2002 |
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Obs.: Ófício, sem número e sem data, enviado à PETROS, recebido provavelmente no final de Maio início de Junho de 2002. Leia e conheça o Novo ESTATUTO da PETROS. Tecle em: est10052.htm. Leia e conheça a Alteração do Novo ESTATUTO da PETROS. Tecle em: est17062.htm.
Ofício no /SPC/CGAJ
Brasília, de maio de 2002.
Senhor Presidente, Em atenção ao expediente PRES-071/2002, de 16.05.2002, recebido nesta Secretaria de Previdência Complementar na mesma data, por meio do qual essa PETROS - Fundação Petrobrás de Seguridade Social encaminha proposta de alteração estatutária, temos a informar que a análise foi procedida nos termos da IN no 27, de 21.05.01, e das Leis Complementares no 108 e no 109, ambas de 29.05.01, publicadas no DOU de 30.05.2001, tendo sido constatada a necessidade de se adequar os seguintes dispositivos: Art. 16, § 1o , I e II; Art 24, IV, §§ 2o e 5o: As hipóteses de perda do mandato do membro do Conselho Deliberativo são aquelas previstas no § 1o do art. 12 da LC no 108/2001. O término do vínculo empregatício do Conselheiro com o patrocinador não caracteriza perda do mandato no Conselho Deliberativo. Art. 23, § 4o: Atentar para o disposto no § 1o do art. 2o da Resolução MPAS/CGPC no 07, de 21.05.2002, de forma a assegurar a observância do critério de representatividade do maior número de participantes vinculados a planos previdenciários das patrocinadoras na composição do Conselho Deliberadvo. Ao Senhor Carlos Henrique Flory Presidente da PETROS - Fundação PETROBRAS de Seguridade Social Rua do Ouvidor, 98 20040-030 - Rio de Janeiro/RJ of 223 FEP/fep Previdência Social. Há 79 anos, o seguro do trabalhador brasileiro Continuação OF. No SPC/GAJ Art. 26, V e Art. 56, § 1o: Todas as patrocinadoras deverão previamente aprovar as alterações estatutárias submetidas para aprovação do Conselho Deliberativo e da autoridade governamental competente, respectivamente. Art. 31, § 1o: Atentar para o disposto no § 1o do art. 5o da Resolução MPAS/CGPC no 07/2002, de forma a assegurar a observância do critério de representatividade do maior número de participantes vinculados a planos previdenciários das patrocinadoras na composição do Conselho Fiscal. Art. 59, § 1o: Estipular um prazo para os Conselhos Deliberativo e Fiscal temporários. Informamos, ainda, que referente ás Disposições Transitórias - Título VII nada temos a opor, estando, assim, condizentes com a legislação aplicável à matéria. Por todo o exposto, estamos devolvendo a documentação, determinando que essa entidade proceda as alterações no texto encaminhado a esta Secretaria, tendo em vista que a adaptação do referido instrumento às Leis Complementares no 108 e no 109, de 2001, é imprescindível para a aprovação do mesmo. Fica estabelecido o prazo de sete dias, a contar da data do recebimento deste ofício, para o cumprimento das determinações supra mencionadas. Informamos, por fim, que o não cumprimento do disposto no presente oficio, acarretará a aplicação do regime disciplinar previsto no capitulo VII da Lei Complementar no 109, de 2001. JOSÉ ROBERTO FERREIRA SAVOIA Secretário de Previdência Complementar |
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