Associação dos Participantes da PETROS Documento:
STF ENDOSSA LEI DO ESBULHO DO PETRÓLEO BRASILEIRO
Fonte: STF - 16/03/05
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Fonte: STF - Seção "Notícias" - 16/03/05 / Link: http://www.stf.gov.br/noticias/imprensa/ultimas/ler.asp?CODIGO=126627&tip=UN¶m=




SUPREMO ENDOSSA LEI DO ESBULHO DO PETRÓLEO BRASILEIRO

Comentários da Participe da APAPE:

Na nossa opinião, a decisão do STF foi política. Deixou-se de lado a hermenêutica e a técnica jurídica.

Se não nos falha a memória, o procurador-geral da República, Claudio Fonteles, em 16/09/04, quando da primeira tentativa de julgamento, declarou que caso a Lei 9.478/97 (que dispõe sobre a política energética nacional e as atividades relativas ao monopólio do petróleo) fosse considerada inconstitucional, a decisão representaria mais de dois bilhões de dólares de prejuízos imediatos que teriam que ser compensados pela União, além de fazer com que o Brasil caísse em descrédito.

Essa argumentação deixou atônitos a todos que assistiram ao julgamento, que só levanta aspectos econômicos e não aborda qualquer norma jurídica. Tampouco considera os interesses nacionais e apenas procura preservar as aplicações finaceiras dos grupos que ganharam as seis licitações anteriores.

É de pasmar uma insólita tese dessas - defendida por Fonteles, que em nome de contratos firmados ao arrepio da lei, sustenta que tudo pode ser justificado em nome de uma proteção aos recursos supostamente despendidos pelos vencedores das licitações. Em outras palavras, já que o fato está consumado, vamos deixar tudo como está, não vamos ferir interesses alienígenas, nem nos preocupar com os interesses da Nação, vamos arrumar um jeito de resolver o problema e não ferir interesses financeiros envolvidos.

Inicialmente, o ministro Carlos Ayres Britto, em 16/08/05, havia deferido parcialmente a liminar pedida na ADI, que no dia seguinte foi cassada pelo presidente do Supremo, Nelson Jobim.

Em 02/03/05, o ministro Marco Aurélio acompanhou, na sua quase totalidade, o voto do ministro Ayres Britto declarando a inconstitucionalidade do art. 26 da Lei 9.478/97 (propriedade do petróleo e do gás extraídos). Para o ministro "não há qualquer permissão constitucional de transferência da propriedade do petróleo como prevê a Lei 9.478/97"; a Lei 9.478/97 "fere a soberania nacional e o interesse público"; "a Constituição Federal prevê o monopólio da União sobre as jazidas de petróleo (artigo 177), o que é incompatível com a transferência da propriedade da lavra"; "o Brasil deve resguardar suas reservas e não entregar as riquezas existentes no subsolo ao 'lucro fácil'; contestou, ainda, o prazo de quase três décados para as concessionárias e pagamento ínfimo de 5 a 10% de royalties. O ministro colocou a seguinte questão: "Ficará o país sem reservas ou com pouco para o futuro?" citando, na oportunidade, o exemplo dos Estados Unidos, cuja política para o setor é de ampliar as reservas existentes, consideradas as maiores do mundo, e não de transferi-las a particulares.

Em 16/03/05, o ministro Eros Grau em voto divergente declarou que: "A propriedade (do petróleo, do gás) não é plena, visto que há controle da ANP (Agência Nacional do Petróleo)"; "a escolha sobre o modo de exploração da atividade petrolífera é política, e o Poder Judiciário não poderia intervir"; "que a declaração de inconstitucionalidade da norma seria desastrosa para a economia nacional, pois, inviabilizaria a Petrobrás, que recebe tratamento jurídico idêntico ao da iniciativa privada"; "Seria transformar a Petrobrás em mera prestadora de serviço, impossibilitando a continuidade da pesquisa e descoberta de novas jazidas"; "considerou que o monopólio da União sobre o petróleo continua íntegro, sendo flexibilizado o monopólio sobre o produto da exploração da lavra".

Além de pouco se valer do exercício de interpretar e aplicar a lei, utilizou-se de argumentação extra jurídica para defender seu voto. Sequer se lembrou que uma empresa estatal, em qualquer país no mundo, é um braço do estado e como tal é uma tolice afirmar, como afirmou, que a Petrobrás seria inviabilizada. Inúmeros manuais de direito destacam as diferenças entre as empresas públicas e privadas, qualquer indivíduo sabe disso e é desnecessário discorrer sobre este assunto, que, contudo, foi a base do voto de Eros. Quanto à ANP, sabemos todos o seu fracasso em fiscalizar a atividade de distribuição. Como pode-se então esperar que a ANP irá controlar de forma eficaz atividades extremamente mais complexas como a prospecção, exploração e produção?

Os ministros Carlos Velloso, Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Ellen Gracie, Sepúlveda Pertence e Nelson Jobim acompanharam o voto divergente do ministro Eros Grau e consideraram a ADI improcedente.

Entretanto, o ministro Joaquim Barbosa votou pela procedência, em parte, da ação. Barbosa concluiu não haver qualquer inconstitucionalidade no fato de a lei conferir ao concessionário a propriedade do petróleo e do gás natural depois de extraídos. Ele concordou com afirmação do ministro Eros Grau de que esse tipo de contrato "traduz uma opção política do legislador", no sentido de concretizar a flexibilização do monopólio da União, prevista na Emenda Constitucional 9/95. "Extinto o contrato, a área de exploração retorna em sua inteireza ao domínio da União, acompanhada em certos casos até mesmo dos bens resultantes dos investimentos feitos pelo concessionário", lembrou.

Se não fosse patética a argumentação, vale para deixar claro que a decisão é política. Interessante a sua observação de que "após a extinção do contrato a área de exploração retorna a União". Será que pensou antes de falar? Em que situação o contrato se extinguirá, Sr. ministro? Após 30 anos de exploração e da exaurição do campo, ou seja, após estar "seco"?

Barbosa, concorda com Ayres Britto apenas quanto "quanto à inconstitucionalidade da parte da lei que prevê a aprovação de planos e projetos de desenvolvimento e produção da concessionária de forma automática, caso a ANP não se manifeste sobre eles num prazo de 180 dias (parágrafo 3º do artigo 26). Segundo Barbosa, a regra "esbarra na exigência constitucional de motivação das decisões administrativas".

Caracteriza-se, pois, a decisão do Superior Tribunal de Justiça pela ausência de argumentos jurídicos sólidos e pela ausência de preservação dos interesses da Nação. Tudo indica que a decisão se pautou pela busca da proteção dos capitais das concessionários, ainda que custe ao Brasil, num futuro, próximo, o retorno à dependência da importação de petróleo. Mas até lá muitos terão ganho muitas vezes 30 moedas.

As assertivas (ou inconfidências?) dos ministros demonstram como se legisla com caráter político, contra os interesses da nação e com uma pífia argumentação. Se as teses desenvolvidas pelos ministros fossem usadas por estudantes de direito, talvez até fossem aceitas apenas como argumentações... na falta de outras mais sólidas.

Aliás, quem assiste aos julgamentos do STF verifica que a tendência do Supremo é sempre decidir a favor do executivo ou do legislativo na maioria das vezes em que conseqüências políticas estão envolvidas.

Nossos "poderes constituídos" se apequenam seguidamente. Onde vamos parar?

Profundamente lastimável... Mas, é um retrato de toda a organização político-social reinante há décadas neste País. 17/03/05

Rodolfo Huhn
Diretor Financeiro da APAPE

A VOTAÇÃO NO STF:

A FAVOR DO PAÍS   AUSENTE
Min. Ayres Britto Min. Marco Aurélio   Min. Celso de Mello
Ayres de Britto Marco Aurélio   Celso de Mello


C O N T R A     O S     I N T E R E S S E S     D O     B R A S I L
Min. Nelson Jobim Min. Eros Grau Min. Ellen Gracie Min. Gilmar Mendes
Nelson Jobim Eros Grau Ellen Gracie Gilmar Mendes
Min. Sepúlveda Pertence Min. Carlos Velloso Min. Antonio Peluso Min. Joaquim Barbosa
Sepúlveda Pertence Carlos Velloso Antonio Peluso Joaquim Barbosa





Supremo considera constitucional a "Lei do Petróleo"

Notícias

16/03/2005 - 18:46

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional a Lei 9.478/97, que dispõe sobre a política energética nacional e as atividades relativas ao monopólio do petróleo. A decisão, por maioria, foi tomada hoje à tarde, no julgamento de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 3273 e 3366) propostas pelo governador do Paraná, Roberto Requião, e pelo PDT - Partido Democrático Trabalhista.

Suspenso no último dia 2, o julgamento foi retomado com o voto do ministro Eros Grau, que havia pedido vista. Divergindo do relator, ministro Carlos Ayres Britto, e do ministro Marco Aurélio, que não admitiram a transferência da propriedade da lavra a particulares e votaram anteriormente pela procedência parcial do pedido, Grau considerou que o contratado pode deter a propriedade do produto, não sendo, porém, titular de sua livre disponibilidade.

Ministro Eros Grau Ao abrir divergência quanto aos votos anteriores, declarando constitucional a Lei do Petróleo, o ministro Eros Grau explicou que o particular deve, por exemplo, observar as políticas estabelecidas quanto à exportação do produto. "A propriedade não é plena, visto que há controle da ANP (Agência Nacional do Petróleo)", assinalou.

Para Grau, a escolha sobre o modo de exploração da atividade petrolífera, que no caso se dá pela contratação de empresas estatais ou privadas, como dispõe o artigo 177 da Constituição Federal, é política, e o Poder Judiciário não poderia intervir.

Ele ressaltou, ainda, que a declaração de inconstitucionalidade da norma seria desastrosa para a economia nacional, pois, inviabilizaria a Petrobrás, que recebe tratamento jurídico idêntico ao da iniciativa privada. "Seria transformar a Petrobrás em mera prestadora de serviço, impossibilitando a continuidade da pesquisa e descoberta de novas jazidas", acentuou. Ele considerou que o monopólio da União sobre o petróleo continua íntegro, sendo flexibilizado o monopólio sobre o produto da exploração da lavra.

Os ministros Carlos Velloso, Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Ellen Gracie, Sepúlveda Pertence e Nelson Jobim acompanharam o voto divergente do ministro Eros Grau e consideraram a ADI improcedente. Já o ministro Joaquim Barbosa votou pela procedência, em parte, da ação.

Barbosa concluiu não haver qualquer inconstitucionalidade no fato de a lei conferir ao concessionário a propriedade do petróleo e do gás natural depois de extraídos. Ele concordou com afirmação do ministro Eros Grau de que esse tipo de contrato "traduz uma opção política do legislador," no sentido de concretizar a flexibilização do monopólio da União, prevista na Emenda Constitucional 9/95. "Extinto o contrato, a área de exploração retorna em sua inteireza ao domínio da União, acompanhada em certos casos até mesmo dos bens resultantes dos investimentos feitos pelo concessionário", lembrou.

Ele concordou com o ministro Carlos Ayres Britto apenas quanto à inconstitucionalidade da parte da lei que prevê a aprovação de planos e projetos de desenvolvimento e produção da concessionária de forma automática, caso a ANP não se manifeste sobre eles num prazo de 180 dias (parágrafo 3º do artigo 26). Segundo Barbosa, a regra "esbarra na exigência constitucional de motivação das decisões administrativas".

Os ministros Carlos Ayres Britto e Marco Aurélio, que votaram em sessões anteriores, entenderam que a União continua a ter o monopólio do petróleo no Brasil e, por isso, a propriedade da lavra não poderia ser transferida a empresas concessionárias, como dispõe a Lei do Petróleo. Discordaram, no entanto, quanto à constitucionalidade do caput do artigo 60 da norma, que prevê a competência da ANP para autorizar a importação e a exploração de petróleo.

O relator, Carlos Ayres Britto, considerou o dispositivo inconstitucional, pois a competência seria exclusiva da União. Já Marco Aurélio optou pela constitucionalidade do artigo. Para ele, a ANP, como ente regulador, busca evitar práticas abusivas por parte das empresas privadas que exploram o petróleo.

FV, RR, EH/CG

Leia mais:
09/08/2004 - 21:19 - Requião contesta no Supremo lei sobre exploração de petróleo
16/08/2004 - 20:34 - Ministro do STF concede, parcialmente, liminar em ADI sobre licitação da ANP
17/08/2004 - 12:27 - "Liminar do Petróleo" foi suspensa com base na lei que regulamenta ADIs
23/09/2004 - 14:18 - Julgamento da ADI contra a Lei do Petróleo é suspenso novamente
09/12/2004 - 20:03 - Chega ao Supremo ADI sobre exploração de petróleo
02/03/2005 - 16:18 - Ministro Marco Aurélio declara inconstitucionais dispositivos da Lei do Petróleo
02/03/2005 - 17:54 - Julgamento da Lei do Petróleo é suspenso com pedido de vista de Eros Grau


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