Associação dos Participantes da PETROS Documento:ESCÂNDALO NA BR
CASO INMETRO & IDORT x Julio Bueno

Fonte: TCU
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Outros documentos: Veja no Índice de documentos dos Escândalos na BR.



ESCÂNDALO NA BR - PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A.

CASO INMETRO & IDORT x Julio Bueno


Comentários da :
  • Em resposta à carta da APAPE que questionava a veracidade de diversas notícias alarmantes sobre sua gestão frente ao INMETRO e à BR, o Sr. Julio Cesar Carmo Bueno, ex-Diretor e, posteriormente, ex-Presidente da Petrobrás Distribuidora S.A., em 08/01/03, escreveu: "parece-me que sua preocupação é imotivada ou, pelo menos, prematura, desde que as ocorrências objetos dos artigos publicados, que por sinal estão cheios de inconsistências que um leitor atento as detecta facilmente, estão sendo apuradas pelo Tribunal de Contas da União...".
  • A decisão do TCU, abaixo transcrita, datada de 30/03/00, não deixa de mostrar que não só a preocupação da APAPE teve procedência e não foi prematura, como, também, o ex-presidente da BR, perdeu a oportunidade de prestar esclarecimentos não só a APAPE como à comunidade do Sistema Petrobrás e a todos os cidadãos.
  • Deixou de apresentar suas versões para explicar as diversas irregularidades que a auditoria do TCU apontou, perdeu a ocasião até de colocar dúvidas sobre os trabalhos desenvolvidos pelo TCU quando ele, o Sr. Julio Bueno, era o Presidente do INMETRO.
  • Portanto é de se inferir que as notícias publicadas possuem um fundo de verdade, verdade esta confirmada pelo Tribunal de Contas da União.
  • Nesse sentido a Ementa da Decisão 56/2000, Segunda Câmara do TCU, declara: "Relatório de Auditoria. Audiência dos responsáveis. Razões de justificativa incapazes de afastar os fundamentos das impugnações feitas por este Tribunal. Prática de diversos atos irregulares. Aplicação da multa. Autorização para cobrança judicial da dívida".
  • Fica patente, pois, que o assunto é muito mais sério do que o ex-Presidente da BR quis fazer acreditar.
  • Alguns pontos, entre vários outros, podem ser destacados:
    • alteração contratual celebrada com a empresa Golden Cross (Processo nº 293/94) com ampliação de objeto (acréscimos contratuais) exorbitante do limite estabelecido pelo § 1º do artigo 65 da Lei nº 8.666/93;
      A esse respeito dispõe o Juiz Relator: "Considerando, portanto, que os acréscimos contratuais decorrentes dos novos serviços agregados (cerca de 29,89%) e os decorrentes do aumento no número de usuários (cerca de 10,65%) não foram compensados pela redução de 3,05%, advinda ao contrato em outubro de 1996, pode-se concluir que o contrato sofreu acréscimo quantitativo de cerca de 39,3%, que é superior ao limite fixado para acréscimo de prestação de serviços pelo art. 65, §1º, da Lei nº 8.666/93, o que ocasionou desrespeito ao art. 65, §2º, do suso mencionado diploma legal."
    • extensão aos terceiros contratados e seus dependentes de seguro-saúde e de auxílio alimentação, a que fazem jus os servidores do INMETRO, sem a existência da necessária autorização legal, ferindo o princípio da legalidade.
      A esse respeito dispõe o Juiz Relator: "Não se pode alegar em favor dos responsáveis nem mesmo a razoabilidade da despesa em questão, uma vez que esta é flagrantemente irregular. Quando a Administração utiliza serviços de terceiros, o que se pretende é justamente aliviá-la dos encargos que adviriam do acréscimo de pessoal em seus quadros para a realização dos serviços. O ato praticado pelos responsáveis, além de ilegal, é, portanto, contrário aos fins da contratação de terceiros pela Administração."
    • contratação de serviços de publicidade junto ao IDORT (Processo nº 1.397/95), por meio do 5º e do 10º Termos de Ajuste ao Contrato, sem a realização de processo licitatório.
      Juiz Relator: "Assim, a despeito da argumentação da defesa no sentido de demonstrar que não houve prestação de serviços de publicidade no âmbito externo da Autarquia, a prova dos autos é cristalina e demonstra que houve contratação, por meio de termo aditivo e sem licitação, dessa espécie de serviço."
  • Várias outras questões foram levantadas pelas auditorias do TCU no INMETRO, envolvendo a compra de materiais sem licitação, manutenção das instalações, contratação de serviços de alimentação, aquisição de passagens, etc.
  • Como é extensa a Decisão, variadas e complexas as irregularidades tratadas, é de se sintetizar o resultado dos exames procedidos pelo TCU da seguinte forma:
    "Assiste razão à Unidade Técnica no que se refere à aplicação de multa. De um total de 12 (doze) impropriedades que foram imputadas aos responsáveis, 4 (quatro) foram elididas - itens "b", "d", "g" e "i" -, 3 (três) serão resolvidas por meio de meras determinações - itens "a", "f" e "n" - e 5 (cinco) não foram elididas - "c", "e", "h", "j" e "l/m"
    "Comprovados, portanto, o cometimento de atos com infração a norma legal, bem como a ilicitude de suas condutas, merecem os Srs. Júlio César Carmo Bueno e Joseph Brais a justa resposta por suas atuações irregulares, sendo de lhes aplicar, individualmente, por não elididos os fundamentos das impugnações feitas por este Tribunal, referentes aos itens - "c", "e", "h", "j" e "l/m" -, a multa do art. 58, III, da Lei nº 8.443/92, de acordo com o parágrafo único do art. 43 da mesma Lei, que, considerados o grau de ilicitude e reprobabilidade de sua conduta, bem como a prática reiterada de transgressões às normas de direito administrativo, entendo deva ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais)."
  • Assim, orientados que fomos pelo ex-Diretor e ex-Presidente da BR, Sr. Julio César Carmo Bueno, para que nos ativéssemos atentos à leitura dos documentos, chegamos à conclusão de que não são evidentes as inconsistências dos documentos, muito pelo contrário. Como ficou demonstrado, foram cometidas ilicitudes e amplo desrespeito às normas que regem as licitações, contratações e respectivas administrações destes compromissos.
  • O ACÓRDÃO dos Ministros define a matéria dispondo:
    "8.1 - aplicar aos Srs. Júlio César Carmo Bueno e Joseph Brais, individualmente, a multa prevista no inciso III do art. 58 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 220, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea "a" do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional;"

    "8.2. - autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, corrigida monetariamente, a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do recolhimento, caso não atendida a notificação."
  • Pois é... apesar de tudo o Sr. Julio Bueno saiu do INMETRO para assumir uma Diretoria na BR em 1999, e, depois, foi guindado à Presidência, onde permaneceu até o início de 2003.
  • Cabe indagar se os demais Diretores não tinham conhecimento desses fatos? Se tinham, por que nada fizeram? Se fizeram, por que não prestaram os esclarecimentos solicitados pela APAPE?
  • São tantos os porquês...
  • Talvez Dr. Rodolfo Landim, atual Presidente da BR Distribuidora, venha a conseguir as respostas. Esperamos que sim.

- 24/03/03




TCU: Decisão 56/2000 - Segunda Câmara

Obs.: Nossos Grifos

Identificação
    Decisão 56/2000 - Segunda Câmara

Nome do Documento
    DC-0056-11/00-2


Resumo
Auditoria. INMETRO. Área de convênios e contratos. Concessão irregular de empréstimo ao IPM PB. Pagamento indevido de despesas com pessoal cedido e com inativos. Alteração quantitativa de objeto contratual além do limite legal. Extensão de seguro saúde e auxílio alimentação aos terceiros contratados. Contratação de serviços de publicidade sem licitação. Contratação de pessoal sem concurso público. Contratação de prestadores de serviços para atividade previstas para os cargos do quadro de pessoal da instituição. Licitação sem definição do objeto.
Inobservância dos requisitos para habilitação de licitantes.
Determinação. Juntada às contas.
Grupo/Classe/Colegiado
    Grupo I - CLASSE III - 2ª Câmara

Processo
    017.206/1996-0

Natureza
    Relatório de Auditoria

Entidade
    Entidade: Instituto Nacional de Metrologia,
    Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO

Interessados
    Responsáveis: Júlio César Carmo Bueno, Presidente, e
    Joseph Brais, Diretor de Administração e Finanças


Dados Materiais
ATA 11/2000
DOU de 11/04/2000
INDEXAÇÃO Auditoria; INMETRO; Autarquia; Convênio; Contrato; Licitação; Empréstimo; Pagamento Indevido; Despesa; Cessão de Pessoal; Inativo; Seguro; Auxílio Alimentação; Contratação Indireta de Pessoal; Serviços de Terceiros; Propaganda e Publicidade; Concurso Público; Admissão de Pessoal; Alteração; Habilitação de Licitantes; Ressarcimento; Legislação; Dispensa de Licitação;
Ementa
Relatório de Auditoria. Audiência dos responsáveis. Razões de justificativa incapazes de afastar os fundamentos das impugnações feitas por este Tribunal. Prática de diversos atos irregulares. Aplicação da multa do art. 58, III, c/c art. 43, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92. Autorização para cobrança judicial da dívida. Determinações. Juntada às contas.

Relatório do Ministro Relator
Versa a espécie sobre relatório de auditoria realizada por analistas da 7ª SECEX no Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, em cumprimento ao Plano de Auditoria para o 2º semestre de 1996, com vistas a verificar as áreas de convênios e contratos nos exercícios de 1995 e 1996.

2. Ao analisar o relatório elaborado pela equipe de auditoria, o Sr. Diretor da 1ª Divisão Técnica da 7ª SECEX (fls. 43/49), com anuência da titular da Unidade, propôs a realização de audiência dos responsáveis quanto aos seguintes itens:
    "
  1. concessão de empréstimo ao Instituto de Pesos e Medidas do Governo do Estado da Paraíba, em ofensa ao que dispõe o art. 1º do Decreto nº 20/91;
  2. omissão quanto à adoção de providências corretivas nos casos de atraso nos repasses ao INMETRO do produto da arrecadação efetuada por Institutos de Pesos e Medidas - IPEMs estaduais, em nome da Autarquia, em desacordo com o art. 4º do Decreto nº 20/91;
  3. alteração contratual celebrada com a empresa Golden Cross (Processo nº 293/94) com ampliação de objeto (acréscimos contratuais) exorbitante do limite estabelecido pelo § 1º do artigo 65 da Lei nº 8.666/93;
  4. contratação de Renato Nunes Teixeira, Iakyra B. Couceiro, Ana Valéria Freitas Silva e Ana Maria B. da Fonseca, para prestação de serviços relativos à execução de projetos desenvolvidos por esses mesmos profissionais, ferindo o disposto no inciso I do art. 9º da Lei nº 8.666/93;
  5. extensão aos terceiros contratados e seus dependentes de seguro-saúde e de auxílio alimentação, a que fazem jus os servidores do INMETRO, sem a existência da necessária autorização legal, ferindo o princípio da legalidade;
  6. contratação, mediante dispensa de licitação justificada pela ocorrência de 'licitação deserta' (Lei nº 8.666/93, 24, V), das empresas Nacional Bar Ltda e Darnel Ltda, sem que fossem respeitadas as condições para habilitação estabelecidas inicialmente no processo licitatório (apresentação de demonstrações financeiras e de dois atestados de capacidade técnica), desconsiderando-se, portanto, a condição imposta pelo inciso V do artigo 24 da Lei nº 8.666/93;
  7. reajuste de preço no Contrato com a Nacional Bar Ltda (Processo nº 2.649/95) celebrado apenas 2 (dois) meses após assinatura do termo inicial, descumprindo-se o art. 28 da Medida Provisória nº 1.004, de 19.05.95, convalidada pela Lei nº 9.069, de 29.06.95;
  8. contratação de serviços de publicidade junto ao IDORT (Processo nº 1.397/95), por meio do 5º e do 10º Termos de Ajuste ao Contrato, sem a realização de processo licitatório, descumprindo-se o caput do artigo 2º c/c o inciso III do artigo 6º da Lei nº 8.666/93;
  9. contratação de prestadores de serviços, junto ao IDORT (Processo nº 1.397/95), em atividades compatíveis com as atribuições previstas para cargos do seu quadro de pessoal, caracterizando fuga à realização de concurso por meio de locação de mão-de-obra, desrespeitando-se o art. 37, II, da Constituição Federal;
  10. celebração de termo aditivo ao contrato realizado com a METROPOL Viagens e Turismo Ltda (processo nº 263/95), acrescentando quantitativo superior ao permitido pelo § 1º do artigo 65 da Lei nº 8.666/93."

3. Além da proposta de realização de audiência dos responsáveis, a Unidade Técnica posicionou-se por que fossem feitas diversas determinações, que serão mencionadas ao fim deste Relatório.

4. À fl. 52, o eminente Ministro José Antonio Barreto de Macedo, então Relator do feito, autorizou a realização da audiência proposta pela 7ª SECEX, que as cumpriu às fls. 53/56.
5. Às fls. 57/63, vieram aos autos as razões de justificativa conjuntas os Srs. Júlio César Carmo Bueno e Joseph Brais, cujos teores passo a relatar, de forma sintética, acompanhados de resumo da análise empreendida pela SECEX/RR (fls. 66/82 e 95/97).

a) concessão de empréstimo ao Instituto de Pesos e Medidas do Governo do Estado da Paraíba, em ofensa ao que dispõe o art. 1º do Decreto nº 20/91.
6. Alegaram os responsáveis que o Decreto nº 20/91, que estabelece critérios e condições para a transferência de recursos financeiros do Tesouro Nacional por meio de convênios, não seria aplicável aos convênios estabelecidos entre o INMETRO e a Rede Nacional de Metrologia Legal - RNML, haja vista que, no entender dos responsáveis, nestes não há transferência de recursos da União, uma vez que os convênios celebrados com os Institutos de Pesos e Medidas Estaduais tratam-se de delegação de atividades, sendo que a arrecadação é feita pelos IPEMs, que repassam 15% do total arrecadado para o INMETRO. Aduziram, ainda, que, no caso do IPEM/PB, em decorrência de demandas judiciais, o órgão estadual ficou sem recursos para prosseguir com as atividades de metrologia legal, o que conduziu o INMETRO a repassar recursos, sob o título de antecipação de receitas, que, posteriormente, foram devolvidos pelo IPEM/PB ao INMETRO.
7. A Unidade Técnica, a despeito de manifestar-se pela existência de irregularidade, entende, sem apresentar fundamentação detalhada, que "a critério deste Tribunal, possam ser acatadas as razões apresentadas, em caráter excepcional". (aceitas as justificativas pelo Ministro Relator - irregularidade considerada sanada - há determinações).

b) omissão quanto à adoção de providências corretivas nos casos de atraso nos repasses ao INMETRO do produto da arrecadação efetuada por Institutos de Pesos e Medidas - IPEMs estaduais, em nome da Autarquia, em desacordo com o art. 4º do Decreto nº 20/91.
8. Os responsáveis informaram que não mais existe atraso no repasse dos recursos por parte da Rede Nacional de Metrologia Legal - RNML e que os problemas havidos em relação ao repasse de dois ou três órgãos estaduais foram sanados. (posição adotada pelo Ministro Relator - irregularidade considerada sanada).
9. A 7ª SECEX posicionou-se igualmente ao item anterior.

c) alteração contratual celebrada com a empresa Golden Cross (Processo nº 293/94) com ampliação de objeto (acréscimos contratuais) exorbitante do limite estabelecido pelo § 1º do artigo 65 da Lei nº 8.666/93.
10. Os responsáveis aduziram que, além dos reajustes contratualmente previstos, foram acrescidos ao contrato de prestação de serviços médicos, por meio de termos aditivos, cobertura odontológica, que representou acréscimo de 24,9%, bem como cobertura contra AIDS, que importou em aumento de 4%. Informaram que, portanto, o aumento do objeto foi de cerca de 28,9%. Ainda segundo os responsáveis, este percentual acima dos 25% legalmente possíveis vigorou por tão-somente cerca de três meses, quando a irregularidade foi corrigida por meio da redução de cerca de 4% dos valores do contrato. Consta das razões de justificativa (fl. 58) demonstrativo acerca dos fatos mencionados pelos responsáveis.
11. A Unidade Técnica manifestou-se pelo afastamento da irregularidade. Segundo a 7ª SECEX, o valor "per capita" cobrado para o atendimento médico, considerados os acréscimos de serviços - atendimento odontológico e cobertura para AIDS - e os reajustes contratuais, manteve-se dentro do limite legalmente fixado de 25%. (Manifestação contrária do Ministro Relator - pena de multa - Ver abaixo)

d) contratação de Renato Nunes Teixeira, Iakyra B. Couceiro, Ana Valéria Freitas Silva e Ana Maria B. da Fonseca, para prestação de serviços relativos à execução de projetos desenvolvidos por esses mesmos profissionais, ferindo o disposto no inciso I do art. 9º da Lei nº 8.666/93.
12. Defenderam-se os responsáveis afirmando desconhecer o fato de que as pessoas naturais contratadas hajam sido autoras dos projetos. Alegaram, ainda, que os prestadores de serviços mencionados foram contratados para auxiliar na implantação de projetos financiados pela Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP.
13. A 7ª SECEX afirmou que os responsáveis limitaram-se a mencionar que desconhecem o fato, sem, entretanto, apresentar justificativas para a ocorrência. Acrescentou a Unidade Técnica que os documentos comprobatórios encontram-se juntados às fls. 29/30 do volume principal e 255/301 do volume II. (posição adotada pelo Ministro Relator - não elidida).

e) extensão aos terceiros contratados e seus dependentes de seguro-saúde e de auxílio alimentação, a que fazem jus os servidores do INMETRO, sem a existência da necessária autorização legal, ferindo o princípio da legalidade.
14. Os responsáveis alegaram que a extensão foi feita para contemplar servidores do CNPq que se encontravam desenvolvendo projetos no INMETRO. Informaram, adicionalmente, que a situação não mais se verifica, haja vista que os projetos já chegaram ao final.
15. A Unidade Técnica manteve o posicionamento referente aos itens "a" e "b" anteriormente abordados. (Manifestação contrária do Ministro Relator - pena de multa - Ver abaixo)

f) contratação, mediante dispensa de licitação justificada pela ocorrência de 'licitação deserta' (Lei nº 8.666/93, 24, V), das empresas Nacional Bar Ltda e Darnel Ltda, sem que fossem respeitadas as condições para habilitação estabelecidas inicialmente no processo licitatório (apresentação de demonstrações financeiras e de dois atestados de capacidade técnica), desconsiderando-se, portanto, a condição imposta pelo inciso V do artigo 24 da Lei nº 8.666/93.
16. Quanto à contratação da empresa Nacional Bar Ltda - cessão de utilização das instalações de restaurante e lanchonete -, informou o responsável que não foi possível repetir a licitação sem prejuízo para a Administração, o que levou o INMETRO a contratar na forma do art. 24, V, da Lei nº 8.666/93. Em relação à empresa Darnel Ltda - serviço de despachante aduaneiro -, aduziram que, de igual modo, diante de licitação deserta, contataram outros órgãos públicos com vistas a obter indicações e contrataram-na, na forma do art. 24, V, da Lei nº 8.666/93.
17. A 7ª SECEX entende que as justificativas dos responsáveis não podem ser aceitas, uma vez que estes não explicaram as razões que os conduziram a contratar, com supedâneo no art. 24, V, da Lei nº 8.666/93, sem observar as condições preestabelecidas em edital. (posição adotada pelo Ministro Relator - há determinações - Ver item 16, abaixo).

g) reajuste de preço no Contrato com a Nacional Bar Ltda (Processo nº 2.649/95) celebrado apenas 2 (dois) meses após assinatura do termo inicial, descumprindo-se o art. 28 da Medida Provisória nº 1.004, de 19.05.95, convalidada pela Lei nº 9.069, de 29.06.95.
18. Afirmaram os responsáveis que foi buscado realinhamento de preços, uma vez que a empresa, contratada após licitação deserta, já se encontrava prestando serviços, por meio de contrato emergencial, antes da própria licitação. Assim, o preço do litro do café haveria passado de R$1,90 para R$2,27, e o preço do lanche foi reduzido de R$2,00 para R$1,70. (O Ministro Relator entende ter havido boa-fé evidente dos responsáveis - Vide item 21, abaixo).
19. A Unidade Técnica manteve o posicionamento referente aos itens "a", "b" e "e" anteriormente abordados.

h) contratação de serviços de publicidade junto ao IDORT (Processo nº 1.397/95), por meio do 5º e do 10º Termos de Ajuste ao Contrato, sem a realização de processo licitatório, descumprindo-se o caput do artigo 2º c/c o inciso III do artigo 6º da Lei nº 8.666/93.
20. Afirmaram os responsáveis que o INMETRO não contratou serviços de publicidade e que, na realidade, haveria ocorrido um equívoco na redação do objeto dos termos de ajuste, que foram encerrados em 1996. Acrescentaram que a publicidade do INMETRO tem sido veiculada na mídia sem custos para a Autarquia.
21. A 7ª SECEX rechaça os argumentos da defesa, sob os fundamentos de que a licitação para publicidade é exigível e de que diversas peças referentes ao contrato, entre as quais cita o documento de fls. 93/96 do volume I, mencionam a existência de prestação de serviços de publicidade. (Posição adotada pelo Ministro Relator - pena de multa - Ver abaixo)

i) contratação de prestadores de serviços, junto ao IDORT (Processo nº 1.397/95), em atividades compatíveis com as atribuições previstas para cargos do seu quadro de pessoal, caracterizando fuga à realização de concurso por meio de locação de mão-de-obra, desrespeitando-se o art. 37, II, da Constituição Federal.
22. Os responsáveis alegaram que não houve fuga à realização de concurso público. Afirmaram que o IDORT foi contratado para desenvolver o plano de modernização do INMETRO, atividade que, por ser transitória, não justificaria, no seu entender, a contratação de funcionários efetivos.
23. A Unidade Técnica pugnou pela rejeição dos elementos da defesa, por entender que, em se tratando de atividades relacionadas à atividade-fim da Autarquia, não se justificaria a terceirização dos serviços. Mencionou que o IDORT realizava, inclusive, serviços de auditoria interna para o INMETRO, quando a Autarquia possui quadro próprio de servidores para esse fim. (O Ministro Relator declarou a razoabilidade da medida adotada - Ver item 35, abaixo).

j) celebração de termo aditivo ao contrato realizado com a METROPOL Viagens e Turismo Ltda (processo nº 263/95), acrescentando quantitativo superior ao permitido pelo § 1º do artigo 65 da Lei nº 8.666/93.
24. Em sua defesa, os responsáveis alegaram que o aumento percentual superior ao legalmente autorizado deu-se em função "do fato de praticamente terem sido duplicadas as atividades inerentes ao INMETRO, inclusive no que tange à Coordenação das Atividades Metrológicas, Supervisão Nacional de Certificação de Empresas pela Série 9000, Reconhecimento Bilateral e Multilateral de Sistemas de Certificação Internacional, inclusive o Mercosul, contribuindo significativamente para o maior consumo de passagens aéreas".

25. A 7ª SECEX entende que as justificativas não merecem prosperar, uma vez que os responsáveis, no seu entender, limitaram-se a apresentar os fatos que elevaram o consumo de passagens, sem, entretanto, justificar o porquê da violação ao dispositivo legal. (posição adotada pelo Ministro Relator - não elidida - Ver item 37, abaixo).

26. Conclusos os autos a meu Gabinete, verifiquei que não havia sido realizada audiência dos responsáveis em relação aos itens indicados no relatório da equipe de auditoria que versavam sobre possíveis irregularidades referentes ao contrato nº 10/95, celebrado com a empresa SERGEN S/A, cujo objeto seria a execução de obras de reforma e conclusão do Centro Operacional do INMETRO. De acordo com a equipe de auditoria, a Autarquia haveria adquirido equipamentos, a serem utilizados após o término da obra, por meio da mesma licitação. Além desse fato, ainda segundo a equipe de auditoria, a cláusula quinta do contrato correspondente à licitação em questão seria irregular, uma vez que permitiria acréscimos e reduções de quaisquer quantidades de serviços. Destarte, determinei à 7ª SECEX (fl. 102) que procedesse à audiência dos Srs. Júlio César Carmo Bueno e Joseph Brais, bem como que diligenciasse ao INMETRO para obter informações acerca do andamento do suso mencionado contrato.
(Ministro Relator determinou a instauração de tomada de contas especial para apurar a responsabilidade e quantificar os danos causados ao Erário pela aquisição e execução, ao amparo do Contrato nº 10/95, firmado com a SERGEN - Ver item 47.18).
27. Antes de a Unidade Técnica dar cumprimento ao despacho de fl. 102, os responsáveis, por meio da petição de fls. 103/118, aditaram as razões de justificativa relativas aos itens "d", "f", "h", "i" e "j" (item 2 deste Relatório), na forma a seguir sintetizada.
d) contratação de Renato Nunes Teixeira, Iakyra B. Couceiro, Ana Valéria Freitas Silva e Ana Maria B. da Fonseca, para prestação de serviços relativos à execução de projetos desenvolvidos por esses mesmos profissionais, ferindo o disposto no inciso I do art. 9º da Lei nº 8.666/93.
28. Alegam os responsáveis que não houve descumprimento do inciso I do art. 9º da Lei nº 8.666/93, haja vista que os mencionados contratados não seriam autores dos projetos. Afirmam, ainda, que os projetos foram desenvolvidos pela Diretoria de Metrologia Científica e Industrial do INMETRO e que os documentos trazidos aos autos comprovariam esse fato. (posição adotada pelo Ministro Relator - Ver item 12 abaixo).

f) contratação, mediante dispensa de licitação justificada pela ocorrência de 'licitação deserta' (Lei nº 8.666/93, 24, V), das empresas Nacional Bar Ltda e Darnel Ltda, sem que fossem respeitadas as condições para habilitação estabelecidas inicialmente no processo licitatório (apresentação de demonstrações financeiras e de dois atestados de capacidade técnica), desconsiderando-se, portanto, a condição imposta pelo inciso V do artigo 24 da Lei nº 8.666/93.
29. Em sua defesa, com relação à contratação da empresa Nacional Bar Ltda, os responsáveis aduzem que o local onde estão situados os laboratórios do INMETRO dista 40 km da cidade do Rio de Janeiro e trata-se de região carente de recursos e sem infra-estrutura, o que torna difícil o acesso a serviços razoavelmente adequados de fornecimento de refeições. Além desse fato, alegam que: "o atestado de capacidade técnica já seria o fornecimento amplamente satisfatório durante a contratação emergencial"; que a satisfação do funcionário do INMETRO seria mais importante que a apresentação de demonstrações financeiras; que a aplicação da lei de acordo com o bom senso seria mais importante que o rigor daquela. Por fim, aduzem que, apesar desses fatos, as exigências foram cumpridas.
30. Quanto à contratação da empresa Darnel Ltda, além de renovar as justificativas já apresentadas, informam que a empresa foi contratada para realizar o desembaraço aduaneiro de produtos de tecnologia de ponta que demandavam urgência na liberação alfandegária, eis que poderiam se deteriorar e também ser perdida a garantia do fabricante. Alegaram, ainda, que a realização de outro procedimento licitatório acarretaria, por ser demorada, os problemas já mencionados - perda da garantia e deterioração dos equipamentos.
h) contratação de serviços de publicidade junto ao IDORT (Processo nº 1.397/95), por meio do 5º e do 10º Termos de Ajuste ao Contrato, sem a realização de processo licitatório, descumprindo-se o caput do artigo 2º c/c o inciso III do artigo 6º da Lei nº 8.666/93.
31. Aduziram os responsáveis que os termos de ajuste mencionados não atribuíram ao IDORT atividades que poderiam ser classificadas como sendo de publicidade, mas sim como atividades de divulgação do Plano de Modernização do INMETRO, como impressão de "books" com a integralidade do Plano de Modernização, folhetos de motivação dirigidos aos funcionários e divulgação dos resultados alcançados. Afirmaram, ainda, que a divulgação feita na mídia nada custou ao INMETRO e foi realizada por meio de parceria com emissoras de televisão e jornais de grande circulação. Mencionaram que a divulgação efetuada pelo IDORT deu-se no âmbito interno da Autarquia e encontrava-se amparada pela cláusula segunda do contrato. Por derradeiro, mencionaram que a redação pouco precisa dos termos de ajuste poderia conduzir à interpretação de que o IDORT foi contratado para serviços de publicidade, mas que isso não se deu, até mesmo porque o INMETRO não teria dotação para publicidade.
i) contratação de prestadores de serviços, junto ao IDORT (Processo nº 1.397/95), em atividades compatíveis com as atribuições previstas para cargos do seu quadro de pessoal, caracterizando fuga à realização de concurso por meio de locação de mão-de-obra, desrespeitando-se o art. 37, II, da Constituição Federal.
32. Defendem-se os responsáveis alegando que o IDORT foi contratado para desenvolver o prefalado Plano de Modernização do INMETRO, que, no seu entender, não poderia ser implementado pelo corpo funcional da Autarquia, pois seria necessário buscar qualificação técnica, experiência e isenção. Afirmam que o IDORT conta com 35 anos de experiência em sua área de atuação, sendo que se trata de instituição estatutariamente destinada à pesquisa e à solução de problemas ligados à racionalização da administração pública e privada.
33. No que se refere à menção da equipe de auditoria no sentido de que o IDORT realizou, inclusive, serviços de auditoria para o INMETRO, os responsáveis aduzem que este fato ocorreu em virtude dos seguintes acontecimentos: em 1995, três funcionários da área de auditoria aposentaram-se; havia necessidade premente de acompanhar as atividades delegadas aos IPEMs, pois se trata de importante fonte de receita; no INMETRO, não havia, em número suficiente, funcionários com qualificação para responder pelo serviço; servidores de outros órgãos da Administração Federal não quiseram colaborar, trabalhando no INMETRO; promoveu-se licitação para contratar empresa especializada na área de auditoria pública; a licitação foi anulada porque a CISET/MICT manifestou-se contrariamente em virtude de esse tipo de contratação estar em dissonância com a "política de recursos humanos contida no projeto de reforma administrativa"; o interesse público indicava no sentido de que o serviço de supervisão sobre os IPEMs não poderia ser paralisado, uma vez que se trata da fiscalização de arrecadação superior a R$ 100 milhões, por 28 IPEMs, sendo que restaram apenas 8 funcionários para realizar as auditorias. Mencionaram, também, que: o INMETRO tem buscado a ampliação de seu quadro funcional e que, malgrado a Lei nº 9.606 haja criado 80 novos cargos de nível superior, o MARE não autorizou a realização de concurso público; o plano de modernização trata-se de um conjunto de 29 projetos modernizadores.
j) celebração de termo aditivo ao contrato realizado com a METROPOL Viagens e Turismo Ltda (processo nº 263/95), acrescentando quantitativo superior ao permitido pelo § 1º do artigo 65 da Lei nº 8.666/93.
34. Alegaram os responsáveis que a licitação ocorreu em um momento anterior ao pleno desenvolvimento das atividades do INMETRO decorrentes das ações desenvolvidas pelo Plano de Modernização e que, embora houvesse plena consciência da necessidade de reformulação do órgão, não foi possível avaliar, desde logo, o volume do crescimento das atividades. Assim, os recursos envolvidos na licitação foram subestimados. O aumento da demanda por passagens decorreu do suso mencionado recrudescimento nas atividades da Autarquia, que, segundo os responsáveis, não deveriam ser paralisadas.

35. Com as razões de justificativa complementares, os Srs. Júlio César Carmo Bueno e Joseph Brais juntaram aos autos os documentos que constituem os volumes III, IV, V e VI.

36. Em cumprimento ao despacho de fl. 102, a Unidade Técnica expediu os ofícios de fls. 119/123 - diligência ao INMETRO e audiência dos responsáveis com relação ao contrato nº 10/95 celebrado com a empresa SERGEN S/A.
37. Nessa linha, foram os responsáveis ouvidos em audiência quanto aos seguintes itens (utilizar-se-á as letras "l", "m" e "n", para distinguir dos itens referentes à primeira audiência realizada).
"
j) realização de processo licitatório em desacordo com o inciso I do §1º do art. 3º da Lei nº 8.666/93 e com a Decisão Plenária nº 393/94 deste Tribunal (publicada no DOU de 29.6.94), restringindo o caráter competitivo da licitação para a reforma e conclusão do Centro Operacional do INMETRO, Edifício 6 (Processo nº 1619/95);
m) realização de contrato irregular e antieconômico com a empresa SERGEN S/A (contrato nº 10/95, Processo nº 1619/95), ocasionando dano aos cofres públicos, em virtude da aquisição de bens a serem utilizados posteriormente, licitados junto com a obra, infringindo o disposto no inciso IV do art. 15 e no §1º do art.23 da Lei nº 8.666/93;
n) celebração do contrato SERGEN S/A nº 10/95 com a Cláusula Quinta desse ajuste em desacordo com o §2º do art. 65 da Lei nº 8.666/93."
38. Em resposta à diligência acerca do andamento do prefalado contrato nº 10/95, o atual Presidente do INMETRO informou que o negócio jurídico em questão encerrou-se em 18.12.98 (fl. 124) e trouxe aos autos cópias do instrumento de contrato e dos termos aditivos a ele referentes (fls. 126/144).
39. Às fls. 146/155, vieram aos autos as razões de justificativa dos responsáveis referentes aos itens "l", "m" e "n" anteriormente mencionados, a seguir resumidas:
l) realização de processo licitatório em desacordo com o inciso I do §1º do art. 3º da Lei nº 8.666/93 e com a Decisão Plenária nº 393/94 deste Tribunal (publicada no DOU de 29.6.94), restringindo o caráter competitivo da licitação para a reforma e conclusão do Centro Operacional do INMETRO, Edifício 6 (Processo nº 1619/95); e
m) realização de contrato irregular e antieconômico com a empresa SERGEN S/A (contrato nº 10/95, Processo nº 1619/95), ocasionando dano aos cofres públicos, em virtude da aquisição de bens a serem utilizados posteriormente, licitados junto com a obra, infringindo o disposto no inciso IV do art. 15 e no §1º do art.23 da Lei nº 8.666/93.
40. Antes de sintetizar as justificativas dos responsáveis, cabe mencionar, com vistas a melhor compreensão da matéria, que, malgrado a Unidade Técnica haja desdobrado a ocorrência em dois itens distintos, a possível irregularidade trata-se de um só fato. O que se analisa, em sede de audiência, é a falta de justificativa para agregação, em único objeto, da obra e da aquisição dos equipamentos, o que restringe o caráter competitivo do certame e desrespeita o inciso I do §1º do art. 3º da Lei nº 8.666/93.
41. Passando às razões de justificativa, os responsáveis aduzem, em síntese, que:
41.1. quanto à compra dos diversos equipamentos, não haveria dano aos cofres públicos, uma vez que não seria lícito comparar os preços cotados individualmente para cada equipamento pelas empresas licitantes, haja vista que aqueles preços integram proposta de preço global, sendo que nada garante que, se houvesse licitação individual para cada um dos equipamentos comprados, as empresas cotariam preços idênticos aos que cotaram (os responsáveis comentam esse fato, certamente porque, embora não houvesse constado dos ofícios de audiência irregularidade relativa à não realização de licitações distintas para a aquisição de cada equipamento, houve proposta da equipe de auditoria no sentido de converter o feito em tomada de contas especial, uma vez que, no entender daquela equipe, a aquisição individual de cada equipamento haveria sido menos onerosa);
41.2. o parcelamento do objeto somente deve ocorrer, na forma da lei, quando for possível, técnica e economicamente viável e quando não houver perda de economia de escala;
41.3. não seria possível viabilizar o Centro de Operações e suas partes componentes sem que todos os equipamentos estivessem disponíveis já no início das obras de reforma e conclusão do prédio, considerando as várias soluções de acústica, arquitetura, instalações elétricas e eletrônicas;
41.4. se houvesse licitação em separado para as obras e aquisição dos equipamentos, poderiam, ao final das obras, restar serviços extras de instalação, que aumentariam os custos.

n)celebração do contrato SERGEN S/A nº 10/95 com a Cláusula Quinta desse ajuste em desacordo com o §2º do art. 65 da Lei nº 8.666/93.
42. Alegam os responsáveis que não houve violação ao dispositivo mencionado, haja vista que os acréscimos que de fato advieram ao contrato seriam da ordem de 49%, o que estaria de acordo com o §2º do art. 65 da Lei nº 8.666/93.

43. Em instrução lançada às fls. 158/177, a 7ª SECEX procedeu à análise dos itens objeto da segunda audiência dos responsáveis ("l", "m" e "n"), reapreciou os itens da primeira audiência cujas razões de justificativa foram aditadas pelos responsáveis ("d", "f", "h", "i" e "j"), propôs a realização de determinações fundamentadas em achados da equipe de auditoria e pugnou pela aplicação de multa aos responsáveis. Tudo, conforme a seguir relatado.

44.Quanto aos itens objeto da primeira audiência cujas razões de justificativa foram aditadas pelos responsáveis, a Unidade Técnica manteve seu posicionamento em relação aos itens "f", "i", "h" e "j". No que se refere ao item "d", manifestou-se pelo acolhimento das razões de justificativa, por entender que as pessoas naturais mencionadas não são autoras dos projetos em questão, mas que tão-somente prestaram serviços como mão-de-obra contratada temporariamente pelo INMETRO em 1994 e 1995, não sendo possível associar sua atuação na Autarquia aos projetos desenvolvidos após a licitação.

45. Em relação aos itens "l" e "m", a 7ª SECEX pugnou pelo não acolhimento das razões de justificativa, por entender que deveria haver licitações distintas para as obras e para a compra dos equipamentos. Além disso, a Unidade Técnica manifestou-se pela instauração de tomada de contas especial, uma vez que, segundo seu entendimento, a aquisição dos equipamentos em conjunto, e não individualmente, acarretou compras por preços superiores aos que deveriam haver sido pagos.

46. Quanto ao item "n", a 7ª SECEX, malgrado entenda não ser possível acolher as razões de justificativa, posiciona-se pela realização de simples determinação, haja vista que os responsáveis, embora afirmem que não foi ultrapassado o percentual legalmente fixado, não haveriam justificado a inclusão de cláusula contratual que permita acréscimos percentualmente superiores àquele.
47. Por fim, a Unidade Técnica, com supedâneo no relatório da equipe de auditoria, propôs a realização das seguintes determinações ao INMETRO (abaixo de cada determinação, relato os fatos e fundamentos que a suportam, segundo o relatório da equipe de auditoria e a análise da 7ª SECEX):
"
a) encerrar toda e qualquer locação de mão-de-obra, ou qualquer outra forma de contratação indireta de pessoal para executar serviços compatíveis com as atribuições de cargo ou emprego constante do Plano de Classificação de Cargos e Salários (PCCS) dessa Autarquia, em especial, se ainda não o fez, os serviços prestados pelo Instituto de Organização Racional do Trabalho do Rio de Janeiro - IDORT;"

47.1. Os fundamentos são os consignados na análise referente à audiência dos responsáveis.
"
b) adotar imediatas providências para obter, junto às unidades conveniadas, o ressarcimento de todos os valores pagos irregularmente a partir de 1996, com recursos do INMETRO, em especial os relativos a despesas com servidores cedidos a outros órgãos e com inativos, visto que gastos dessas natureza não estão previstos nos convênios firmados;"

47.2. Na forma dos convênios celebrados entre o INMETRO e os IPEMs, os recursos arrecadados somente poderiam ser utilizados para despesas vinculadas à execução dos serviços descentralizados. Os IPEMs de Pernambuco, Paraná, Rio de Janeiro e Minas Gerais haveriam utilizado esses recursos para custear despesas com servidores cedidos a outros órgãos e com inativos.
"
c) tornar sem efeito, e abster-se doravante de incluir em termo de convênio ou de contrato, qualquer cláusula que pretenda atribuir a ente estranho à Administração Federal, em especial aos IPEMs, competência para inscrever e cobrar como dívida ativa os créditos de competência do INMETRO, em consonância com o artigo 131 da Constituição Federal, com o artigo 1º da Lei Complementar nº 73, de 10.02.93, e com o § 4º do artigo 2º da Lei nº 6.830, de 22.09.80;"

47.3. A Unidade Técnica entende que a competência para cobrar os créditos do INMETRO seria da AGU e não da própria Autarquia.
"
d) observar rigorosamente o estipulado no Decreto nº 93.872/86, artigo 131, mediante o competente registro no SIAFI de todos os convênios firmados pela Autarquia, especialmente aqueles celebrados a partir de 1996;"

47.4. A equipe de auditoria constatou que nenhum dos convênios celebrados pelo INMETRO havia sido registrado no SIAFI.
"
e) observar rigorosamente o teor do artigo 28, inciso X, da Instrução Normativa nº 01/97, da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15.01.97, mediante exigência, nas prestações de contas dos convênios, de apresentação de cópia dos despachos adjudicatórios proferidos nas licitações realizadas ou das justificativas para suas dispensas/inexigibilidades, com o respectivo embasamento legal;"

47.5. Segundo a equipe de auditoria, os IPEMs não estariam enviando os documentos mencionados nas prestações de contas dos convênios.
"
f) abster-se de orientar, por qualquer meio, as entidades com quem celebra convênios para que realizem, despesas sem a correspondente dotação orçamentária (despesas a classificar), em respeito ao inciso II do artigo 167 da Constituição Federal, bem como à Lei Orçamentária de cada exercício financeiro;"

47.6. O INMETRO, além de não alocar recursos orçamentários para corresponder às despesas, haveria orientado os IPEMs para utilizar "despesas a classificar", quando as despesas fossem inadiáveis.
"
g) abster-se de realizar alteração quantitativa de objeto contratual ultrapassando os limites impostos pelos §§ 1º e 2º do artigo 65 da Lei nº 8.666/93;"

47.7. Os fundamentos são os consignados na análise referente à audiência dos responsáveis.
"
h) obedecer estritamente ao estipulado no inciso I do art. 38 c/c o inciso II do § 2º do artigo 40 da Lei nº 8.666/93, mediante a inclusão, nos processos referentes a futuras contratações, dos orçamentos estimados para a consecução dos objetos a serem licitados;"

47.8. Alguns procedimentos licitatórios realizados pela Autarquia não continham orçamento.
"
i) incluir, doravante, nos processos licitatórios que realize, os comprovantes de publicação dos avisos de licitação em jornal de grande circulação, conforme preceitua o inciso II do artigo 38 c/c o inciso III do art. 21 da Lei nº 8.666/93;"

47.9. Os autos de alguns procedimentos licitatórios realizados pela Autarquia não continham comprovantes das publicações realizadas.
"
j) anexar doravante aos processos licitatórios a comprovação do cumprimento, por parte dos contratados, dos requisitos relativos a garantias eventualmente exigidas dos licitantes;"

47.10. Os autos de alguns procedimentos licitatórios realizados pela Autarquia não continham comprovantes do cumprimento das garantias exigidas.
"
k) abster-se de, nos futuros contratos de prestação de serviço, estabelecer como responsabilidade dos contratados a aquisição de materiais e de equipamentos;"

47.11. No contrato celebrado com empresa SOCIPLAN, cujo objeto seria a prestação de serviços de manutenção em edifícios do INMETRO, haveria sido atribuída à contratada a responsabilidade pela aquisição dos materiais eventualmente utilizados na manutenção, o que seria contrário ao entendimento constante da Decisão nº 314/94 da 2ª Câmara.
"
l) exigir, quando se fizer necessário reembolso de despesas realizadas por terceiros, a apresentação da documentação fiscal/comprobatória pertinente, obedecendo ao determinado no § 2º do artigo 36 do Decreto nº 93.872/86;"

47.12. No contrato celebrado com empresa SOCIPLAN, cujo objeto seria a prestação de serviços de manutenção em edifícios do INMETRO, os materiais adquiridos pela empresa para realizar a manutenção haveriam sido pagos pelo INMETRO antes da apresentação das notas fiscais.
"
m) providenciar para que, nas contratações efetuadas com dispensa de licitação amparada no inciso V do artigo 24 da Lei nº 8.666/93, seja rigorosamente cumprida a exigência legal, de manter-se, nos casos de contratação direta com base naquele dispositivo, todas as condições exigidas na licitação fracassada, em especial quanto aos requisitos para a habilitação dos licitantes;"

47.13. Os fundamentos são os consignados na análise referente à audiência dos responsáveis.
"
n) abster-se de realizar licitação sem a perfeita definição do objeto pretendido ou sem a prévia estimativa do quantitativo necessários, obedecendo o § 4º do artigo 7º da Lei nº 8.666/93, e, igualmente, nas ocasiões em que não dispuser de suficiente provisão de recursos orçamentários para fazer face às despesas esperadas, consoante o que preceitua o inciso III do § 2º do artigo 7º da Lei nº 8.666/93;"

47.14. Quanto à primeira parte da determinação, o fundamento apontado pela Unidade Técnica é o constante da análise referente ao item "c" da primeira audiência dos responsáveis, referente a suposto acréscimo contratual com a empresa Golden Cross em percentual maior que o legalmente permitido, o que demonstraria, no entender da 7ª SECEX, ausência de perfeita definição do objeto e de estimativa de quantidades. Quanto à parte final da determinação, o fundamento é o fato de que no contrato suso mencionado haveria ocorrido execução de despesa sem cobertura orçamentária.
"
o) adotar imediatas providências no sentido de regularizar, mediante a realização do necessário certame licitatório, a prestação dos serviços denominados "eventuais" cuja execução foi atribuída à empresa PROEN - Projetos, Engenharia, Comércio e Montagens Ltda., visto que foram contratados irregularmente por não terem sido de fato licitados quando da contratação da referida empresa, porquanto não tenham sido considerados para efeito de seleção da proposta vencedora;"

47.15. O fundamento da determinação diz respeito à contratação da empresa PROEN para realizar manutenção em prédios do INMETRO. Segundo a equipe de auditoria, a licitação haveria contemplado a prestação de "serviços rotineiros" e de "serviços eventuais". O julgamento haveria se dado tão-somente com base nos preços cotados para os "serviços rotineiros". Todavia, segundo a equipe de auditoria, os valores pagos, durante a execução do contrato, pelos "serviços eventuais" suplantaram em muito os referentes aos "serviços rotineiros". Mencionou a equipe de auditoria que, se o julgamento houvesse considerado também os valores cotados para os "serviços eventuais", outra empresa haveria vencido o certame. Entende a Unidade Técnica que o fato de não haver sido considerado o preço cotado para os "serviços eventuais" no julgamento das propostas faz com que estes não hajam sido licitados.
"
p) passar a exigir de todos os fornecedores as planilhas de custos que balizem os preços acordados pela Autarquia, em obediência ao art. 7º, § 2º, inciso II c/c o inciso III do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.666/93;"

47.16. O fundamento relaciona-se com a contratação da FUNCATE, fundação de direito privado, para prestação de serviços de informática, com dispensa de licitação, mas sem justificativa do preço (art. 26, parágrafo único, III, da Lei nº 8.666/93) e sem orçamento detalhado em planilhas (art. 7º, §2º, II, da Lei nº 8.666/93).
"
q) instaurar, se ainda não o fez, processo licitatório para a execução do objeto contratado com a METROPOL Viagens e Turismo Ltda., vez que, na contratação em tela (Processo 263/95) foi ultrapassado o limite previsto no § 1º do artigo 65 da Lei nº 8.666/93;"

47.17. Os fundamentos são os consignados na análise referente à audiência dos responsáveis.
"
r) instaurar, nos termos do artigo 8º da Lei nº 8.443/92, tomada de contas especial para apurar a responsabilidade e quantificar os danos causados ao Erário pela execução, ao amparo do Contrato nº 008/95, firmado com a PROEN - Projetos, Engenharia, Comércio e Montagens Ltda. (Processo nº 296/95) de chamados "serviços eventuais" por preços superiores aos contidos na proposta que ofertara, na licitação que precedeu a celebração do referido contrato, o menor preço para esses serviços;"

47.18. Os fundamentos são idênticos aos mencionados no item 47.15 deste Relatório.
"
s) instaurar, nos termos do artigo 8º da Lei nº 8.443/92, tomada de contas especial para apurar a responsabilidade e quantificar os danos causados ao Erário pela aquisição e execução, ao amparo do Contrato nº 10/95, firmado com a SERGEN - Serviços de Engenharia S/A. (Processo nº 1619/95), de mobiliários, equipamentos de sistema audiovisual e paisagismo por preços superfaturados no regime licitatório de empreitada por preço global."

47.19. Os fundamentos são os consignados na análise referente à audiência dos responsáveis.
48. Por derradeiro, a Unidade Técnica manifestou-se pela juntada deste às contas do INMETRO relativas ao exercício de 1996.
É o Relatório.


Voto do Ministro Relator
    PROPOSTA DE DECISÃO
Considerando que são diversas as questões objeto de audiência dos responsáveis, procederei à análise de forma individualizada de cada uma, com base na seqüência dos ofícios de audiência constantes dos autos.
a) concessão de empréstimo ao Instituto de Pesos e Medidas do Governo do Estado da Paraíba, em ofensa ao que dispõe o art. 1º do Decreto nº 20/91;
2. Adotada interpretação strictu iuris, seria de reconhecer incorreta a atuação dos responsáveis. Sem adentrar a questão relativa à aplicabilidade do Decreto nº 20/91 aos convênios celebrados entre o INMETRO e os IPEMs, o fato é que a concessão de empréstimos por parte de Autarquia federal depende de lei, que, se acaso existisse, certamente haveria sido mencionada pelos responsáveis. Todavia, o fato pode ser considerado de pequena gravidade, uma vez que, além de haver causa razoável - o IPEM/PB, sem verbas, ficaria impossibilitado de continuar com as atividades de metrologia -, os recursos já foram devolvidos ao INMETRO. Nesse sentir, por esse item, não se deve apenar os responsáveis, bastando realizar determinação à Autarquia.
b) omissão quanto à adoção de providências corretivas nos casos de atraso nos repasses ao INMETRO do produto da arrecadação efetuada por Institutos de Pesos e Medidas - IPEMs estaduais, em nome da Autarquia, em desacordo com o art. 4º do Decreto nº 20/91;
3. Considerando que atualmente não mais há atrasos nos repasses dos recursos, bem como considerando o fato de que os atrasos que conduziram à audiência dos responsáveis já foram sanados por meio do repasse efetivo dos recursos, é de acatar as razões de justificativa dos responsáveis.
c) alteração contratual celebrada com a empresa Golden Cross (Processo nº 293/94) com ampliação de objeto (acréscimos contratuais) exorbitante do limite estabelecido pelo § 1º do artigo 65 da Lei nº 8.666/93;
4. De plano, cabe afastar o entendimento da 7ª SECEX acerca da matéria. Data vênia, não cabe a verificação da extrapolação do limite previsto pelo art. 65, §1º, da Lei nº 8.666/93 com base na comparação exclusiva de preço per capita cobrado para o atendimento médico dos servidores do INMETRO. O dispositivo legal em questão permite o acréscimo do objeto contratado até o limite de 25% do valor inicial total. Não se relaciona com reajustes contratuais do preço unitário. De igual modo, não é função apenas dos acréscimos de novos serviços, mas também da variação no número de pessoas atendidas. O preço unitário - per capita no caso do contrato em questão - não está vinculado ao aumento de apenas 25%. A variação a ser considerada é a do preço global do contrato. Se considerarmos apenas a variação do preço unitário, poderíamos chegar a uma situação em que o valor global do contrato poderia estar muito acima dos 25% legalmente permitidos, a despeito de o valor per capita poder estar menor que no início. Para isso, bastaria aumentar em muito o número de pessoas atendidas. A teleologia do dispositivo consiste em dar ao administrador margem de alteração do contrato, haja vista que as situações de fato são dinâmicas. Pode-se, por exemplo, alterar o número de pessoas atendidas, até que o valor global atinja o máximo de 1,25 vezes o valor inicial corrigido, sem que se altere o preço unitário.
Por essas razões, afirma-se, renovando as vênias por dissentir dos fundamentos da Unidade Técnica, que a indicação do valor per capita, por si só, não serve de parâmetro capaz de verificar se o acréscimo contratual ultrapassou o limite legal.

5. Posto isso, o que se verifica no caso sob exame é que os responsáveis confessaram o aumento superior a 25%. Segundo os Srs. Júlio César Carmo Bueno e Joseph Brais, foram acrescidos ao contrato de prestação de serviços médicos, por meio de termos aditivos, cobertura odontológica, que representou acréscimo de 24,9%, bem como cobertura contra AIDS, que importou em aumento de 4%. Dessa forma, o aumento contratual, de acordo com a informação dos responsáveis, seria de cerca de 29,89% (1,249 X 1,04). Ainda segundo os responsáveis, este percentual acima dos 25% legalmente possíveis haveria vigorado por tão-somente cerca de três meses, quando a irregularidade haveria sido corrigida por meio da redução de cerca de 4% dos valores do contrato.

6. Nesse sentir, se considerarmos o aumento decorrente dos novos serviços agregados - cobertura para AIDS e serviços odontológicos - tão-somente em relação ao custo unitário, o aumento seria da ordem de 29,89%. Todavia o número de pessoas atendidas no decorrer da execução do contrato também aumentou. Assim, o aumento real, obviamente excluídos os reajustes decorrentes da recomposição dos valores contratualmente prevista, deve considerar tanto o acréscimo de serviços quanto a majoração no número de beneficiários do INMETRO servidos pela contratada.

7. A despeito da confissão dos responsáveis, a análise do instrumento de contrato, bem como dos termos aditivos, é capaz de demonstrar a realidade dos fatos. O valor inicial total pactuado era de R$205.800,00 (duzentos e cinco mil e oitocentos reais) por mês, ao custo de R$42,00 (quarenta e dois reais) por beneficiário, o que permite concluir que havia 4900 beneficiários no início do contrato (fl. 221 do volume II).

8. Segundo o quadro apresentado pelos responsáveis (fl. 58), o número de pessoas atendidas em julho de 1996 era de 5422. Assim, além do aumento de cerca de 29,89% no preço unitário, houve acréscimo de 10,65% (5422/4900) na quantidade de pessoas atendidas. Logo, o aumento real do valor inicial do contrato foi da ordem de 43,72% (1,2989 X 1,1065).
Permitindo a lei acréscimo de apenas 25%, o aumento do valor real global de cerca 43,72% não pode ser acolhido. Todavia, cabe verificar, para que não reste dúvida, a possibilidade de acolher a tese da defesa, segundo a qual, constatada pelo INMETRO a irregularidade, o valor haveria sido reduzido, em outubro de 1996, em cerca de 4%.

9. Em julho de 1996, o valor total do contrato importava em R$529.675,18 (quinhentos e vinte e nove mil seiscentos e setenta e cinco reais e dezoito centavos). Em outubro de 1996, o valor total do contrato era da ordem de R$513.532,84 (quinhentos e treze mil quinhentos e trinta e dois reais e oitenta e quatro centavos), valores informados pelos próprios responsáveis à fl. 58. Da análise do quadro apresentado à fl. 58, constata-se que a redução deu-se em função da diminuição no número de usuários. Comparando os valores de julho com os de outubro, pode-se afirmar que a redução foi da ordem de 3,05% e não de 4% conforme informaram os responsáveis. Assim, ainda que se considere o momento mais favorável aos responsáveis - outubro de 1996 - o que se verifica, a despeito da redução posterior, é que o contrato sofreu acréscimo real de cerca de 39,3%, correspondente ao aumento de 43,72% e ao posterior decréscimo de 3,05%.

10. Considerando, portanto, que os acréscimos contratuais decorrentes dos novos serviços agregados (cerca de 29,89%) e os decorrentes do aumento no número de usuários (cerca de 10,65%) não foram compensados pela redução de 3,05%, advinda ao contrato em outubro de 1996, pode-se concluir que o contrato sofreu acréscimo quantitativo de cerca de 39,3%, que é superior ao limite fixado para acréscimo de prestação de serviços pelo art. 65, §1º, da Lei nº 8.666/93, o que ocasionou desrespeito ao art. 65, §2º, do suso mencionado diploma legal.
11. Por esses fundamentos, rejeitam-se as razões de justificativa quanto a esse item.
d) contratação de Renato Nunes Teixeira, Iakyra B. Couceiro, Ana Valéria Freitas Silva e Ana Maria B. da Fonseca, para prestação de serviços relativos à execução de projetos desenvolvidos por esses mesmos profissionais, ferindo o disposto no inciso I do art. 9º da Lei nº 8.666/93;
12. Quanto a esse item, adoto como razão de decidir os fundamentos esposados pela Unidade Técnica, quando da análise do aditamento às razões de justificativa, que passam a integrar, para todos os efeitos esta Proposta de Decisão, uma vez que as pessoas naturais mencionadas não são autoras dos projetos em questão, mas tão-somente prestaram serviços como mão-de-obra contratada temporariamente pelo INMETRO em 1994 e 1995, não sendo possível associar, por não haver provas nos autos, sua atuação na Autarquia aos projetos desenvolvidos após a licitação.
13. Acolho, portanto, quanto a esse item, as razões de justificativa dos responsáveis.
e) extensão aos terceiros contratados e seus dependentes de seguro-saúde e de auxílio alimentação, a que fazem jus os servidores do INMETRO, sem a existência da necessária autorização legal, ferindo o princípio da legalidade;
14. Os responsáveis alegaram que a extensão foi feita para contemplar servidores do CNPq que se encontravam desenvolvendo projetos no INMETRO. A despeito da informação no sentido de que a situação não mais se verifica, haja vista que os projetos chegaram ao final, a gravidade do fato não permite que sejam acolhidas as razões de justificativa.
Cabe lembrar que o administrador público está adstrito ao princípio da legalidade. Sem lei que autorize, não é possível ao gestor da coisa pública realizar despesas. Não se pode alegar em favor dos responsáveis nem mesmo a razoabilidade da despesa em questão, uma vez que esta é flagrantemente irregular. Quando a Administração utiliza serviços de terceiros, o que se pretende é justamente aliviá-la dos encargos que adviriam do acréscimo de pessoal em seus quadros para a realização dos serviços. O ato praticado pelos responsáveis, além de ilegal, é, portanto, contrário aos fins da contratação de terceiros pela Administração.
15. Com supedâneo nesses fundamentos, rejeitam-se as razões de justificativa quanto a esse item.
f) contratação, mediante dispensa de licitação justificada pela ocorrência de 'licitação deserta' (Lei nº 8.666/93, 24, V), das empresas Nacional Bar Ltda e Darnel Ltda, sem que fossem respeitadas as condições para habilitação estabelecidas inicialmente no processo licitatório (apresentação de demonstrações financeiras e de dois atestados de capacidade técnica), desconsiderando-se, portanto, a condição imposta pelo inciso V do artigo 24 da Lei nº 8.666/93;
16. Quanto à contratação da empresa Nacional Bar Ltda, objetivamente, houve descumprimento do comando legal, uma vez que a apresentação de demonstrações financeiras e de dois atestados de capacidade técnica, que, diga-se de passagem, estava prevista em edital, não foi realizada.
Todavia, a falta pode ser considerada de pequena gravidade, haja vista que a situação de fato exposta pelos responsáveis - local onde estão situados os laboratórios do INMETRO distar 40 km da cidade do Rio de Janeiro e tratar-se de região carente de recursos e sem infra-estrutura, o que dificultava o acesso a serviços adequados de fornecimento de refeições - tornava premente a contratação de empresa para prestar os serviços. É, portanto, tão-somente necessário realizar determinação à Autarquia.

17. No que se refere à contratação da empresa Darnel Ltda, informaram os responsáveis que a empresa foi contratada para realizar o desembaraço aduaneiro de produtos de tecnologia de ponta que demandavam urgência na liberação alfandegária, eis que poderiam se deteriorar e também ser perdida a garantia do fabricante. Alegaram, ainda, que a realização de outro procedimento licitatório acarretaria, por ser demorada, os problemas já mencionados - perda da garantia e deterioração dos equipamentos.
18. Assiste razão aos responsáveis. A medida inicial correta - realização de licitação - foi executada. Como não acorreram licitantes, não se poderia permitir que os equipamentos viessem a se deteriorar ou perder a garantia. Se, para contratação direta, nenhuma empresa que satisfizesse as condições editalícias foi encontrada em curto espaço de tempo, não lhes restou outra alternativa a não ser contratar empresa que, ao menos, foi indicada por outro órgão público. Assim, quanto à contratação da empresa Darnel Ltda, acolhem-se as razões de justificativa.
g) reajuste de preço no Contrato com a Nacional Bar Ltda (Processo nº 2.649/95) celebrado apenas 2 (dois) meses após assinatura do termo inicial, descumprindo-se o art. 28 da Medida Provisória nº 1.004, de 19.05.95, convalidada pela Lei nº 9.069, de 29.06.95;
19. Afirmaram os responsáveis que foi buscado realinhamento de preços, uma vez que a empresa, contratada após licitação deserta, já se encontrava prestando serviços, por meio de contrato emergencial, antes da própria licitação. Assim, o preço do litro do café haveria passado de R$1,90 para R$2,27, e o preço do lanche foi reduzido de R$2,00 para R$1,70.

20. Data vênia da equipe de auditoria, a vedação contida nas normas indicadas não se refere a recomposição de preços. A proibição refere-se a reajustes. Segundo alegam os responsáveis, as variações de preço ocorridas decorreram da necessidade de recomposição dos valores previstos no contrato. Para que se aplique o direito ao caso em questão, necessário seria verificar se o aumento decorreu de razões como o denominado fato do príncipe, quando caberia à Administração arcar com os acréscimos, ou se decorreu da álea ordinária inerente a toda atividade empresarial, situação em que caberia ao próprio contratado assumir eventuais ônus.

21. Todavia, a questão mencionada no parágrafo anterior resolve-se pela boa-fé evidente dos responsáveis. É que, quanto à correção dos valores adotados, além de haver ocorrido aumento de preço em um dos itens, houve também redução de preços em relação a outro. Se a intenção fosse fraudar, certamente não haveria redução de preços. Ademais, como se trata de contratação direta, após licitação deserta, se houvesse objetivo de fraude, o preço maior seria ajustado desde a celebração do contrato.
22. Acolhem-se, com suporte nos fundamentos indicados, as razões de justificativa quanto a esse item.
h) contratação de serviços de publicidade junto ao IDORT (Processo nº 1.397/95), por meio do 5º e do 10º Termos de Ajuste ao Contrato, sem a realização de processo licitatório, descumprindo-se o caput do artigo 2º c/c o inciso III do artigo 6º da Lei nº 8.666/93;
23. A tese da defesa centra-se nos seguintes pontos: o INMETRO não haveria contratado serviços de publicidade; a redação pouco precisa dos termos de ajuste poderia conduzir à interpretação de que o IDORT foi contrato para serviços de publicidade, mas que isso não se deu, até mesmo porque o INMETRO não teria dotação para publicidade; na realidade, haveria ocorrido um equívoco na redação do objeto dos termos de ajuste, que foram encerrados em 1996; a publicidade do INMETRO tem sido veiculada na mídia sem custos para a Autarquia; os termos de ajuste mencionados não atribuíram ao IDORT atividades que poderiam ser classificadas como sendo de publicidade, mas sim como atividades de divulgação do Plano de Modernização do INMETRO, como impressão de "books" com a integralidade do Plano de Modernização, folhetos de motivação dirigidos aos funcionários e divulgação dos resultados alcançados; a divulgação efetuada pelo IDORT deu-se no âmbito interno da Autarquia e encontrava-se amparada pela cláusula segunda do contrato.

24. O que se imputa aos responsáveis é a contratação de serviços de publicidade sem a realização de certame licitatório, haja vista que há indícios de que a Autarquia haveria se valido de contrato anteriormente celebrado, no qual não estariam previstos serviços de publicidade, para, por meio de termos aditivos, incluir esta espécie de serviços no objeto do negócio jurídico em questão.

25. O que se deve avaliar, portanto, é se foram, ou não, contratados, por meio dos termos aditivos indicados, serviços de publicidade que não estariam abrigados pelo instrumento inicial do contrato.

26. Da leitura da cláusula segunda do instrumento inicial do contrato (fl. 8 do volume II), que especifica quais serviços deveriam ser prestados pelo IDORT, o que se constata, com total certeza, é que o objeto do contrato não versava sobre serviços de publicidade. Cuidava o contrato de prestação de serviços de assessoramento técnico, assistência técnica, consultoria técnica e suporte operacional. Resta, pois, saber se os termos aditivos trouxeram os mencionados serviços ao objeto do contrato.

27. Quanto ao 5º Termo de Ajuste, ainda que a definição do objeto preveja "campanhas de divulgação do Plano de Modernização do INMETRO", não seria impossível, ainda que pouco provável, que a mencionada divulgação, conforme afirmaram os responsáveis, ocorresse tão-somente no plano interno da Autarquia, o que, talvez, não caracterizasse serviços de publicidade.

28. Se, quanto ao 5º Termo Aditivo, poderia haver dúvida quanto ao entendimento de que houve contratação de serviços de publicidade, em relação ao 10º Termo Aditivo, há, conforme restará demonstrado, provas inequívocas de que foram contratados aqueles serviços.

29. Da análise dos termos utilizados para definição do objeto pelo 10º Termo de Ajuste, fica evidente que seu objeto inclui expressamente a prestação de serviços de publicidade (fls. 72/73 do volume II), mencionando, inclusive, que haveria "a criação de peças, planejamento de criação, mídia e todos os custos de agência". Além de a literalidade contemplar serviços de publicidade, os documentos denominados "Relatório de Progresso" (fls. 86/88, 93/96), elaborados pelo IDORT e que se referem expressamente ao desenvolvimento dos serviços referentes ao 10º Termo de Ajuste, atestam que, de fato, ocorreu prestação de serviços de publicidade além do âmbito interno da Autarquia. Os prefalados documentos indicam o desenvolvimento, entre outras, das seguintes atividades pelo IDORT: "criação de roteiros para TV com a orientação do SECOM e da DIMEL para produtos pré-medidos"; "criação de novos spots de rádio para utilização nos espaços gratuitos do Governo"; "criação de calendário de mesa com tema do Plano de Modernização"; "criação de faixas de palco e material externo de divulgação, para a eventual visita de FHC ao campus de Xerém"; "criação, artefinalização e acompanhamento de fotolito para o anúncio da SBPC"; "criação, artefinalização e acompanhamento de fotolito para o anúncio da Revista...". Não se pode olvidar que essas atividades caracterizam a prestação de serviços de publicidade.

30. Assim, a despeito da argumentação da defesa no sentido de demonstrar que não houve prestação de serviços de publicidade no âmbito externo da Autarquia, a prova dos autos é cristalina e demonstra que houve contratação, por meio de termo aditivo e sem licitação, dessa espécie de serviço.
31. Por essas razões, restou comprovada a não observância do art. 2º da Lei nº 8.666/93 e, por via de conseqüência, devem ser rejeitadas as razões de justificativa dos responsáveis.
i) contratação de prestadores de serviços, junto ao IDORT (Processo nº 1.397/95), em atividades compatíveis com as atribuições previstas para cargos do seu quadro de pessoal, caracterizando fuga à realização de concurso por meio de locação de mão-de-obra, desrespeitando-se o art. 37, II, da Constituição Federal;
32. De início, os responsáveis alegaram que não houve fuga à realização de concurso público e afirmaram que o IDORT foi contratado para desenvolver o plano de modernização do INMETRO, atividade que, por ser transitória, não justificaria, no seu entender, a contratação de funcionários efetivos. Ao aditar as razões de justificativa, os responsáveis aduziram que o IDORT foi contratado para desenvolver o prefalado Plano de Modernização do INMETRO, que, no seu entender, não poderia ser implementado pelo corpo funcional da Autarquia, pois seria necessário buscar qualificação técnica, experiência e isenção.

33. No que se refere à menção da equipe de auditoria no sentido de que o IDORT realizou serviços de auditoria para o INMETRO, os responsáveis aduzem que este fato ocorreu em virtude dos seguintes acontecimentos: em 1995, três funcionários da área de auditoria aposentaram-se; havia necessidade premente de acompanhar as atividades delegadas aos IPEMs, pois trata-se de importante fonte de receita; no INMETRO, não havia, em número suficiente, funcionários com qualificação para responder pelo serviço; servidores de outros órgãos da Administração Federal não quiseram colaborar, trabalhando no INMETRO; promoveu-se licitação para contratar empresa especializada na área de auditoria pública; a licitação foi anulada porque a CISET/MICT manifestou-se contrariamente em virtude de esse tipo de contratação estar em dissonância com a "política de recursos humanos contida no projeto de reforma administrativa"; o interesse público indicava no sentido de que o serviço de supervisão sobre os IPEMs não poderia ser paralisado, uma vez que se trata da fiscalização de arrecadação superior a R$ 100 milhões, por 28 IPEMs, sendo que restaram apenas 8 funcionários para realizar as auditorias. Mencionaram, também, que o INMETRO tem buscado a ampliação de seu quadro funcional e que, malgrado a Lei nº 9.606 haja criado 80 novos cargos de nível superior, o MARE não autorizou a realização de concurso público.

34. Inicialmente, deve-se mencionar que o objeto da audiência, quanto a esse item, não se refere à contratação do IDORT para desenvolver o denominado Plano de Modernização do INMETRO. O que se imputa aos responsáveis, quanto a esse item, com suporte no relatório da equipe de auditoria (fl. 24), é tão-somente o fato de que o IDORT estaria realizando serviços de auditoria para a AUDIT - seção do INMETRO -, cujas atribuições seriam de servidores da própria Autarquia.

35. Os responsáveis são confessos quanto ao fato de que o IDORT realizou serviços de auditoria para o INMETRO. Todavia, a administração da Autarquia, antes de optar por essa contratação, adotou uma série de medidas, conforme descrito nas razões de justificativa acima resumidas, com vistas a obter solução razoável para o fato. Frustradas as tentativas, e não resolvida a questão, viram-se os administradores diante de situação de fato que lhes impunha dois caminhos a escolher: contratar para a realização de atribuições próprias de servidores do quadro de pessoal da Autarquia, ou correr o risco de sofrer descontinuidade nas importantes tarefas de fiscalização dos IPEMs pelo INMETRO. Obviamente, tratando-se de fiscalização da arrecadação - cerca de R$100 milhões -, e em não havendo outra possibilidade para o administrador, não há como deixar de reconhecer a razoabilidade da medida adotada, especialmente se considerarmos que a Autarquia tem buscado, pelos caminho legais, ampliar seu quadro de pessoal, sendo que o então Ministério da Administração e Reforma do Estado obstou a realização de concurso público.
36. Com esses fundamentos, acolhem-se as razões de justificativa.
j) celebração de termo aditivo ao contrato realizado com a METROPOL Viagens e Turismo Ltda (processo nº 263/95), acrescentando quantitativo superior ao permitido pelo § 1º do artigo 65 da Lei nº 8.666/93;
37. Os responsáveis confessaram que o fato ocorreu. A justificativa apresentada, no sentido de que houve acréscimo nas atividades da Autarquia, o que gerou maior demanda por passagens, sendo que as atividades não poderiam ser paralisadas -, não merece ser acolhida. Ainda que se reconheça a necessidade de o INMETRO adquirir maior volume de passagens aéreas, é preciso notar que o acréscimo quantitativo advindo ao contrato deu-se simultaneamente com a prorrogação deste, quando do término de seu prazo inicial. Esse fato pode ser constatado pela leitura do instrumento do termo aditivo celebrado (fls. 181/182 do volume II). Se o contrato havia chegado a seu termo final, a Administração encontrava-se liberada e deveria fazer nova licitação, especialmente porque o valor aditado foi de cerca de 300% do valor original do contrato. O contrato em questão não poderia ser prorrogado, porque não satisfazia aos interesses da Administração, que precisava de quantidade de passagens em muito superior ao limite legal de 25%. Ademais, a Procuradoria Jurídica do INMETRO, antes que o termo aditivo fosse celebrado, manifestou-se contrariamente à renovação do contrato e ao acréscimo superior a 25%, pugnando por que fosse "a renovação do contrato feita através de nova licitação, com observância de todas as formalidades legais" (fl. 177 do volume II).

38. Por todas essas razões, não há dúvida. As razões de justificativa devem ser rejeitadas.

39. Cabe, por derradeiro, tão-somente mencionar que os responsáveis, em sua defesa (fl. 116), procuram induzir o julgador a entender que os fatos lhes obrigaram a adotar tal medida para que os serviços não fossem paralisados. Lançam perguntas como "Seria aí que estava o maior interesse do País?". Não somente neste, mas também em outros pontos da defesa, pretendem passar a imagem de administradores zelosos e preocupados com o sucesso da instituição. Todavia, parecem minimizar a importância dos comandos legais atinentes às regras e princípios do Direito Administrativo. Quanto ao fato em questão, evidentemente que o aumento da demanda de passagens não se verificou da noite para o dia. Em resposta à questão lançada pelos responsáveis, deve-se lembrar que certamente o maior interesse do País não é ver paralisadas as ações do INMETRO. Todavia, não é igualmente do interesse público que o administrador da coisa pública veja que a quantidade de bens a serem adquiridos vem aumentando, espere inerte o contrato vigente chegar ao fim, não inicie nova licitação antes do fim daquele e, ao término do contrato, venha a renová-lo, com acréscimo de cerca de 300%, apesar de alertado da irregularidade por assessoria jurídica, e ainda considere possível alegar como matéria de defesa que os atos por ele praticados são consentâneos ao "interesse do País".
40. Rejeitam-se, portanto, com supedâneo nos fundamentos acima expostos, as razões de justificativa dos responsáveis quanto a esse item.
l) realização de processo licitatório em desacordo com o inciso I do §1º do art. 3º da Lei nº 8.666/93 e com a Decisão Plenária nº 393/94 deste Tribunal (publicada no DOU de 29.6.94), restringindo o caráter competitivo da licitação para a reforma e conclusão do Centro Operacional do INMETRO, Edifício 6 (Processo nº 1619/95);
m) realização de contrato irregular e antieconômico com a empresa SERGEN S/A (contrato nº 10/95, Processo nº 1619/95), ocasionando dano aos cofres públicos, em virtude da aquisição de bens a serem utilizados posteriormente, licitados junto com a obra, infringindo o disposto no inciso IV do art. 15 e no §1º do art.23 da Lei nº 8.666/93;
41. Inicialmente, impende ratificar o que já consta do Relatório precedente e reafirmar que não se imputa aos responsáveis a compra dos equipamentos em conjunto. Não foi realizada audiência dos responsáveis quanto a essa questão pelo simples fato de que não seria razoável exigir que cada equipamento fosse comprado individualmente. Trata-se da aquisição de equipamentos como amplificadores, microfones, gravadores e outros de espécie semelhante. O que se imputa aos responsáveis é tão-somente a ausência de segregação em licitações distintas da obra e da aquisição dos equipamentos, o que faz incidir a restrição ao caráter competitivo do certame, que desrespeita o inciso I do §1º do art. 3º da Lei nº 8.666/93.

42.Com fundamento nesses fatos, deixa-se de analisar as razões de justificativa quanto à compra em conjunto dos diversos equipamentos e, por via de conseqüência, rejeita-se a proposta da equipe de auditoria, acolhida pela 7ª SECEX, fundamentada no fato de que a aquisição individual de cada equipamento haveria sido menos onerosa, no sentido de determinar a instauração de tomada de contas especial.

43. Para justificar a licitação em conjunto da obra com a aquisição dos equipamentos, fato que se lhes imputa, os Srs. Júlio César Carmo Bueno e Joseph Brais alegam que não seria possível viabilizar o Centro de Operações e suas partes componentes sem que todos os equipamentos estivessem disponíveis já no início das obras de reforma e conclusão do prédio, considerando as várias soluções de acústica, arquitetura, instalações elétricas e eletrônicas. Mencionam que, se houvesse licitação em separado para as obras e aquisição dos equipamentos, poderiam, ao final das obras, restar serviços extras de instalação, que aumentariam os custos.

44. Data vênia, não há como acolher as razões de justificativa. O princípio da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração impede que sejam trazidas ao âmbito das licitações medidas que diminuam o caráter competitivo do certame. Nesse sentir, a união, em apenas um certame, da realização de obras e da aquisição de equipamentos somente poder-se-ia verificar se houvesse impossibilidade técnica ou econômica na separação do objeto.

45. A tese da defesa almeja justamente comprovar a impossibilidade técnica em separar as obras do edifício da aquisição dos equipamentos. Todavia, os argumentos utilizados são por demais frágeis. O fato de haver necessidade de os equipamentos estarem disponíveis já no início das obras não é suficiente para demonstrar inviabilidade técnica na separação dos objetos. Bastaria realizar uma primeira licitação para adquirir os equipamentos e, após a entrega destes, realizar outra licitação para as obras. Poder-se-ia, ainda, elaborar projeto prévio, o que possibilitaria à empresa contratada para as obras, conhecendo as especificações técnicas dos equipamentos, realizar a obra de acordo com as soluções necessárias para satisfazer aos projetos de acústica, eletrônica e eletricidade. No limite, seria até possível aceitar que, de fato, fosse tecnicamente impossível separar os objetos em questão.
Contudo, os responsáveis limitaram-se, como já mencionado, a afirmar que os equipamentos precisavam estar disponíveis desde o início, sem, entretanto, fazer prova técnica dessa afirmação. Não se pode alegar em favor dos responsáveis nem mesmo possível economia de escala. Esta somente se verifica quando se trata de objetos de natureza similar.
Como exemplo, poderia ser menos oneroso comprar 100 computadores de uma só empresa a comprar 5 computadores de cada empresa. Todavia, tratando-se de obra e de aquisição de equipamentos fica difícil reconhecer economia de escala na junção dos objetos em um só certame, especialmente quando, como no caso dos autos, o valor da obra é preponderante em relação ao custo dos equipamentos - a obra responde por cerca de 90% do valor total. Ademais, dificilmente a contratação de empresa que atua no ramo da construção, para fornecer equipamentos eletrônicos, seria menos onerosa para a Administração do que a contratação de empresa especializada.
46. No presente caso, a contratação em conjunto pode até haver sido mais cômoda para os administradores. Todavia, não seguiu os ditames legais, razão pela qual devem ser rejeitadas as razões de justificativa quanto a esse item.
n) celebração do contrato SERGEN S/A nº 10/95 com a Cláusula Quinta desse ajuste em desacordo com o §2º do art. 65 da Lei nº 8.666/93.
47. Malgrado haja ocorrido a inserção da cláusula mencionada no contrato em questão, pode-se considerar que o fato não acarretou maiores problemas e que pode ser considerado de pequena gravidade. Além de não haver sido ultrapassado em termos concretos, na execução do contrato, o percentual legalmente fixado - o acréscimo foi da ordem de 49%, enquanto a lei permite até 50% -, a cláusula, em termos abstratos, por ser contrária à lei, é nula de pleno direito e, por via de conseqüência, não se integrou ao mundo jurídico. Ademais, as razões de justificativa apresentadas deixam assente que os responsáveis têm plena ciência de que essa espécie de cláusula contratual não pode operar efeitos, tanto assim que buscaram respeitar o limite legal.

48. Suficiente, portanto, realizar tão-somente determinação á Autarquia.

Da aplicação de multa aos responsáveis

49. Enfrentadas todas as questões objeto de audiência dos responsáveis, importa analisar as proposições da 7ª SECEX no sentido de que seja aplicada multa aos Srs. Srs. Júlio César Carmo Bueno e Joseph Brais.

50. Assiste razão à Unidade Técnica no que se refere à aplicação de multa. De um total de 12 (doze) impropriedades que foram imputadas aos responsáveis, 4 (quatro) foram elididas - itens "b", "d", "g" e "i" -, 3 (três) serão resolvidas por meio de meras determinações - itens "a", "f" e "n" - e 5 (cinco) não foram elididas - "c", "e", "h", "j" e "l/m".

51. Assim, as irregularidades referentes aos itens "a", "b", "d", "f", "g", "i" e "n" não serão consideradas para fins de aplicação de multa.

52. As demais - "c", "e", "h", "j" e "l/m" -, excetuando-se o item "e", dizem respeito indistintamente a infringências a normas relativas a licitações e contratos, o que demonstra de forma inequívoca o descuido dos responsáveis nas contratações atinentes aos recursos públicos federais que lhes foram confiados, sujeitando-os à aplicação de multa.
Quanto ao item "e", irregularidade igualmente não elidida, trata-se de desrespeito ao princípio da legalidade, que, de igual modo, sujeita os responsáveis à aplicação de multa. De notar que as irregularidades referentes aos itens "e" e "j", especialmente, são altamente reprováveis. A primeira, porque demonstra o descaso com o dinheiro público, e a segunda, porque indica claramente o desrespeito à lei.
Ressalte-se, quanto ao item "j", que os administradores tinham ciência plena de que atuavam contra a lei, eis que alertados pela Procuradoria Jurídica do INMETRO.


53. Comprovados, portanto, o cometimento de atos com infração a norma legal, bem como a ilicitude de suas condutas, merecem os Srs. Júlio César Carmo Bueno e Joseph Brais a justa resposta por suas atuações irregulares, sendo de lhes aplicar, individualmente, por não elididos os fundamentos das impugnações feitas por este Tribunal, referentes aos itens - "c", "e", "h", "j" e "l/m" -, a multa do art. 58, III, da Lei nº 8.443/92, de acordo com o parágrafo único do art. 43 da mesma Lei, que, considerados o grau de ilicitude e reprobabilidade de sua conduta, bem como a prática reiterada de transgressões às normas de direito administrativo, entendo deva ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).



    Das determinações alvitradas pela 7ª SECEX

54. Vencida a questão relativa à imputação de multa aos responsáveis, impende analisar a pertinência das determinações sugeridas pela 7ª SECEX.

55. Quanto às determinações consignadas nas alíneas "b", "d", "e", "f", "h", "i", "j", "l" e "p" do item 47 do Relatório que precede a esta Proposta de Decisão, adoto como razão de decidir os fundamentos da Unidade Técnica ali resumidos, que passam a integrar esta Proposta de Decisão para todos os efeitos, posicionando-me por que sejam realizadas.

56. Em relação à determinação sugerida na alínea "a" do item 47 do Relatório que precede a esta Proposta de Decisão, tenho-a por despicienda, uma vez que se refere a impropriedade objeto de audiência dos responsáveis - item "i" -, cujas razões de justificativa foram acolhidas.

57. No que se refere à determinação sugerida na alínea "c" do item 47 do Relatório que precede a esta Proposta de Decisão, não procede sua realização. A Unidade Técnica propôs a determinação por entender que a competência para cobrar os créditos do INMETRO seria da AGU e não da própria Autarquia. Data vênia, a competência da AGU cinge-se à defesa da União em juízo e fora deste, bem como a atividades de consultoria e assessoramento ao Poder Executivo. Tratando-se de autarquia federal, diga-se de passagem dotada de personalidade jurídica, a competência para cobrar seus créditos é da própria entidade. Não cabe pretender atribuir tal tarefa à AGU.

58. Quanto à determinação sugerida na alínea "g" do item 47 do Relatório que precede a esta Proposta de Decisão, deve-se realizá-la, uma vez que se trata de impropriedade objeto de audiência dos responsáveis - itens "c" e "j" -, cujas razões de justificativa não foram acolhidas.

59. No que diz respeito à determinação sugerida na alínea "k" do item 47 do Relatório que precede a esta Proposta de Decisão, entendo que não se deve implementá-la. A Decisão desta Corte mencionada pela equipe de auditoria foi proferida em um caso específico, não sendo possível estendê-la a todos os casos em que haja contratação de serviços. No caso dos autos, evidentemente que a prestação de serviços de manutenção em prédios deve ser acompanhada do fornecimento de alguns pequenos bens referentes a essa manutenção.

60. Em relação à determinação sugerida na alínea "m" do item 47 do Relatório que precede a esta Proposta de Decisão, deve-se realizá-la, uma vez que, malgrado acolhidas as razões de justificativa quanto à impropriedade objeto de audiência dos responsáveis correspondente - item "f" -, a fundamentação que conduz ao acolhimento das razões de justificativa, lançada nesta Proposta de Decisão na análise do item correspondente, recomenda que se proceda à determinação.

61. Quanto à determinação sugerida na alínea "n" do item 47 do Relatório que precede a esta Proposta de Decisão, deve-se realizá-la. Sua parte inicial trata-se de impropriedade objeto de audiência dos responsáveis - item "c" -, cujas razões de justificativa não foram acolhidas. Em relação à sua parte final, adoto como razão de decidir os fundamentos da Unidade Técnica, que passam a integrar esta Proposta de Decisão para todos os efeitos, posicionando-me por que sejam realizadas.

62. No que se refere às alíneas "o" e "r" do item 47 do Relatório que precede a esta Proposta de Decisão, o fundamento das determinações diz respeito à contratação da empresa PROEN para realizar manutenção em prédios do INMETRO. Segundo a equipe de auditoria, a licitação haveria contemplado a prestação de "serviços rotineiros" e de "serviços eventuais". O julgamento haveria se dado tão-somente com base nos preços cotados para os "serviços rotineiros". Todavia, segundo a equipe de auditoria, os valores pagos, durante a execução do contrato, pelos "serviços eventuais" suplantaram os referentes aos "serviços rotineiros". Mencionou a equipe de auditoria que, se o julgamento houvesse considerado também os valores cotados para os "serviços eventuais", outra empresa haveria vencido o certame. Entende a Unidade Técnica que o fato de não haver sido considerado o preço cotado para os "serviços eventuais" no julgamento das propostas faz com que estes não hajam sido licitados. Além disso, pretende a 7ª SECEX determinar ao INMETRO que instaure tomada de contas especial para apurar a responsabilidade e quantificar os danos causados ao Erário pela execução do Contrato nº 008/95, firmado com a PROEN de chamados "serviços eventuais" por preços superiores aos contidos na proposta que ofertara, na licitação que precedeu a celebração do referido contrato, o menor preço para esses serviços.

63. Rejeito, com as vênias de estilo, o posicionamento da Unidade Técnica, no sentido de que deve ser instaurada tomada de contas especial e realizada determinação à Autarquia. Ao administrador médio não era possível, antes da execução do contrato, prever que os "serviços eventuais" viriam a suplantar os "serviços rotineiros".
Ademais, carece de fundamento a informação de que, se o julgamento houvesse considerado também os valores cotados para os "serviços eventuais", outra empresa haveria vencido o certame. A empresa vencedora do certame, além de cotar o menor preço para os "serviços rotineiros", cotou o menor preço para o item dos "serviços eventuais" de maior demanda - serviços de técnicos em telefonia - , conforme comprovam os documentos de fls. 215 e 219 do volume I. Por essas razões, entendo que não se deve proceder às determinações consignadas nas alíneas "o" e "r" do item 47 do Relatório que precede a esta Proposta de Decisão.

64. Quanto à determinação sugerida na alínea "q" do item 47 do Relatório que precede a esta Proposta de Decisão, deve-se realizá-la, uma vez que se trata de impropriedade objeto de audiência dos responsáveis - item "j" -, cujas razões de justificativa não foram acolhidas.

65. Em relação à determinação sugerida na alínea "s" do item 47 do Relatório que precede a esta Proposta de Decisão, não há razão para instaurar a tomada de contas especial sugerida pela Unidade Técnica, conforme já fundamentado no item 42 desta Proposta de Decisão.

66. Analisadas as questões referentes à audiência dos responsáveis, bem como as determinações propostas pela Unidade Técnica, resta tão-somente determinar a juntada deste feito às contas do INMETRO relativas ao exercício de 1996 - Processo TC-007.288/1997-2 - , que se encontram sobrestadas, para exame em conjunto e confronto.
Posto isso, acolho em parte as propostas formuladas pela Unidade Técnica e proponho que o Tribunal adote as deliberações que ora submeto à consideração desta 2ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 30 de março de 2000.
BENJAMIN ZYMLER
Relator


Assunto
    III - Relatório de Auditoria

Ministro Relator
    BENJAMIN ZYMLER

Unidade Técnica
    7ª SECEX


Decisão

A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1. - determinar ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO - que:
8.1.1. - adote imediatas providências para obter, junto às unidades conveniadas, o ressarcimento de todos os valores pagos irregularmente a partir de 1996, com recursos do INMETRO, em especial os relativos a despesas com servidores cedidos a outros órgãos e com inativos, visto que gastos dessa natureza não estão previstos nos convênios firmados;
8.1.2. - observe rigorosamente o estipulado no Decreto nº 93.872/86, artigo 131, mediante o competente registro no SIAFI de todos os convênios firmados pela Autarquia, especialmente aqueles celebrados a partir de 1996;
8.1.3. - observe rigorosamente o teor do artigo 28, inciso X, da Instrução Normativa nº 01/97, da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15.01.97, mediante exigência, nas prestações de contas dos convênios, de apresentação de cópia dos despachos adjudicatórios proferidos nas licitações realizadas ou das justificativas para suas dispensas/inexigibilidades, com o respectivo embasamento legal;
8.1.4. - orientar as entidades com quem celebra convênios para que realizem despesas somente com a correspondente dotação orçamentária (despesas a classificar), em respeito ao inciso II do artigo 167 da Constituição Federal, bem como à Lei Orçamentária de cada exercício financeiro;
8.1.5. - abstenha-se de realizar alteração quantitativa de objeto contratual ultrapassando os limites impostos pelos §§ 1º e 2º do artigo 65 da Lei nº 8.666/93;
8.1.6. - obedeça estritamente ao estipulado no inciso I do art. 38 c/c o inciso II do § 2º do artigo 40 da Lei nº 8.666/93, mediante a inclusão, nos processos referentes a futuras contratações, dos orçamentos estimados para a consecução dos objetos a serem licitados;
8.1.7. - inclua nos processos licitatórios os comprovantes de publicação dos avisos de licitação em jornal de grande circulação, conforme preceitua o inciso II do artigo 38 c/c o inciso III do art. 21 da Lei nº 8.666/93;
8.1.8. - anexe aos processos licitatórios a comprovação do cumprimento, por parte dos contratados, dos requisitos relativos a garantias eventualmente exigidas dos licitantes;
8.1.9. - exija, quando se fizer necessário reembolso de despesas realizadas por terceiros, a apresentação da documentação fiscal comprobatória pertinente, obedecendo ao determinado no § 2º do artigo 36 do Decreto nº 93.872/86;
8.1.10. - providencie para que, nas contratações efetuadas com dispensa de licitação amparada no inciso V do artigo 24 da Lei nº 8.666/93, seja rigorosamente cumprida a exigência legal, de manter-se, nos casos de contratação direta com base naquele dispositivo, todas as condições exigidas na licitação fracassada, em especial quanto aos requisitos para a habilitação dos licitantes;
8.1.11. - abstenha-se de realizar licitação sem a perfeita definição do objeto pretendido ou sem a prévia estimativa do quantitativo necessário, obedecendo o § 4º do artigo 7º da Lei nº 8.666/93, e, igualmente, nas ocasiões em que não dispuser de suficiente provisão de recursos orçamentários para fazer face às despesas esperadas, consoante o que preceitua o inciso III do § 2º do artigo 7º da Lei nº 8.666/93;
8.1.12. - passe a exigir de todos os fornecedores as planilhas de custos que balizem os preços acordados pela Autarquia, em obediência ao art. 7º, § 2º, inciso II c/c o inciso III do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.666/93;
8.1.13. - instaure, se ainda não o fez, processo licitatório para a execução do objeto contratado com a METROPOL Viagens e Turismo Ltda., uma vez que na contratação em tela (Processo 263/95) foi ultrapassado o limite previsto no § 1º do artigo 65 da Lei nº 8.666/93;
8.2. - determinar a juntada deste feito às contas do INMETRO relativas ao exercício de 1996 - Processo TC-007.288/1997-2 - , que se encontram sobrestadas, para exame em conjunto e confronto;

8.3. - dar ciência das deliberações proferidas nestes autos, bem como do Relatório e Voto que as fundamentam, à Secretaria Federal de Controle Interno.

Quorum
Ministros presentes: Bento José Bugarin (na Presidência), Valmir Campelo, Adylson Motta e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.

Sessão
T.C.U., Sala de Sessões, em 30 de março de 2000




ACÓRDÃO DOS MINISTROS
DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Sessão da 2ª Câmara

Identificação
    Acórdão 136/2000 - Segunda Câmara

Nome do Documento
    AC-0136-11/00-2

Resumo
Auditoria. INMETRO. Área de convênios e contratos. Concessão irregular de empréstimo ao IPM PB. Pagamento indevido de despesas com pessoal cedido e com inativos. Alteração quantitativa de objeto contratual além do limite legal. Extensão de seguro saúde e auxílio alimentação a terceiros contratados. Contratação de serviços de publicidade sem licitação. Contratação de pessoal sem concurso público. Licitação sem definição do objeto. Inobservância dos requisitos para habilitação de licitantes. Restrição ao caráter competitivo. Contrato irregular e antieconômico. Justificativas insatisfatórias. Multa.
Grupo/Classe/Colegiado
    Grupo I - CLASSE III - 2ª Câmara

Processo
    017.206/1996-0

Natureza
    Relatório de Auditoria

Entidade
    Entidade: Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO

Interessados
    Responsáveis: Júlio César Carmo Bueno, Presidente, e Joseph Brais, Diretor de Administração e Finanças

Dados Materiais
ATA 11/2000
DOU de 11/04/2000
INDEXAÇÃO Auditoria; INMETRO; Autarquia; Convênio; Contrato; Licitação; Empréstimo; Pagamento Indevido; Despesa; Cessão de Pessoal; Inativo; Seguro; Auxílio Alimentação; Contratação Indireta de Pessoal; Serviços de Terceiros; Propaganda e Publicidade; Admissão de Pessoal; Alteração; Habilitação de Licitantes; Ressarcimento; Legislação; Dispensa de Licitação; Multa;

Ementa
Relatório de Auditoria. Audiência dos responsáveis. Razões de justificativa incapazes de afastar os fundamentos das impugnações feitas por este Tribunal. Prática de diversos atos irregulares. Aplicação da multa do art. 58, III, c/c art. 43, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92. Autorização para cobrança judicial da dívida. Determinações. Juntada às contas.
Relatório do Ministro Relator

Obs.: O relatório é o que está acima transcrito.

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...................

66. Analisadas as questões referentes à audiência dos responsáveis, bem como as determinações propostas pela Unidade Técnica, resta tão-somente determinar a juntada deste feito às contas do INMETRO relativas ao exercício de 1996 - Processo TC-007.288/1997-2 - , que se encontram sobrestadas, para exame em conjunto e confronto.
Posto isso, acolho em parte as propostas formuladas pela Unidade Técnica e proponho que o Tribunal adote as deliberações que ora submeto à consideração desta 2ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 30 de março de 2000.
BENJAMIN ZYMLER
Relator

...................
...................

Obs.: O relatório é o que está acima transcrito.

Assunto
    III - Relatório de Auditoria

Ministro Relator
    BENJAMIN ZYMLER

Unidade Técnica
    7ª SECEX

Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria realizada no Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, em cumprimento ao Plano de Auditoria para o 2º semestre de 1996, com vistas a verificar as áreas de convênios e contratos nos exercícios de 1995 e 1996.
Considerando que os Srs. Júlio César Carmo Bueno e Joseph Brais, regularmente ouvidos em audiência, não lograram êxito em justificar as irregularidades referentes às alíneas "c", "e", "h", "j" do item 2 do Relatório e "l/m" do item 37 do Relatório que precede a este Acórdão; Considerando que, portanto, suas razões de justificativa não conseguiram elidir os fundamentos das impugnações feitas pelo TCU em relação às irregularidades mencionadas no parágrafo anterior;
Considerando o grau de ilicitude e reprobabilidade de suas condutas;
Considerando que, de acordo com o parágrafo único do art. 43 da Lei nº 8.666/93, uma vez não elididos, em processo de fiscalização, os fundamentos das impugnações feitas por este Tribunal, deve-se aplicar aos responsáveis a multa do art. 58, III, do mencionado Diploma Legal;
Considerando tudo o que mais consta da fundamentação exposta no Voto que precede a este Relatório,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 43, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92, em:
8.1. - aplicar aos Srs. Júlio César Carmo Bueno e Joseph Brais, individualmente, a multa prevista no inciso III do art. 58 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 220, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea "a" do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional;
8.2. - autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, corrigida monetariamente, a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do recolhimento, caso não atendida a notificação.
Quorum
    Ministros presentes: Bento José Bugarin (na Presidência), Valmir Campelo, Adylson Motta e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.

Sessão
    T.C.U., Sala de Sessões, em 30 de março de 2000

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