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Documento:ESCÂNDALO NA BR
CASO INMETRO & IDORT x Julio Bueno (2) Fonte: TCU |
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CASO INMETRO & IDORT x Julio Bueno (2) Comentários da
ET.:
TCU: Acórdão 222/1999 - Plenário
Obs.: Nossos Grifos Identificação Acórdão 222/1999 - Plenário Nome do Documento AC-0222-51/99-P
Grupo II - CLASSE V - Plenário Processo 575.119/1997-7 Natureza Relatório de Auditoria Entidade Entidade: Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO Vinculação: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Interessados Responsáveis: Júlio César Carmo Bueno, e Miguel Alexandre Novak e Lourival Carmo Monaco
Relatório do Ministro Relator Cuidam os autos de Relatório de Auditoria na área de convênios do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, realizada em cumprimento ao Plano de Auditoria do 1º semestre de 1997. 2. O INMETRO é a autarquia federal responsável pelas atividades de normalização, certificação da qualidade e metrologia no Brasil. É o órgão executivo da política de ação do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - SINMETRO, tendo como objetivos permanentes, entre outros: gerenciar o Sistema Brasileiro de Certificação da Qualidade dos Produtos; coordenar as Redes Brasileiras de Laboratórios de Calibração e de Ensaios; inspecionar as medidas e instrumentos de medição empregados na indústria e no comércio; realizar os trabalhos inerentes à Metrologia Legal; difundir informações tecnológicas, notadamente sobre normas, regulamentos técnicos e qualidade; coordenar a emissão de regulamentos técnicos no âmbito governamental; prover o País de padrões metrológicos primários; e promover o reconhecimento internacional do Sistema de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial e do Sistema Brasileiro de Certificação. 3. Para o exercício de suas atribuições, o INMETRO delega, por meio de instrumentos de convênio, competência a órgãos estaduais e/ou municipais, formando a Rede Nacional de Metrologia Legal - RLML. Tal delegação abrange a execução das atividades, bem como a arrecadação decorrente, sendo que, do total de recursos arrecadados, 85% permanecem com o órgão executor e 15% são repassados ao INMETRO. 4. Os instrumentos acima mencionados possuem características próprias e, até o momento da realização da presente auditoria, regulavam-se, basicamente, pelos termos dos convênios que estipulavam direitos e obrigações, bem como dispunham sobre as respectivas prestações de contas. 5. Além de convênios de delegação de competência, conforme mencionado nos itens anteriores, o INMETRO também celebra convênios propriamente ditos para a execução de projetos e eventos, nos moldes definidos pelo Decreto-lei nº 200/67 e atualmente disciplinados pela IN STN nº 01/97. 6. Assim, a auditoria realizada pela SECEX/RJ teve por escopo os dois tipos de convênios acima mencionados, tendo sido constatadas inúmeras falhas, que foram objeto de audiência dos responsáveis indicados, analisadas pela Unidade Técnica conforme trechos a seguir transcritos: Presidente do INMETRO, Sr. Júlio César Carmo Bueno "2.1. não adoção das providências aplicáveis aos casos de inadimplência nas prestações de contas dos Institutos de Pesos e Medidas dos Estados do Rio de Janeiro e de Roraima, previstas no art. 22, § 7º, da IN STN/02/93, c/c o art. 148 do Decreto nº 93.872/86 e o art. 8º da Lei nº 8.443/92, para que a CISET/MINCT instaurasse as tomadas de contas especiais desses órgãos"; Justificativa: '... tomamos as devidas providências tempestivamente, quanto à abertura de Tomada de Contas Especial, nos Institutos de Pesos e Medidas dos Estados do Rio de Janeiro (IPEM/RJ) e Rondônia (RO), através dos Ofícios nºs 044/96, de 8/2/96 e 343/96, de 16/12/96, respectivamente, encaminhados à CISET/MICT, conforme anexos 01e 02.' Análise: Justificativa aceita, face à documentação apresentada. 2.2. aplicação de recursos repassados pela FINEP ao INMETRO, mediante convênio, processo INMETRO nº 0906/96, de forma diferente à estipulada no cronograma físico do Plano Técnico Operacional do Programa RH-Metrologia, sem anuência prévia daquela agência de financiamento, violando o art. 8º, inciso V e parágrafo único da IN STN/02/93, o item 7 da cláusula XI do termo de convênio e os itens 3.7 e 4.2 do Manual de Acompanhamento Financeiro do PADCT, parte integrante do termo de convênio, segundo a cláusula X do mesmo; Justificativa: 'Após revisar o cronograma físico do Plano Técnico Operacional do Programa RH-Metrologia, não identificamos qualquer mudança. Para maior transparência, estamos remetendo cópia do mesmo, para que V.Sª possa analisar com maiores detalhes. Anexamos também cópia do instrumento contratual (anexos 03 e 04), como também estamos juntando o documento da FINEP - Financiadora de Estudos e Projetos, quanto ao Relatório Técnico Parcial (anexo V).' Análise: Conforme relatado no item 2.2.5 do Relatório de Auditoria (fls. 08), não consta no processo qualquer autorização formal da FINEP para que a verba destinada à realização de um congresso nacional no âmbito de recursos humanos em Metrologia, programado para o 24º mês da vigência do convênio (jan/fev 98), conforme estipulado no cronograma físico do Plano Técnico Operacional do Programa RH-Metrologia (Vol. I - fls. 105), pudesse ser empregada no Seminário Internacional de Metrologia para Controle da Qualidade, realizado durante o 7º mês de vigência do convênio, configurando a violação citada. Convém que este item seja considerado em conjunto com o item 2.3.4., a seguir. 2.3. contratação da Fundação CERTI para prestação de serviços de organização de um Seminário Internacional de Metrologia para Controle de Qualidade, processo INMETRO nº 0906/96, com as seguintes irregularidades: 2.3.1. emissão das notas de empenho 96NE02159 e 02573 em datas posteriores à de realização do evento, configurando realização de despesa sem prévio empenho, vedada no art. 24 do Decreto nº 93.872/86; Justificativa: 'A irregularidade é pertinente, porém esclarecemos que o empenhamento foi feito a posteriori devido a não existência de dotação orçamentária disponível no momento da realização do evento.' Análise: O esclarecimento prestado apenas confirma a violação à norma. 2.3.2. ausência do processo licitatório para a contratação, da formalização da justificativa para a dispensa/inexigibilidade, da ratificação da autoridade superior e da publicação na imprensa oficial, contrariando os arts. 2º e 26 da Lei nº 8666/93; Justificativa: 'A irregularidade é pertinente, porém trata-se de um lapso administrativo, decorrente do fato da Fundação CERTI ser uma sociedade civil sem fins lucrativos, incumbida estatutariamente de pesquisa, desenvolvimento científico e tecnológico em funcionamento junto à Universidade Federal de Santa Catarina (U.F.S.C.). (anexos 06 a 08)' Análise: Confirmada a irregularidade. A situação jurídica da Fundação CERTI não a tornava isenta do processo licitatório exigido por lei. Vale acrescentar que, mesmo nos casos em que a legislação faculte a dispensa de licitação, existe todo um procedimento que deve seguir a forma prevista em lei 2.3.3. ausência do instrumento de formalização do contrato ou do convênio, tendo em vista tratar-se de despesa com valor acima do valor-limite para a modalidade de convite vigente à época, contrariando o art. 62 da Lei nº 8.666/93 e/ou o art. 5º da IN STN/02/93; Justificativa: 'É pertinente, porém entendemos estar esclarecida no item 3.2. acima.' Análise: O responsável confirma a irregularidade, sem apresentar elementos que justifiquem o procedimento adotado. 2.3.4. existência de declaração falsa na Nota Fiscal nº 7140, ao discriminar os serviços prestados como sendo de organização de um Congresso Nacional de Metrologia - Atividade 08 do Plano Técnico Operacional do Programa RH-Metrologia, quando, de fato, tratou-se de organização de Seminário Internacional de Metrologia para Controle da Qualidade; Justificativa: 'Entendemos que o documento não é falso, pois de acordo com o Plano Técnico Operacional do Projeto RH-Metrologia a nomenclatura está correta Congresso Nacional de Metrologia para emissão do documento fiscal, aceito no INMETRO, tratando-se portanto de um único evento: a realização da atividade 08 do Plano Técnico Operacional do Programa RH-Metrologia, ocorrendo unicamente um equívoco de designação (anexos 09 a 12).' Análise: (...) o processo de contratação da Fundação CERTI teve início quando o seu Superintendente-Geral, Sr. Carlos Alberto Schneider, solicitou que fossem cedidos àquela Fundação recursos repassados pela FINEP ao INMETRO, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), destinados à promoção de um Congresso Nacional de Metrologia ao final do período de execução do projeto RH-Metrologia, conforme previsto no Plano Técnico Operacional daquele projeto, atividade nº 8 (Vol. I - fls. 104). O Superintendente da CERTI fundamentou seu pedido afirmando, basicamente, que a Fundação realizaria um Seminário Internacional de Metrologia para Controle da Qualidade (SI-MpCQ-96), que tal seminário era uma iniciativa do INMETRO, da CERTI, da SBM e PTB, que a realização de um seminário centrado em questões estratégicas da atualidade seria mais eficaz que um congresso de temática ampla e que o orçamento do SI-MpCQ-96 apontava para uma receita/despesa a descoberto de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) (Vol. I - fls. 099/100). (...) (...) O representante do INMETRO, Sr. Maurício Nogueira Frota, por sua vez, condicionou a ajuda financeira à realização do seminário, solicitando a inclusão de temas relacionados ao desenvolvimento de recursos humanos na área de metrologia (Vol. I - fls. 101/102). Ou sejam, ambos reconheciam que os objetivos do Seminário Internacional de Metrologia para Controle da Qualidade não eram os mesmos do Congresso Nacional de Metrologia. Além disso, como já visto no item 2.2 desta instrução, o referido seminário realizou-se em data completamente diversa daquela prevista no Plano Técnico Operacional do convênio para a realização do congresso, sem a anuência prévia da FINEP. (...) 2.3.5. ausência de comprovantes de regularidade fiscal da Fundação CERTI, contrariando o art. 29 da Lei nº 8.666/93 e o art. 3º, inciso I, da IN STN/02/93; Justificativa: 'Entendemos estar esclarecida a irregularidade conforme descrita no item 3.2.' Análise: O responsável confirma a irregularidade, sem apresentar elementos que justifiquem o procedimento adotado. 2.3.6. inexistência de projeto básico/executivo descrevendo os serviços a serem executados, conforme estatuído no art. 7º, incisos I e II, da Lei nº 8.666/93; Justificativa: 'Também entendemos com justificativa o item 3.2.' Análise: O responsável confirma a irregularidade, sem apresentar elementos que justifiquem o procedimento adotado. 2.4. contratação de serviços de consultoria dos professores Paulo Edmundo de Leers Costa Ribeiro, Antônio Carlos de Oliveira Bruno e Miguel Alexandre Novak, processo INMETRO nº 0474/95, com as seguintes irregularidades: 2.4.1. não publicação na imprensa oficial da inexigibilidade da licitação, infringindo-se o art. 26 da Lei nº 8.666/93; Justificativa: '... quando da assinatura do convênio nº 54950768-00, entre a FINEP e o INMETRO, já veio definida a contratação acima descrita, conforme documento (anexo 13).' 'Irregularidade pertinente, porém ... tal fato foi parcialmente cumprido, visto que a Procuradoria Jurídica do INMETRO atestou a existência de inexigibilidade da licitação, reconhecida pelo presidente do órgão, faltando as providências finais de formalização: (anexos 14 a 19). - Publicidade. - Formalização Contratual.' Análise: O responsável confirma a irregularidade, sem apresentar elementos que justifiquem o procedimento adotado. 2.4.2. inexistência de documento(s) contratual(ais), tendo em vista tratar-se de prestações de serviços de mesma natureza, com mesmo objeto, e o valor total ultrapassar o limite superior para a modalidade convite, desobedecendo-se o ordenamento contido no art. 62 c/c o art. 23, §§ 2º e 5º, da Lei nº 8.666/93; Justificativa: 'Os esclarecimentos nos parecem atendidos no item 4.1 acima.' Análise: O responsável confirma a irregularidade, sem apresentar elementos que justifiquem o procedimento adotado. 2.4.3. inexistência de projeto básico/executivo descrevendo os serviços a serem executados, conforme estatuído no art. 7º, incisos I e II, da Lei nº 8.666/93; Justificativa: 'Anexamos o Projeto de Padronização Quântica do Volt e do Ohm, como esclarecimento ao solicitado (anexo 20).' Análise: Os documentos enviados nada esclarecem sobre o detalhamento dos serviços que seriam prestados pelos consultores contratados. 2.4.4. pagamento da importância de R$ 18.707,11 (...) ao Prof. Miguel Alexandre Novak, servidor da administração pública federal - Universidade Federal do Rio de Janeiro -, por participação em serviços de consultoria, custeados com recursos provenientes de convênio firmado com entidade de direito público, não atentando para o disposto no art. 12, inciso VIII, da Lei nº 9.082/95 e no art. 8º, inciso II, da IN STN/02/93, alterado pela IN STN/06/93; Justificativa: '... o INMETRO ... não tentou em qualquer momento ferir os preceitos da Lei, conforme já esclarecido no item 4, 4.1 e anexos, ainda mais que no caso se tratava de professor titular da universidade federal protegido pela garantia prescrita no art. 37, inciso XVI, letra b da Constituição Federal; enfatizamos que o referido professor executou as atividades fora do horário normal de suas atribuições na Universidade.' Análise: A mencionada garantia constitucional refere-se à dupla acumulação de cargos públicos, o que não é o caso. O fato de os serviços terem sido executados fora do horário de expediente do servidor na Universidade isenta-o da devolução dos recursos que lhe foram pagos. No entanto, não afasta a violação dos dispositivos legais e normativos citados, conforme descrito no item 2.3.5 do Relatório de Auditoria (fls. 10).(...) 2.5. não adoção das medidas cabíveis quanto às inadimplências nas prestações de contas as Associação Brasileira de Normas Técnicas e Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro, processos INMETRO nºs 1356/96 e 4065/96, respectivamente, deixando de cumprir as determinações contidas no art. 22, §§ 6º e 7º, da IN STN/02/93; Justificativa: 'Quanto ao processo nº 1356/96 da ABNT, o mesmo encontra-se regular, pois foi baixado em nossa contabilidade conforme 97NS01411, de 05/8/97 (anexo 21), como também a liquidação financeira através do extrato da conta de 08/8/97, da FIRJAN (anexo 22), referente aos expedientes. Informamos preliminarmente que a Prestação de Contas está regular quanto a sua apresentação, conforme documento contábil nº 97NS1402 (anexo 23).' Análise: A ausência das prestações de contas foi verificada in loco, durante a auditoria executada no INMETRO, (...). A documentação apresentada não comprova que o INMETRO tenha recebido as mencionadas prestações de contas. 2.6. atribuição de efeitos financeiros retroativos ao convênio celebrado com a Federação das Indústrias do Rio de Janeiro, processo INMETRO nº 4065/96, vedado pelo art. 8º, inciso VI, da IN STN/02/93; Justificativa: '... o convênio ... atendeu a realização da 4ª Reunião Ordinária do S.G.T - 3/MERCOSUL (REGULAMENTOS TÉCNICOS) no período de 28/11 a 29/11/96. A referida reunião estava marcada inicialmente para Montevideo, Uruguai. Entretanto, como o Brasil ocupava a presidência pró-tempore do Mercosul e a reunião era do S.G.T. - 3 e tinha por fim a discussão de Regulamentos Técnicos e sua compatibilização com nossas parcerias do Mercado Comum do Sul, envolvendo Ministérios de diversos países-membros, o Governo Brasileiro, a menos de 10 dias da realização do evento resolveu sediá-lo na cidade do Rio de Janeiro por legítimas razões de liderança e prestígio. Como o INMETRO é o coordenador do S.G.T.-3 foi-lhe dada a incumbência, em exíguo espaço de tempo, de organizar a reunião, tendo a FIRJAN aceitado a parceria de organizar o evento. Até que os países participantes houvessem dado seu aceite, estava-se a menos de uma semana para sua realização. Não houve alternativa, a não ser preparar o convênio e o repasse de recursos sem a estreita observância da seqüência determinada pela legislação e normas vigentes. Queremos porém deixar claro que a reunião foi realizada e de grande valia para os interesses nacionais.' Análise: Justificativa aceita, considerando-se ter ocorrido a predominância do interesse público sobre a forma, estabelecida na Instrução. 2.7. celebração de convênio com as Faculdades Católicas - PUC/RJ, com as seguintes violações à IN STN/02/93 (item 2.6.4): 2.7.1. aceitação, na data de celebração do convênio, de certidões negativas de débito da PUC/RJ para com o FGTS e com a Receita Federal vencidas, deixando de observar o art. 3º, inciso I; Justificativa: 'A irregularidade é pertinente. Cabe porém justificar e/ou esclarecer que as tratativas do convênio com a PUC/RJ foram começadas no início de 1996, (...) Entretanto, a matéria (instrumento convenial) foi sobrestada, sem o atendimento do solicitado. Quando se reiniciam os entendimentos no término do ano de 1996, por lapso administrativo, não foi observado que o convenente não havia atendido ao solicitado, tendo na seqüência firmado o citado convênio ... o INMETRO, após a identificação da irregularidade do TCU, tomou as providências cabíveis, no sentido de regularizar o tal fato. Para tanto estamos anexando os comprovantes necessários do convenente ... da PUC/RJ (anexos 24-A até 24-R).' Análise: Justificativa aceita, face à documentação apresentada e às medidas regularizadoras tomadas. 2.7.2. celebração dos terceiro e quarto termos de ajuste sem os seus respectivos planos de trabalho, infringindo-se o art. 2º; Justificativa: 'Quanto ao 3º Termo de Ajuste ... as ações encontram-se detalhadas no Plano Técnico Operacional (PTO) o qual é parte integrante do convênio (Anexo 25). No que diz respeito ao 4º Termo de Ajuste ... o dispêndio do INMETRO ficou considerado como Plano de Trabalho, conforme definido na Cláusula Quarta - Da Participação do INMETRO, item 4.1, subitem 4.1.1, em contrapartida do item 3.1.4, referente ao programa computacional referenciado no item 2.1, a saber: ANSY 5.2, Versão UNIVERSITY HIGH para PC, incluindo um hardlock extra (anexo 26).' Análise: As ausências dos aludidos planos de trabalho foram constatadas in loco ... A documentação apresentada como capaz de substitui-los, além de não se revestir da forma prevista na IN STN/02/93, não contém todas as informações exigidas para o plano de trabalho, conforme definido no art. 2º da Instrução. ... 2.7.3. repasses financeiros dos recursos para uma conta corrente da PUC/RJ no Banco Itaú S.A., violando o art. 14, inciso II, alínea b; Justificativa: 'Solicitamos através da correspondência que o convenente, PUC/RJ, transfira de imediato os saldos financeiros da conta ... para conta específica do Banco do Brasil S/A ... entendemos que a impropriedade ficou sanada, ...' Análise: O responsável confirma a impropriedade e informa ter tomada providências para corrigi-la. ... Tais impropriedades geram a quase impossibilidade de controle da correta utilização dos recursos repassados. Convém que este Tribunal determine expressamente ao INMETRO o justo cumprimentos dos artigos infringidos, ... 2.8. omissão quanto às seguintes infrações cometidas pela Companhia Paranaense de Energia, no âmbito do convênio constante no processo INMETRO nº 04187/95; 2.8.1 apresentação de cronograma de desembolso impossível de ser seguido, e em desacordo com o termo de convênio, infringindo-se o art. 2º da IN STN/02/93; Justificativa: 'Quanto ao cronograma, esclarecemos que o evento foi executado na sua totalidade, cumprindo-se os prazos apontados no termo convenial, inclusive com a entrega da Prestação de Contas.' Análise: Conforme consta no item 2.7.3 do Relatório de Auditoria (fls. 14): 'No cronograma de desembolso, constavam desembolsos financeiros a serem efetuados pelo concedente de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em março, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em junho e R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) em julho de 1996, ou seja, em períodos anteriores à vigência e à celebração do convênio (Vol. I - fls. 229). Além disso, pelo cronograma, o valor total a ser repassado seria de R$ 59.500,00 (cinqüenta e nove mil e quinhentos reais), valor maior que aquele firmado na cláusula terceira do instrumento formalizador (Vol. I - fls. 228). Evidentemente, esse cronograma não foi elaborado com a intenção de ser seguido.' 2.8.2. inexistência de referência ao convênio nos documentos fiscais comprobatórios das despesas efetuadas pela COPEL, apresentados na prestação de contas da Companhia, e emissão de alguns desses documentos fiscais em nome de outras entidades, deixando-se de cumprir o art. 21 da IN STN/02/93; Justificativa: 'Reconhecemos a impropriedade e estamos recomendando aos órgãos internos do INMETRO que não aceitem documentos dessa maneira, quando das Prestações de Contas conveniais.' Análise: O responsável confirma a impropriedade. Propõe-se que se determine ao INMETRO maior rigor no exame das prestações de contas dos convenentes. 2.8.3. realização de despesas não previstas no plano de aplicação do convênio, tais como pagamentos de hospedagem em hotéis e de refeições em restaurante, infringindo-se o art. 8º, inciso IV e parágrafo único, da IN STN/02/93; Justificativa: '... as despesas com alimentação e hospedagem com os conferencistas externos foram previstas quando da assinatura do convênio entre o INMETRO e a COPEL, conforme descrito na Cláusula Quinta - Das Aplicações (anexo 28).' Análise: A referida Cláusula Quinta do termo de convênio estabelece que: 'Os recursos serão aplicados no pagamento de conferencistas, equipamentos e serviços, produção gráfica e aluguel do centro de convenções, incluídas despesas de alimentação'. Prevê, assim, o pagamento de conferencistas, mas não de sua hospedagem, e que as despesas de alimentação estariam incluídas no aluguel do centro de convenções. Tanto é assim que no plano de aplicação - parte integrante do instrumento de convênio, responsável pelo detalhamento da forma como os recursos serão aplicados - tais despesas não estão previstas. Configura-se, assim, desvio de finalidade por parte da COPEL, sem que o INMETRO tivesse tomado as providências devidas. Deve o INMETRO providenciar que a COPEL promova a restituição dos recursos empregados em desacordo com o plano de aplicação do convênio, atualizado monetariamente, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional, a partir da data do seu recebimento, conforme estipulado na alínea 'c' do inciso XI do art. 6º da IN STN/02/93. O montante citado é de R$ 6.658,65 (...), já descontados os valores pagos pela hospedagem dos funcionários e colaborador eventual do INMETRO, que têm tratamento diverso no item que se segue. 2.8.4. pagamento com recursos do convênio de despesas com hospedagem de servidores e colaborador eventual do INMETRO, os quais já haviam recebido indenização de diárias pelo INMETRO, configurando duplicidade de pagamento; Justificativa: '... o INMETRO tomou todas as providências no sentido de glosar os dispêndios com diárias de servidores, já que a cobrança caracteriza-se por um equívoco, efetuada através da correspondência do INMETRO - Carta nº 001/DINQP-DICEP, de 08/8/97, aceito e respondido através do documento da COPEL nº 2174/97, de 11/8/97 - LAC/CNEL (anexo 29).' Análise: A documentação apresentada e a providência adotada (restituição pela COPEL do valor das hospedagens dos servidores do INMETRO) comprovam a correção parcial do alegado equívoco. Parcial porque, de acordo com os itens 2.7.5 e 2.7.7 do Relatório de Auditoria (fls. 14 a 16), o colaborador eventual do INMETRO, Sr. Endre Toth, teve também sua hospedagem paga com recursos do convênio (Nota Fiscal 1502 no valor de R$ 533,83), embora tivesse recebido do INMETRO indenização a título de diárias (96OB5084 - Vol. I - fls. 285). Cabe determinar ao INMETRO a correção total do equívoco, mediante a restituição pela COPEL ao INMETRO da quantia faturada na Nota Fiscal 1502, do Hotel Bourbon de Curitiba Ltda. 2.9. utilização dos recursos do convênio cadastrado no SIAFI com o nº 313.558, firmado com a EMBRATUR, no valor de R$ 138.000,00 (...) em finalidade diversa daquela ajustada no termo de convênio, infringindo-se o disposto no art. 8º, inciso IV, da IN STN/02/93 e na cláusula segunda, inciso XI, alínea c, do referido termo; Justificativa: '... a impropriedade não é pertinente ... estamos anexando à nossa justificativa toda documentação inerente ao convênio entre o INMETRO e a EMBRATUR, desde o início (metas) das atividades, até a presente data (anexos 30 a 37).' Análise: A documentação enviada comprova a participação do INMETRO, juntamente com a EMBRATUR, na implementação do novo Sistema Brasileiro de Classificação de Meios de Hospedagem no País. Todavia, não justifica a ocorrência de despesas, efetuadas com recursos do convênio, com ensaios laboratoriais para avaliação de extintores de incêndio (96NE03188), com fornecimento de energia elétrica (96NE03236) e com os serviços prestados pelo IDORT (96NE03338 e notas fiscais constantes no Vol. I - fls. 394 a 403). Tais despesas não mantêm qualquer relação com o objeto do convênio, conforme relatado nos itens 2.8.2 a 2.8.4 do Relatório de Auditoria (fls. 16 e 17). Cabe ao INMETRO restituir à EMBRATUR o valor transferido (R$ 138.000,00 ...), atualizado monetariamente, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional, a partir da data do seu recebimento, conforme estipulado na alínea 'c' do inciso XI do art. 6º da IN STN/02/93." Presidente da Financiadora de Projetos - FINEP, Sr. Lourival do Carmo Monaco: "... apresentou as razões de justificativa seguintes para o fato de ter consentido a inclusão na Relação de Itens Apoiados, Anexo V do mencionado convênio [convênio PADCT nº 54.95.0768.00], de autorização para realização de despesa na rubrica Remuneração de Pessoa Física, no valor de R$ 12.480,00 (...), relativas ao pagamento ao Prof. Miguel Alexandre Novak, servidor da administração pública federal - Universidade Federal do Rio de Janeiro -, pela sua participação em serviços de consultoria, custeados com recursos provenientes do convênio, não atentando para o disposto no art. 12, inciso VIII, da Lei nº 9082/95 e no art. 8º, inciso II, da IN STN/02/93, alterado pela IN STN/06/93 (fls. 47 a 49)". Justificativa: '... que no Anexo V - Relação dos Itens Apoiados, constituído de duas folhas, consta a informação de que um dos consultores é o Sr. Miguel Alexandre Novak. Após o nome, aparece entre parênteses as siglas IF/UFRJ, do que se infere que o mesmo pertenceria aos quadros da Universidade Federal do Rio de Janeiro;' '... na prestação de contas anual do convênio em questão, ... o nome do Sr. Miguel Alexandre Novak está lançado sem que conste qualquer referência ao fato de que o mesmo pertencesse à Universidade Federal do Rio de Janeiro;' '... a contratação dos consultores foi feita diretamente pelo INMETRO, beneficiário dos recursos ...' '... diante da simples menção do nome de um consultor, seguida da sigla IF/UFRJ, não há como concluir que teria a FINEP consentido com a inclusão, na Relação dos Itens Apoiados, de despesas na rubrica Remuneração de Pessoa Física, no valor de R$ 12.480,00 (...), relativas ao pagamento ao Prof. Miguel Alexandre Novak, servidor da administração pública federal, ...;' '... no que concerne à infringência do inciso VIII do art. 12 da Lei nº 9.082/95, bem como do inciso II da Instrução Normativa nº 02/93, alterado pela Instrução Normativa nº 06/93, considero que tais dispositivos não foram desrespeitados por esta Empresa, mesmo porque, com relação especificamente à IN nº 02/93, ..., a FINEP não inseriu cláusula admitindo o pagamento de servidores da administração pública federal.' Análise: (...) A sigla UFRJ é de domínio público. ... Daí considerar-se improcedentes as alegações de que a simples menção do nome de um consultor seguido da sigla IF/UFRJ não permitiria à FINEP inferir que o mesmo fosse servidor público federal ligado à Universidade Federal do Rio de Janeiro. Apesar do servidor ter sido contratado para serviços de consultoria pelo INMETRO, e da FINEP não ter inserido cláusula no termo do convênio, admitindo explicitamente o pagamento de servidores da administração pública federal, houve a anuência implícita da FINEP, (...) Desta forma, a FINEP, na pessoa do seu Presidente, tornou-se co-responsável na violação pelo INMETRO do inciso VIII do art. 12 da Lei nº 9.082/95, bem como do inciso II da Instrução Normativa nº 02/93, alterado pela Instrução Normativa nº 06/93." Professor Miguel Alexandre Novak, servidor da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ: "... apresentou razões de justificativa para o fato de ter prestado serviços remunerados de consultoria ao INMETRO, no Projeto de Padronização Quântica do Volt e do Ohm, estando submetido ao regime dedicação exclusiva e, portanto, impedido de exercer outra atividade remunerada, pública ou privada, conforme estabelece o art. 14 do Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987, conforme segue (fls. 51 a 53). Justificativa: '... que desconhecia o conteúdo da lei supracitada, sendo do meu conhecimento a lei 8112, de 11/12/90 que dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos da União (RJU), e que diz no art. 118 ser vedada a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções em autarquias, fundações ou empresas públicas.(...)' 'No mês de abril de 1995, fui procurado por um grupo de funcionários do INMETRO no Instituto de Física da UFRJ, ... O INMETRO então submeteu um projeto ao PADCT, incluindo o meu nome juntamente com dois outros professores da PUC-RJ como consultores para dar orientação científica e tecnológica para a realização do projeto ...Neste projeto foi previsto o pagamento de consultoria sem no entanto configurar qualquer vínculo contratual ente as partes.' '... É fato comum professores doutores universitários serem chamados pelo MEC ou MCT para prestarem assessoria relativa a projetos científicos, ou ainda serem convidados a participar de bancas de defesa de teses e concursos em outras instituições, sempre sendo remunerados por estes serviços...' '... prestei a consultoria solicitada na forma de elaboração dos projetos, especificação dos materiais e equipamentos a serem adquiridos, estudando a fundo o assunto, preparando e dando seminários ao pessoal do DIELE-INMETRO para que este possa estar preparado a montar, implementar e operar os instrumentos sendo adquiridos. Este serviço foi prestado de forma esporádica, conforme havia necessidade e na maior parte durante o meu período de férias ... Em nenhum momento ocultei o fato de ser servidor público federal em regime dedicação exclusiva, nem tampouco da chefia do Instituto de Física da UFRJ que estava prestando serviços de consultoria no INMETRO. Solicitei junto ao chefe do Departamento de Física dos Sólidos (...), onde estou lotado, autorização para colaborar com o projeto do INMETRO inclusive para dar orientação sobre normas de segurança e manuseio de líquidos criogênicos nos laboratórios do Instituto de Física ... em momento algum este serviço foi prestado utilizando o horário de trabalho junto à UFRJ, sendo portanto independente e não trazendo nenhum prejuízo às minhas atividades de ensino e pesquisa no IF-UFRJ' '(...)' Análise: (...) O responsável afirma, de forma genérica, que é prática comum entre os professores doutores vinculados às universidades federais a prestação de serviços remunerados a outras instituições, inclusive o MEC e o MCT. Deduz-se que esteja se referindo a professores em regime de dedicação exclusiva, situação semelhante à sua. A afirmativa não serve como justificativa para a infração cometida, porém alerta este Tribunal no sentido de que sejam tomadas providências para que se averigúe a informada desobediência generalizada ao Decreto nº 94.664/87 e à LDO vigente, no âmbito das universidades federais. Sua afirmação de que prestou o serviço fora do horário de trabalho junto à UFRJ é confirmada pelo dirigente do INMETRO, ao apresentar suas razões de justificativa constantes no item 2.4.4 desta instrução. Tal fato isenta o professor da devolução do valor recebido aos cofres públicos, mas não das penalidades aplicáveis à infração legal cometida. Finalmente, o responsável apresentou cópia de solicitação ao chefe do Departamento de Física dos Sólidos da UFRJ para que prestasse o aludido serviço de consultoria, datada de 22/11/95. Nesta cópia consta a ciência, assinada pelo chefe, datada de 23/11/95. Pretende assim o professor demonstrar que estava autorizado pela instituição a que pertence a realizar o serviço de consultoria, o que tornaria seu ato perfeitamente válido, tendo em vista o que estabelece o § 1º, caput e alínea 'd', do art. 14 do Decreto nº 94.664/87, in verbis: '§ 1º - No regime de dedicação exclusiva admitir-se-á: (...) d) colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade e devidamente autorizada pela instituição, de acordo com as normas aprovadas pelo conselho superior competente.' Verifica-se, no entanto, que a simples ciência dos atos do professor por seu superior imediato não pode ser considerada como autorização concedida pela instituição, a qual é representada pelo seu dirigente máximo, o Reitor, ou outro que tenha sido designado pelo conselho superior competente (no caso, o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da UFRJ)." 7. Como conclusão de mérito acerca das razões de justificativa apresentadas, bem como no que concerne às diversas determinações propostas pela equipe de auditoria quando da elaboração do respectivo relatório e ainda não apreciadas pelo Tribunal, a Unidade Técnica submeteu os presentes autos a este Relator com proposta no sentido da adoção das seguintes medidas: "I - ao INMETRO 1) no que tange aos convênios regulados pela IN nº STN 1/97, que revogou a IN STN nº 02/93: a) incluir nos termos de convênios celebrados com os órgãos integrantes da Rede Nacional de Metrologia Legal a obrigação daqueles órgãos de apresentarem suas prestações de contas na forma estipulada nos Roteiros para Apresentação da Prestação de Contas dos Órgãos Conveniados, tornando-os parte integrante daquele instrumento formalizador (itens 2.1.4 a 2.1.6 do RA); b) adotar procedimentos mais rigorosos na análise e na cobrança de cumprimento dos prazos das prestações de contas dos órgãos convenentes, aplicando-lhes, quando necessário, as sanções previstas na IN STN/01/97 e dando início aos procedimentos para instauração das devidas tomadas de contas especiais, conforme art. 8º da Lei nº 8.443/92 (itens 2.1.8 a 2.1.10 do RA); c) determinar aos órgãos convenentes da Rede Nacional de Metrologia Legal que o ônus das taxas bancárias decorrentes de suas atividades cabe exclusivamente àqueles órgãos, que deverão contabilizar essas taxas como despesas operacionais, salvo acordado em outro sentido no termo de convênio (item 2.1.12 do RA); d) abster-se da celebração de termo de convênio com objeto genérico e que venha a ser desmembrado, a posteriori, em termos de ajuste, nos quais se efetua a pormenorização do objeto do convênio, face à inexistência de previsão legal para esses convênios, e seus respectivos termos de ajuste, na IN STN/01/97, ao princípio da legalidade na Administração Pública, estabelecido no art. 37, caput, da Constituição Federal, e ao disposto no art. 7º, inciso I, da mencionada Instrução Normativa (itens 2.6.1 a 2.6.3 do RA); e) adotar os procedimentos cabíveis para instauração de tomadas de contas especiais do Sr. Luís Alberto Parente, chefe anterior da agência do IPEM/Fortaleza no Estado do Amazonas, responsabilizado pelo desaparecimento do veículo FIAT, placa ZO 3133, daquela representação do IPEM/Fortaleza, cumprindo integralmente a determinação desta Corte de Contas contida no Acórdão nº 018/95-P e o que estabelece o art. 8º da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 148 do Decreto nº 93.872/86 (item 2.9.3 do RA); f) abster-se de transferir recursos a entidades, a título de co-patrocínio de eventos técnico-científicos, após início dos mesmos, procurando definir, com a devida antecedência, os eventos de interesse do INMETRO, possibilitando, assim, o adequado planejamento para repasse dos recursos (item 2.7.4 do RA); g) atentar para a correta formalização dos planos de trabalho dos convênios, obedecendo ao previsto na IN STN/01/97, art. 2º (item 2.6.4 do RA); 2) zelar pelo fiel cumprimento do disposto nos art. 18, inciso III, e art. 20, caput, da IN STN nº 01, de 15 de janeiro de 1997, nos convênios celebrados por esse Instituto, tendo em vista a sua importância para o controle dos dispêndios dos convenentes (item 2.7.3 do RA); 3) comprovar junto a este Tribunal, no prazo de 30 dias, a contar da data de publicação da Decisão desta Corte, a restituição pela Companhia Paranaense de Eletricidade - COPEL - dos recursos empregados em desacordo com o plano de aplicação do convênio SIAFI nº 311.940, no montante de R$ 6.658,65 (seis mil, seiscentos e cinqüenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), atualizado monetariamente, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos paa com a Fazenda Nacional, a partir da data do seu recebimento, conforme estipulado na alínea 'c' do inciso XI do art. 6º da IN STN/02/93 (item 2.8.3); 4) comprovar junto a este Tribunal, no prazo de 30 dias, a contar da data de publicação da Decisão desta Corte, a restituição pela Companhia Paranaense de Eletricidade - COPEL - da quantia de R$ 533,83 (quinhentos e trinta e três reais e oitenta e três centavos), referente ao pagamento de hospedagem do colaborador eventual do INMETRO, Sr. Endre Toth, o qual teve sua hospedagem paga equivocadamente com recursos do convênio SIAFI nº 311.940 (Nota Fiscal 1502 do Hotel Bourbon de Curitiba Ltda.), embora tivesse recebido do INMETRO indenização a título de diárias (96OB05084) - (item 2.8.4); 5) comprovar junto a este Tribunal, no prazo de 30 dias, a contar da data de publicação da Decisão desta Corte, a restituição à EMBRATUR do valor transferido (R$ 138.000,00 - cento e trinta e oito mil reais) mediante o convênio cadastrado no SIAFI sob o nº 313.558, atualizado monetariamente, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional, a partir da data do seu recebimento, conforme estipulado na alínea 'c' do inciso XI do art. 6º da IN STN/02/93 (item 2.9); II - à CISET/MEC 1) verificar, nas próximas auditorias a serem realizadas no âmbito das universidades federais, o fiel cumprimento do disposto no Decreto nº 94.664/87 pelos docentes daquelas instituições, e apure também os casos de remuneração aos professores daquelas universidades quando convocados pelo MEC para prestarem assessoria relativa a projetos científicos ou quando convidados por outras instituições federais de ensino e pesquisa a participar de bancas de defesa de teses, contrariando a Lei de Diretrizes Orçamentárias anual (item 4 da instrução); III - à CISET/MICT 1) verificar, nas próximas auditorias, a ocorrência de casos de remuneração aos docentes das universidades federais quando convocados pelo MICT para prestarem assessoria relativa a projetos científicos, o que contraria a Lei de Diretrizes Orçamentárias e IN nº STN 1/97 (item 4 da instrução); 2) que faça constar, com base no art. 31, § 1º, da IN TCU nº 9/95, do Relatório de Auditoria sobre as contas da entidade relativas ao próximo exercício, informações sobre as providências adotadas para o cumprimento das determinações, bem como os resultados obtidos; IV - aplicar multa, com fulcro nos arts. 43, parágrafo único, 58, caput, inciso III da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, combinados com o art. 220, incisos II e III e § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, ao Sr. Júlio César Carmo Bueno, Presidente do INMETRO, em decorrência da prática dos atos de gestão abaixo discriminados, fixando-lhe, conforme art.165, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno, o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional: (...) [irregularidades indicadas nos subitens a seguir relacionados, constantes do item 6 deste Relatório: 2.2, 2.3, 2.4, 2.5, 2.7 (exclusive 2.7.1), 2.8 e 2.9]; V - determinar à Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP que observe quando da análise da prestação de contas de convênios a vedação, contida na Lei de Diretrizes Orçamentária Anual e IN STN nº 1/97, que estabelece que não poderão ser destinados recursos para atender despesas com o pagamento a qualquer título a servidor da administração pública por serviços de consultoria ou assistência técnica custeadas com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais; VI - determinar à Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ a adoção das medidas cabíveis, haja vista que o Sr. Miguel Alexandre Novak, professor no Instituto de Física submetido ao regime de dedicação exclusiva, prestou serviço remunerado de consultoria ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no projeto de Padronização Quântica do Volt e do Ohm, em desacordo com o art. 14, inciso I, do Decreto nº 94.664/87; VII - juntar os autos às contas do INMETRO, referentes ao exercício de 1996, para exame em conjunto e em confronto; VIII - enviar à CISET/MICT cópias do Relatório de Auditoria e da Decisão que vier a ser tomada por esta egrégia Corte, juntamente com o Relatório e Voto que a fundamentam, para habilitar aquele órgão à fiscalização do cumprimento das determinações emanadas da Decisão deste Tribunal." É o Relatório. Voto do Ministro Relator O extenso rol de irregularidades constatadas por equipe da SECEX/RJ, na área de convênios do INMETRO, conforme transcrito no Relatório precedente para permitir, com clareza, que da leitura da presente Decisão não restassem dúvidas acerca dos fatos, está a indicar fragilidade nas práticas administrativas da Entidade. 2. Para diversos tópicos da audiência encaminhada ao então Presidente do INMETRO, constatou-se o reconhecimento das falhas. Isso denota que aquela administração, nos casos examinados neste Relatório de Auditoria, não dispensou a devida atenção, no que concerne à observância do princípio constitucional da legalidade, em especial em razão de serem as normas aqui referidas de amplo e geral conhecimento, a exemplo da Lei nº 8.666/93 e das instruções normativas da STN que disciplinam a aplicação de recursos de convênios firmados envolvendo recursos federais. 3. Nesse contexto, registro que a SECEX/RJ analisou minuciosamente as falhas que detectou, tomando o devido cuidado de documentá-las, o que permite agora a este Relator proceder ao seu conseqüente exame, com a justiça requerida. Passo, pois, a tratar das questões discutidas no Relatório que precede este Voto e que entendo merecerem comentários. 4. No que se refere à realização do Seminário Internacional de Metrologia para Controle da Qualidade - SI-MpCQ-96, tratada no subitem 2.2 do Relatório precedente, entendo coadunar-se com os objetivos pretendidos pela FINEP e INMETRO, conforme termo de convênio firmado entre as duas instituições, haja vista ter por objeto o referido convênio o desenvolvimento e a execução de Programa Nacional de Formação e Capacitação de Recursos Humanos em Metrologia. Registro, todavia, que, conforme mencionado pela Unidade Técnica, a época de realização do evento diferiu, de fato, da programada, sendo que tal alteração foi levada ao conhecimento da FINEP, por intermédio da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento do Pessoal de Nível Superior - CAPES, parte interveniente no convênio em foco (Ofício nº 22/INMETRO/RH-Metrologia 03/96, fls. 101/102 do Vol. I). 5. Ainda com relação ao mesmo assunto, saliento que a inclusão do mencionado seminário como parte do programa acima referido decorreu de iniciativa da Fundação CERTI, que tinha o seu Superintendente Geral como um dos coordenadores institucionais do programa. Os argumentos por ele apresentados, no sentido de que o SI-MpCQ-96 envolvia questões básicas da metrologia, que havia interesse de toda a comunidade do setor, e que seria centrado nas questões estratégicas da atualidade, portanto mais eficaz do que um congresso de temática ampla, aliados a algumas restrições feitas pelo Coordenador-INMETRO do Programa RH-Metrologia para que o evento abrangesse também outras atividades diretamente relacionadas ao Programa RH-Metrologia, demonstram que se atingiu os objetivos desejados, tendo a administração atuado nos limites de sua discricionariedade. Consequentemente, é de extremo rigor o entendimento da prática de irregularidade nesse aspecto. Logo, considero justificada a falha apontada. 6. Quanto às irregularidades apontadas na formalização da contratação da Fundação CERTI para o seminário acima mencionado, tratadas no subitem 2.3 do Relatório precedente, entendo que, à exceção daquelas consignadas nos subitens 2.3.4, pelas razões anteriormente expostas, e 2.3.6, não foram devidamente justificadas. Excluído o subitem 2.3.6 em razão do fato de que o INMETRO também participava da iniciativa do seminário. Para as demais, registro ser um dos casos em que, como salientei no item 2 retro, não atentou o administrador para a observância do princípio da legalidade, em especial em face das disposições constantes do art. 60 da Lei nº 4.320/64 e art. 24 do Decreto nº 93.872/86, no sentido de que é vedada a realização de despesa sem prévio empenho, bem como daquelas constantes dos arts. 24, 26, 29 e 54, § 2º, da Lei nº 8.666/93, uma vez que, ainda que a contratação seja feita diretamente, há que ser observado o rito formal definido na Lei, de maneira a garantir o respeito aos princípios constitucionais consagrados no caput do art. 37 da Constituição Federal, em especial os da legalidade e da publicidade. Assim, não restaram devidamente justificadas as irregularidades aqui referidas. 7. No tocante às falhas identificadas na contratação de serviços de consultoria para o Projeto de Padronização Quântica do Volt e do Ohm, tratadas no subitem 2.4 do Relatório precedente, entendo também inserir-se na situação acima mencionada, ou seja, não observância, em toda a sua extensão, do princípio da legalidade a que está sujeito o administrador, não cabendo serem as justificativas apresentadas acolhidas como satisfatórias. Excluo, todavia, do rol de irregularidades, o pagamento ao Prof. Alexandre Miguel Novak, funcionário da UFRJ, pelas razões que a seguir exponho. 8. Este Tribunal já teve oportunidade de examinar detidamente a matéria, quando apreciou situações de aplicação de recursos oriundos de acordos/convênios firmados com organismos internacionais, em especial na contratação de servidores públicos e de pessoal de apoio, muitas vezes em desacordo com disposição legal. Assim, registro que um dos casos analisados diz respeito exatamente à contratação de servidor público para projeto específico, com duração delimitada no tempo. Cito, pois, o TC 010.642/96-0, relatado pelo eminente Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha, e a conseqüente Decisão nº 213/98 - TCU - Plenário. Naquela assentada, constou do Voto do Relator, acolhido pelo Colegiado sem ressalvas: " '2.6.2 Essa questão guarda muitas similaridades com a da acumulação de cargos públicos. Nesse caso, embora não se tendo a ocupação de dois cargos, há a percepção de valores provenientes de duas fontes custeadas, em última análise, pelo Erário. A situação fática também é similar: tanto é inegável serem muitas vezes racionais, necessárias e inevitáveis as acumulações que a própria Constituição, ao estabelecer a regra geral da vedação de acumular, também estabeleceu exceções a essa regra, apontando casos em que considerou a acumulação faculdade permitida e necessária. 2.6.3 Assim, a aplicação incondicional da disposição mencionada da LDO [art. 12, inciso VIII, da Lei nº 9.082/95] levaria a um fato de certo modo paradoxal: um servidor público, exercendo, por exemplo, as funções de magistério, poderia perfeitamente, pela Constituição, ter acesso a um outro cargo efetivo no serviço público, de natureza técnica ou científica, desde que o ocupasse em caráter permanente (porque efetivo), mas não poderia sob nenhuma hipótese, dada a vedação da LDO, ser contratado em caráter temporário, quando sua experiência e conhecimento fossem imprescindíveis apenas à realização de um trabalho específico, não se justificando, por razões de ordem econômica, técnica ou administrativa, a criação de cargo ou função de natureza permanente para sua execução. 2.6.4 E esse fato não reflete a realidade prática da Administração. Como colocado nas respostas às diligências formuladas, e salientado no item 13.1.1 da fl. 57, ... o legislador, ao vedar aludidos pagamentos, não excepcionando qualquer categoria, limitou as possibilidades de a Administração promover a execução desses projetos, especialmente, daqueles ligados diretamente à área de educação, quando se sabe que os profissionais qualificados e experientes estão, em regra, afetos a instituições de ensino governamentais. (...) 2.6.6 Mas observadas essas nuances, somos levados a considerar que a vedação contida na LDO, ao invés de contribuir para a solução dos problemas enfrentados, tem dificultado a execução desses projetos, posto que obstou uma prática que, devidamente normatizada e com limites bem definidos, seria até mesmo de interesse e necessidade dos órgãos executores dos acordos firmados. (...)' 12. Consoante bem demonstram as informações consignadas nos autos, a questão é complexa, envolvendo diversos aspectos. Tal fato não retira, entretanto, o ônus do esforço gerencial, por parte dos formuladores de políticas públicas relacionadas à matéria, de estabelecer, com a urgência que o caso requer, normas disciplinadoras da contratação de pessoal à conta de acordos firmados pela Administração com organismos internacionais, de modo a uniformizar os procedimentos, ficando claramente estabelecidos os casos e limites em que tais contratações seriam admissíveis." 9. No caso específico aqui em exame, pelas razões acima transcritas, que acolho em sua totalidade, em especial pelo fato de que o serviço foi prestado em horário fora da jornada do servidor, sem prejuízo para suas atividades regulares junto ao Instituto de Física da UFRJ, entendo caber, excepcionalmente, o acolhimento das justificativas apresentadas. 10. Com relação às prestações de contas dos convênios firmados com a ABNT e FIRJAN, tratadas no subitem 2.5 do Relatório precedente, cabe salientar que, quando da realização dos trabalhos de auditoria, não estavam em situação de regularidade, pois ainda não haviam sido prestadas. Todavia, conforme mencionado responsável, ao atender, em agosto de 1997, a audiência feita, e de acordo com os registros do SIAFI, no citado mês já havia sido regularizada. Portanto, devem ser aceitas as justificativas apresentadas. 11. No que concerne ao convênio celebrado com a PUC/RJ, tratado no subitem 2.7 do Relatório precedente, manifesto meu acolhimento ao entendimento da SECEX/RJ. Segundo a cláusula sexta do instrumento de formalização da avença, os trabalhos objeto do convênio seriam executados mediante a celebração de Termos de Ajuste, individualizados para cada objeto específico, contendo as obrigações do INMETRO e da PUC/RJ e planos de trabalho detalhados, deles constando, sempre que necessário, entre outros, os seguintes itens: objetivo do trabalho; descrição das etapas de desenvolvimento do trabalho, dos resultados a serem apresentados ao final de cada etapa, bem como da forma como será conduzido seu exame; recursos humanos, materiais e financeiros necessários; a distribuição, aos convenentes, da responsabilidade pelo suprimento dos diferentes recursos, inclusive os financiamentos, bem como dos requisitos para a execução do trabalho; restrições de uso e de divulgação de documentos, informações, programas de computador, componentes, material de laboratório, equipamentos e demais bens e elementos postos à disposição da PUC/RJ pelo INMETRO, para execução do trabalho em questão; direitos de propriedade resultantes dos trabalhos acordados. Percebe-se, portanto, que os termos de ajuste deveriam vir sempre acompanhados dos respectivos planos de trabalhos. Estes, por sua vez, é que poderiam ser mais ou menos detalhados, de acordo com o entendimento da administração. Logo, correta a Unidade Técnica ao afirmar que, após a audiência, permaneceu a ausência dos planos de trabalho relativos ao 3º e 4º Termos de Ajuste ao Convênio/INMETRO-PUC/Nº 001/96. 12. Quanto à irregularidade relacionada à ausência de conta corrente específica para movimentação dos recursos do convênio mencionado no item anterior, o responsável reconheceu-a, tomando as devidas providências após a realização da audiência. Contudo, o desrespeito à norma impossibilitou o exercício do controle pelo próprio órgão repassador dos recursos - INMETRO -, o que está a indicar que não havia fiscalização nos termos definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional. 13. No que concerne ao convênio firmado com a COPEL, tendo por objetivo o co-patrocínio do 2º Seminário Internacional de Metrologia Elétrica - II SEMETRO e do 5º Seminário de Materiais no Setor Elétrico - SEMEL, tratado no subitem 2.8 do Relatório precedente, entendo que, como em outros casos anteriormente mencionados, faltou ao administrador dispensar o devido cuidado à observância da legislação aplicável, uma vez que, ao que tudo indica, ocorreram falhas exatamente como decorrência de tal prática. 14. Cito, por exemplo, o pagamento de despesas de hospedagem com conferencistas. Pela cláusula quinta do convênio, ao contrário do entendimento do responsável, não há previsão para tal desembolso. Talvez a intenção tenha sido contemplar no mencionado dispositivo essas despesas, haja vista que a COPEL fez constar da prestação de contas os correspondentes documentos fiscais, entre os quais se encontram as notas fiscais dos hotéis, com a indicação dos hóspedes. Todavia, como ressaltado pela Unidade Técnica, o plano de aplicação não previu em seu bojo tais despesas, o que as torna irregulares. Ainda que se argumente que não houve, nem por parte do concedente nem do convenente, a intenção de burlar as normas, não há como se considerar legalmente amparadas essas despesas. Tampouco, há amparo para o pagamento de hospedagem para o colaborador eventual Sr. Endre Toth, conforme ressaltado pela Unidade Técnica. 15. Ainda com relação a esse convênio, saliento que a inobservância do cronograma apresentado antes da realização dos eventos, em 1995, não é, no contexto, questão relevante, uma vez que o repasse dos recursos pelo INMETRO deu-se, em sua totalidade, no mês de agosto de 1996, já durante o primeiro evento, tendo sido integralmente atingidos os objetivos almejados. 16. Por fim, o último tópico da audiência do então Presidente do INMETRO diz respeito ao convênio celebrado com a EMBRATUR, na qualidade de convenente, e que tinha por objeto "descentralizar atribuições da EMBRATUR para o INMETRO, objetivando a mobilização de recursos humanos, financeiros e materiais para serem alocados no novo Sistema Brasileiro de Classificação de Meios de Hospedagem no País". Conforme apurado pela equipe de auditoria, em consulta ao SIAFI, a parcela de recursos transferidos no exercício de 1996 (R$ 138.000,00) foi empregada em finalidade diversa da estipulada na avença. 17. O responsável, ao manifestar-se nos autos, limitou-se a afirmar que a impropriedade não é pertinente, anexando como prova toda a documentação inerente ao referido convênio, produzida até a data da apresentação de suas razões de justificativa. Contudo, não abordou a questão suscitada no ofício de audiência. Tampouco, demonstrou o retorno dos recursos à conta corrente específica, de forma a comprovar que o valor transferido foi aplicado conforme previsto. 18. Os documentos extraídos do SIAFI demonstram que os recursos repassados (R$ 138.000,00) foram utilizados para o pagamento do fornecimento de energia elétrica para a manutenção das atividades do INMETRO (96NE03236), do custeio de despesas com serviços de ensaios laboratoriais para avaliação da capacidade extintora de extintores de incêndio (96NE03188) e do custeio, parcelado, de despesas com o contrato de prestação de serviços firmado entre o INMETRO e o IDORT (96NE03338). Nenhum desses itens decorre das obrigações assumidas pelo INMETRO com o mencionado convênio. 19. Cabe salientar que a documentação juntada pelo responsável, ainda que esteja a indicar o regular desenvolvimento das ações relacionadas ao convênio, não possibilitam, de forma alguma, a avaliação, por este Tribunal, do atendimento às disposições legais relativas às avenças da espécie. Tais regras não existem sem finalidade. Por certo, constituem mecanismos de controle que permitem a aferição da observância dos princípios constitucionais e legais que regem as ações dos gestores públicos. Não podem, pois, ser desprezados sob pena de se instituir na administração pública a prática de se tornar letra morta o texto da lei. Assim, por não estar convencido de que o referido valor deixou efetivamente de ser empregado no objeto do convênio, deixo de acolher a proposta da Unidade Técnica no sentido de se determinar a restituição do referido valor aos cofres da EMBRATUR, considerando, todavia, a irregularidade passível de aplicação da multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92. 20. Quanto à audiência do Presidente da FINEP, ainda que as razões de justificativas apresentadas contemplem construção de raciocínio até desarrazoada, entendo que devam ser aceitas pelos motivos expostos nos itens 8 e 9 retro. Da mesma forma, aquelas apresentadas pelo Prof. Miguel Alexandre Novak. Com relação a esse aspecto deixo de acolher as determinações propostas, haja vista a complexidade que encerra e o entendimento expresso nos itens anteriormente mencionados. Ante o exposto, dissinto parcialmente da proposta de mérito oferecida pela Unidade Técnica e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 24 de novembro de 1999. ADHEMAR PALADINI GHISI Ministro-Relator ACÓRDÃO DOS MINISTROS
DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Assunto V - Relatório de Auditoria Ministro Relator ADHEMAR GHISI Unidade Técnica SECEX-RJ Acórdão VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria na área de convênios do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, tendo sido constatadas durante a realização dos trabalhos a ocorrência de inúmeras irregularidades, bem como de falhas formais. Considerando que, ouvidos em audiência, os responsáveis juntaram aos autos as respectivas razões de justificativa, tendo sido satisfatórias aquelas apresentadas pelo Srs. Lourival Carmo Monaco e Miguel Alexandre Novak, e, apenas, em parte, aquelas apresentadas pelo Sr. Júlio César Carmo Bueno; Considerando as seguintes irregularidades: inobservância do art. 60 da Lei nº 4.320/64, art. 24 do Decreto nº 93.872/86, e arts. 24, 26, 29 e 54, § 2º, da Lei nº 8.666/93 na contratação da Fundação CERTI para prestação de serviços de organização de um Seminário Internacional de Metrologia para Controle de Qualidade (processo INMETRO nº 0906/96); inobservância dos arts. 2º e 14, inciso II, alínea "b", da IN STN nº 02/93, em vigor à época da celebração de convênio com as Faculdades Católicas - PUC/RJ para o estabelecimento de um programa de cooperação e intercâmbio científico e tecnológico entre o INMETRO e a PUC/RJ (processo INMETRO nº 00897/96); pagamento de despesas de hospedagem de conferencistas, bem como de colaborador eventual do INMETRO que já havia recebido indenização de diárias, com descumprimento da clásula quinta do convênio firmado com a Companhia Paranaense de Energia - COPEL e art. 8º, inciso IV e parágrafo único, da IN STN nº 02/93, vigente à época, para o co-patrocínio, pelo INMETRO, do 2º Seminário Internacional de Metrologia Elétrica - II SEMETRO e 5º Seminário de Metrologia no Setor Elétrico - V SEMEL (processo INMETRO nº 04187/95); descumprimento do art. 8º, inciso IV, da IN STN nº 02/93, no tocante aos recursos repassados pela EMBRATUR, no ano de 1996, por força de convênio firmado, figurando o INMETRO como convenente, para a implementação do novo Sistema Brasileiro de Classificação de Meios de Hospedagem no País, uma vez que foram utilizados em finalidade diversa da estipulada na mencionada avença; Considerando, assim, que restou comprovado o desrespeito ao princípio constitucional da legalidade; Considerando que os fatos encontram-se devidamente documentados nos autos, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em: 8.1) com fulcro nos arts. 43, inciso II, parágrafo único, e 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 194, inciso III, § 2º, e 220, inciso II, do Regimento Interno, aplicar ao Sr. Júlio César Carmo Bueno, ex-Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para comprovar perante este Tribunal (art. 165, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento do referido valor aos cofres do Tesouro Nacional; 8.2) autorizar, desde logo, com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, acrescida dos encargos legais devidos contados a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor; 8.3) com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, c/c o art. 45 da Lei nº 8.443/92, assinar o prazo de 15 (quinze) dias para que o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO adote as devidas providências para obter o ressarcimento dos valores despendidos com os pagamentos a seguir indicados, pela Companhia Paranaense de Energia - COPEL, por ocasião da realização, em 1996, do 2º Seminário Internacional de Metrologia Elétrica - II SEMETRO e do 5º Seminário de Materiais no Setor Elétrico - SEMEL, co-patrocinados pelo INMETRO, instaurando Tomadas de Contas Especial, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.443/92, na hipótese de insucesso: a) hospedagem para conferencistas (R$ 5.142,02 - cinco mil cento e quarenta e dois reais e dois centavos) e refeições no Ristorante Porta Romana (R$ 2.921,00 - dois mil novecentos e vinte e um reais), por ausência de previsão de tais despesas no plano de trabalho e nos termos do respectivo convênio; b) hospedagem para o colaborador eventual Endre Toth (R$ 533, 83 - quinhentos e trinta e três reais e oitenta e três centavos), haja vista ter recebido indenização a título de diárias para tal finalidade; 8.4) com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 194, § 2º, do Regimento Interno, determinar ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO: 8.4.1) incluir nos termos de convênios celebrados com os órgãos integrantes da Rede Nacional de Metrologia Legal a obrigação daqueles órgãos de apresentarem suas prestações de contas na forma estipulada nos Roteiros para Apresentação da Prestação de Contas dos Órgãos Conveniados, tornando-os parte integrante daquele instrumento formalizador; 8.4.2) adotar procedimentos mais rigorosos na análise e na cobrança de cumprimento dos prazos das prestações de contas dos órgãos convenentes; 8.4.3) incluir, ainda, nos referidos termos de convênio disposição expressa no sentido de que o ônus das taxas bancárias decorrentes de suas atividades cabe exclusivamente àqueles órgãos, que deverão contabilizar essas taxas como despesas operacionais, salvo acordado em outro sentido no termo de convênio, nos casos excepcionais; 8.4.4) abster-se da celebração de termo de convênio com objeto genérico e que venha a ser desmembrado, a posteriori, em termos de ajuste, nos quais se efetua a pormenorização do objeto do convênio, em respeito ao princípio da legalidade na Administração Pública, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, uma vez que não há previsão legal na IN STN nº 01/97 para tal, em especial em decorrência do disposto em seu art. 7º, inciso I; 8.4.5) adotar os procedimentos cabíveis para instauração de tomadas de contas especiais do Sr. Luís Alberto Parente, chefe anterior da agência do IPEM/Fortaleza no Estado do Amazonas, responsabilizado pelo desaparecimento do veículo FIAT, placa ZO 3133, daquela representação do IPEM/Fortaleza, cumprindo integralmente a determinação desta Corte de Contas contida no Acórdão nº 018/95-P e o que estabelece o art. 8º da Lei nº 8.443/92; 8.4.6) abster-se de transferir recursos a entidades, a título de co-patrocínio de eventos técnico-científicos, após início dos mesmos, procurando definir, com a devida antecedência, os eventos de interesse do INMETRO, possibilitando, assim, o adequado planejamento para repasse dos recursos; 8.4.7) atentar para a correta formalização dos planos de trabalho dos convênios, obedecendo ao previsto na IN STN nº 01/97, art. 2º; 8.4.8) zelar pelo fiel cumprimento do disposto nos art. 18, inciso III, e art. 20, caput, da IN STN nº 01/97, nos convênios celebrados por esse Instituto, tendo em vista a sua importância para o controle dos dispêndios dos convenentes; 8.5) juntar estes autos às contas do INMETRO, relativas ao exercício de 1996, para exame em conjunto e em confronto. Quorum Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente), Adhemar Paladini Ghisi (Relator), Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Humberto Guimarães Souto, Valmir Campelo, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Benjamin Zymler. Sessão T.C.U., Sala de Sessões, em 24 de novembro de 1999
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