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Fonte: AEPET - Publicação de Junho de 2001
PLANO PETROBRAS VIDA:
Razões de sobra para rejeitar
Momento de reflexão
Há algum tempo, a AEPET vem alertando aos associados da Petros para a seriedade do momento e a importância de muita meditação antes de se decidir pela migração do Plano de Benefício Definido para Contribuição Definida, conforme vem incentivando a direção da Fundação Petros e da própria patrocinadora - a Petrobrás. E razões para isso não faltaram. O novo Plano, mais do que uma opção aos associados, está sendo imposto aos empregados do Sistema Petrobrás sem o necessário e amplo debate
Agora, a questão caminha rapidamente para um desfecho extremamente grave e perigoso - uma verdadeira ameaça a tão sonhada tranqüilidade na aposentadoria, que levou milhares de pessoas a aderirem ao Plano de Beneficio Definido na ocasião da criação da Petros. Isto porque, no último dia 9 de maio, apesar dos votos contrários dos Conselheiros Curadores, Paulo César Chamadoiro Martin e Ricardo Moura de Albuquerque Maranhão, foi aprovado o Plano Petrobrás Vida - que oferece como opção de adesão aos novos e migração aos antigos beneficiados o tão discutido e questionado sistema de Contribuição Definida.
Ao encaminharem seu voto para conhecimento dos associados da Petros, detalhado ria integra nesta publicação especial, os dois Conselheiros Curadores - alinhados com os interesses dos trabalhadores do Sistema Petrobrás e de outras empresas que vivem a mesma situação - justificam as razões de sua não aprovação ao plano apresentado pela patrocinadora E chamam atenção para "a gravidade do assunto". Afinal, o que está em jogo é um conjunto de direitos adquiridos ao longo das últimas três décadas que, ousadamente, a Petrobras pretende suprimir.
Ressaltam que o plano atual da Petros - BD - está em vigor desde a sua fundação, em 1970. "Com todos os desvios, percalços e desacertos, durante todos esses anos a Petros jamais atrasou ou deixou de pagar um único benefício. Isto, apesar da dívida que a Petrobras tem para com a Fundação, relativa aos chamados pré-existentes (empregados da empresa anteriores à criação da Petros). Recomendam que ninguém tome qualquer decisão antes de ouvir suas entidades representativas".
Com esse trabalho, a AEPET espera estar dando a sua contribuição aos seus associados e demais interessados no assunto, com o intuito de ajudar uma tomada de decisão adequada, que não comprometa o seu futuro e nem o de seus familiares.
Até porque, as coisas certamente não vão parar por aí.
AEPET
REUNIÃO DO CONSELHO DE CURADORES DA PETROS
DIA 09.05.2001
Processo 027/2001
REGULAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA Petrobras
Convênio de Adesão
VOTO DOS CONSELHEIROS CURADORES
PAULO CESAR CHAMADOIRO MARTIN
E
RICARDO MOURA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO
Senhores Conselheiros,
Sobre o Plano Petrobras Vida apresentado, cabem as seguintes considerações relativas aos seus aspectos principais, uma vez que a complexidade do mesmo o torna de difícil compreensão até mesmo para profundos conhecedores da ciência atuarial e do direito da previdência complementar.
DAS PRELIMINARES
DAS PENDÊNCIAS RELATIVAS AO ATUAL PLANO DE BENEFÍCIOS PETROS
1. Conforme Notificação Judicial encaminhada à Petros e à Petrobras pela Federação Única dos Petroleiros e diversos Sindicatos, há pendências relativas ao atual Plano Petrobras que não foram solucionadas. A mencionada Notificação Judicial, de no 20003400030769-7, datada de 21.07.2000, realizada por intermédio da 8a Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal e distribuída em 08.09.2000, recebida pela Petros e pela Petrobras, até hoje não foi respondida e muito menos sanadas as irregularidades apontadas.
2. Em especial, tem-se a adoção no Plano Petrobras, de premissa falsa de ingresso de Geração Futura no Plano, calculando-se, desde então, que a nova geração aportaria MAIS recursos do que receberia à titulo de benefícios, sendo a diferença contabilizada EM FAVOR do plano atual. A premissa adotada, revelou-se FALSA, desonerando a patrocinadora de realizar os aportes necessários para que o plano atingisse o equilíbrio real. Com efeito, os dados fornecidos ao atuário responsável pelo Plano previam absurdo crescimento no número de empregados da Petrobras e, portanto, de participantes da Petros. Sobre tal número foi estimado o aporte futuro em valores expressivos e que nunca vieram a se concretizar.
3. Ao contrário, à partir de 1990, a Petrobras suspendeu as admissões de pessoal, os concursos públicos que realizava regularmente e promoveu a demissão e a aposentadoria antecipada de milhares de participantes, através de PDV(s) e de mecanismos assemelhados. Tal política de sua exclusiva responsabilidade e/ou do seu acionista controlador - o Governo Federal - reduziu o efetivo da Companhia de cerca de 60.000 trabalhadores para pouco mais de 32.000 nos dias atuais.
4. Assim, é imprescindível que as deficiências do Plano atual sejam sanadas para que o Novo Plano NÃO SEJA CONTAMINADO por tais insuficiências técnicas ou deficiências patrimoniais. Registre-se que um plano equilibrado não necessita de aportes de migração, o que poderia se dar tão somente a título de mero incentivo - nunca de equilíbrio.
5. A Emenda Constitucional no 20 no que se refere ao necessário equilíbrio dos planos, determina que falsas premissas sejam abandonadas e adequado o Plano à realidade. Tal adequação leva à adoção de premissas realistas o que corresponde à responsabilização da patrocinadora pelas premissas que ela própria impôs ao Plano, a exemplo da referida Geração Futura.
6. De outra parte, é claro que a patrocinadora, por iniciativa exclusivamente sua, desconsiderou o Estatuto da Petros, o regulamento do Plano de Benefícios, os cálculos atuariais e a Legislação Previdenciária ao criar modalidades de aposentadorias incentivada sem o necessário e prévio aporte de recursos. Isto resultou também em desequilíbrio do Plano. Independentemente de tal desequilíbrio ter sido coberto por eventuais resultados positivos do Plano - o que também configura irregularidade, eis que os participantes foram obrigados a pagar pela política de Recursos Humanos da patrocinadora francamente redutora do quadro de pessoal - há portanto necessidade de recomposição das reservas do plano atual.
7. O dever da Patrocinadora de equilibrar o Plano atual decorre de expressa determinação constitucional.
8. Ainda mais, há desequilíbrios potenciais do Plano atual ainda não mensurados pela Petros, nada obstante nossas reiteradas solicitações. Aí incluímos a recomposição e revisão das pensões e aposentadorias, cujos cálculos se têm dado de forma absolutamente contrária ao que determina a legislação. Há um grande número de pensionistas, especialmente na Bahia e em Cubatão, reclamando, administrativa ou judicialmente, dos procedimentos adotados pela Petros, por entender que os mesmos lhe são prejudiciais. Registre-se também a defasagem das aposentadorias e pensões frente ao processo inflacionário nos últimos 05 anos, já que a legislação previdenciária garante a correção anual (Lei 6.435/77, Decreto 81.240/78 e Resolução CGPC - 03/80).
9. Há outros desequilíbrios potenciais do Plano atual dos quais destacamos ainda:
- Os benefícios mínimos pagos pela Fundação não estão corretos, visto que a legislação previdenciária - Decreto 81.240/ 78 - define que estes benefícios mínimos terão que ser proporcionais às contribuições vertidas pelos participantes calculados atuarialmente;
- Impacto relativo ao fim do limite de idade para os participantes que aderiram ao plano no período compreendido entre 23.01.78 a 27.11.79., já que o Regulamento do Plano atual só foi adequado ao Decreto 81.240/78, no dia 28.11.79;
- Resolução 33 (participantes da Petrobras demitidos e reintegrados, que não deveriam estar com o período de contribuição para a Fundação em aberto);
- Dívida das Patrocinadoras Extintas e Privatizadas;
- Retardatários da Petros devido ao prazo estipulado para cumprimento das Cláusulas 33 e 45 dos Acordos Coletivos de 85/86 e 86/87 que foi exíguo, e os aposentados e/ou pensionistas que pela sua condição não puderam aderir á Inscrição Tardia;
- Outras pendências judiciais;
10. Acresça-se que os valores relativos aos participantes que ingressaram na Petros antes da sua Fundação, ou seja, os chamados pré-70, também foram subdimensionados à época do Convênio celebrado entre Petrobras e Petros, além de ter sido exagerado o prazo de financiamento concedido à patrocinadora (25 anos) para saldar a divida objeto do Convênio.
11. De qualquer sorte, tem-se aqui tão somente um mero registro do que já foi judicialmente notificado à Petros e à Petrobras sua Patrocinadora-Instituidora. No presente momento, torna-se imprescindível tal referência.
12. Afirme-se: o Plano Petrobras atualmente vigente encontrou desequilíbrios tão somente em virtude do não aporte tempestivo, pela patrocinadora, dos recursos decorrentes de suas obrigações. É plano equilibrável, é plano de fácil retorno às suas origens, quais sejam garantir o futuro e a tranqüilidade que o contrato original prevê para mais de 90.000 participantes.
DA SOLIDARIEDADE EXISTENTE ENTRE AS PATROCINADORAS
1. Duas espécies de problemas há quanto a tal aspecto, ainda no que se refere ao atual plano. Tenha-se presente sempre que as referências às pendências do Plano atual longe de justificarem a adoção de novo Plano, orientam no sentido de SANAR as deficiências do Plano atual para que somente então seja possível discutir-se a adoção de novo plano de benefícios.
2. Com efeito, a não resolução dos problemas do plano atual PROJETA tais deficiências para o novo Plano e CONTAMINA o projeto proposto de um novo Plano - o chamado Plano Petrobras VIDA, gerando um passivo não coberto e toscamente referido como "custo de migração", nada obstante não esteja expressamente previsto em qualquer normativo.
3. Tem-se, com relação à solidariedade das patrocinadoras, a necessidade urgente - e, ironicamente, há muito levantada - de responsabilização quanto às patrocinadoras que foram privatizadas ou que se retiraram do Plano. Os aportes de tais patrocinadoras permanecem pendentes de realização.
4. O segundo aspecto diz respeito à projeção para o novo Plano de tais responsabilidades. Assim não ficou expresso no Plano Petrobras Vida, onde as responsabilidades passadas são diluídas no novo Plano, sem que haja individualização dos montantes devidos pelas diversas patrocinadoras. Corre-se o risco, pois, de responsabilizar-se todo o coletivo de patrocinadores por atos de uma ou outra sem que se tenha exaurido a possibilidade de cobrança ou execução dos valores, ou sem que haja expressa referência a tal situação no chamado processo de migração.
DA COLISÃO DO PLANO PROPOSTO COM O ESTATUTO VIGENTE
1. O novo Plano de Benefícios deveria estar AO ABRIGO do Estatuto da Petros. O que foi trazido à apreciação deste Conselho de Curadores foi um Regulamento de Benefícios. Tal Regulamento, por mera conseqüência lógica, deve ser ABRIGADO pelo Estatuto da Petros e a ele se amoldar.
2. Assim não ocorreu. Em diversos momentos, o Plano proposto COLIDE frontalmente com o Estatuto, extraindo-se dai a absoluta NULIDADE do novo Plano Petrobras Vida.
3. O artigo 11, por exemplo, identifica os mantenedores beneficiários, criando a categoria de FUNDADORES. Tal categoria DESAPARECE com o Plano proposto, AGREDINDO, pois, o Estatuto vigente.
4. O artigo 12 do Estatuto vigente se refere aos beneficiários da Petros. Tal artigo COLIDE com as disposições relativas aos beneficiários constantes do novo Regulamento.
5. Quer nos parecer, portanto, que há vicio insanável, efetiva nulidade do Plano proposto, eis que não está ao abrigo do Estatuto vigente da Petros e não houve reforma estatutária proposta e muito menos homologada pela Secretaria de Previdência Complementar. A mudança estatutária tampouco foi apreciada ou aprovada pelo Conselho de Curadores.
6. O artigo 24 do mesmo Estatuto atribui ao Conselho de Curadores a deliberação sobre o Regulamento do Plano de Benefícios, além da necessária posterior aprovação pelo Conselho de Administração da Patrocinadora Instituidora. O Regulamento proposto - hierarquicamente INFERIOR ao Estatuto - RETIRA atribuições do Conselho de Curadores. Até mesmo a iniciativa para modificação do novo Plano passa a ser de competência exclusiva das patrocinadoras.
7. Tem-se, aqui, mera exemplificação. O Regulamento proposto está todo ele eivado de irregularidades quanto a tal aspecto, qual seja, a sua não submissão ao Estatuto vigente da Petros.
8. A título de preliminar, fiquemos nos exemplos citados, salientando que a proposta de adoção de novo Plano NÃO VEIO ACOMPANHADA de Parecer Jurídico pertinente que embasasse este Conselho no que se refere às necessárias garantias legais, para assegurar os direitos adquiridos dos participantes e dos seus beneficiários.
9. Tão grosseiras tais constatações, tão visíveis ao primeiro olhar, que em verdade evidenciam terem os órgãos técnicos que elaboraram a proposta olvidado dos elementares cuidados, deixando transparecer, ainda, que SEQUER CONHECEM O QUE ESTÃO PROPONDO.
10. Tem-se, pois, por necessária a responsabilização e censura das áreas responsáveis. No que se refere à suposta expertise externa contratada, também cabe a busca do reembolso do que foi despendido pela Petros.
11. Ainda mais, o Plano Petrobras em vigor NÃO PREVÊ QUALQUER MODALIDADE DE SAÍDA que contemple mais do que a Reserva de Poupança. NÃO HA COMO, portanto, transferir deste Plano recursos que NÃO A RESERVA DE POUPANÇA, ou seja, o volume das contribuições pessoais do participante.
12. O novo plano, portanto, VIOLENTA o Plano antigo. Perceba-se: não o altera; violenta-o, apropriando-se de recursos que o Plano antigo, NÃO DISPONIBILIZA, justamente porque, conforme veremos, sua natureza e MUTUALISTA E SOLIDÁRIA.
DO CONTEÚDO DO PLANO PROPOSTO
1. Intransponíveis as preliminares levantadas, mas mesmo assim pretendendo esse Conselho adentrar o mérito da proposta, registramos haverem quanto ao mesmo premissas a serem consideradas que findam por também macular a aprovação do novo Plano.
DA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE MIGRAÇÃO
1. Não há qualquer previsão, na legislação vigente, quanto à possibilidade de migração entre planos que envolva a transferência de recursos entre um e outro. A ausência de previsão legal em tema dessa ordem, que envolve o futuro de milhões de pessoas, considerando-se o universo de participantes de fundos de pensão, evidencia a verdadeira vedação a que tal ocorra.
2. A ausência de previsão legal implica a vedação quanto a tais aspectos, porque a norma legal é de ordem pública nesse particular. Ou seja, a Lei 6.435/77 não prevê tal possibilidade. Tal lei somente pode ser substituída por Lei Complementar, sendo ela, portanto, conforme dizem os juristas, recebida como Lei Complementar pela Constituição Federal.
3. Acresça-se que a Lei 6.462, também de 1977, já incorporava à Lei da Previdência Complementar, antes mesmo de sua vigência, o princípio da garantia dos "direitos acumulados" em cada plano. Em verdade, é o princípio do saldamento que aí está colocado.
4. Além disso, tecnicamente é inconcebível a migração, conforme será exposto no próximo tópico.
DA IMPOSSIBILIDADE DE QUEBRA DA SOLIDARIEDADE EM PLANO DE BENEFÍCIOS DEFINIDOS
1. Os recursos existentes no Plano Petrobras foram constituídos mediante contribuições COMUNS a UM FUNDO COMUM. Tal fundo suportará os benefícios de TODOS, tanto da ativa quanto aposentados e seus respectivos beneficiários.
2. Contabilmente utiliza-se tão somente contas diferenciadoras de Benefícios Concedidos e Benefícios a Conceder, quais sejam, os riscos já ocorridos e aqueles em fase de acumulação.
3. O fundo comum, pois, suportará os benefícios de TODOS. Assim sendo, a individualização dos recursos de tal fundo necessariamente levaria ao complexo cálculo do grau de solidariedade existente no Plano. Tal grau, no entanto, pela concepção que regeu a implantação do Plano Petrobras, é tido como absoluto. Torna-se IMPOSSÍVEL a individualização de reservas em Fundo Comum onde as contribuições ou aportes recebidos de cada participante não são destinados à cobertura do seu próprio benefício, mas a suportar todos os eventos cobertos pelo Plano.
4. Isto é elementar em matéria de previdência complementar. O princípio, no entanto - ou o verdadeiro imperativo técnico - foi solenemente ignorado pelos elaboradores do Plano Petrobras Vida, da mesma forma como foi ignorado o Estatuto vigente da Petros. E também elementar - e, portanto, de conhecimento obrigatório para quem se atreva a discutir tão complexo tema - que em tal espécie de Plano não há relação direta e vinculante entre as contribuições individuais vertidas e o benefício futuro contratado. Tem-se um cálculo relativo à MASSA DE RECURSOS que ingressa, e a MASSA DE RECURSOS que pagará os benefícios. O cálculo, pois, é COLETIVO. É da natureza do Plano a SOLIDARIEDADE e o MUTUALISMO.
5. Desconhece a ciência atuarial, ainda, a fórmula de quebrar-se o que é COLETIVO, SOLIDÁRIO e MUTUALISTA, transformando-o em PURAMENTE INDIVIDUAL e não solidário. O único exercício possível - repita-se - dá-se pela via do saldamento de Planos de Benefícios, de conceito aparentemente desconhecido pela consultoria externa que prestou serviços à Petros na elaboração do novo Plano.
6. Reconheça-se e festeje-se, sempre, a idoneidade técnica e honestidade de propósitos, tão raros hoje em dia, do Professor Rio Nogueira, atuário que formatou originalmente o Plano Petrobras, maculado, já o dissemos, por premissas irresponsáveis lançadas pela Patrocinadora àquele respeitado atuário, a exemplo da Geração Futura.
7. Merece o Professor ainda a referência - e a reverência - de que, ao formatar o Plano Petrobras, efetivamente formatou a própria previdência complementar fechada brasileira. Tal Plano hoje é absolutamente violentado com a proposta que a ousadia trouxe à mesa de deliberação.
8. O Plano Petrobras, hoje vigente, foi concebido sob tal modalidade MUTUALISTA. Como poderá haver migração de reservas? Como ficarão os que permanecerem no Plano Petrobras?
9. Ora, é evidente que, da forma como elaborada a "migração" proposta, os que permanecerem no Plano Petrobras terão imensos prejuízos: recursos que suportariam a aposentadoria de sua geração, de si mesmos, serão transferidos para outro plano, outra massa de participantes. Curiosamente, ver-se-á, após, que tais recursos também serão insuficientes para o novo plano que, pretende a Petros, seja INDIVIDUALISTA e, portanto, cujas conseqüências no futuro também serão arcadas pelos participantes que migrarem.
10. O fundo atual, o Plano Petrobras, ficará DEBILITADO, na exata forma como prevê o artigo 77 da Lei 6.435/77 que assim se expressa: "Constitui crime contra a economia popular, punível de acordo com a legislação respectiva, a ação ou omissão dolosa, pessoal ou coletiva, de que decorra a insuficiência das reservas ou de sua cobertura, vinculadas à garantia das obrigações das entidades de previdência privada". Daí, portanto, não se poderá alegar ignorância, cessando, a partir do presente voto, qualquer alegação tardia de boa-fé.
11. Frisemos: o atual fundo é comum, suportará o elenco de benefícios nele previsto. Uma geração constituiu seu fundo, essa geração dele irá usufruir. Tem-se a expressão GERAÇAO, e não a expressão INDIVIDUOS. O fundo comum suporta os benefícios de todos. Tal é indissolúvel.
DA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE PLANOS DE CONTRIBUIÇAO DEFINIDA EM ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
1. Toda a formatação da Lei 6.43S/77 dá-se a partir de Benefícios Definidos. A própria noção de déficit ou superávit é inerente a tal espécie de plano. À época de sua edição, o legislador não autorizou a adoção de outra espécie de Plano que não aquele MUTUALISTA e SOLIDÁRIO. Assim foi a construção da previdência complementar fechada. Perceba-se: a construção é DA LEI, do instrumento normativo editado pelo Congresso Nacional, fonte primária do Direito.
2. Com efeito, a natureza da previdência complementar fechada é eminentemente previdenciária, tendo aspecto COMPLEMENTAR à previdência oficial. Não instituiu o legislador planos de natureza eminentemente financeira como o ora apresentado a este Conselho.
3. De qualquer sorte, tem-se: não há previsão PELA LEI de adoção de Planos de Contribuição Definida. Assim fosse, a exposição de motivos dos projetos já transitados no Congresso Nacional, relativos à previdência complementar, sob a forma de lei complementar, não refeririam a expressa INTRODUÇÃO de Planos de Contribuição Definida.
4. Perceba-se: fala-se em INTRODUZIR. Não se fala, diga-se, por cautela, em TRANSFORMAR. Até mesmo a nova Lei admite tão somente planos originários sob tal formatação.
DOS ASPECTOS PONTUAIS
1. Cada vez mais a legislação brasileira obriga os predisponentes, ou seja, aqueles que ofertam produtos e serviços, a expor de forma CLARA, SIMPLES E PRECISA o produto ou o serviço conforme previsto nos artigos 30 e 31 da Lei no 8078, de 11 de setembro de 1990 do Código de Defesa do Consumidor, conforme transcrevemos abaixo:
"Art.30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado."
Art.31. A oferta e apresentação de produtos e serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade, origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam sobre à saúde e segurança dos consumidores."
2. O Plano proposto é de uma confusão extraordinária, chegando ao ininteligível. Não se diga que é complexo: o que é complexo também é traduzível em linguagem acessível; diferentemente, o plano é simplesmente confuso, hermético, e, não bastasse o seu tamanho, também omisso no que se refere a aspectos fundamentais.
3. Percebamos alguns aspectos, mais uma vez de forma tão somente exemplificativa:
- O artigo 2o refere que o Plano é regido pelo Estatuto da Petros e Convênios de Adesão. Ora, tais convênios dizem respeito AO INGRESSO DE PATROCINADORAS. Como pode o Plano estar sujeito a convênios absolutamente desconhecidos pelos participantes? Como pode o que é desconhecido gerar direito ou impor obrigações?
- O § 1o do artigo 3o, de outra parte, refere ser o novo Plano "desvinculado" dos demais planos de benefícios administrados pela Petros. Tal não é verdade. O novo Plano Petrobras Vida apropria-se de recursos do Plano Petrobras, havendo, pois, vinculação.
- E instituída idade mínima para a percepção de benefícios ONERANDO o participante e agredindo decisão liminar em plena vigência, concedida pelo Tribunal Regional Federal da 1a Região, por sua primeira turma. A condição de sócio-fundador, prevista no ESTATUTO, é AGREDIDA, também, conforme já dito, pelo novo Plano.
- A lei, de outra parte, é absolutamente IMPERATIVA quanto ao custeio: deve ser suportado por participantes e patrocinadoras, proporcionalmente. Ao supostamente avocar para si o custeio, a patrocinadora REDUZ os valores destinados à efetiva cobertura de aposentadorias e pensões. Em verdade, a patrocinadora ABATE do valor relativo à sua contribuição os valores relativos à Taxa de Administração e aos Benefícios de Risco.
- Ora, se abate tais valores, o que efetivamente reverterá para a chamada Conta de Aposentadoria ¾ que servirá de base para o cálculo de tais benefícios de Rendas ¾ é tão somente o valor DEDUZIDO da referida Taxa e da Contribuição para Benefício de Risco. Na conta relativa à acumulação para aposentadoria e pensão, portanto, de cada real descontado do empregado, será creditado tão somente o equivalente inicial a 56 CENTAVOS da patrocinadora.
- De outra parte, a possibilidade de RESGATE colocada no novo Plano Petrobras Vida está limitada a 40% da contribuição patronal que reverteu para a conta da patrocinadora. Ou seja, está limitada a 40% dos já referidos 56 centavos para cada real colocado pelo empregado. E tal ocorrerá somente APÓS 20 ANOS de vinculação ao novo Plano, acumulando-se tão somente 2% a partir de cada ano relativo à contribuição patronal.
- O que é apontado como suposto atrativo do novo Piano Petrobras Vida, portanto, é verdadeiro engodo: da contribuição patronal tudo será abatido. Haverá portanto redução sobre todas as parcelas que compõe a contribuição patronal.
- Mais ¾ a transferência da Reserva de Poupança, ou seja, das contribuições do próprio empregado, não tem indexador definido. Assim, torna-se evidente que MAIS UMA VEZ a Petros aplicará índices que não corrigem, índices repudiados pelo Poder Judiciário porque não refletem a inflação ocorrida no período. Ora, assim sendo, o participante migrará com MUITO MENOS do que efetivamente contribuiu de seu próprio bolso. Apropria-se a Petros de recursos que não são seus, mas do participante.
- De outra parte, o conceito de saldamento proposto pelo Plano é tão absurdo que é EXATAMENTE IGUAL A RESERVA MATEMÁTICA DE TRANSFERÊNCIA, desprezando a noção de DIREITOS ACUMULADOS. Não houve efetiva proposta de saldamento, de respeito a direitos acumulados, nem esmero na aplicação da técnica atuarial.
- Ainda mais ¾ no que se refere à correção dos benefícios, tem-se fórmula absolutamente singular: se o plano render, haverá O TETO de correção representado pelo INPC; se houver diminuição patrimonial, poderá haver REDUÇAO do benefício, referido no Regulamento como "ajuste". O assistido, portanto, em nada se beneficia do "grande atrativo" proposto, qual seja, um plano cujos rendimentos reverteriam em seu benefício. E introduzida a INSEGURANÇA em Plano Previdenciário quanto ao benefício a ser recebido no futuro. O aposentado poderá ter sua aposentadoria DIMINUÍDA em virtude do desempenho dos investimentos. Ora, tal é uma contradição: PREVIDENCIA É SEGURANÇA.
- Ademais a análise de séries históricas dos índices financeiros mostra ser o INPC um dos piores, dos que menos crescem. O período de reajuste proposto, anual, é absurdo uma vez que voltando, por qualquer razão , o processo inflacionário, os benefícios seriam rapidamente aviltados, causando brutal perda de renda para aposentados e pensionistas.
- Acresce que a aplicação de qualquer que seja o índice à prevalecer sobre benefícios defasados dos últimos cinco anos, período em que os reajustes dos assistidos ficaram bem abaixo da inflação, destaque para o ano de 98 quando o reajuste foi zero, consolidará para o resto das suas vidas perdas decorrentes da prática ilegal e inconstitucional - verdadeiro estelionato previdenciário, devido a concessão de abonos, gratificações, PL(s), PR(s), PLR(s) e outras formas de benefícios não incorporados aos salários-de-participação (remuneração variável).
- TODO o Plano é colocado nas mãos do atuário: não é identificada a tábua biométrica utilizável. Em tal espécie de Plano o participante somente fica sabendo do valor de seu benefício no momento da aposentadoria ¾ e para aquele mês. Naquela oportunidade é que será aplicada a tábua biométrica, é que será calculada a expectativa de vida. Somente após ANOS de trabalho, portanto, quando já sem saúde para buscar outra alternativa, é que o participante saberá o quanto irá receber NO PRIMEIRO MÊS, eis que os demais ficam na dependência do desempenho do Plano e do talento de seus gestores!
- E ainda mais grave se torna a situação no que se refere às pensões: a preocupação original, primeira, de todo o esboço de previdência feito pela humanidade deu-se a partir da preocupação com os dependentes, com o desamparo de viúva e órfãos. Nem tal tranqüilidade é apontada: não disciplina o plano o quantum será a devido à viúva, a cada filho a depender de sua idade. Não disciplina o Plano como funcionará a reversão da pensão entre os beneficiários, se é que existe. E deixa ao arbítrio, ao talento ¾ ou sua falta ¾ do administrador a fixação do reajuste ¾ ou diminuição 3/4 do valor da pensão. A insegurança permeia todo o plano apresentado.
- A geração de filho após a aposentadoria, de outra parte, também fica a descoberto. A inadequação terminológica é tamanha, que é exigida a nomeação dos beneficiários "quando do requerimento do benefício", ou seja, o beneficiário será indicado pelo participante na data em que ele falecer!
- Por último, acresça-se que até mesmo a definição do que seja "Salário Real de Contribuição", sobre o qual incidirá a contribuição de participante e patrocinadora, fica ao talante das próprias patrocinadoras. Assim, se a patrocinadora não incorporar a tal conceito as horas-extras, sobre elas não ocorrera contribuições; o mesmo ocorre com adicionais diversos, inclusive os de absoluta penosidade decorrentes das inóspitas condições de trabalho suportadas pela coragem e dedicação dos petroleiros. Passam a não saber os petroleiros sobre quais verbas incidirá a contribuição da patrocinadora e, portanto, sobre o que acumulará para o cálculo futuro de sua aposentadoria e pensão que deixará aos seus.
- O artigo 19, ainda a título de exemplo, de efetivo desleixo na elaboração do texto que regerá o futuro de milhares de pessoas, refere "requerer a intenção à Petros". Ora, intenção não se requer! Intenção se manifesta!
- O artigo 78, é um estímulo para que a Petrobras demita em massa, pois ao fazê-lo reduzirá a reserva matemática ou beneficio proporcional saldado do participante, além disso o recém-migrado que por motivo de saúde, ou de força maior, precisar se desligar da patrocinadora, também terá a sua reserva ou o seu benefício reduzidos.
- Registre-se também: para quem ingressou no mercado de trabalho a partir de 1998, ou seja, a partir da Reforma da Previdência, a idade mínima para aposentadoria é de 65 anos. Ocorre, no entanto, que o Plano NEGA EXPRESSAMENTE qualquer amparo para quem contar MAIS DE 60 ANOS. Não terá suplementação de auxílio doença; não terá possibilidade sequer de aposentadoria por invalidez. O texto é absurdo e reafirmado a todo tempo, evidenciando a sua deliberada inclusão no corpo do Plano.
- PARA FINALIZAR, está sendo proposto migração para o Plano Petrobras Vida sem que tenha sido apresentado à este Conselho as propostas de solução para os problemas apontados do Plano atual, o Termo de Migração do plano antigo para o plano novo, o Termo de Renúncia ao plano antigo e o Termo de Adesão ao novo plano, documentos fundamentais que determinam todas as condições do processo de migração e os direitos que estão sendo renunciados e os que estão sendo garantidos para os migrados, muito menos os respectivos pareceres jurídicos.
DAS CONCLUSÕES
1. Há colisão absoluta do Plano proposto frente ao Estatuto vigente da Petros. Há agressão expressa ao Plano Atual. Há agressão à legislação vigente. Há desrespeito a direitos acumulados.
2. Há prejuízo aos participantes. Há imprecisões técnicas, impropriedades lingüísticas. Há, no mérito, a proposta de troca de um plano seguro por outro cuja vantagem oferecida é o que a lei já garante para o Plano Atual: o reajuste anual de benefícios, previsto expressamente na Lei 6.435/77, no Decreto 81.240/78 e na Resolução CGPC-03/80.
3. O Plano Petrobras não é saneado. Diferentemente, suas insuficiências são projetadas para o novo Plano Petrobras Vida. É estabelecido, ainda, um suposto incentivo à migração a ser pago e / integralizado em prazo absurdo, que ultrapassará 40 anos, sem que qualquer amparo atuarial tenha sido acostado.
4. Tem-se, enfim, uma proposta de APAGÃO PREVIDENCIÁRIO.
DA PROPOSTA
1. Assim, VOTAMOS CONTRA A DELIBERAÇÃO DO PLANO PETROBRAS VIDA NESTA REUNIAO E PROPOMOS:
- Seja o mesmo previamente submetido à apreciação de consultoria jurídica idônea, bem como o atual Estatuto da Petros e o Plano Petrobras atualmente em vigor, que é o de Benefício Definido.
- Que sejam apresentados para este Conselho, as propostas para solução dos problemas apontados do Plano atual, o Termo de Migração do plano antigo para o plano novo, o Termo de Renúncia ao plano antigo, o Termo de Adesão ao novo plano e os respectivos pareceres jurídicos.
- Somente após estas providências, seja o plano trazido ao Conselho de Curadores.
- Que assim não entendendo esse Conselho, considere o nosso VOTO PELA REJEIÇÃO do Plano por COLIDIR com o Estatuto da Petros e com as disposições legais, particularmente a Lei 6.435/77 e a Lei 8.020/90.
- Que seja solicitado ao professor Rio Nogueira, atuário do Plano Petrobras, parecer técnico quanto ao Plano Petrobras Vida.
- Que tal plano, junto com o presente voto, seja encaminhado ao Instituto Brasileiro de Atuária, para responsabilização profissional dos que participaram da sua elaboração.
- No mérito, porque eivado de nulidades e ilegalidades, que os demais conselheiros VOTEM PELA NÃO APROVAÇÃO DO PLANO PETROBRAS VIDA proposto e determinem à Diretoria da PETROS o imediato início de tratativas junto à Petrobras para solução dos problemas do atual plano.
- Seja integralmente transcrito o presente voto no corpo da ata da presente reunião.
- Seja dada ampla divulgação do teor deste voto a todos os participantes.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2001.
Ricardo Moura de Albuquerque Maranhão
Conselheiro Curador
Paulo César Chamadoiro Martin
Conselheiro Curador
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