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Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
DECRETO Nº 86.492, DE 22 DE OUTUBRO DE 1981
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.435, de 15 de julho de
1967,
DECRETA:
Art 1º O parágrafo 3º do artigo 1º e os parágrafos 2º e 3º do artigo 41,
do Decreto nº 81.240, de 20 de janeiro de 1978, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1º ............................................................................................
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos
diretores e conselheiros das empresas públicas, sociedades de economia mista e
fundações vinculadas à Administração Pública, ressalvada a situação dos
empregados dessas entidades, na forma do artigo 41."
"Art. 41. .........................................................................................
§ 2º Os empregados pertencentes aos Quadros de Pessoal das
instituições referidas no " caput " deste artigo, que nelas exerçam cargo de dirigente ou conselheiro, poderão
contribuir, para a respectiva entidade fechada, com base na remuneração que lhes
seria garantida ao se afastarem dos mencionados cargos.
3º Aqueles que, nas condições descritas no parágrafo
anterior, tiveram cessadas suas contribuições a contar de 1º de janeiro de 1978,
poderão efetuá-las desde aquela data, a fim de que seus respectivos planos não
sofram solução de continuidade."
Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 22 de outubro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
AURELIANO CHAVES
Jair
Soares
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 23.10.1981