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4. Isonomia Salarial (Inter-Níveis; Níveis)


Ação trabalhista -> DOCUMENTOS  relativa aos ACT's de 2004, 2005 e de 2006.

(Ação Trabalhista - Necessária Presença na 1ª Audiência)         
Leia: IMPORTANTE
    Documentos Necessários:
  • Cópias: Identidade, CPF, PASEP OU PIS
  • Cópia da Carteira Profissional (Foto, Qualificação, Contartp. FGTS)
  • Xérox do comprovante de residência
  • Contra Cheques de AGO/04 até o último recebido da PETROS
  • Cheque no valor de R$ 200,00 nominal a DERBLY ADVOGADOS ASSOCIADOS
  • Procuração (Não precisa reconhecer firma)
  • Contrato de Honorários
  • Declaração de Situação Financeira (Dr. Henrique Coelho)
    Documentos Necessários para pensionistas:
  • Cópias: Identidade, CPF, PASEP OU PIS do falecido(a)
  • Cópia da Carteira Profissional (Foto, Qualificação, Contrato, FGTS) do falecido(a)
  • Cópia da Identidade e CPF do(a) pensionista
  • Cópia de comprovante de residência do(a) pensionista
  • Cópia da Certidão de Óbito
  • Cópia da Certidão de Casamento
  • Cópia do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho do falecido
  • Cópia dos Contra-cheques de AGO/04 até o último recebido da PETROS
  • Cópia da Carta de Concessão do Benefício do INSS
  • Cópia da Memória de Cálculo expedida pelo INSS
  • Cópia da Carta de Concessão do Benefício da PETROS
  • Cópia da Planilha de Cálculo elaborada pela PETROS para pagamento da suplementação
  • Cheque de R$ 200,00 nominal ao advogado ou escritório de advocacia
  • Procuração (Não precisa reconhecer firma)
  • Contrato de Honorários
  • Declaração de Situação Financeira (Dr. Henrique Coelho)

Leia: IMPORTANTE Em caso de ser vencido em primeira instância, há a necessidade do pagamento de custas para que se possa recorrer à segunda instância. As custas são de aproximadamente 2 % do valor atribuído à causa exceto na hipótese da "justiça gratuita". Se vencedor em 1ª instância e perdedor em 2ª, também serão devidas as custas para recurso ao tribunal superior. (V. CLT, art. 789)

 

Nota: CLT, art. 790, § 3°: "É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família."

 

Última atualização (Qua, 20 de Outubro de 2010 11:16)